-
Parágrafo único. A fundação somente poderá constituir-se para fins de:
I ? assistência social;
II ? cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;
III ? educação;
IV ? saúde;
V ? segurança alimentar e nutricional;
VI ? defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;
VII ? pesquisa científica, desenvolvimento de tecnologias alternativas, modernização de sistemas de gestão, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos;
VIII ? promoção da ética, da cidadania, da democracia e dos direitos humanos;
IX ? atividades religiosas; e
Abraços
-
ALTERNATIVA B: INCORRETA.
Art. 63. Quando insuficientes para constituir a fundação, os bens a ela destinados serão, se de outro modo não dispuser o instituidor, incorporados em outra fundação que se proponha a fim igual ou semelhante.
ALTERNATIVA C: INCORRETA.
Art. 67. Para que se possa alterar o estatuto da fundação é mister que a reforma:
I - seja deliberada por dois terços dos competentes para gerir e representar a fundação;
II - não contrarie ou desvirtue o fim desta;
III – seja aprovada pelo órgão do Ministério Público no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, findo o qual ou no caso de o Ministério Público a denegar, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado.
Art. 68. Quando a alteração não houver sido aprovada por votação unânime, os administradores da fundação, ao submeterem o estatuto ao órgão do Ministério Público, requererão que se dê ciência à minoria vencida para impugná-la, se quiser, em dez dias.
ALTERNATIVA D: INCORRETA.
Art. 69. Tornando-se ilícita, impossível ou inútil a finalidade a que visa a fundação, ou vencido o prazo de sua existência, o órgão do Ministério Público, ou qualquer interessado, lhe promoverá a extinção, incorporando-se o seu patrimônio, salvo disposição em contrário no ato constitutivo, ou no estatuto, em outra fundação, designada pelo juiz, que se proponha a fim igual ou semelhante.
ALTERNATIVA E: CORRETA.
Art. 64. Constituída a fundação por negócio jurídico entre vivos, o instituidor é obrigado a transferir-lhe a propriedade, ou outro direito real, sobre os bens dotados, e, se não o fizer, serão registrados, em nome dela, por mandado judicial.
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Código Civil
Art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.
Parágrafo único. A fundação somente poderá constituir-se para fins de:
I – assistência social;
II – cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;
III – educação;
IV – saúde;
V – segurança alimentar e nutricional;
VI – defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;
VII – pesquisa científica, desenvolvimento de tecnologias alternativas, modernização de sistemas de gestão, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos;
VIII – promoção da ética, da cidadania, da democracia e dos direitos humanos;
IX – atividades religiosas; e
X – (VETADO).
Art. 63. Quando insuficientes para constituir a fundação, os bens a ela destinados serão, se de outro modo não dispuser o instituidor, incorporados em outra fundação que se proponha a fim igual ou semelhante.
Art. 64. Constituída a fundação por negócio jurídico entre vivos, o instituidor é obrigado a transferir-lhe a propriedade, ou outro direito real, sobre os bens dotados, e, se não o fizer, serão registrados, em nome dela, por mandado judicial.
Art. 67. Para que se possa alterar o estatuto da fundação é mister que a reforma:
I - seja deliberada por dois terços dos competentes para gerir e representar a fundação;
II - não contrarie ou desvirtue o fim desta;
III – seja aprovada pelo órgão do Ministério Público no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, findo o qual ou no caso de o Ministério Público a denegar, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado.
Art. 68. Quando a alteração não houver sido aprovada por votação unânime, os administradores da fundação, ao submeterem o estatuto ao órgão do Ministério Público, requererão que se dê ciência à minoria vencida para impugná-la, se quiser, em dez dias.
Art. 69. Tornando-se ilícita, impossível ou inútil a finalidade a que visa a fundação, ou vencido o prazo de sua existência, o órgão do Ministério Público, ou qualquer interessado, lhe promoverá a extinção, incorporando-se o seu patrimônio, salvo disposição em contrário no ato constitutivo, ou no estatuto, em outra fundação, designada pelo juiz, que se proponha a fim igual ou semelhante.
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Oxe, a questão está classificada como Direito administrativo.
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Esperava Bandeira de Melo, mas me deram Miguel Reale.
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Importante:
- Associação:
a) quorum para alterar estatuto: quorum definido no estatuto.
b) dissolução: o remanescente vai para outra INSTITUIÇÃO.
- Fundação:
a) quorum para alterar estatuto: 2/3
b) dissolução: o remanescente vai para outra FUNDAÇÃO.
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Resposta: letra E
Letra A
Art. 62 do CC. Parágrafo único. A fundação somente poderá constituir-se para fins de: I – assistência social; II – cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico; III – educação; IV – saúde; V – segurança alimentar e nutricional; VI – defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável; VII – pesquisa científica, desenvolvimento de tecnologias alternativas, modernização de sistemas de gestão, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos; VIII – promoção da ética, da cidadania, da democracia e dos direitos humanos; IX – atividades religiosas.
Letra B
Art. 63 do CC. Quando insuficientes para constituir a fundação, os bens a ela destinados serão, se de outro modo não dispuser o instituidor, incorporados em outra fundação que se proponha a fim igual ou semelhante.
Letra C
Art. 67 do CC. Para que se possa alterar o estatuto da fundação é mister que a reforma: I - seja deliberada por dois terços dos competentes para gerir e representar a fundação; II - não contrarie ou desvirtue o fim desta; III – seja aprovada pelo órgão do Ministério Público no prazo máximo de 45 dias, findo o qual ou no caso de o Ministério Público a denegar, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado.
Letra D
Art. 69 do CC. Tornando-se ilícita, impossível ou inútil a finalidade a que visa a fundação, ou vencido o prazo de sua existência, o órgão do Ministério Público, ou qualquer interessado, lhe promoverá a extinção, incorporando-se o seu patrimônio, salvo disposição em contrário no ato constitutivo, ou no estatuto, em outra fundação, designada pelo juiz, que se proponha a fim igual ou semelhante.
Letra E (CORRETA)
Art. 64 do CC. Constituída a fundação por negócio jurídico entre vivos, o instituidor é obrigado a transferir-lhe a propriedade, ou outro direito real, sobre os bens dotados, e, se não o fizer, serão registrados, em nome dela, por mandado judicial.
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GABARITO:E
LEI N o 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002
DAS FUNDAÇÕES
Art. 63. Quando insuficientes para constituir a fundação, os bens a ela destinados serão, se de outro modo não dispuser o instituidor, incorporados em outra fundação que se proponha a fim igual ou semelhante.
Art. 64. Constituída a fundação por negócio jurídico entre vivos, o instituidor é obrigado a transferir-lhe a propriedade, ou outro direito real, sobre os bens dotados, e, se não o fizer, serão registrados, em nome dela, por mandado judicial. [GABARITO]
Art. 65. Aqueles a quem o instituidor cometer a aplicação do patrimônio, em tendo ciência do encargo, formularão logo, de acordo com as suas bases (art. 62), o estatuto da fundação projetada, submetendo-o, em seguida, à aprovação da autoridade competente, com recurso ao juiz.
Parágrafo único. Se o estatuto não for elaborado no prazo assinado pelo instituidor, ou, não havendo prazo, em cento e oitenta dias, a incumbência caberá ao Ministério Público.
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a) ERRADA. Somente poderão constituir-se para fins religiosos, morais, culturais ou de assistência.
O rol das finalidades é mais ampla, além dos mencionados tem ainda: educação; saúde; segurança alimentar e nutricional; defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável; pesquisa científica, desenvolvimento de tecnologias; promoção de ética, da cidadania, da democracia e dos direitos humanos.
b) ERRADA. Quando insuficientes para constituir a fundação, os bens a ela destinados voltarão necessariamente ao patrimônio do instituidor ou de seus herdeiros.
Se de outro modo não dispuser o instituidor serão incorporados em outra fundação com finalidade igual ou semelhante.
c) ERRADA. Para que se possa alterar o estatuto da fundação é mister que a mudança não contrarie ou desvirtue sua finalidade, além de ser aprovada pelo Ministério Público no prazo máximo de 45 dias e que seja deliberada pela unanimidade de seus gestores e representantes.
Deve ser deliberada por 2/3 dos componentes para gerir e representar a fundação.
d) ERRADA. Tornando-se ilícita, impossível ou inútil a finalidade a que visa a fundação, será ela extinta pelo Ministério Público, incorporando-se seu patrimônio ao Estado membro, com vinculação da destinação àquela a que objetivava a fundação extinta.
Salvo disposição em contrário previsto no ato constitutivo ou no estatuto, o patrimônio será incorporado em outra fundação com finalidade igual ou semelhante.
c) CORRETA. Constituída a fundação por negócio jurídico entre vivos, o instituidor é obrigado a transferir-lhe a propriedade, ou outro direito real, sobre os bens dotados, e, se não o fizer, serão registrados, em nome dela, por mandado judicial.
Literalidade do artigo 64 do Código Civil.
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A questão trata das fundações.
A) Somente poderão constituir-se para fins religiosos, morais, culturais ou de
assistência.
Código Civil:
Parágrafo único. A fundação
somente poderá constituir-se para fins de: Parágrafo único, caput, com redação
determinada pela Lei n. 13.151, de 28-7-2015.
I - assistência social; • Inciso I acrescentado pela Lei n. 13.151, de 28-7-2015.
II - cultura, defesa e
conservação do patrimônio histórico e artístico; Inciso II acrescentado pela Lei n. 13.151, de
28-7-2015.
III - educação; •• Inciso III acrescentado pela Lei n. 13.151, de 28-7-2015.
IV - saúde; ••
Inciso IV acrescentado pela Lei n. 13.151, de 28-7-2015.
V - segurança alimentar e
nutricional; • Inciso V acrescentado pela Lei n.
13.151, de 28-7-2015.
VI - defesa, preservação e
conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável; •• Inciso VI acrescentado pela Lei n. 13.151, de 28-7-2015.
VII - pesquisa científica,
desenvolvimento de tecnologias alternativas, modernização de sistemas de gestão,
produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos; •• Inciso VII
acrescentado pela Lei n. 13.151, de 28-7-2015.
VIII - promoção da ética, da
cidadania, da democracia e dos direitos humanos; ••
Inciso VIII acrescentado pela Lei n. 13.151, de 28-7-2015.
IX - atividades religiosas; e •• Inciso IX acrescentado pela Lei n. 13.151, de 28-7-2015.
Somente
poderão constituir-se para fins de assistência social, cultura, defesa e
conservação do patrimônio histórico e artístico; educação; saúde; segurança
alimentar e nutricional; defesa, preservação e conservação do meio ambiente e
promoção do desenvolvimento sustentável; pesquisa científica, desenvolvimento
de tecnologias alternativas, modernização de sistemas de gestão, produção e
divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos; promoção da ética,
da cidadania, da democracia e dos direitos humanos; atividades religiosas.
Incorreta letra “A”.
B) Quando
insuficientes para constituir a fundação, os bens a ela destinados voltarão
necessariamente ao patrimônio do instituidor ou de seus herdeiros.
Código Civil:
Art. 63. Quando insuficientes
para constituir a fundação, os bens a ela destinados serão, se de outro modo não
dispuser o instituidor, incorporados em outra fundação que se proponha a fim
igual ou semelhante.
Quando insuficientes para constituir a fundação, os bens a ela destinados
serão, se de outro modo não dispuser o instituidor, incorporados em
outra fundação que se proponha a fim igual ou semelhante.
Incorreta
letra “B”.
C) Para que se possa alterar o estatuto da fundação é mister que a mudança não
contrarie ou desvirtue sua finalidade, além de ser aprovada pelo Ministério
Público no prazo máximo de 45 dias e que seja deliberada pela unanimidade de
seus gestores e representantes.
Código Civil:
Art. 67. Para que se possa
alterar o estatuto da fundação é mister que a reforma:
I - seja deliberada por dois
terços dos competentes para gerir e representar a fundação;
II - não contrarie ou
desvirtue o fim desta;
III - seja aprovada pelo órgão
do Ministério Público no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, findo o
qual ou no caso de o Ministério Público a denegar, poderá o juiz supri-la, a
requerimento do interessado.
Para que se possa alterar o estatuto da fundação é mister que a mudança
não contrarie ou desvirtue sua finalidade,
além de ser aprovada pelo órgão do Ministério Público no prazo máximo de
45 (quarenta e cinco) dias, e que seja deliberada por dois terços dos
competentes para gerir e representar a fundação.
Incorreta
letra “C”.
D) Tornando-se ilícita, impossível ou inútil a finalidade a que visa a
fundação, será ela extinta pelo Ministério Público, incorporando-se seu
patrimônio ao Estado membro, com vinculação da destinação àquela a que
objetivava a fundação extinta.
Código Civil:
Art. 69. Tornando-se ilícita,
impossível ou inútil a finalidade a que visa a fundação, ou vencido o prazo de
sua existência, o órgão do Ministério Público, ou qualquer interessado, lhe
promoverá a extinção, incorporando-se o seu patrimônio, salvo disposição em
contrário no ato constitutivo, ou no estatuto, em outra fundação, designada pelo
juiz, que se proponha a fim igual ou semelhante.
Tornando-se ilícita, impossível ou inútil a finalidade a que visa a fundação,
ou vencido o prazo de sua existência, o órgão do Ministério Público, ou
qualquer interessado, lhe promoverá a extinção, incorporando-se o seu
patrimônio, salvo disposição em contrário no ato constitutivo, ou no
estatuto, em outra fundação, designada pelo juiz, que se proponha a
fim igual ou semelhante.
Incorreta
letra “D”.
E)
Constituída a fundação por negócio jurídico entre vivos, o instituidor é
obrigado a transferir-lhe a propriedade, ou outro direito real, sobre os bens
dotados, e, se não o fizer, serão registrados, em nome dela, por mandado
judicial.
Código Civil:
Art. 64. Constituída a fundação
por negócio jurídico entre vivos, o instituidor é obrigado a
transferir-lhe a propriedade, ou outro direito real, sobre os bens dotados, e, se não
o fizer, serão registrados, em nome dela, por mandado judicial.
Constituída a fundação por negócio jurídico entre vivos, o instituidor é
obrigado a transferir-lhe a propriedade, ou outro direito real, sobre os bens
dotados, e, se não o fizer, serão registrados, em nome dela, por mandado
judicial.
Correta
letra “E”. Gabarito da questão.
Resposta: E
Gabarito
do Professor letra E.
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GABARITO: E
FUNDAÇÃO
Art. 62, CC: Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la. Portanto, as fundações podem ser criadas de duas formas:
A) Ato inter vivos. Nesse caso há um contrato de doação na forma de escritura pública. Não pode ser por meio de instrumento particular. Se a forma não for cumprida, o contrato de doação será absolutamente nulo; se feito por instrumento particular, ele não gerará efeito algum.
B) Causa mortis. Nesse caso haverá um testamento. Como o dispositivo não limita a espécie de testamento, é admissível qualquer forma, inclusive o particular.
Assim, percebe-se que o mecanismo de afetação patrimonial deverá ser escolhido a partir da intenção do instituidor. Poderá ocorrer de duas formas:
A) POR ESCRITURA PÚBLICA:
- Para produção de efeitos inter vivos;
- Irretratável (art. 64, CC/02).
B) POR TESTAMENTO:
- Para produção de efeitos causa mortis;
- Inicia o seu funcionamento após o falecimento do instituidor;
- A lei não exige que o testamento seja público, ou seja, o testamento poderá ser privado.
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Letra E (CORRETA)
Art. 64 do CC. Constituída a fundação por negócio jurídico entre vivos, o instituidor é obrigado a transferir-lhe a propriedade, ou outro direito real, sobre os bens dotados, e, se não o fizer, serão registrados, em nome dela, por mandado judicial.
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Artigo 64 do CC==="Constituída a fundação por negocio jurídico entre vivos, o instituidor é obrigado a transferir-lhe a propriedade, ou outro direito real sobre o bens dotados e, se não o fizer, serão registrados, em nome dela,por mandado judicial"
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Essas pessoas que colocam as respostas com todas as opções e mostrando os erros já mereciam ser servidores públicos só por isso, hehheh
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Alguém tem algum mnemônico para o Art. 62, páragrafo único, do Código Civil?
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Apenas à título de informação: As pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos ou de fins econômicos ESTÃO abrangidas pela desconsideração da PJ, ou seja, é possível a desconsideração das associações e fundações.
Bons estudos!
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Gabarito : E
O rol da letra A é mais amplo.
Na letra B, o patrimônio será incorporado a outra fundação com fins iguais ou semelhantes, designada pelo juiz.
Na letra C é deliberado por dois terços, e não de forma unânime.
Letra D ocorrerá o mesmo da Letra B.
Letra E; artigo 64, do CC.
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Sobre a letra C:
Art. 67. Para que se possa alterar o estatuto da fundação é mister que a reforma:
I - seja deliberada por dois terços dos competentes para gerir e representar a fundação;
II - não contrarie ou desvirtue o fim desta;
III – seja aprovada pelo órgão do Ministério Público no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, findo o qual ou no caso de o Ministério Público a denegar, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado.
Art. 68. Quando a alteração não houver sido aprovada por votação unânime, os administradores da fundação, ao submeterem o estatuto ao órgão do Ministério Público, requererão que se dê ciência à minoria vencida para impugná-la, se quiser, em dez dias.
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GABARITO LETRA E
LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
ARTIGO 64. Constituída a fundação por negócio jurídico entre vivos, o instituidor é obrigado a transferir-lhe a propriedade, ou outro direito real, sobre os bens dotados, e, se não o fizer, serão registrados, em nome dela, por mandado judicial.
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Artigo 64 do CC==="Constituída a fundação por negocio jurídico entre vivos, o instituidor é obrigado a transferir-lhe a propriedade, ou outro direito real sobre o bens dotados e, se não o fizer, serão registrados, em nome dela,por mandado judicial
-
Art. 67. Para que se possa alterar o estatuto da fundação é mister que a reforma:
I - seja deliberada por dois terços dos competentes para gerir e representar a fundação;
II - não contrarie ou desvirtue o fim desta;
III – seja aprovada pelo órgão do Ministério Público no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, findo o qual ou no caso de o Ministério Público a denegar, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado.
Art. 68. Quando a alteração não houver sido aprovada por votação unânime, os administradores da fundação, ao submeterem o estatuto ao órgão do Ministério Público, requererão que se dê ciência à minoria vencida para impugná-la, se quiser, em dez dias.
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Fundações podem ser conceituadas como um conjunto de bens, os quais são arrecadados e personificados para uma determinada finalidade. A fundação é uma pessoa jurídica especial, pois ela resulta de um patrimônio destacado e se personifica para se constituir. Só constitui fundação quem tem muito patrimônio. O art. 62 do Código Civil diz que as fundações são criadas por escritura pública ou por testamento. A sua criação pressupõe a existência de afetação de bens livres, a especificação da sua finalidade, a previsão de como será administrada a fundação, e por fim, a elaboração de estatuto. O art. 64 do CC diz que constituída a fundação, num negócio jurídico entre vivos, o instituidor é obrigado a transferir à fundação a propriedade, ou outro direito real, sobre os bens dotados. Caso não o faça, os bens serão registrados em nome da fundação por mandado judicial. A elaboração do estatuto é submetida à apreciação do Ministério Público, eis que ele fiscaliza a fundação, cabendo a ele a função de aprovar a elaboração. No entanto, pode ser que o Ministério Público tenha que, ele próprio, elaborar o estatuto. Isso acontece quando o estatuto não é elaborado dentro do prazo assinado pelo instituidor, ou, não havendo prazo, em cento e oitenta dias. É o que dispõe o art. 65, parágrafo único, do Código Civil. Nesse caso, a quem cabe a aprovação do estatuto elaborado pelo Ministério Público? Caso o Ministério Público elabore o estatuto, o art. 764, II do Código de Processo Civil estabelece que deverá o mesmo ser aprovado pelo juiz.
Abraços
Fonte: Cpiuris Ebook
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CAPÍTULO III – DAS FUNDAÇÕES:
1. Constituem um acervo de bens, que recebe personalidade jurídica para a realização de fins determinados, de interesse público, de modo permanente e estável.
2. As fundações podem ser:
a. Públicas – são instituídas pelo Estado, seus bens pertencem ao patrimônio público, com destinação especial e é regida pelas normas próprias do direito administrativo;
b. Particulares – regidas pelos arts. 62 a 69 do Código Civil.
3. A fundação é composta de dois elementos – art. 62:
a. O patrimônio – bens livres;
b. A finalidade, que será definida pelo instituidor e não poderá ser lucrativa, mas sim social de interesse público.
4. Fases da instituição da fundação:
a. Ato de dotação ou de instituição – compreendido pela reserva ou destinação de bens livres, com a indicação dos fins a que se destinam e a maneira de administra-los. A criação de fundação somente se dará por ato inter vivos (escritura pública) ou causa mortis (testamento – público ou particular);
b. Elaboração do estatuto – pode ser:
i. Direta ou própria – quando o próprio instituidor, pessoalmente, tudo provê;
ii. Fiduciária – o instituidor entrega a outrem a organização da obra projetada.
c. Aprovação do estatuto – o estatuto é encaminhado ao Ministério Público Estadual da localidade da fundação, para que em 15 dias o aprove ou indique a alterações que entender necessárias;
d. Registro – meio pelo qual a fundação passa a ter existência legal (Registro Civil das Pessoas Jurídicas).
5. Requisitos para alteração do estatuto da fundação – art. 67:
a. Seja deliberada por 2/3 dos competentes para gerir e representar a fundação;
b. Não contrarie ou desvirtue o seu fim;
c. Seja aprovada pelo órgão do Ministério Público no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, findo o qual ou no caso de o Ministério Público a denegar, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado.
6. O Ministério Público do Estado onde sediados velará pelas fundações. Porém quando se tratar de entidades fechadas de previdência complementar, competirá somente ao seu respectivo órgão regulador e fiscalizador por elas zelar.
7. Súmula 481-STJ – Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídic
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Gab: E
Art. 64. Constituída a fundação por negócio jurídico entre vivos, o instituidor é obrigado a transferir-lhe a propriedade, ou outro direito real, sobre os bens dotados, e, se não o fizer, serão registrados, em nome dela, por mandado judicial.