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ID
3080746
Banca
FCC
Órgão
MPE-MT
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

À luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, será compatível com a repartição de competências estabelecida na Constituição Federal lei estadual que

Alternativas
Comentários
  • É constitucional lei estadual que obrigue os planos de saúde a fornecerem aos consumidores informações e documentos justificando as razões pelas quais houve recusa de algum procedimento, tratamento ou internação. STF. Plenário. ADI 4512/MS, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 7/2/2018 (Info 890).

    Abraços

  • O Plenário, por maioria, julgou procedente pedido formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade da Lei 16.785/2011, do Estado do Paraná. O diploma regulamenta a cobrança de estacionamento de veículos no Estado-Membro.

    O Ministro Gilmar Mendes (relator), no que acompanhado pelo Ministro Marco Aurélio, concluiu pela inconstitucionalidade formal da lei. Remeteu a precedentes do STF para reafirmar que a disciplina acerca da exploração econômica de estacionamentos privados refere-se a direito civil. Em jogo, portanto, a competência privativa da União (CF, art. 22, I). O Ministro Marco Aurélio também frisou a indevida intervenção da norma na iniciativa privada, a implicar vício material.

    Por sua vez, o Ministro Roberto Barroso acompanhou o relator somente quanto à parte dispositiva, pois assentava a inconstitucionalidade material da norma. Reputou que a lei estabelece parâmetros para cobrança de estacionamento. Logo, trata de direito do consumidor. Porém, ao fazê-lo viola o princípio da livre iniciativa. Votaram nesse mesmo sentido as Ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber.

    Vencidos os Ministros Edson Fachin, que julgava o pleito improcedente, por considerar que a lei cuida de relação de consumo; Luiz Fux e Ricardo Lewandowski (Presidente), que o acolhiam parcialmente. Entendiam que a lei, em seus artigos 1º e 2º (“Art 1º. Fica assegurada aos consumidores usuários de estacionamento de veículos localizados no âmbito do estado do Paraná, a cobrança proporcional ao tempo de serviço efetivamente prestado para a guarda do veículo, devendo a proporcionalidade ser calculada de acordo com a fração de hora utilizada, sem prejuízo dos demais direitos em face aos prestadores do serviço. Art. 2°. O cálculo do serviço de estacionamento deverá ser feito de acordo com a efetiva permanência do veículo”), ao tratar de direito do consumidor, o faria de maneira compatível com a Constituição.

  • A) É constitucional lei estadual que obrigue os planos de saúde a fornecerem aos consumidores informações e documentos justificando as razões pelas quais houve recusa de algum procedimento, tratamento ou internação. “A entrega do documento informativo expondo as razões pelo qual um determinado tratamento ou procedimento foi negado não amplia o rol de obrigações contratuais entre a operadora e o usuário. Pelo contrário, o que se tem é apenas uma transparência maior para cumprimento dos termos legislados”. STF. Plenário. ADI 4512/MS, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 7/2/2018 (Info 890).

    B) É inconstitucional lei estadual que estabeleça normas sobre a comercialização de títulos de capitalização, proibindo a venda casada e prevendo regras para a publicidade desses produtos. STF. Plenário. ADI 2905/MG, rel. orig. Min. Eros Grau, red. p/ o ac. Min. Marco Aurélio, julgado em 16/11/2016 (Info 847).

    C) Lei estadual que fixa prazos máximos, segundo a faixa etária dos usuários, para a autorização de exames pelas operadoras de plano de saúde. (...) Por mais ampla que seja, a competência legislativa concorrente em matéria de defesa do consumidor (CF/1988, art. 24, V e VIII) não autoriza os Estados-membros a editarem normas acerca de relações contratuais, uma vez que essa atribuição está inserida na competência da União Federal para legislar sobre direito civil (CF/1988, art. 22, I).

    [, rel. min. Roberto Barroso, j. 13-8-2014, P, DJE de 25-8-2014.]

    D) É inconstitucional lei estadual que exija Certidão negativa de Violação aos Direitos do Consumidor dos interessados em participar de licitações e em celebrar contratos com órgãos e entidades estaduais. Esta lei é inconstitucional porque compete privativamente à União legislar sobre normas gerais de licitação e contratos (art. 22, XXVII, da CF/88). STF. Plenário. ADI 3.735/MS, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 8/9/2016 (Info 838).

    E) É inconstitucional lei estadual que estabelece regras para a cobrança em estacionamento de veículos. STF. Plenário. ADI 4862/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 18/8/2016 (Info 835).

  • A) Competência Concorrente - (Direito do Consumidor) - Art. 5, XXXII e Art. 24, V e VIII. [GABARITO]

    B) Competência Privativa da União - Art. 22 I, VI, VII e XIX, CF.

    C) Competência Privativa da União - Direito Civil - Art. 22, I, CF.

    D) Competência Privativa da União - Normas Gerais de Licitações - Art. 22, XXVII, CF.

    E) Competência Privativa da União - Direito Civil (preço de estaciomento) - Art. 22, I, CF.

  • É constitucional lei estadual que obrigue os planos de saúde a fornecerem aos consumidores informações e documentos justificando as razões pelas quais houve recusa de algum procedimento, tratamento ou internação. “A entrega do documento informativo expondo as razões pelo qual um determinado tratamento ou procedimento foi negado não amplia o rol de obrigações contratuais entre a operadora e o usuário. Pelo contrário, o que se tem é apenas uma transparência maior para cumprimento dos termos legislados”. STF. Plenário. ADI 4512/MS, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 7/2/2018 (Info 890).

  • Resumindo:

    Fornecimento de informações e documentos quando há recusa de internação ou tratamento pelo plano de saúde -> lei estadual

    Fixar prazo máximo para realização de exames médicos pelo plano de saúde -> lei federal

    Preço de estacionamento privado -> lei federal

    Comercialização de títulos de capitalização -> lei federal

    Normas gerais de licitação -> lei federal

  • ESSE TEMA É RECORRENTE EM PROVAS:  A discussão sobre até que ponto seria apenas defesa do consumidor ou isso avançaria na regulação dos “serviços de telecomunicações” é um tema sempre presente na jurisprudência do STF. Veja alguns casos já decididos pela Corte:

    É CONSTITUCIONAL, LEI ESTADUAL QUE:

    a) proíbe que as empresas concessionárias façam cortes de luz e água por falta de pagamento em determinados dias da semana

    b) que obriga as empresas prestadoras de serviços do Estado (ex: concessionárias de fornecimento de água, luz, telefone, TV por assinatura) informem previamente aos seus clientes os dados do empregado que realizará o serviço na residência do consumidor;

    c) obriga as empresas de telefonia fixa e móvel a cancelarem a multa contratual de fidelidade quando o usuário comprovar que perdeu o vínculo empregatício após a adesão do contrato. 

    ATENÇÃO: É constitucional lei estadual que obriga as empresas de telefonia fixa e móvel a cancelarem a multa contratual de fidelidade quando o usuário comprovar que perdeu o vínculo empregatício após a adesão do contrato. STF. Plenário. ADI 4908/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 11/4/2019 (Info 937).  

    JUSTIFICATIVA: A referida lei dispõe sobre Direito do Consumidor, de modo que não há vício formal considerando que se trata de matéria de competência legislativa concorrente, nos termos do art. 24, V e VIII, da CF/88.

  • em contrapartida, É INCONSTITUCIONAL A LEI ESTADUAL QUE:

    A) obriga as concessionárias de telefonia instalar bloqueadores de celulares em presídios.

    b) É inconstitucional lei estadual que impõe às montadoras, concessionárias e importadoras de veículos a obrigação de fornecer veículo reserva a clientes cujo automóvel fique inabilitado por mais de quinze dias por falta de peças originais ou por impossibilidade de realização do serviço, durante o período de garantia contratual.

    c) São inconstitucionais as leis que obrigam supermercados ou similares à prestação de serviços de acondicionamento ou embalagem das compras, por violação ao princípio da livre iniciativa (art. 1º, IV e art. 170 da CF/88). 

    d) É inconstitucional lei estadual que obriga as empresas concessionárias de serviços de telecomunicações a manterem escritórios regionais e representantes legais para atendimento presencial de consumidores em cidades com população superior a 100 mil habitantes, bem como a divulgarem os correspondentes endereços físicos no site.

    e) É inconstitucional lei estadual que preveja que o pescador semiprofissional ou esportivo, para o exercício da atividade, deverá se cadastrar e se habilitar na Federação de Pescadores do Estado. Também é inconstitucional a norma estadual que afirme que a taxa de cadastro e o fornecimento da habilitação para exercer a atividade de pescador serão definidas por entidade privada (qual seja: a Federação de pescadores). Isso porque se trata de poder de polícia da União.(...) A fiscalização das profissões, por se tratar de uma atividade típica de Estado, que abrange o poder de polícia, de tributar e de punir, não pode ser delegada (ADI 1.717), excetuando-se a Ordem dos Advogados do Brasil (ADI 3.026). (...)  

  • CONTINUA: É INCONSTITUCIONAL

     f) É inconstitucional lei estadual que isenta entidades filantrópicas de recolher as taxas de retribuição autoral arrecadadas pelo ECAD. A lei estadual que cria novas hipóteses de não recolhimento de direitos autorais não previstas na Lei federal usurpa a competência privativa da União para legislar sobre direito civil, direito de propriedade e para estabelecer regras de intervenção no domínio econômico (art. 22, I, da CF/88). 

    Além disso, essa lei estadual retira dos autores das obras musicais o seu direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução das obras ou do reconhecimento por sua criação, afrontando o art. 5º, XXII e XXVII, da CF/88. 

    STF. Plenário. ADI 5800/AM, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 8/5/2019 (Info 939).  

    g) É inconstitucional lei estadual que proíbe que as empresas concessionárias cobrem “taxa” de religação no caso de corte de fornecimento de energia por atraso no pagamento. Essa lei estadual invadiu a competência privativa da União para dispor sobre energia, violando, assim, o art. 22, IV, da CF/88. Além disso, também interferiu na prestação de um serviço público federal, considerando que o serviço de energia elétrica é de competência da União, nos termos do art. 21, XII, “b”, da CF/88. Ex: concessionária havia “cortado” (suspendido) o serviço de energia elétrica em razão de inadimplemento; o consumidor regularizou a situação, quitando os débitos; a concessionária pode exigir do cliente o pagamento de uma tarifa para efetuar o religamento do serviço; lei estadual não pode proibir que a concessionária cobre esse valor. STF. Plenário. ADI 5610/BA, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 8/8/2019 (Info 946).  

    h) É formalmente inconstitucional lei municipal que autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder a exploração do Serviço de Radiodifusão Comunitária no âmbito do território do Município. O art. 21, XII, “a”, da CF/88 estabelece que a competência para conceder autorização para tais serviços é da União. Além disso, o art. 22, IV da CF/88 confere à União a competência privativa para legislar sobre o tema “radiodifusão”. STF. Plenário. ADPF 235/TO, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 14/8/2019 (Info 947).  

    ufa!!!

  • por fim, Não confundir

    Vale a pena relembrar outro julgado sobre competência legislativa e energia elétrica para você não confundir no momento da prova:

    É constitucional lei estadual que proíbe que as empresas concessionárias façam o corte do fornecimento de água e luz por falta de pagamento, em determinados dias.

    Ex: lei do Estado do Paraná proíbe concessionárias de serviços públicos de água e luz de cortarem o fornecimento residencial de seus serviços por falta de pagamento de contas às sextas-feiras, sábados, domingos, feriados e no último dia útil anterior a feriado. Também estabelece que o consumidor que tiver suspenso o fornecimento nesses dias passa a ter o direito de acionar juridicamente a concessionária por perdas e danos, além de ficar desobrigado do pagamento do débito que originou o corte. STF. Plenário. ADI 5961/PR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, red. p/ o ac. Min. Marco Aurélio, julgado em 19/12/2018 (Info 928).

    FONTE: SEMPRE ELE "DOD"

  • A questão aborda a temática relacionada à Organização do Estado. Analisemos as assertivas, com base na CF/88 e na jurisprudência acerca do assunto:

    Alternativa “a": está correta. Lei estadual que obriga plano de saúde a justificar o motivo de negativa no custeio de assistência médica não viola a Constituição Federal. Pelo contrário, ela obedece ao artigo 5º, inciso XXXII, que diz que o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor. Esse foi o entendimento aplicado Supremo Tribunal Federal ao julgar válida a Lei 3.885/2010 de Mato Grosso do Sul, que obriga as operadoras de planos de saúde atuantes no estado a fornecer ao consumidor informações com o motivo da negativa de custeio de assistência médica de qualquer natureza, entre outros documentos. Vide ADI 4.512.

    Alternativa “b": está incorreta. Conforme o STF, é inconstitucional lei estadual que estabeleça normas sobre a comercialização de títulos de capitalização, proibindo a venda casada e prevendo regras para a publicidade desses produtos. STF. Plenário. ADI 2905/MG, rel. orig. Min. Eros Grau, red. p/ o ac. Min. Marco Aurélio, julgado em 16/11/2016 (Info 847).

    Alternativa “c": está incorreta. Segundo o STF, é inconstitucional lei estadual que prevê prazos máximos para que as empresas de planos de saúde autorizem exames médicos aos usuários. Isso porque se trata de lei que dispõe sobre direito civil, direito comercial e política de seguros, matérias que são de competência da União (art. 22, I e VII, da CF/88). STF. Plenário. ADI 4701/PE.

    Alternativa “d": está incorreta. Para o STF, é inconstitucional lei estadual que exija Certidão negativa de Violação aos Direitos do Consumidor dos interessados em participar de licitações e em celebrar contratos com órgãos e entidades estaduais. Esta lei é inconstitucional porque compete privativamente à União legislar sobre normas gerais de licitação e contratos (art. 22, XXVII, da CF/88). STF. Plenário. ADI 3.735/MS, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 8/9/2016 (Info 838).

    Alternativa “e": está incorreta. É inconstitucional lei estadual que estabelece regras para a cobrança em estacionamento de veículos. STF. Plenário. ADI 4862/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 18/8/2016 (Info 835).

    Gabarito do professor: letra a.



  • GABARITO: A

    O STF tem prestigiado a competência legislativa dos estados na edição de normas que objetivem a informação e a proteção dos consumidores. “A entrega do documento informativo expondo as razões pelo qual um determinado tratamento ou procedimento foi negado não amplia o rol de obrigações contratuais entre a operadora e o usuário. Pelo contrário, o que se tem é apenas uma transparência maior para cumprimento dos termos legislados”.

  • A - É constitucional lei estadual que obrigue os planos de saúde a fornecerem aos consumidores informações e documentos justificando as razões pelas quais houve recusa de algum procedimento, tratamento ou internação. O STF entendeu que essa norma não viola competência privativa da União, considerando que ela trata sobre proteção ao consumidor, matéria inserida na competência concorrente (art. 24, V, da CF/88).

    STF. Plenário. ADI 4512/MS, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 7/2/2018 (Info 890).

    B - É inconstitucional lei estadual que estabeleça normas sobre a comercialização de títulos de capitalização, proibindo a venda casada e prevendo regras para a publicidade desses produtos.

    STF. Plenário. ADI 2905/MG, rel. orig. Min. Eros Grau, red. p/ o ac. Min. Marco Aurélio, julgado em 16/11/2016 (Info 847).

    C - Lei estadual que fixa prazos máximos, segundo a faixa etária dos usuários, para a autorização de exames pelas operadoras de plano de saúde. (...) Por mais ampla que seja, a competência legislativa concorrente em matéria de defesa do consumidor (CF/1988, art. 24, V e VIII) não autoriza os Estados-membros a editarem normas acerca de relações contratuais, uma vez que essa atribuição está inserida na competência da União Federal para legislar sobre direito civil (CF/1988, art. 22, I).

    [ADI 4.701, rel. min. Roberto Barroso, j. 13-8-2014, P, DJE de 25-8-2014.]

    D - É inconstitucional lei estadual que exija Certidão negativa de Violação aos Direitos do Consumidor dos interessados em participar de licitações e em celebrar contratos com órgãos e entidades estaduais. Esta lei é inconstitucional porque compete privativamente à União legislar sobre normas gerais de licitação e contratos (art. 22, XXVII, da CF/88).

    STF. Plenário. ADI 3.735/MS, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 8/9/2016 (Info 838).

    E - É inconstitucional lei estadual que estabelece regras para a cobrança em estacionamento de veículos.

    STF. Plenário. ADI 4862/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 18/8/2016 (Info 835).

  • COMPETÊNCIA LEGISLATIVA

    É constitucional lei estadual que obrigue plano de saúde a justificar recusa de tratamento

    É constitucional lei estadual que obrigue os planos de saúde a fornecerem aos consumidores informações e documentos justificando as razões pelas quais houve recusa de algum procedimento, tratamento ou internação. O Mato Grosso do Sul editou uma lei estadual prevendo que, se o plano de saúde recusar algum procedimento, tratamento ou internação, ele deverá fornecer, por escrito, ao usuário, um comprovante fundamentado expondo as razões da negativa.

    O STF entendeu que essa norma não viola competência privativa da União, considerando que ela trata sobre proteção ao consumidor, matéria inserida na competência concorrente (art. 24, V, da CF/88).

    STF. Plenário. ADI 4512/MS, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 7/2/2018 (Info 890).

    Fonte: Dizer o Direito - https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2018/03/info-890-stf.pdf

  • ERRO da LETRA D

    "O principal diploma que trata sobre licitações e contratos é a Lei nº 8.666/93. Nela, a União fixou as normas gerais sobre o tema. A Lei nº 8.666/93 exige algumas certidões referentes à regularidade fiscal e trabalhista (art. 29), mas não faz qualquer exigência quanto à inexistência de condenações relacionadas com a violação de direitos do consumidor. Assim, a lei editada pelo Estado do MS criou novas condições que somente lei federal poderia prever. Ao criar requisito de habilitação obrigatório para a maioria dos contratos estaduais, o Estado-membro se arvorou na condição de intérprete primeiro do direito constitucional de participar de licitações. Criou, ainda, uma presunção legal, de sentido e alcance amplíssimos, segundo a qual a existência de registros desabonadores nos cadastros públicos de proteção do consumidor seria motivo suficiente para justificar o impedimento à contratação de pessoas físicas e jurídicas pela Administração local. A lei estadual impugnada introduziu um requisito genérico e inteiramente novo para habilitação em qualquer licitação. Ao assim prever, a legislação estadual afrontou as normas gerais do ordenamento nacional de licitações e contratos e se apropriou de competência da União."

    DIZER O DIREITO.

  • A

    errei

  • Eu fiquei na dúvida se a letra C também poderia ser considerada norma de direito do consumidor (concorrente), seguem explicações:

    É INCONSTITUCIONAL lei estadual que prevê prazos máximos para que as empresas de planos de saúde autorizem exames médicos aos usuários. Isso porque se trata de lei que dispõe sobre direito civil, direito comercial e política de seguros, matérias que são de competência da União (art. 22, I e VII, da CF/88).

    STF. Plenário. ADI 4701/PE, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 13/8/2014 (Info 754).

    Para o STF, essa lei estadual, por mais que tenha também uma finalidade de proteger o consumidor, o que é de competência concorrente (art. 24, V e VIII), acaba impondo normas a serem observadas na relação contratual com os planos de saúde, matéria que é de competência da União.

    Sobre a A:

    Sem interferência nos contratos

    A lei atacada cumpre a função estatal de proteção ao consumo, não havendo interferência nos contratos firmados entre as operadoras e os usuários nem representando equilíbrio atuarial das operadoras de planos e seguros privados de assistência à saúde. Conforme explicou a Min. Cármen Lúcia:

    “A entrega do documento informativo expondo as razões pelo qual um determinado tratamento ou procedimento foi negado não amplia o rol de obrigações contratuais entre a operadora e o usuário. Pelo contrário, o que se tem é apenas uma transparência maior para cumprimento dos termos legislados” (Min. Cármen Lúcia).

    Em outras palavras, as operadoras já tinham esse dever por força do próprio CDC e a lei estadual apenas explicitou o comando.

    Fonte: DOD

  • a) https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2018/03/info-890-stf.pdf

    b) https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2016/12/info-847-stf.pdf

    c) https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/01/info-754-stf.pdf

    d)https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2016/10/info-838-stf.pdf

    e)https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2016/09/info-835-stf1.pdf

  • Não adianta inventar, essas jurisprudências não têm lógica. Só decorando mesmo.

  • A) Competência Concorrente - (Direito do Consumidor) - Art. 5, XXXII e Art. 24, V e VIII. [GABARITO]

    B) Competência Privativa da União - Art. 22 I, VI, VII e XIX, CF.

    C) Competência Privativa da União - Direito Civil - Art. 22, I, CF.

    D) Competência Privativa da União - Normas Gerais de Licitações - Art. 22, XXVII, CF.

    E) Competência Privativa da União - Direito Civil (preço de estaciomento) - Art. 22, I, CF.

    (Comentário do colega Leandro, mais simples e direto ao ponto)

  • É constitucional a lei estadual que determina a notificação do consumidor acerca do descredenciamento de estabelecimentos e profissionais de saúde. A Lei Federal n. 9.656/1998 também traz similar previsão (a necessária comunicação ao consumidor do descredenciamento de prestadores de serviço), e a lei estadual pode especificar o meio e a forma de cumprimento dessa obrigação já imposta pela lei federal – STF, ADI 6097/AM, 06/08/2020.

  • a) Lei estadual que obriga plano de saúde a justificar o motivo de negativa no custeio de assistência médica não viola a Constituição Federal. Artigo 5º, inciso XXXII, que diz que o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor. Esse foi o entendimento aplicado Supremo Tribunal Federal ao julgar válida a Lei 3.885/2010 de Mato Grosso do Sul, que obriga as operadoras de planos de saúde atuantes no estado a fornecer ao consumidor informações com o motivo da negativa de custeio de assistência médica de qualquer natureza, entre outros documentos.

    b) É inconstitucional lei estadual que estabeleça normas sobre a comercialização de títulos de capitalização, proibindo a venda casada e prevendo regras para a publicidade desses produtos. (Info 847).

    c) É inconstitucional lei estadual que prevê prazos máximos para que as empresas de planos de saúde autorizem exames médicos aos usuários. Isso porque se trata de lei que dispõe sobre direito civil, direito comercial e política de seguros, matérias que são de competência da União (art. 22, I e VII, da CF/88).

    d) É inconstitucional lei estadual que exija Certidão negativa de Violação aos Direitos do Consumidor dos interessados em participar de licitações e em celebrar contratos com órgãos e entidades estaduais. Esta lei é inconstitucional porque compete privativamente à União legislar sobre normas gerais de licitação e contratos (art. 22, XXVII, da CF/88). (Info 838).

    e) É inconstitucional lei estadual que estabelece regras para a cobrança em estacionamento de veículos. (Info 835).

  • Lembrando a competência concorrente...

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;

    II - orçamento;

    III - juntas comerciais;

    IV - custas dos serviços forenses;

    V - produção e consumo;

    VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

    VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;

    VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

    IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;

    X - criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;

    XI - procedimentos em matéria processual;

    XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;

    XIII - assistência jurídica e Defensoria pública;

    XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;

    XV - proteção à infância e à juventude;

    XVI - organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis.

  • A. obrigue operadoras de plano de saúde a fornecer ao consumidor informações e documentos em caso de negativa de cobertura.

    (CORRETO) Nesse caso a lei estadual está dispondo sobre produção e consumo, que é matéria de competência concorrente (STF ADI 4512).

    B. discipline a comercialização de títulos de capitalização, estabelecendo obrigações e impedimentos para sua venda e publicidade.

    (ERRADO) Nesse caso a lei estadual invadiu o campo do direito comercial (art. 22, I, CF), área de competência legislativa privativa da União (STF ADI 2.905).

    C. preveja prazos máximos para que as empresas de planos de saúde autorizem exames médicos aos usuários.

    (ERRADO) Nesse caso a lei estadual invadiu o campo do direito civil e política de seguros (art. 22, I e VII, CF), área de competência legislativa privativa da União (STF ADI 6.452).

    D. exija Certidão negativa de Violação aos Direitos do Consumidor dos interessados em participar de licitações e em celebrar contratos com órgãos e entidades da Administração pública estadual.

    (ERRADO) Nesse caso a lei estadual invadiu a competência da união para dispor sobre normas gerais de licitação (art. 22, XXVII, CF), área de competência legislativa privativa da União (STF ADI 3.735).

    E. estabeleça regras para a cobrança pela prestação de serviços privados de estacionamento de veículos em áreas particulares.

    (ERRADO) Nesse caso a lei estadual invadiu o campo do direito civil (art. 22, I, CF), área de competência legislativa privativa da União (STF ADI 4.862) (STF ADI 451).