SóProvas


ID
3080692
Banca
FCC
Órgão
MPE-MT
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A compra e venda

Alternativas
Comentários
  • Art. 487. É lícito às partes fixar o preço em função de índices ou parâmetros, desde que suscetíveis de objetiva determinação.

    Art. 499. É lícita a compra e venda entre cônjuges, com relação a bens excluídos da comunhão.

    Abraços

  • a) Art. 496, CC/2002

    b) Art. 487, CC/2002

    c) Art. 521, CC/2002

    d) Art. 483, CC/2002

    e) Art. 499, CC/2002

  • a) Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.

    b) Art. 487. É lícito às partes fixar o preço em função de índices ou parâmetros, desde que suscetíveis de objetiva determinação.

    c) Art. 521. Na venda de coisa móvel, pode o vendedor reservar para si a propriedade, até que o preço esteja integralmente pago.

    d) Art. 499. É lícita a compra e venda entre cônjuges, com relação a bens excluídos da comunhão. (GABARITO)

    e) Art. 483. A compra e venda pode ter por objeto coisa atual ou futura. Neste caso, ficará sem efeito o contrato se esta não vier a existir, salvo se a intenção das partes era de concluir contrato aleatório.

  • Quanto à letra C, via de regra, deve ocorrer a Tradição:

    CC : Art. 1.267. A propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição.

    Parágrafo único. Subentende-se a tradição quando o transmitente continua a possuir pelo constituto possessório; quando cede ao adquirente o direito à restituição da coisa, que se encontra em poder de terceiro; ou quando o adquirente já está na posse da coisa, por ocasião do negócio jurídico.

    A cláusula de reserva de domínio trata-se de cláusula especial do contrato de compra e venda. Acredito que a questão, embora use termos semelhantes, não a cobrou diretamente.

    Flávio Tartuce leciona:

    Consoante antes exposto, a tradição (traditio rei) é a entrega da coisa ao adquirente, com a

    intenção de lhe transferir a sua propriedade ou a posse. Consoante determina o caput do art. 1.267 do

    CC, “a propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição”. Assim,

    repise-se que contratos como a compra e venda e a doação, por si só, não têm o condão de gerar a

    aquisição da propriedade móvel, o que somente ocorre com a entrega da coisa.

  • A - ART. 496 CC - É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.

    B - ART. 487 CC - É lícito às partes fixar o preço em função de índices ou parâmetros, desde que suscetíveis de objetiva determinação.

    C - ART. 521 CC - Na venda de coisa móvel, pode o vendedor reservar para si a propriedade, até que o preço esteja integralmente pago.

    D - ART. 499 CC - É lícita a compra e venda entre cônjuges, com relação a bens excluídos da comunhão.

    E - ART. 483 CC - A compra e venda pode ter por objeto coisa atual ou futura. Neste caso, ficará sem efeito o contrato se esta não vier a existir, salvo se a intenção das partes era de concluir contrato aleatório.

  • Ascendente a descendente - anulável

  • Não confundir:

    Venda;

    Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.

    Parágrafo único. Em ambos os casos, dispensa-se o consentimento do cônjuge se o regime de bens for o da separação obrigatória.

    com doação;

    Art. 544. A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança.

  • Lembrando que, com relação a letra "A", o prazo para anulação da compra e venda de ascendente a descendente é de DOIS ANOS, de acordo com o art. 179:

    CC, Art. 179. "Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato."

  • [FALSA] Art. 496 - É *ANULÁVEL* a compra e venda de ascendente a descendente

    [FALSA] Art. 487 - É *LÍCITO* às partes fixar o preço em função de índices e parâmetros, desde que suscetíveis de objetiva determinação

    [FALSA] O domínio se transfere apenas no momento da tradição, em se tratando de bem móvel. Ademais, quando se trata de bem imóvel o mesmo ocorre no momento do registro público

    [VERDADEIRA] Art. 499 - É *LÍCITO* a compra e venda entre cônjuges sobre bens excluídos da comunhão

    [FALSA] Art. 483 - Pode ser objeto coisa atual ou futura [...]

    *Todos os artigos são referentes ao Código Civil de 2002

  • A) É anulável, tanto o é que se houver consentimento posterior o ato se convalesce. Ora, sempre que estiver na frase "salvo se consentirem" é ato anulável, e não nulo.

  • A questão trata da compra e venda.


    A) é nula a de ascendente a descendente, salvo se os demais descendentes e o cônjuge do alienante consentirem com o ato.  

    Código Civil:

    Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.

    É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.

    Incorreta letra “A”.

    B) não admite a fixação do preço em função de índices ou parâmetros, ainda que suscetíveis de determinação objetiva, pela insegurança jurídica que traria às partes contratantes. 

    Código Civil:

    Art. 487. É lícito às partes fixar o preço em função de índices ou parâmetros, desde que suscetíveis de objetiva determinação.


    A compra e venda admite a fixação do preço em função de índices ou parâmetros, desde que suscetíveis de determinação objetiva.

    Incorreta letra “B”.


    C) já transfere de imediato o domínio, uma vez celebrado o contrato respectivo, em se tratando de bem móvel. 

    Código Civil:

    Art. 521. Na venda de coisa móvel, pode o vendedor reservar para si a propriedade, até que o preço esteja integralmente pago.

    A compra e venda não transfere de imediato o domínio, uma vez celebrado o contrato respectivo, em se tratando de bem móvel, podendo o vendedor reservar para si a propriedade até que o preço esteja integralmente pago.

    Incorreta letra “C”.


    D) é lícita entre cônjuges, com relação a bens excluídos da comunhão. 

    Código Civil:

    Art. 499. É lícita a compra e venda entre cônjuges, com relação a bens

    excluídos da comunhão.

    A compra e venda é lícita entre cônjuges, com relação a bens excluídos da comunhão. 

    Correta letra “D”. Gabarito da questão.

    E) só pode ter por objeto coisa atual, ficando sem efeito o contrato se tratar-se de coisa futura, que poderá não existir. 

    Código Civil:

    Art. 483. A compra e venda pode ter por objeto coisa atual ou futura. Neste caso, ficará sem efeito o contrato se esta não vier a existir, salvo se a intenção das partes era de concluir contrato aleatório.

    A compra e venda pode ter por objeto coisa atual ou coisa futura. Ficando sem efeito o contrato se a coisa futura, não vier a existir, salvo se a intenção das partes era de concluir contrato aleatório.

    Incorreta letra “E”.



    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.

  • Art. 499 É lícita a compra e venda entre cônjuges, com relação a bens excluídos da comunhão.

  • COMPLEMENTANDO A LETRA C:

    CC:

    Art. 237. Até a tradição pertence ao devedor a coisa, com os seus melhoramentos e acrescidos, pelos quais poderá exigir aumento no preço; se o credor não anuir, poderá o devedor resolver a obrigação.

    Art. 1.226. Os direitos reais sobre coisas móveis, quando constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com a tradição.

    Art. 1.267. A propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição.

  • Sobre a letra E: "Art. 483. A compra e venda pode ter por objeto coisa atual ou futura. Neste caso, ficará sem efeito o contrato se esta não vier a existir, salvo se a intenção das partes era de concluir contrato aleatório."

  • Só queria desabafar q errei essa questão duas vezes, por conta do nulo-anulável da A, pqp

  • A-  É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.

    B- Art. 487. É lícito às partes fixar o preço em função de índices ou parâmetros, desde que suscetíveis de objetiva determinação.

    C- Tem efeito TRANSLATIVO, POR SI SÓ NÃO TRANSMITE A PROPRIEDADE, MAS O ADQUIRENTE PASSA ATER DIREITO NA TRANSMISSÃO E O ALIENANTE ASSUME COMPROMISSO DE TRANSMITI-LA

    D- Art. 499. É lícita a compra e venda entre cônjuges, com relação a bens excluídos da comunhão.

    E- Art. 483. A compra e venda pode ter por objeto coisa atual ou futura. Neste caso, ficará sem efeito o contrato se esta não vier a existir, salvo se a intenção das partes era de concluir contrato aleatório.

  • Transmissão de coisas MÓVEIS: Só se adquirem com a TRADIÇÃO

    Transmissão de coisas IMÓVEIS: só se adquirem com o REGISTRO no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos

  • GABARITO LETRA D

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 499. É lícita a compra e venda entre cônjuges, com relação a bens excluídos da comunhão.

  • Compra e venda de ascendente para descendente, salvo se os demais descendentes e o cônjuge do alienante consentirem expressamente, é ANULÁVEL. (art. 496 do CC)

    É lícita a compra e venda entre os cônjuges, com relação aos bens excluídos da comunhão. (art. 499 do CC)

  • ARTIGO 499. É lícita a compra e venda entre cônjuges, com relação a bens excluídos da comunhão.

  • Gabarito; LETRA D

    a) F é anulável - 496, cc

    b) F admite-se 487 CC

    c) F 521, CC pode reservar a propriedade para si (ex do leasing) e acrescentaria a questão da tradição

    d) letra da lei, VERDADEIRA - 499 CC

    e) F atual ou futura, 483 CC

  • a) Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.

    b) Art. 487. É lícito às partes fixar o preço em função de índices ou parâmetros, desde que suscetíveis de objetiva determinação.

    c) Art. 521. Na venda de coisa móvel, pode o vendedor reservar para si a propriedadeaté que o preço esteja integralmente pago.

    d) Art. 499. É lícita a compra e venda entre cônjuges, com relação a bens excluídos da comunhão. (GABARITO)

    e) Art. 483. A compra e venda pode ter por objeto coisa atual ou futura. Neste caso, ficará sem efeito o contrato se esta não vier a existir, salvo se a intenção das partes era de concluir contrato aleatório.

  • Não vejo o fundamento da letra C como sendo o art. 521, como apontado pelo professor e pelos colegas, por se tratar de faculdade que nem sempre estará presente no contrato.

    O fundamento é, ao meu ver, o art. 481, visto que o contrato de compra e venda se aperfeiçoa com o consenso, e não com a tradição da coisa. Um dos contratantes se obriga a transferir o domínio da coisa, mediante o pagamento pela outra parte. O contrato de compra e venda apenas forma a obrigação, não transfere a coisa.

    Segundo Silvio Salvo Venosa (Código Civil Interpretado, 4ª edição):

    "Como o objeto do contrato de compra e venda é a transferência de um bem do vendedor ao comprador, mediante pagamento em dinheiro, nosso sistema põe esse negócio jurídico exclusivamente no campo obrigacional. Ou, então, expondo esse aspecto de forma mais direta: pelo sistema brasileiro, o contrato de compra e venda por si só não transfere a propriedade."

  • Ato nulo, anulável, inexistente e inválido.

    O ato inexistente é aquele que não reúne os elementos necessários à sua formação. Ele não produz qualquer conseqüência jurídica.

    Já o ato nulo é o ato que embora reúna os elementos necessários a sua existência, foi praticado com violação da lei, a ordem pública, bons costumes ou com inobservância da forma legal. O ato nulo precisa de decisão judicial para a retirada da sua eficácia.

    O ato anulável é o que tem defeito de menor gravidade. Já a invalidade é uma forma genérica das subespécies de: nulidade e anulabilidade.

    Assim, tanto o ato nulo como o anulável é considerado inválido. O dolo principal torna o negócio jurídico anulável (art.171, II, CC ).

    Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes

  • letra A. É ANULÁVEL e não NULA. Assim, ao contrário de um NJ nulo, os anuláveis são passíveis de serem

    CONVALIDADOS. Com efeito, caso os demais herdeiros consintam com o ato, irregularidade alguma haverá.