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ID
3080689
Banca
FCC
Órgão
MPE-MT
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em relação às fundações, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Parágrafo único. A fundação somente poderá constituir-se para fins de:        

    I ? assistência social;        

    II ? cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;        

    III ? educação;        

    IV ? saúde;        

    V ? segurança alimentar e nutricional;        

    VI ? defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;        

    VII ? pesquisa científica, desenvolvimento de tecnologias alternativas, modernização de sistemas de gestão, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos;        

    VIII ? promoção da ética, da cidadania, da democracia e dos direitos humanos;        

    IX ? atividades religiosas; e        

    Abraços

  • ALTERNATIVA B: INCORRETA.

    Art. 63. Quando insuficientes para constituir a fundação, os bens a ela destinados serão, se de outro modo não dispuser o instituidor, incorporados em outra fundação que se proponha a fim igual ou semelhante.

    ALTERNATIVA C: INCORRETA.

    Art. 67. Para que se possa alterar o estatuto da fundação é mister que a reforma:

    I - seja deliberada por dois terços dos competentes para gerir e representar a fundação;

    II - não contrarie ou desvirtue o fim desta;

    III – seja aprovada pelo órgão do Ministério Público no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, findo o qual ou no caso de o Ministério Público a denegar, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado.     

    Art. 68. Quando a alteração não houver sido aprovada por votação unânime, os administradores da fundação, ao submeterem o estatuto ao órgão do Ministério Público, requererão que se dê ciência à minoria vencida para impugná-la, se quiser, em dez dias.

    ALTERNATIVA D: INCORRETA.

    Art. 69. Tornando-se ilícita, impossível ou inútil a finalidade a que visa a fundação, ou vencido o prazo de sua existência, o órgão do Ministério Público, ou qualquer interessado, lhe promoverá a extinção, incorporando-se o seu patrimônio, salvo disposição em contrário no ato constitutivo, ou no estatuto, em outra fundação, designada pelo juiz, que se proponha a fim igual ou semelhante.

    ALTERNATIVA E: CORRETA.

    Art. 64. Constituída a fundação por negócio jurídico entre vivos, o instituidor é obrigado a transferir-lhe a propriedade, ou outro direito real, sobre os bens dotados, e, se não o fizer, serão registrados, em nome dela, por mandado judicial.

  • Código Civil

    Art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.

    Parágrafo único. A fundação somente poderá constituir-se para fins de:

    I – assistência social; 

    II – cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico; 

    III – educação; 

    IV – saúde; 

    V – segurança alimentar e nutricional; 

    VI – defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;

    VII – pesquisa científica, desenvolvimento de tecnologias alternativas, modernização de sistemas de gestão, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos; 

    VIII – promoção da ética, da cidadania, da democracia e dos direitos humanos;

    IX – atividades religiosas; e 

    X – (VETADO). 

    Art. 63. Quando insuficientes para constituir a fundação, os bens a ela destinados serão, se de outro modo não dispuser o instituidor, incorporados em outra fundação que se proponha a fim igual ou semelhante.

    Art. 64. Constituída a fundação por negócio jurídico entre vivos, o instituidor é obrigado a transferir-lhe a propriedade, ou outro direito real, sobre os bens dotados, e, se não o fizer, serão registrados, em nome dela, por mandado judicial.

    Art. 67. Para que se possa alterar o estatuto da fundação é mister que a reforma:

    I - seja deliberada por dois terços dos competentes para gerir e representar a fundação;

    II - não contrarie ou desvirtue o fim desta;

    III – seja aprovada pelo órgão do Ministério Público no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, findo o qual ou no caso de o Ministério Público a denegar, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado. 

    Art. 68. Quando a alteração não houver sido aprovada por votação unânime, os administradores da fundação, ao submeterem o estatuto ao órgão do Ministério Público, requererão que se dê ciência à minoria vencida para impugná-la, se quiser, em dez dias.

    Art. 69. Tornando-se ilícita, impossível ou inútil a finalidade a que visa a fundação, ou vencido o prazo de sua existência, o órgão do Ministério Público, ou qualquer interessado, lhe promoverá a extinção, incorporando-se o seu patrimônio, salvo disposição em contrário no ato constitutivo, ou no estatuto, em outra fundação, designada pelo juiz, que se proponha a fim igual ou semelhante.

  • Oxe, a questão está classificada como Direito administrativo.

  • Esperava Bandeira de Melo, mas me deram Miguel Reale.

  • Importante:

    - Associação:

    a) quorum para alterar estatuto: quorum definido no estatuto.

    b) dissolução: o remanescente vai para outra INSTITUIÇÃO.

    - Fundação:

    a) quorum para alterar estatuto: 2/3

    b) dissolução: o remanescente vai para outra FUNDAÇÃO.

  • Resposta: letra E

    Letra A

    Art. 62 do CC. Parágrafo único. A fundação somente poderá constituir-se para fins de: I – assistência social; II – cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico; III – educação; IV – saúde; V – segurança alimentar e nutricional; VI – defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável; VII – pesquisa científica, desenvolvimento de tecnologias alternativas, modernização de sistemas de gestão, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos; VIII – promoção da ética, da cidadania, da democracia e dos direitos humanos; IX – atividades religiosas.

    Letra B

    Art. 63 do CC. Quando insuficientes para constituir a fundação, os bens a ela destinados serão, se de outro modo não dispuser o instituidor, incorporados em outra fundação que se proponha a fim igual ou semelhante.

    Letra C

    Art. 67 do CC. Para que se possa alterar o estatuto da fundação é mister que a reforma: I - seja deliberada por dois terços dos competentes para gerir e representar a fundação; II - não contrarie ou desvirtue o fim desta; III – seja aprovada pelo órgão do Ministério Público no prazo máximo de 45 dias, findo o qual ou no caso de o Ministério Público a denegar, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado.

    Letra D

    Art. 69 do CC. Tornando-se ilícita, impossível ou inútil a finalidade a que visa a fundação, ou vencido o prazo de sua existência, o órgão do Ministério Público, ou qualquer interessado, lhe promoverá a extinção, incorporando-se o seu patrimônio, salvo disposição em contrário no ato constitutivo, ou no estatuto, em outra fundação, designada pelo juiz, que se proponha a fim igual ou semelhante.

    Letra E (CORRETA)

    Art. 64 do CC. Constituída a fundação por negócio jurídico entre vivos, o instituidor é obrigado a transferir-lhe a propriedade, ou outro direito real, sobre os bens dotados, e, se não o fizer, serão registrados, em nome dela, por mandado judicial.

  • GABARITO:E

     

    LEI N o 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002
     

     

    DAS FUNDAÇÕES


     

    Art. 63. Quando insuficientes para constituir a fundação, os bens a ela destinados serão, se de outro modo não dispuser o instituidor, incorporados em outra fundação que se proponha a fim igual ou semelhante.

     

    Art. 64. Constituída a fundação por negócio jurídico entre vivos, o instituidor é obrigado a transferir-lhe a propriedade, ou outro direito real, sobre os bens dotados, e, se não o fizer, serão registrados, em nome dela, por mandado judicial. [GABARITO]

     

    Art. 65. Aqueles a quem o instituidor cometer a aplicação do patrimônio, em tendo ciência do encargo, formularão logo, de acordo com as suas bases (art. 62), o estatuto da fundação projetada, submetendo-o, em seguida, à aprovação da autoridade competente, com recurso ao juiz.

     

    Parágrafo único. Se o estatuto não for elaborado no prazo assinado pelo instituidor, ou, não havendo prazo, em cento e oitenta dias, a incumbência caberá ao Ministério Público.

  • a) ERRADA. Somente poderão constituir-se para fins religiosos, morais, culturais ou de assistência.

    O rol das finalidades é mais ampla, além dos mencionados tem ainda: educação; saúde; segurança alimentar e nutricional; defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável; pesquisa científica, desenvolvimento de tecnologias; promoção de ética, da cidadania, da democracia e dos direitos humanos.

    b) ERRADA. Quando insuficientes para constituir a fundação, os bens a ela destinados voltarão necessariamente ao patrimônio do instituidor ou de seus herdeiros.

    Se de outro modo não dispuser o instituidor serão incorporados em outra fundação com finalidade igual ou semelhante.

    c) ERRADA. Para que se possa alterar o estatuto da fundação é mister que a mudança não contrarie ou desvirtue sua finalidade, além de ser aprovada pelo Ministério Público no prazo máximo de 45 dias e que seja deliberada pela unanimidade de seus gestores e representantes.

    Deve ser deliberada por 2/3 dos componentes para gerir e representar a fundação.

    d) ERRADA. Tornando-se ilícita, impossível ou inútil a finalidade a que visa a fundação, será ela extinta pelo Ministério Público, incorporando-se seu patrimônio ao Estado membro, com vinculação da destinação àquela a que objetivava a fundação extinta.

    Salvo disposição em contrário previsto no ato constitutivo ou no estatuto, o patrimônio será incorporado em outra fundação com finalidade igual ou semelhante.

    c) CORRETA. Constituída a fundação por negócio jurídico entre vivos, o instituidor é obrigado a transferir-lhe a propriedade, ou outro direito real, sobre os bens dotados, e, se não o fizer, serão registrados, em nome dela, por mandado judicial.

    Literalidade do artigo 64 do Código Civil.

  • A questão trata das fundações.


    A) Somente poderão constituir-se para fins religiosos, morais, culturais ou de assistência. 

    Código Civil:

    Parágrafo único. A fundação somente poderá constituir-se para fins de:  Parágrafo único, caput, com redação determinada pela Lei n. 13.151, de 28-7-2015.

    I - assistência social; • Inciso I acrescentado pela Lei n. 13.151, de 28-7-2015.

    II - cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;  Inciso II acrescentado pela Lei n. 13.151, de 28-7-2015.

    III - educação; •• Inciso III acrescentado pela Lei n. 13.151, de 28-7-2015.

    IV - saúde; •• Inciso IV acrescentado pela Lei n. 13.151, de 28-7-2015.

    V - segurança alimentar e nutricional; • Inciso V acrescentado pela Lei n. 13.151, de 28-7-2015.

    VI - defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável; •• Inciso VI acrescentado pela Lei n. 13.151, de 28-7-2015.

    VII - pesquisa científica, desenvolvimento de tecnologias alternativas, modernização de sistemas de gestão, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos;  •• Inciso VII acrescentado pela Lei n. 13.151, de 28-7-2015.

    VIII - promoção da ética, da cidadania, da democracia e dos direitos humanos; •• Inciso VIII acrescentado pela Lei n. 13.151, de 28-7-2015.

    IX - atividades religiosas; e •• Inciso IX acrescentado pela Lei n. 13.151, de 28-7-2015.


    Somente poderão constituir-se para fins de assistência social, cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico; educação; saúde; segurança alimentar e nutricional; defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável; pesquisa científica, desenvolvimento de tecnologias alternativas, modernização de sistemas de gestão, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos; promoção da ética, da cidadania, da democracia e dos direitos humanos; atividades religiosas.

     Incorreta letra “A”.

    B) Quando insuficientes para constituir a fundação, os bens a ela destinados voltarão necessariamente ao patrimônio do instituidor ou de seus herdeiros.  

    Código Civil:

    Art. 63. Quando insuficientes para constituir a fundação, os bens a ela destinados serão, se de outro modo não dispuser o instituidor, incorporados em outra fundação que se proponha a fim igual ou semelhante.

    Quando insuficientes para constituir a fundação, os bens a ela destinados serão, se de outro modo não dispuser o instituidor, incorporados em outra fundação que se proponha a fim igual ou semelhante.

    Incorreta letra “B”.


    C) Para que se possa alterar o estatuto da fundação é mister que a mudança não contrarie ou desvirtue sua finalidade, além de ser aprovada pelo Ministério Público no prazo máximo de 45 dias e que seja deliberada pela unanimidade de seus gestores e representantes. 

    Código Civil:

    Art. 67. Para que se possa alterar o estatuto da fundação é mister que a reforma:

    I - seja deliberada por dois terços dos competentes para gerir e representar a fundação;

    II - não contrarie ou desvirtue o fim desta;

    III - seja aprovada pelo órgão do Ministério Público no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, findo o qual ou no caso de o Ministério Público a denegar, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado.

    Para que se possa alterar o estatuto da fundação é mister que a mudança não contrarie ou desvirtue sua finalidade,  além de ser aprovada pelo órgão do Ministério Público no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, e que seja deliberada por dois terços dos competentes para gerir e representar a fundação.

    Incorreta letra “C”.


    D) Tornando-se ilícita, impossível ou inútil a finalidade a que visa a fundação, será ela extinta pelo Ministério Público, incorporando-se seu patrimônio ao Estado membro, com vinculação da destinação àquela a que objetivava a fundação extinta. 

    Código Civil:

    Art. 69. Tornando-se ilícita, impossível ou inútil a finalidade a que visa a fundação, ou vencido o prazo de sua existência, o órgão do Ministério Público, ou qualquer interessado, lhe promoverá a extinção, incorporando-se o seu patrimônio, salvo disposição em contrário no ato constitutivo, ou no estatuto, em outra fundação, designada pelo juiz, que se proponha a fim igual ou semelhante.

    Tornando-se ilícita, impossível ou inútil a finalidade a que visa a fundação, ou vencido o prazo de sua existência, o órgão do Ministério Público, ou qualquer interessado, lhe promoverá a extinção, incorporando-se o seu patrimônio, salvo disposição em contrário no ato constitutivo, ou no estatuto, em outra fundação, designada pelo juiz, que se proponha a fim igual ou semelhante.

    Incorreta letra “D”.


    E) Constituída a fundação por negócio jurídico entre vivos, o instituidor é obrigado a transferir-lhe a propriedade, ou outro direito real, sobre os bens dotados, e, se não o fizer, serão registrados, em nome dela, por mandado judicial. 

    Código Civil:

    Art. 64. Constituída a fundação por negócio jurídico entre vivos, o instituidor é obrigado a transferir-lhe a propriedade, ou outro direito real, sobre os bens dotados, e, se não o fizer, serão registrados, em nome dela, por mandado judicial.

    Constituída a fundação por negócio jurídico entre vivos, o instituidor é obrigado a transferir-lhe a propriedade, ou outro direito real, sobre os bens dotados, e, se não o fizer, serão registrados, em nome dela, por mandado judicial.


    Correta letra “E”. Gabarito da questão.


    Resposta: E

    Gabarito do Professor letra E.

  • GABARITO: E

    FUNDAÇÃO

    Art. 62, CC: Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la. Portanto, as fundações podem ser criadas de duas formas:

    A) Ato inter vivos. Nesse caso há um contrato de doação na forma de escritura pública. Não pode ser por meio de instrumento particular. Se a forma não for cumprida, o contrato de doação será absolutamente nulo; se feito por instrumento particular, ele não gerará efeito algum.

    B) Causa mortis. Nesse caso haverá um testamento. Como o dispositivo não limita a espécie de testamento, é admissível qualquer forma, inclusive o particular.

    Assim, percebe-se que o mecanismo de afetação patrimonial deverá ser escolhido a partir da intenção do instituidor. Poderá ocorrer de duas formas:

    A) POR ESCRITURA PÚBLICA:

    - Para produção de efeitos inter vivos;

    - Irretratável (art. 64, CC/02).

    B) POR TESTAMENTO:

    - Para produção de efeitos causa mortis;

    - Inicia o seu funcionamento após o falecimento do instituidor;

    - A lei não exige que o testamento seja público, ou seja, o testamento poderá ser privado.

  • Letra E (CORRETA)

    Art. 64 do CC. Constituída a fundação por negócio jurídico entre vivos, o instituidor é obrigado a transferir-lhe a propriedade, ou outro direito real, sobre os bens dotados, e, se não o fizer, serão registrados, em nome dela, por mandado judicial.

  • Artigo 64 do CC==="Constituída a fundação por negocio jurídico entre vivos, o instituidor é obrigado a transferir-lhe a propriedade, ou outro direito real sobre o bens dotados e, se não o fizer, serão registrados, em nome dela,por mandado judicial"

  • Essas pessoas que colocam as respostas com todas as opções e mostrando os erros já mereciam ser servidores públicos só por isso, hehheh

  • Alguém tem algum mnemônico para o Art. 62, páragrafo único, do Código Civil?

  • Apenas à título de informação: As pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos ou de fins econômicos ESTÃO abrangidas pela desconsideração da PJ, ou seja, é possível a desconsideração das associações e fundações.

    Bons estudos!

  • Gabarito : E

    O rol da letra A é mais amplo.

    Na letra B, o patrimônio será incorporado a outra fundação com fins iguais ou semelhantes, designada pelo juiz.

    Na letra C é deliberado por dois terços, e não de forma unânime.

    Letra D ocorrerá o mesmo da Letra B.

    Letra E; artigo 64, do CC.

  • Sobre a letra C:

    Art. 67. Para que se possa alterar o estatuto da fundação é mister que a reforma:

    I - seja deliberada por dois terços dos competentes para gerir e representar a fundação;

    II - não contrarie ou desvirtue o fim desta;

    III – seja aprovada pelo órgão do Ministério Público no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, findo o qual ou no caso de o Ministério Público a denegar, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado.

    Art. 68. Quando a alteração não houver sido aprovada por votação unânime, os administradores da fundação, ao submeterem o estatuto ao órgão do Ministério Público, requererão que se dê ciência à minoria vencida para impugná-la, se quiser, em dez dias.

  • GABARITO LETRA E

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 64. Constituída a fundação por negócio jurídico entre vivos, o instituidor é obrigado a transferir-lhe a propriedade, ou outro direito real, sobre os bens dotados, e, se não o fizer, serão registrados, em nome dela, por mandado judicial.

  • Artigo 64 do CC==="Constituída a fundação por negocio jurídico entre vivos, o instituidor é obrigado a transferir-lhe a propriedade, ou outro direito real sobre o bens dotados e, se não o fizer, serão registrados, em nome dela,por mandado judicial

  • Art. 67. Para que se possa alterar o estatuto da fundação é mister que a reforma:

    I - seja deliberada por dois terços dos competentes para gerir e representar a fundação;

    II - não contrarie ou desvirtue o fim desta;

    III – seja aprovada pelo órgão do Ministério Público no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, findo o qual ou no caso de o Ministério Público a denegar, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado.     

    Art. 68. Quando a alteração não houver sido aprovada por votação unânime, os administradores da fundação, ao submeterem o estatuto ao órgão do Ministério Público, requererão que se dê ciência à minoria vencida para impugná-la, se quiser, em dez dias.

  • Fundações podem ser conceituadas como um conjunto de bens, os quais são arrecadados e personificados para uma determinada finalidade. A fundação é uma pessoa jurídica especial, pois ela resulta de um patrimônio destacado e se personifica para se constituir. Só constitui fundação quem tem muito patrimônio. O art. 62 do Código Civil diz que as fundações são criadas por escritura pública ou por testamento. A sua criação pressupõe a existência de afetação de bens livres, a especificação da sua finalidade, a previsão de como será administrada a fundação, e por fim, a elaboração de estatuto. O art. 64 do CC diz que constituída a fundação, num negócio jurídico entre vivos, o instituidor é obrigado a transferir à fundação a propriedade, ou outro direito real, sobre os bens dotados. Caso não o faça, os bens serão registrados em nome da fundação por mandado judicial. A elaboração do estatuto é submetida à apreciação do Ministério Público, eis que ele fiscaliza a fundação, cabendo a ele a função de aprovar a elaboração. No entanto, pode ser que o Ministério Público tenha que, ele próprio, elaborar o estatuto. Isso acontece quando o estatuto não é elaborado dentro do prazo assinado pelo instituidor, ou, não havendo prazo, em cento e oitenta dias. É o que dispõe o art. 65, parágrafo único, do Código Civil. Nesse caso, a quem cabe a aprovação do estatuto elaborado pelo Ministério Público? Caso o Ministério Público elabore o estatuto, o art. 764, II do Código de Processo Civil estabelece que deverá o mesmo ser aprovado pelo juiz. 

    Abraços

    Fonte: Cpiuris Ebook

  • CAPÍTULO III – DAS FUNDAÇÕES:

    1.      Constituem um acervo de bens, que recebe personalidade jurídica para a realização de fins determinados, de interesse público, de modo permanente e estável.

    2.      As fundações podem ser:

    a.      Públicas – são instituídas pelo Estado, seus bens pertencem ao patrimônio público, com destinação especial e é regida pelas normas próprias do direito administrativo;

    b.     Particulares – regidas pelos arts. 62 a 69 do Código Civil.

    3.      A fundação é composta de dois elementos – art. 62:

    a.      O patrimônio – bens livres;

    b.     A finalidade, que será definida pelo instituidor e não poderá ser lucrativa, mas sim social de interesse público.

    4.      Fases da instituição da fundação:

    a.      Ato de dotação ou de instituição – compreendido pela reserva ou destinação de bens livres, com a indicação dos fins a que se destinam e a maneira de administra-los. A criação de fundação somente se dará por ato inter vivos (escritura pública) ou causa mortis (testamento – público ou particular);

    b.     Elaboração do estatuto – pode ser:

                                                                 i.     Direta ou própria – quando o próprio instituidor, pessoalmente, tudo provê;

                                                                ii.     Fiduciária – o instituidor entrega a outrem a organização da obra projetada.

    c.      Aprovação do estatuto – o estatuto é encaminhado ao Ministério Público Estadual da localidade da fundação, para que em 15 dias o aprove ou indique a alterações que entender necessárias;

    d.     Registro – meio pelo qual a fundação passa a ter existência legal (Registro Civil das Pessoas Jurídicas).

    5.      Requisitos para alteração do estatuto da fundação – art. 67:

    a.      Seja deliberada por 2/3 dos competentes para gerir e representar a fundação;

    b.     Não contrarie ou desvirtue o seu fim;

    c.      Seja aprovada pelo órgão do Ministério Público no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, findo o qual ou no caso de o Ministério Público a denegar, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado. 

    6.      O Ministério Público do Estado onde sediados velará pelas fundações. Porém quando se tratar de entidades fechadas de previdência complementar, competirá somente ao seu respectivo órgão regulador e fiscalizador por elas zelar. 

    7.      Súmula 481-STJ – Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídic

  • Gab: E

    Art. 64. Constituída a fundação por negócio jurídico entre vivos, o instituidor é obrigado a transferir-lhe a propriedade, ou outro direito real, sobre os bens dotados, e, se não o fizer, serão registrados, em nome dela, por mandado judicial.