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a) Art. 1.604, CC/2002
b) Art. 1.594, CC/2002
c) Art. 1.600, CC/2002
d) Art. 1.595, §2º, CC/2002
e) Art. 1.597, III, CC/2002
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a) Incorreta - Art. 1.604. Ninguém pode vindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento, salvo provando-se erro ou falsidade do registro.
b) CORRETA - Art. 1.594. Contam-se, na linha reta, os graus de parentesco pelo número de gerações, e, na colateral, também pelo número delas, subindo de um dos parentes até ao ascendente comum, e descendo até encontrar o outro parente.
C) Art. 1.600. Não basta o adultério da mulher, ainda que confessado, para ilidir a presunção legal da paternidade.
d) ERRADA - somente na linha reta o parentesco não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável.
e) Presunções:
Art. 1.597. Presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos:
I - nascidos cento e oitenta dias, pelo menos, depois de estabelecida a convivência conjugal;
II - nascidos nos trezentos dias subsequentes à dissolução da sociedade conjugal, por morte, separação judicial, nulidade e anulação do casamento;
III - havidos por fecundação artificial homóloga, mesmo que falecido o marido;
IV - havidos, a qualquer tempo, quando se tratar de embriões excedentários, decorrentes de concepção artificial homóloga;
V - havidos por inseminação artificial heteróloga, desde que tenha prévia autorização do marido.
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A - ART. 1604 - Ninguém pode vindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento, salvo provando-se erro ou falsidade do registro.
B - ART. 1594 - Contam-se, na linha reta, os graus de parentesco pelo número de gerações, e, na colateral, também pelo número delas, subindo de um dos parentes até ao ascendente comum, e descendo até encontrar o outro parente.
C - ART. 1600 - Não basta o adultério da mulher, ainda que confessado, para ilidir a presunção legal da paternidade.
D - ART. 1595 - Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade.
§ 1° O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro.
§ 2° Na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável.
E - ART. 1597 - Presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos:
I - nascidos cento e oitenta dias, pelo menos, depois de estabelecida a convivência conjugal;
II - nascidos nos trezentos dias subsequentes à dissolução da sociedade conjugal, por morte, separação judicial, nulidade e anulação do casamento;
III - havidos por fecundação artificial homóloga, mesmo que falecido o marido;
IV - havidos, a qualquer tempo, quando se tratar de embriões excedentários, decorrentes de concepção artificial homóloga;
V - havidos por inseminação artificial heteróloga, desde que tenha prévia autorização do marido.
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d) ERRADA - somente na linha reta o parentesco não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável.
Ou seja, nao existe ex-sogra, sogra é para SEMPRE.
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A inseminação artificial ocorre quando o esperma é introduzido no corpo feminino. Quando o doador do esperma for o marido, a inseminação artificial é denominada homóloga; quando o doador do esperma for terceira pessoa, a inseminação artificial é denominada heteróloga.
Portanto, de acordo com o Código Civil, presume-se a paternidade quando o filho é havido de fecundação homóloga, ainda que o marido tenha falecido ao tempo do nascimento do filho.
De igual forma, a paternidade é presumida quando ocorre a fecundação heteróloga, desde que o marido tenha consentido com o procedimento antes de seu falecimento.
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Bem lembrado Helder Teixeira.
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A questão trata das relações de
parentesco e filiação.
A) Em nenhuma hipótese pode alguém vindicar estado contrário ao que resulta do
registro de nascimento.
Código
Civil:
Art. 1.604. Ninguém pode vindicar estado
contrário ao que resulta do registro de nascimento, salvo provando-se erro ou
falsidade do registro.
Ninguém pode vindicar estado contrário ao que
resulta do registro de nascimento, salvo provando-se erro ou falsidade do
registro.
Incorreta
letra “A”.
B) Contam-se, na linha reta, os graus de parentesco pelo número de gerações, e,
na colateral, também pelo número delas, subindo de um dos parentes até ao
ascendente comum, e descendo até encontrar o outro parente.
Código
Civil:
Art. 1.594. Contam-se, na linha reta, os graus de
parentesco pelo número de gerações, e, na colateral, também pelo número delas,
subindo de um dos parentes até ao ascendente comum, e descendo até encontrar o
outro parente.
Contam-se, na linha reta, os graus de parentesco
pelo número de gerações, e, na colateral, também pelo número delas, subindo de
um dos parentes até ao ascendente comum, e descendo até encontrar o outro
parente.
Correta
letra “B”. Gabarito da questão.
C) É suficiente o adultério da mulher, desde que por ela confessado, para
ilidir a presunção legal da paternidade.
Código
Civil:
Art. 1.600. Não basta o adultério da mulher,
ainda que confessado, para ilidir a presunção legal da paternidade.
Não é suficiente o adultério da mulher,
ainda que confessado, para ilidir a presunção legal da paternidade.
Incorreta
letra “C”.
D) Na linha colateral, a afinidade entre parentes não se extingue com a
dissolução do casamento ou da união estável.
Código
Civil:
Art. 1.595. § 2 o Na linha
reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união
estável.
Na linha reta, a afinidade não se extingue
com a dissolução do casamento ou da união estável.
Incorreta
letra “D”.
E) Presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos havidos por
fecundação artificial homóloga, salvo se falecido o marido.
Código
Civil:
Art. 1.597. Presumem-se concebidos na constância
do casamento os filhos:
III -
havidos por fecundação artificial homóloga, mesmo que falecido o marido;
Presumem-se
concebidos na constância do casamento os filhos havidos por fecundação
artificial homóloga, mesmo se falecido o marido.
Incorreta
letra “E”.
Resposta: B
Gabarito do Professor letra B.
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Art. 1.595. Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade.
§ 1 o O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro.
§ 2 o Na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável.
Apenas o parentesco por afinidade na linha reta (ligação por ascendência ou descendência) não acaba com a dissolução do casamento ou da união estável. Permanece, portanto, a afinidade entre sogro (a) e nora ou genro, padrasto/madrasta e enteado (a). Assim, não existe ex-sogro ou ex-sogra, por ex.
Fonte: LFG
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Sobre a letra D.
art. 1595 do cc: Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vinculo da afinidade.
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parágrafo 2: NA LINHA RETA, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável.
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Art. 1.594. Contam-se, na linha reta, os graus de parentesco pelo número de gerações, e, na colateral, também pelo número delas, subindo de um dos parentes até ao ascendente comum, e descendo até encontrar o outro parente.
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LEI Nº 10.406/2002 (CC)
Art. 1.594 – Contam-se, na linha reta, os graus de parentesco pelo número de gerações, e, na colateral, também pelo número delas, subindo de um dos parentes até ao ascendente comum, e descendo até encontrar o outro parente.
a) provando-se erro ou falsidade do registro é possível vindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento;
c) não basta o adultério da mulher, ainda que confessado, para ilidir a presunção legal da paternidade;
d) na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável;
e) mesmo que falecido o marido;
Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa
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Gabarito: B
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Código Civil:
Da Filiação
Art. 1.596. Os filhos, havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.
Art. 1.597. Presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos:
I - nascidos cento e oitenta dias, pelo menos, depois de estabelecida a convivência conjugal;
II - nascidos nos trezentos dias subsequentes à dissolução da sociedade conjugal, por morte, separação judicial, nulidade e anulação do casamento;
III - havidos por fecundação artificial homóloga, mesmo que falecido o marido;
IV - havidos, a qualquer tempo, quando se tratar de embriões excedentários, decorrentes de concepção artificial homóloga;
V - havidos por inseminação artificial heteróloga, desde que tenha prévia autorização do marido.
Art. 1.598. Salvo prova em contrário, se, antes de decorrido o prazo previsto no inciso II do art. 1.523, a mulher contrair novas núpcias e lhe nascer algum filho, este se presume do primeiro marido, se nascido dentro dos trezentos dias a contar da data do falecimento deste e, do segundo, se o nascimento ocorrer após esse período e já decorrido o prazo a que se refere o inciso I do art. 1597.
Art. 1.599. A prova da impotência do cônjuge para gerar, à época da concepção, ilide a presunção da paternidade.
Art. 1.600. Não basta o adultério da mulher, ainda que confessado, para ilidir a presunção legal da paternidade.
Art. 1.601. Cabe ao marido o direito de contestar a paternidade dos filhos nascidos de sua mulher, sendo tal ação imprescritível.
Parágrafo único. Contestada a filiação, os herdeiros do impugnante têm direito de prosseguir na ação.
Art. 1.602. Não basta a confissão materna para excluir a paternidade.
Art. 1.603. A filiação prova-se pela certidão do termo de nascimento registrada no Registro Civil.
Art. 1.604. Ninguém pode vindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento, salvo provando-se erro ou falsidade do registro.
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GABARITO LETRA B
LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
ARTIGO 1594. Contam-se, na linha reta, os graus de parentesco pelo número de gerações, e, na colateral, também pelo número delas, subindo de um dos parentes até ao ascendente comum, e descendo até encontrar o outro parente.
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Sua sogra será eternamente sua sogra.
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a) Art. 1.604. Ninguém pode vindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento, salvo provando-se erro ou falsidade do registro.
b) Art. 1.594. Contam-se, na linha reta, os graus de parentesco pelo número de gerações, e, na colateral, também pelo número delas, subindo de um dos parentes até ao ascendente comum, e descendo até encontrar o outro parente.
c) Art. 1.600. Não basta o adultério da mulher, ainda que confessado, para ilidir a presunção legal da paternidade.
d) Art. 1.595. § 2 Na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável.
e) Art. 1.597. Presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos: I - nascidos cento e oitenta dias, pelo menos, depois de estabelecida a convivência conjugal; II - nascidos nos trezentos dias subsequentes à dissolução da sociedade conjugal, por morte, separação judicial, nulidade e anulação do casamento; III - havidos por fecundação artificial homóloga, mesmo que falecido o marido; IV - havidos, a qualquer tempo, quando se tratar de embriões excedentários, decorrentes de concepção artificial homóloga; V - havidos por inseminação artificial heteróloga, desde que tenha prévia autorização do marido.
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Errei pq lembrei que sogra é sogra pro resto da vida. Maldita sogra!