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ID
3080698
Banca
FCC
Órgão
MPE-MT
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

São defesos os atos que não trazem ao proprietário qualquer comodidade, ou utilidade, e sejam animados pela intenção de prejudicar outrem.


Essa norma, prevista no Código Civil,

Alternativas
Comentários
  • É aquele caso em que o proprietário instalou (acredito que na França) uns "espetos" na propriedade para perfurar os "balões" que passavam pela propriedade - não ajudava em nada, tendo o único objetivo prejudicar terceiros. Acredito que é essa a história.

    § 2  São defesos os atos que não trazem ao proprietário qualquer comodidade, ou utilidade, e sejam animados pela intenção de prejudicar outrem.

    abraços

  • Gabarito: alternativa "D".

     

    CC/02, Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.

    § 2 São defesos os atos que não trazem ao proprietário qualquer comodidade, ou utilidade, e sejam animados pela intenção de prejudicar outrem.

     

    DIREITO DE PROPRIEDADE X FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE X VEDAÇÃO AO ABUSO DO DIREITO

     

    A propriedade é direito de todos, e faz parte das necessidades inerentes ao ser humano.

    Porém, é mister que o proprietário exerça esse direito sob a égide da função social da propriedade. Os direitos só podem se justificar pela missão social para a qual devem contribuir, ou seja, o proprietário não pode agir com abusividade e ao seu bel prazer, pois assim poderia ferir direitos e interesses coletivos e difusos, interesses esses que devem interagir com o seu direito subjetivo e não serem subjugados por ele.

    Não pode o proprietário praticar conduta que não lhe traga proveito, vantagem ou utilidade, tendo o condão de prejudicar outrem. 

    O CC proíbe o abuso do direito, devendo o direito de propriedade ser exercido nos limites da função social da propriedade, sob pena de abuso do direito.

  • O equívoco da alternativa C está no ponto em que diz que gera a ineficácia do ato, quando na verdade se trata de nulidade.

    Isso porque é nulo o negócio jurídico quando a lei, taxativamente, proibir-lhe a prática, sem cominar sanção, a teor do artigo 166, inciso VII, in fine, do Código Civil, que é exatamente o que fez § 2º do artigo 1.228 do mesmo diploma legal.

  • Letra d

    CC/02, Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.

    § 2 São defesos os atos que não trazem ao proprietário qualquer comodidade, ou utilidade, e sejam animados pela intenção de prejudicar outrem.

    Interpreta-se restritivamente a regra do art. 1.228, § 2º, do novo Código Civil, em harmonia com o princípio da função social da propriedade e com o disposto no art. 187.

    Art 187 CC. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo excede manifestadamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, ou pela fé ou pelos bons costumes.

    E o ato ilícito é considerado nulo conforme o art 166, II CC.

  • Art. 1.228 § 2º, CC: “são DEFESOS os atos que não trazem ao proprietário qualquer comodidade, ou utilidade, e sejam animados pela intenção de prejudicar outrem (dolo)”.

    - Vedação do exercício irregular do direito de propriedade, do abuso de propriedade ou do ato emulativo civil (ato vazio, no intuito de prejudicar terceiro). Limita o exercício da propriedade, que não pode ser abusivo.

     

    - Pode estar configurado o ato emulativo se o proprietário tiver vantagens com o prejuízo alheio, mesmo que haja mera satisfação pessoal.

    - Aparente contradição com o art. 187 do CC que não faz referência ao dolo ou mesmo à culpa.

    - Enunciado 49 CJF: “a regra do art. 1.228, § 2º, CC interpreta-se restritivamente, em harmonia com o princípio da função social da propriedade e com o disposto no art. 187”.

    Manual de Direito Civil, Flávio Tartuce.

  • "O parágrafo segundo do artigo do prevê o que a doutrina denomina de ato emulativo. In verbis :

    Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.

    (...)

    2o São defesos os atos que não trazem ao proprietário qualquer comodidade, ou utilidade, e sejam animados pela intenção de prejudicar outrem.

    Ou seja, ato emulativo é um ato vazio, sem utilidade alguma para o agente que o faz no intuito de prejudicar terceiro. Para a configuração do ato emulativo há a necessidade do concurso dos seguintes pressupostos legais: o exercício de um direito; que desse exercício resulte dano a terceiro; que o ato realizado seja inútil para o agente; que a realização seja determinada, exclusivamente, pela intenção de causar um dano a outrem."

    Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1973844/o-que-se-entende-por-ato-emulativo-kelli-aquotti-ruy#:~:targetText=O%20par%C3%A1grafo%20segundo%20do%20artigo,Art.

  • "Ato emulativo é um ato vazio, sem utilidade alguma para o agente que o faz no intuito de prejudicar terceiro. Rui Stoco nos ensina que para a configuração do ato emulativo há a necessidade do concurso dos seguintes pressupostos legais: o exercício de um direito; que desse exercício resulte dano a terceiro; que o ato realizado seja inútil para o agente; que a realização seja determinada, exclusivamente, pela intenção de causar um dano a outrem".

  • Essa norma tem previsão no § 2º do art. 1.228 do CC. O dispositivo legal acaba por limitar o exercício da propriedade, que não pode ser abusivo, pois, do contrário, configurará o que se denomina de ato emulativo civil. Exemplo: dar festas barulhentas todas as noites no apartamento. Interessante é a questão levantada por Flavio Tartuce, no sentido de que o dispositivo legal faz referência ao dolo quando cita “intenção de prejudicar outrem". Acontece que o abuso de direito é tratado no art. 187 do CC e o legislador não faz referência ao dolo. Aliás, temos o enunciado 37 do CJF, que traz a responsabilidade objetiva no caso de abuso de direito, ao dispor que “a responsabilidade civil decorrente do abuso do direito independe de culpa e fundamenta-se somente no critério objetivo-finalístico". Por tal razão, Rodrigo Reis Mazzei sugere a retirada do § 2º do art. 1.228 do CC. (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Direito das Coisas. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016. v. 4. p. 137).

    A) Concerne ao abuso de direito, tratando-se de verdadeira limitação ao exercício do direto propriedade. Incorreta;

    B) Tem a ver com a função social da propriedade, vedando o abuso de direito. Interessante são as palavras de Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald: “Tradicionalmente, dizia-se que tudo que não fosse proibido seria permitido. Hoje, sabemos que nem tudo que não é proibido é permitido, pois entre o proibido e o permitido posta-se o abusivo. Ele é tão ilícito quanto o ato proibido (art. 186, CC)" (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Reais. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2015. v. 5. p. 259). Incorreta;

    C) De fato, veda o abuso de direito, que é considerado ato ilícito equiparado (art. 187 do CC), sendo denominado de ato ilícito puro o do art. 186 do CC. Tal ato desvia-se da finalidade social da norma. Incorreta;

    D) Em harmonia com as explicações iniciais. Correta;

    E) Diz respeito ao abuso do direito como ato emulativo e se harmoniza com a função social da propriedade. Incorreta.




    Resposta: D 
  • Código Civil:

    Dos Atos Ilícitos

    Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

    Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

    Art. 188. Não constituem atos ilícitos:

    I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;

    II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.

    Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.

  • Enunciado da jornada de direito civil, n° 49

    Art. 1228, §2 interpreta-se restritivamente, em harmonia com principio da função social da propriedade e com o dispositivo do art. 187.

  • Diferença entre as alternativas C e D:

    Na alternativa C, afirma-se que o abuso de direito “é lícito em sua literalidade”. Tal afirmativa está equivocada, pois o CC já o define como ato ilícito:

    Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

    Por outro lado, a alternativa D (gabarito) dispõe que o abuso de direito é ilícito civil, estando de acordo com o dispositivo mencionado.

  • Notei que entre a questão C e D há a menção ao abuso de direito, em uma qualificada como licito (C) e em outra qualificado como ilícito (D). Respondi pensando na lógica de que o abuso de direito é ato ilícito.

  • GABARITO LETRA D

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 1228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.

     

    § 2º São defesos os atos que não trazem ao proprietário qualquer comodidade, ou utilidade, e sejam animados pela intenção de prejudicar outrem.

  • Direito de propriedade:

    Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.

    § 2 São defesos os atos que não trazem ao proprietário qualquer comodidade, ou utilidade, e sejam animados pela intenção de prejudicar outrem.

    GRUD

    G= gozar

    R = Reaver

    U = usar

    D = Dispor

  • Gab D

    CC, Art. 1.228, §2º São defesos (proibidos) os atos que não trazem ao proprietário qualquer comodidade, ou utilidade, e sejam animados pela intenção de prejudicar outrem.

    D) diz respeito à vedação do abuso do direito, considerado ato ilícito pela legislação civil, e interpreta-se em harmonia com o princípio da função social da propriedade.

    DOS ATOS ILÍCITOS

    CC, Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

    CC, Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

  • Pessoal, um exemplo de abuso de direito no uso da propriedade ocorreu quando um homem foi multado por fazer festas durante a noite e causar perturbação do sossego à vizinhança. Após ser multado, o sujeito pagou o valor de 10 multas para ter "legitimidade" em fazer festas posteriores.

    Denota-se que, nesse caso, há patente abuso de direito por parte do mesmo, de modo que deve ser punido na forma da lei, haja vista violar inúmeros direitos dos vizinhos e do próprio estatuto do seu condomínio.

  • Gab: D

    CC/02, Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.

    § 2  São defesos os atos que não trazem ao proprietário qualquer comodidade, ou utilidade, e sejam animados pela intenção de prejudicar outrem.