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ID
3080695
Banca
FCC
Órgão
MPE-MT
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Um avô dispõe por testamento público em favor de seu neto, já concebido mas ainda não nascido. Tendo esse neto nascido morto, esse testamento, de acordo com o Código Civil,

Alternativas
Comentários
  •  CAPÍTULO III

    Da Vocação Hereditária

    Art. 1.798. Legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão.

    Art. 1.799. Na sucessão testamentária podem ainda ser chamados a suceder:

    I - os filhos, ainda não concebidos, de pessoas indicadas pelo testador, desde que vivas estas ao abrir-se a sucessão;

    II - as pessoas jurídicas;

    III - as pessoas jurídicas, cuja organização for determinada pelo testador sob a forma de fundação.

    Art. 1.800. No caso do inciso I do artigo antecedente, os bens da herança serão confiados, após a liquidação ou partilha, a curador nomeado pelo juiz.

    § 1 Salvo disposição testamentária em contrário, a curatela caberá à pessoa cujo filho o testador esperava ter por herdeiro, e, sucessivamente, às pessoas indicadas no .

    § 2 Os poderes, deveres e responsabilidades do curador, assim nomeado, regem-se pelas disposições concernentes à curatela dos incapazes, no que couber.

    § 3 Nascendo com vida o herdeiro esperado, ser-lhe-á deferida a sucessão, com os frutos e rendimentos relativos à deixa, a partir da morte do testador.

    § 4 Se, decorridos dois anos após a abertura da sucessão, não for concebido o herdeiro esperado, os bens reservados, salvo disposição em contrário do testador, caberão aos herdeiros legítimos.

    Abraços

  • Gabarito: A

    Art. 1.798, CC - Legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão.

    Art. 1.799, CC - Na sucessão testamentária podem ainda ser chamados a suceder:

    I - os filhos, ainda não concebidos, de pessoas indicadas pelo testador, desde que vivas estas ao abrir-se a sucessão;

    "Conforme o seu primeiro inciso, reconhece-se a legitimação para os filhos, ainda não concebidos de pessoas indicadas pelo testador, desde que vivas estas últimas ao abrir-se a sucessão. A norma trata da prole eventual ou concepturo, não se confundindo com o nascituro. Como bem pontua a doutrina, se a pessoa que teria o filho premorrer ao testador, a disposição de última vontade será ineficaz (VELOSO, Zeno. Código Civil..., 2016, p. 1.901)".

  • NASCITURO X SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA

     

    Teoria Natalista: para a teoria natalista, sucintamente dispondo, o nascituro não é pessoa, não possuindo, tampouco, qualquer direito considerável, uma vez que o Código Civil exige o nascimento com vida para que se venha a ter a tão aclamada personalidade civil. Podemos, de forma concisa, concluir que o nascituro, nessa perspectiva, possui apenas uma mera expectativa de direitos.

     

    Teoria Concepcionalista: Na visão dos concepcionalistas, o nascituro é pessoa humana e, justamente por essa razão, possui todos os direitos que dessa qualidade decorrem. Em princípio, aduz a acertada tese que a personalidade já se faz presente desde a concepção. Caudatário a essa corrente doutrinária, temos o ilustre jurista e filósofo Francisco Cavalcanti Pontes de Miranda, sem contar, ainda, os magníficos professores e mestres Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, Maria Helena Diniz, Flávio Tartuce e, ainda, a professora Silmara Chinellato, uma das percussoras da tese concepcionista no Estado brasileiro.

     

    O professor Cristiano Chavez entende que o CC/02, aparentemente, interpretado literalmente, parece ter perfilhado a teoria natalista. O STF também (em sua maioria apertada) adota tal posição. Já na linguagem da doutrina (majoritária) civilista, adota-se a teoria concepcionalista, sendo o nascituro o ser que já foi concebido, estando no ventre materno, embora ainda não tenha nascido.

    A par disso, segundo o professor Mauro Antonini, a atribuição de capacidade sucessória ao nascituro é disposição que dá concreção, no âmbito do direito das sucessões, ao art. 2º, pelo qual, embora a personalidade civil comece com o nascimento com vida, a lei protege desde a concepção os direitos do nascituro. Como o nascituro não tem personalidade jurídica, sua legitimação sucessória está sujeita à condição de nascer com vida.

  • CORRETO A

    A) inicialmente válido, será tido por ocasião da morte do nascituro como ineficaz mas não nulo, pois era juridicamente possível que o avô beneficiasse o neto concebido, dentro da teoria adotada pela legislação civil.

    Pessoa concebida e não nascida é legitimada a receber sucessão testamentária - art. 1798 cc

    O que gera a nulidade é a disposição testamentária pessoa nao legitimada, logo a disposição é válida - art 1802 cc

  • COMPLEMENTO:

    CC Art. 2º A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    A) A assertiva está em harmonia com a previsão legal do art. 1.798 do CC, que traz o princípio da coexistência: “Legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão". Aqui, o legislador conferiu personalidade jurídica ao nascituro, tendo, pois, legitimação condicional para suceder, ou seja, nascendo com vida, receberá a herança ou o legado, mas em se tratando de natimorto, não será beneficiado pela transmissão sucessória.

    Embora a questão seja referente ao direito das sucessões, vale a pena relembrar a parte geral de Direito Civil, no que toca aos negócios jurídicos. Temos a escala/escada ponteana, que traz os pressupostos de existência, os requisitos de validade e a eficácia do negócio jurídico. Os vícios de nulidade e anulabilidade geram a sua invalidade. Sendo o vício muito grave, assim considerado quando ofender preceito de ordem pública, o negócio jurídico será nulo, ao contrário dos vícios que geram a anulabilidade, que não são considerados tão graves por envolverem os interesses das partes.

    A eficácia do negócio jurídico refere-se aos efeitos produzidos. A condição, o termo e o encargo, considerados elementos acidentais, encontram-se aí, no âmbito de eficácia. A condição é o evento futuro e incerto.

    Voltando à questão, o testamento não contém vício. Logo, não há que se falar em nulidade (art. 1.802 do CC, por exemplo), nem anulabilidade (art. 1.909 do CC, por exemplo) da cláusula testamentária, mas sim na sua ineficácia, ou seja, não houve o implemento da condição, já que o neto nasceu morto (para que ele fosse contemplado, teria que ter nascido com vida – evento futuro e incerto). Correta;

    B) De fato, o testamento será tido como válido, mas ineficaz, ou seja, não produzirá efeitos. Denomina-se CADUCIDADE a perda de eficácia de uma cláusula testamentária, por motivo superveniente à declaração de última vontade. O testamento inexistente, por sua vez, sequer se forma, sendo considerado um “nada jurídico", desprovido de vontade (manifestação de vontade) e de objeto (testamento sem objeto). Exemplo: Fazer um testamento sob coação física ('vis absoluta").  Incorreta;

    C) Inicialmente válido, será tido ineficaz por ocasião da morte do nascituro, pelo não implemento da condição prevista no testamento, ou seja, o nascimento com vida do neto concebido. Incorreta;

    D) Será tido por válido desde a disposição testamentária, já que a lei permite, no art. 1.798 do CC, que o nascituro seja contemplado, mas ineficaz por ter nascido sem vida. Incorreta;

    E) Será válido e ineficaz, por conta do nascimento sem vida do neto, pois a teoria adotada é a da concepção, “para a qual a personalidade jurídica se inicia com a concepção, muito embora alguns direitos só possam ser plenamente exercitáveis com o nascimento, haja vista que o nascituro é pessoa e, portanto, sujeito de direitos - para a construção da situação jurídica do nascituro, conclusão enfaticamente sufragada pela majoritária doutrina contemporânea. Além disso, apesar de existir concepção mais restritiva sobre os direitos do nascituro, amparada pelas teorias natalista e da personalidade condicional, atualmente há de se reconhecer a titularidade de direitos da personalidade ao nascituro, dos quais o direito à vida é o mais importante, uma vez que, garantir ao nascituro expectativas de direitos, ou mesmo direitos condicionados ao nascimento, só faz sentido se lhe for garantido também o direito de nascer, o direito à vida, que é direito pressuposto a todos os demais" (REsp 1.415.727-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 4/9/2014). Incorreta.

    (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Direito das Sucessões. São Paulo: Atlas, 2015. v. 7).




    Resposta: A 
  • Art. 1.798. Legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão.

  • O que ocorre em relação ao testamento ineficaz é a CADUCIDADE.
  • achei que fosse inexistente. nem me atentei

  • Dispõe o art. 1798 que são legitimadas a receber em herança as PESSOAS NASCIDAS e as JÁ CONCEBIDAS (neném na barriga) ao tempo da morte. Vê-se, dessa forma, que estão resguardados os direitos do nascituro (este é mais um argumento em prol da teoria concepcionalista, pela qual os direitos começam desde a concepção).

    Art. 1.798, CC - Legitimam-se a suceder as PESSOAS NASCIDAS ou JÁ CONCEBIDAS no momento da abertura da sucessão.

    Portanto, só as pessoas vivas ou JÁ CONCEBIDAS ao tempo da abertura da sucessão podem ser herdeiras ou legatárias (já testamentária é diferente).  

    Art. 1.799. Na SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA podem ainda ser chamados a suceder:

    I - os FILHOS, AINDA NÃO CONCEBIDOS, de pessoas indicadas pelo testador, desde que vivas estas ao abrir-se a sucessão;

    O art. 1799, I, traz uma exceção à regra de que só as pessoas vivas ou já concebidas podem ser chamadas a herdar. Trata-se de uma hipótese em que pessoa ainda nem concebida pode ser chamada a suceder (prole eventual). Dispõe o inc. I que pode ser convencionado pelo morto deixar herança/legado para filhos ainda não concebidos de pessoas por ele indicadas (desde que essas pessoas sejam vivas na época da morte dele). Até a prole eventual nascer, os bens ficam com curador (que, salvo disposição em contrário, serão os pais).

  • GABARITO: A

    Um avô dispõe por testamento público em favor de seu neto, já concebido mas ainda não nascido. Tal testamento é juridicamente válido, pois atende ao disposto nos arts. 104 e 1.798 do CC:

    Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:

    I - agente capaz;

    II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;

    III - forma prescrita ou não defesa em lei.

    Art. 1.798. Legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão.

    Contudo, a eficácia desse negócio jurídico subordina-se a uma condição suspensiva, qual seja, o nascimento com vida do nascituro, uma vez que o Código Civil adotou a teoria natalista, consoante art. 2° do CC:

    Art. 2 º A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

    Art. 125. Subordinando-se a eficácia do negócio jurídico à condição suspensiva, enquanto esta se não verificar, não se terá adquirido o direito, a que ele visa.

    Como o neto nasceu morto, conclui-se que o negócio jurídico é:

    i) existente

    ii) válido

    iii) INEFICAZ

    Importante: não há que se falar em nulidade, a qual é verificada no campo da validade do negócio jurídico, visto que não ocorreu nenhuma das hipóteses previstas no art. 166 do CC:

    Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:

    I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;

    II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;

    III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;

    IV - não revestir a forma prescrita em lei;

    V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;

    VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;

    VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.

  • Só lembrando a decisão do STJ, considerando a possibilidade de proteção dos direitos do nascituro, em caso julgado no qual houve o reconhecimento do direito à indenização do DPVAT a um casal em decorrência de um acidente automobilístico que ocasionou a morte da criança ainda no ventre materno:

    RECURSO ESPECIAL. DIREITO SECURITÁRIO. SEGURO DPVAT. ATROPELAMENTO DE MULHER GRÁVIDA. MORTE DO FETO. DIREITO À INDENIZAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DA LEI Nº 6194/74. 1 - Atropelamento de mulher grávida, quando trafegava de bicicleta por via pública, acarretando a morte do feto quatro dias depois com trinta e cinco semanas de gestação. 2 - Reconhecimento do direito dos pais de receberem a indenização por danos pessoais, prevista na legislação regulamentadora do seguro DPVAT, em face da morte do feto. 3 - Proteção conferida pelo sistema jurídico à vida intra-uterina, desde a concepção, com fundamento no princípio da dignidade da pessoa humana. 4 - Interpretação sistemático-teleológica do conceito de danos pessoais previsto na Lei nº 6.194/74 (arts. 3º e 4º). 5 - Recurso especial provido, vencido o relator, julgando-se procedente o pedido

  • Eu penso que pra responder a esta questão seria interessante saber a escada ponteana (Pontes de Miranda).

    Todo Negócio Jurídico requer:

    PLANO DA EXISTÊNCIA

    Agente

    Vontade

    Objeto

    Forma

    PLANO DA VALIDADE

    o Agente tem que ser capaz

    a Vontade deve ser livre

    o Objeto deve ser: lícito, possível, determinado ou determinável

    a Forma deve ser prescrita ou não defesa em lei

    PLANO DA EFICÁCIA

    O cumprimento da Condição, do Termo ou do Encargo que tiver sido imposto ao Negócio Jurídico

    Logo, na presente questão, o negócio jurídico é existente e válido, mas não é eficaz (pois a condição -nascimento com vida- não se implementou)

  • GABARITO LETRA A

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 1798. Legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão.

     

    ARTIGO 1799. Na sucessão testamentária podem ainda ser chamados a suceder:

     

    I - os filhos, ainda não concebidos, de pessoas indicadas pelo testador, desde que vivas estas ao abrir-se a sucessão;

    II - as pessoas jurídicas;

    III - as pessoas jurídicas, cuja organização for determinada pelo testador sob a forma de fundação.

  • É possível dispor, por testamento, em favor de pessoa já concebida, mas que ainda não tenha nascido.

    Neste caso, o ato é válido, contudo sua eficácia fica subordinada à condição suspensiva (NASCIMENTO COM VIDA).

    Caso não haja o nascimento (ou sem vida), o negócio jurídico é EXISTENTE, VÁLIDO, porém INEFICAZ.

    (Artigos 1.798 do CC c/c art. 125 do CC)

  • Negócio Jurídico

    • Fato Jurídico = Fato + Direito
    • Ato Jurídico = Fato + Direito + Vontade + Licitude
    • Negócio Jurídico = Fato + Direto + Vontade + Licitude + Composição de Interesses

    Teoria da Escada Ponteana

    • Existência = Agente, objeto, vontade e forma
    • Validade = Agente/Partes capaz; objeto lícito, possível e determinado ou determinável; vontade livre e forma adequada, prescrita ou não defesa em lei
    • Eficácia = Condição, Termo, Consequências do inadimplemento e outros elementos.
  • Gab A

    Um avô dispõe por testamento público em favor de seu neto, concebido mas ainda não nascido. Tendo esse neto nascido morto, esse testamento, de acordo com o Código Civil,

    A) inicialmente válido, será tido por ocasião da morte do nascituro como ineficaz mas não nulo, pois era juridicamente possível que o avô beneficiasse o neto concebido, dentro da teoria adotada pela legislação civil.

    DA VOCAÇÃO HEREDITÁRIA

    CC, Art. 1.798. Legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou  concebidas no momento da abertura da sucessão.

    DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA

    CC, Art. 1.857. Toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens, ou de parte deles, para depois de sua morte.

    DA PERSONALIDADE E DA CAPACIDADE

    CC, Art. 2º. A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

    DO NEGÓCIO JURÍDICO

    CC, Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei.

    OBS.: O negócio jurídico: I) existe quando há um sujeito, um objeto e uma forma; II) é válido quando o sujeito é capaz, o objeto é lícito, possível, determinado ou determinável e a forma é prevista ou não defesa em lei; III) é eficaz quando preenche todos os requisitos para que surta efeitos (compreendendo aqui, condições, termos e encargos ou modo).

    DA CONDIÇÃO, DO TERMO E DO ENCARGO

    CC, Art. 121. Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto.

    Vejamos:

    No plano da existência:

    1º) Sujeito: avô (OK)

    2º) Objeto: bens/patrimônio (OK)

    3º) Forma: Testamento (OK)

    No plano da validade:

    1º) Sujeito capaz: avô (OK)

    2º) Objeto é lícito, possível, determinado ou determinável: herança/bens/patrimônio (OK)

    3º) Forma prevista em lei: Testamento (OK)

    No plano da eficácia:

    1º) É eficaz quando preenche todos os requisitos para que surta efeitos:

    1.1) Nascimento com vida: neto nascido morto (X)

    Logo, apesar de inicialmente válido, o testamento é ineficaz.

  • Segundo a doutrina, o nascituro não é considerado pessoa e somente tem expectativa de direito, desde a sua concepção, para aquilo que lhe é juridicamente proveitoso