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ID
3080707
Banca
FCC
Órgão
MPE-MT
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em relação ao testamento, considere os enunciados:


I. Podem testar os maiores de dezesseis anos; não podem fazê-lo os incapazes e o surdo-mudo, permitindo-se ao cego o testamento público.

II. A incapacidade superveniente do testador invalida o testamento, mas o testamento do incapaz convalida-se com a superveniência da capacidade.

III. É defeso o testamento conjuntivo, seja simultâneo, recíproco ou correspectivo.

IV. A legítima dos herdeiros necessários não poderá ser incluída no testamento.

V. São válidas as disposições testamentárias de caráter não patrimonial, ainda que o testador somente a elas se tenha limitado.


Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.873. Pode fazer testamento cerrado o surdo-mudo, contanto que o escreva todo, e o assine de sua mão, e que, ao entregá-lo ao oficial público, ante as duas testemunhas, escreva, na face externa do papel ou do envoltório, que aquele é o seu testamento, cuja aprovação lhe pede.

    Art. 1.861. A incapacidade superveniente do testador não invalida o testamento, nem o testamento do incapaz se valida com a superveniência da capacidade.

    Abraços

  • I. Art. 1860, parágrafo único; art. 1867 e art. 1873, todos do CC/2002

    II. Art. 1861, CC/2002

    III. Art. 1863, CC/2002

    IV. Art. 1857, §1º, CC/2002

    V. Art. 1857, §2º, CC/2002

  • Gabarito B (todos os arts. citados são do CC):

    I. Podem testar os maiores de dezesseis anos; não podem fazê-lo os incapazes e o surdo-mudo, permitindo-se ao cego o testamento público. ERRADO!

    Art. 1.860. Além dos incapazes, não podem testar os que, no ato de fazê-lo, não tiverem pleno discernimento.

    Parágrafo único. Podem testar os maiores de dezesseis anos.

    Art. 1.873. Pode fazer testamento cerrado o surdo-mudo, contanto que o escreva todo, e o assine de sua mão, e que, ao entregá-lo ao oficial público, ante as duas testemunhas, escreva, na face externa do papel ou do envoltório, que aquele é o seu testamento, cuja aprovação lhe pede.

    Art. 1.867. Ao cego só se permite o testamento público, que lhe será lido, em voz alta, duas vezes, uma pelo tabelião ou por seu substituto legal, e a outra por uma das testemunhas, designada pelo testador, fazendo-se de tudo circunstanciada menção no testamento.

    II. A incapacidade superveniente do testador invalida o testamento, mas o testamento do incapaz convalida-se com a superveniência da capacidade. ERRADO! É exatamente o contrário.

    Art. 1.861. A incapacidade superveniente do testador não invalida o testamento, nem o testamento do incapaz se valida com a superveniência da capacidade.

    III. É defeso o testamento conjuntivo, seja simultâneo, recíproco ou correspectivo. CERTO, é defeso (proibido).

    Art. 1.863. É proibido o testamento conjuntivo, seja simultâneo, recíproco ou correspectivo.

    IV. A legítima dos herdeiros necessários não poderá ser incluída no testamento. CERTO.

    Art. 1.857. Toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens, ou de parte deles, para depois de sua morte.

    § 1º A legítima dos herdeiros necessários não poderá ser incluída no testamento.

    V. São válidas as disposições testamentárias de caráter não patrimonial, ainda que o testador somente a elas se tenha limitado. CERTO.

    Art. 1.857. (...) § 2º São válidas as disposições testamentárias de caráter não patrimonial, ainda que o testador somente a elas se tenha limitado.

  • Testamento conjuntivo é aquele feito, no mesmo ato, por duas ou mais pessoas.

    Podendo ser:

    Simultâneo: quando duas ou mais pessoas fazem disposição em favor de terceiro;

    Recíproco: quando um testador favorece o outro, e vice-versa

    Correspectivo: neste caso a interdepência é mais intensa, pois cada testador beneficia o outro na mesma proporção em que este o tiver sido beneficiado.

  • II. A incapacidade superveniente do testador invalida o testamento - não invalida porque quando testou era capaz.Aliás pode ter testado porque sabia que ficaria incapaz (ex.: portador de doença degenerativa)

    mas o testamento do incapaz convalida-se com a superveniência da capacidade. ==> não convalida porque quando testou era incapaz, ou seja, o ato praticado, testamento, nasceu morto.

    só com a saída da proposição II, "tomaticamente" somem três alternativas. Vejam que fazer prova não é só saber a lei, Um pouco de raciocínio lógico salva muito. E nem precisava conhecer os artigos. Bastava a escadinha de criação de normas de JAS. .

  • COMPLEMENTANDO: 

    TESTAMENTO CONJUNTIVO: É o testamento conjunto ou de mão comum; é o feito no mesmo ato, por duas ou mais pessoas.

  • Obs.:

    - Cego: somente testamento PÚBLICO. Lido duas vezes, uma pelo tabelião/substituto e outra por uma das testemunhas desginada pelo testador.

    - Analfabeto: somente testamento PÚBLICO. Como não sabe ler, será designado quem leia em seu lugar, presentes as testemunhas.

    - Surdo: sabendo ler, lerá seu testamento. Testamento público (art. 1.866)

    - Surdo-mudo: pode fazer testamento cerrado, desde que observe o seguinte: (a) não é dado ao surdo-mudo solicitar que terceiro redija,devendo ser de próprio punho assinado e manufaturado; (b) expressar seu interesse de aprovação, na face externa do documento, de forma clara, ante as duas testemunhas.

  • A questão trata do testamento.

    I. Podem testar os maiores de dezesseis anos; não podem fazê-lo os incapazes e o surdo-mudo, permitindo-se ao cego o testamento público.

    Código Civil:

    Art. 1.860. Além dos incapazes, não podem testar os que, no ato de fazê-lo, não tiverem pleno discernimento.

    Parágrafo único. Podem testar os maiores de dezesseis anos.

    Art. 1.867. Ao cego só se permite o testamento público, que lhe será lido, em voz alta, duas vezes, uma pelo tabelião ou por seu substituto legal, e a outra por uma das testemunhas, designada pelo testador, fazendo-se de tudo circunstanciada menção no testamento.

    Podem testar os maiores de dezesseis anos; não podem fazê-lo os incapazes e os que no ato de fazê-lo, não tiverem pleno discernimento, permitindo-se ao cego o testamento público.

    Incorreto enunciado I.

    II. A incapacidade superveniente do testador invalida o testamento, mas o testamento do incapaz convalida-se com a superveniência da capacidade.

    Código Civil:

    Art. 1.861. A incapacidade superveniente do testador não invalida o testamento, nem o testamento do incapaz se valida com a superveniência da capacidade.

    A incapacidade superveniente do testador não invalida o testamento, nem o testamento do incapaz se valida com a superveniência da capacidade.

    Incorreto enunciado II.

    III. É defeso o testamento conjuntivo, seja simultâneo, recíproco ou correspectivo.

    Código Civil:

    Art. 1.863. É proibido o testamento conjuntivo, seja simultâneo, recíproco ou correspectivo.

    É defeso o testamento conjuntivo, seja simultâneo, recíproco ou correspectivo.

    Correto enunciado III.

    IV. A legítima dos herdeiros necessários não poderá ser incluída no testamento.

    Código Civil:

    Art. 1.857. § 1 o A legítima dos herdeiros necessários não poderá ser incluída no testamento.

    A legítima dos herdeiros necessários não poderá ser incluída no testamento.

    Correto enunciado IV.

    V. São válidas as disposições testamentárias de caráter não patrimonial, ainda que o testador somente a elas se tenha limitado.

    Código Civil:

    Art. 1.857. § 2 o São válidas as disposições testamentárias de caráter não patrimonial, ainda que o testador somente a elas se tenha limitado.

    São válidas as disposições testamentárias de caráter não patrimonial, ainda que o testador somente a elas se tenha limitado.

    Correto enunciado V.

    Está correto o que se afirma APENAS em 


    A) I, II e IV.  Incorreta letra “A”.

    B) III, IV e V.  Correta letra “B”. Gabarito da questão.

    C) I, II, IV e V.  Incorreta letra “C”.

    D) I, III e V.  Incorreta letra “D”.

    E) II, III, IV e V.  Incorreta letra “E”.

    Resposta: B

    Gabarito do Professor letra B.

  • I. Errada. O surdo-mudo poderá testar por meio de testamento cerrado.

    II. Errada. A incapacidade superveniente não invalida o testamento, e nem a capacidade superveniente torna válido o testamento. A capacidade do testador é determinante no momento da feitura do testamento.

    III. Correta. Art. 1.863. É proibido o testamento conjuntivo, seja simultâneo, recíproco ou correspectivo.

    IV. Correta. O testamento não pode abranger a legítima dos herdeiros necessários. O testador apenas pode versar sobre a parte disponível de sua herança.

    V. Correta. Art. 1.857. (...) § 2º São válidas as disposições testamentárias de caráter não patrimonial, ainda que o testador somente a elas se tenha limitado. Por exemplo, o reconhecimento de filhos por meio de testamento é plenamente possível.

  • Em relação ao testamento, considere os enunciados:

    I.             Podem testar os maiores de dezesseis anos; não podem fazê-lo os incapazes e o surdo-mudo, permitindo-se ao cego o testamento público.

    Art. 1.860. Além dos incapazes, não podem testar os que, no ato de fazê-lo, não tiverem pleno discernimento.

    Parágrafo único. Podem testar os maiores de dezesseis anos.

    Art. 1.867. Ao cego só se permite o testamento público, que lhe será lido, em voz alta, duas vezes, uma pelo tabelião ou por seu substituto legal, e a outra por uma das testemunhas, designada pelo testador, fazendo-se de tudo circunstanciada menção no testamento.

    Art. 1.873. Pode fazer testamento cerrado o surdo-mudo, contanto que o escreva todo, e o assine de sua mão, e que, ao entregá-lo ao oficial público, ante as duas testemunhas, escreva, na face externa do papel ou do envoltório, que aquele é o seu testamento, cuja aprovação lhe pede.

    ERRADA.

    II.            A incapacidade superveniente do testador invalida o testamento, mas o testamento do incapaz convalida-se com a superveniência da capacidade.

    Art. 1.861. A incapacidade superveniente do testador não invalida o testamento, nem o testamento do incapaz se valida com a superveniência da capacidade.

    ERRADA.

  • Gabarito: Letra B!

  • Código Civil. Testamento:

    Art. 1.857. Toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens, ou de parte deles, para depois de sua morte.

    § 1 A legítima dos herdeiros necessários não poderá ser incluída no testamento.

    § 2 São válidas as disposições testamentárias de caráter não patrimonial, ainda que o testador somente a elas se tenha limitado.

    Art. 1.858. O testamento é ato personalíssimo, podendo ser mudado a qualquer tempo.

    Art. 1.859. Extingue-se em cinco anos o direito de impugnar a validade do testamento, contado o prazo da data do seu registro.

    Art. 1.860. Além dos incapazes, não podem testar os que, no ato de fazê-lo, não tiverem pleno discernimento.

    Parágrafo único. Podem testar os maiores de dezesseis anos.

    Art. 1.861. A incapacidade superveniente do testador não invalida o testamento, nem o testamento do incapaz se valida com a superveniência da capacidade.

  • Item I: falso quanto ao testamento do surdo-mudo, que deve ser cerrado.

    Art. 1.873, CC. Pode fazer o testamento cerrado o surdo-mudo, contando que o escreva todo, e o assine de sua mão, e que, ao entregá-lo ao oficial público, ante as duas testemunhas, escreva, na face externa do papel ou do envoltório, que aquele é o seu testamento, cuja aprovação lhe pede.

    Testamento CERRADO é também chamado de testamento MÍSTICO, pois não se sabe o seu conteúdo, que é relevado com a morte do testador (Flávio Tartuce, Manual de Direito Civil, 2018).

    Sobre o testamento realizado por cego, o art. 1.867 do CC prevê que a ele só se permite o testamento PÚBLICO, que lhe será lido, em voz alta, duas vezes, uma pelo tabelião ou por seu substituto legal, e a outra por uma das testemunhas, designadas pelo testador, fazendo-se de tudo circunstanciada a menção no testamento.

    Destaca-se que mesmo sem essa dupla leitura, a jurisprudência vem considerando válido o testamento. Nesse sentido: "O art. 1.867 do Código Civil traz as seguintes exigências adicionais no caso de testamento feito por pessoa cega. Exige-se: a) que o testamento seja público; a) que sejam realizadas duas leituras do testamento (se não for cego, basta uma); b) que o tabelião declare expressamente no testamento que o testador é cego. Em um caso concreto, indivíduo cego procurou o tabelionato de notas para fazer um testamento público. O testamento foi produzido no cartório pelo tabelião. Ocorre que houve apenas uma leitura em voz alta pelo tabelião na presença do testador e de duas testemunhas. Além disso, não houve expressa menção no corpo do documento da condição de cego do testador. Apesar disso, o STJ entendeu que não houve nulidade. O descumprimento de exigência legal para a confecção de testamento público – segunda leitura e expressa menção no corpo do documento da condição de cego – não gera a sua nulidade se mantida a higidez da manifestação de vontade do testador". STJ. 3ª Turma.REsp 1677931-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15/8/2017 (Info 610). Fonte: Dizer o Direito.

    Por fim, correta a parte inicial da assertiva, pois o parágrafo único do art. 1.860 prevê que "podem testar os MAIORES de DEZESSEIS ANOS".

  • Item II: falso.

    Art. 1.861, CC. A incapacidade superveniente do testador NÃO invalida o testamento, NEM o testamento do incapaz de valida com a superveniência da capacidade.

    "Quanto ao plano de validade, deve ser analisada a realidade existente quando da constituição do negócio. Além disso, pelo mesmo comando, o testamento do incapaz não se valida com a superveniência da capacidade. Nesse último caso, será necessário fazer um novo testamento" (Flávio Tartuce, Manual de Direito Civil, 2018).

  • Item III: verdadeiro.

    Art. 1.863, CC. É proibido o testamento conjuntivo, seja simultâneo, recíproco ou correspectivo.

    A lei brasileira proíbe o testamento conjuntivo, também chamado mancomunado ou de mão comum. Testamento conjuntivo, conjunto ou de mão comum, é o feito no mesmo ato, por duas ou mais pessoas.

    Modalidades de testamento conjuntivo:

    a) Simultâneo: dois testadores fazem disposições em favor de terceiro.

    b) Recíproco: um testador favorece o outro, e vice-versa (no mesmo ato).

    c) Correspectivo: neste, além da reciprocidade, cada testador beneficia o outro na mesma proporção em que este o tiver beneficiado.

    Importa destacar que nada obsta que os testadores disponham acerca de seus bens, seja de forma simultânea, recíproca ou correspectiva desde que sejam realizados em instrumentos diferentes, em escrituras diversas. O que a lei efetivamente veda é a feitura do testamento por duas ou mais pessoas em um mesmo documento. Nesse sentido: STF, RE n. 93.603/GO.

  • Item IV: verdadeiro.

    Art. 1.857, p. primeiro - A legítima dos herdeiros necessários não poderá ser incluída em testamento.

    A pessoa que tenha herdeiros necessários só pode doar até o limite máximo da metade de seu patrimônio, considerando que a outra metade é a chamada “legítima” (art. 1.846 do CC) e pertence aos herdeiros necessários.

    São herdeiros necessários (art. 1.845, CC): DAC = Descendentes, Ascendentes e Cônjuge (este somente para sucessões a partir do CC/2002.

    Herdeiros facultativos são todos os que não estão no art. 1.845, mas são herdeiros legítimos (parentes colaterais, por exemplo).

  • Item V: verdadeiro.

    Art. 1.857, p. segundo. São válidas as disposições testamenteiras de caráter não patrimonial, ainda que o testador somente a elas se tenha limitado.

    "Ilustrando, por meio de um testamento é possível constituir uma fundação (art. 62, CC) ou instituir um bem de família convencional (art. 1.711, CC) (...). Por meio de testamento também é possível determinar a destinação de material genético para reprodução assistida post mortem, surgindo o chamado "testamento genético". (...) Cite-se, ainda, a possibilidade de elaboração de um testamento com a transmissão de valores aos herdeiros, denominado "testamento ético". É aquele que se presta a transmitir aos familiares valores éticos, morais, espirituais, de condutas, conselhos e experiências que possam ser objeto de reflexão àqueles a que se destinam". (Flávio Tartuce, Manual de Direito Civil, 2018).

  • testamento se constitui pelo ato de disposição de última vontade com eficácia pós-morte, escrito, solene, com conteúdo patrimonial e/ou extrapatrimonial.

    É um ato unilateral e personalíssimo que reflete a vontade do testador e afastando a incidência das regras da sucessão legítima que são sucedâneas, supletivas à vontade do de cujus.

    O testamento conjuntivo, segundo dispõe o Código Civil, em seu art. 1.863, seja simultâneo, no qual os dois testadores fazem disposições em favor de terceiro; seja recíproco, se um testador favorece o outro, e vice-versa; seja correspectivo, no qual além da reciprocidade, cada testador beneficia o outro na mesma proporção em que este o tiver beneficiado, consta como proibido, isto significa que é vedado a duas ou mais pessoas estabelecerem deixas testamentárias recíprocas mediante uma única cédula instrumentaria.

    Tendo em vista que tal modalidade implicaria em violação às características precípuas do testamento, que dizem respeito à sua unilateralidade, pessoalidade e autonomia em dispor de seus bens.

    No entanto, importa destacar que nada obsta que os testadores disponham acerca de seus bens, seja de forma simultânea, recíproca ou correspectiva desde que sejam realizados em instrumentos diferentes, em escrituras diversas. O que a lei efetivamente veda é a feitura do testamento por duas ou mais pessoas em um mesmo documento. Nesse sentido, cita-se entendimento do STF que no RE n. 93.603/GO.

  • testamento se constitui pelo ato de disposição de última vontade com eficácia pós-morte, escrito, solene, com conteúdo patrimonial e/ou extrapatrimonial.

    É um ato unilateral e personalíssimo que reflete a vontade do testador e afastando a incidência das regras da sucessão legítima que são sucedâneas, supletivas à vontade do de cujus.

    O testamento conjuntivo, segundo dispõe o Código Civil, em seu art. 1.863, seja simultâneo, no qual os dois testadores fazem disposições em favor de terceiro; seja recíproco, se um testador favorece o outro, e vice-versa; seja correspectivo, no qual além da reciprocidade, cada testador beneficia o outro na mesma proporção em que este o tiver beneficiado, consta como proibido, isto significa que é vedado a duas ou mais pessoas estabelecerem deixas testamentárias recíprocas mediante uma única cédula instrumentaria.

    Tendo em vista que tal modalidade implicaria em violação às características precípuas do testamento, que dizem respeito à sua unilateralidade, pessoalidade e autonomia em dispor de seus bens.

    No entanto, importa destacar que nada obsta que os testadores disponham acerca de seus bens, seja de forma simultânea, recíproca ou correspectiva desde que sejam realizados em instrumentos diferentes, em escrituras diversas. O que a lei efetivamente veda é a feitura do testamento por duas ou mais pessoas em um mesmo documento. Nesse sentido, cita-se entendimento do STF que no RE n. 93.603/GO.

  • fui pelo bom senso

  • I. Podem testar os maiores de dezesseis anos; não podem fazê-lo os incapazes e o surdo-mudo, permitindo-se ao cego o testamento público.

    Art. 1873: Podem fazer testamento cerrado o surdo (...).

    II. A incapacidade superveniente do testador invalida o testamento, mas o testamento do incapaz convalida-se com a superveniência da capacidade.

    Art. 1861: A incapacidade superveniente do testador não invalida o testamento, nem o testamento do incapaz se valida com a superveniência da capacidade.

    III. É defeso o testamento conjuntivo, seja simultâneo, recíproco ou correspectivo. ART. 1863

    IV. A legítima dos herdeiros necessários não poderá ser incluída no testamento. ART. 1857 §1°

    V. São válidas as disposições testamentárias de caráter não patrimonial, ainda que o testador somente a elas se tenha limitado. ART. 1857 §2°

  • Ué, é óbvio que a legítima pode ser incluída no testamento. A própria afirmativa abaixo já deixou claro que o testamento pode se limitar a disposições não patrimoniais. Ele pode incluir para determinar quem vai receber o que também. O que não pode é ultrapassar o limite da parte disponível. Que frase estúpida.

  • Defeso... blz

  • Dispõe o artigo 1863, CC, que: “é proibido o testamento conjuntivo, seja simultâneo, recíproco ou correspectivo”. É chamado de testamento conjuntivo aquele feito por duas ou mais pessoas, no mesmo ato.

    É simultâneo se os dois testadores fazem disposições em favor de terceiro. Se um testador favorece o outro, e vice-versa é tido como recíproco. Por fim, o testamento conjuntivo correspectivo, que não ser confundido com o recíproco; nesse caso, cada testador beneficia o outro na mesma proporção em que foi beneficiado, caso em que a interdependência, a relação causal entre as disposições, é mais intensa.

    Destaca-se que essa vedação já constava no ordenamento desde o Código Civil de 1916, em seu art. 1.630. Inclusive, a maioria dos ordenamentos proíbe o testamento conjuntivo, com exceção da Alemanha, em se tratando de cônjuges.

    Essa vedação se justifica pela própria natureza do testamento de negócio jurídico de última vontade, unilateral, unipessoal, personalíssimo, inalienável, bem como pela própria vedação ao pacto sucessório (Art. 426: Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva).

    A elaboração de testamento conjuntivo fere ainda a liberdade plena de testar e revogar o testamento pelos indivíduos (Art. 1.858: O testamento é ato personalíssimo, podendo ser mudado a qualquer tempo), ao permitir que o testamento esteja atrelado a terceiro. 

    Fonte:https://jus.com.br/artigos/81929/sobre-testamentos-conjuntivo-nao-simultaneos-e-a-adequada-interpretacao-do-art-1863-do-codigo-civil

  • Brigando com letra de lei... ok