SóProvas


ID
3080749
Banca
FCC
Órgão
MPE-MT
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

De acordo com o ordenamento jurídico brasileiro e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal acerca das medidas provisórias,

Alternativas
Comentários
  • A medida provisória não apreciada pelo congresso nacional podia, até a Emenda Constitucional 32/2001, ser reeditada dentro do seu prazo de eficácia de trinta dias, mantidos os efeitos de lei desde a primeira edição. Depois de 2001, MP não pode ser reeditada dentro de 30.

    Abraços

  • Sobre a letra a) ERRADA. O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quinta-feira (15), que a partir de agora o Congresso Nacional não pode mais incluir, em medidas provisórias (MPs) editadas pelo Poder Executivo, emendas parlamentares que não tenham pertinência temática com a norma, o chamado “contrabando legislativo”.

    A decisão foi tomada nesta quinta-feira (15) no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5127, por meio da qual a Confederação Nacional das Profissões Liberais (CNPL) questionava alterações feitas na MP 472/2009, convertida na Lei 12.249/2010, que resultaram na extinção da profissão de técnico em contabilidade. A MP em questão tratava de temas diversos, que não guardam relação com a profissão de contador. Por maioria, o Plenário julgou improcedente a ação, mantendo a validade da norma questionada em razão do princípio da segurança jurídica. Contudo, o Tribunal decidiu cientificar o Congresso Nacional de que a prática é incompatível com a Constituição Federal.

    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=301892

  • A

    É incompatível com a Constituição a apresentação de emendas sem relação de pertinência temática com medida provisória submetida a sua apreciação. (ADI 5127)

    B

    Se a medida provisória é espécie normativa de competência exclusiva do presidente da República e excepcional, pois sujeita às exigências de relevância e urgência – critérios esses de juízo político prévio do presidente da República –, não é possível tratar de temas diversos daqueles fixados como relevantes e urgentes. [, voto do rel. p/ o ac. min. Edson Fachin, j. 15-10-2015, P, DJE de 11-5-2016.]

    Conforme entendimento consolidado da Corte, os requisitos constitucionais legitimadores da edição de medidas provisórias, vertidos nos conceitos jurídicos indeterminados de "relevância" e "urgência" (art. 62 da CF), apenas em caráter excepcional se submetem ao crivo do Poder Judiciário, por força da regra da separação de poderes (art. 2º da CF) (ADI 4.029)

    C

    “É inconstitucional medida provisória ou lei decorrente da conversão de medida provisória, cujo conteúdo normativo caracterize a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória anterior rejeitada, de eficácia exaurida por decurso do prazo ou que ainda não tenha sido apreciada pelo Congresso Nacional dentro do prazo estabelecido pela Constituição Federal”. (ADI 5709, ADI 5716, ADI 5717, ADI 5727)

    D

    Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu, na sessão desta quinta-feira (29), o julgamento do Mandado de Segurança (MS) 27931, relatado pelo ministro Celso de Mello, e decidiu que o trancamento da pauta da Câmara dos Deputados por conta de medidas provisórias (MPs) não analisadas no prazo de 45 dias, contados de sua publicação, só alcança projetos de lei sobre temas passíveis de serem tratados por MP.

    E

    14. Sem consistência, portanto, a tese que nega aos Estados a faculdade de editar medida provisória por ser obrigatória a interpretação restritiva do modelo federal, e por constituir exceção ao princípio da tripartição dos Poderes. É que o § 1º do artigo 25 da Carta Federal reservou aos Estados "as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição". Quis o constituinte que as unidades federadas pudessem adotar o modelo do processo legislativo admitido para a União, uma vez que nada está disposto, no ponto, que lhes seja vedado.

    15. Ora, se a Constituição Federal foi silente em relação às espécies normativas que poderiam ser editadas pelos Estados, não cabe colocar a questão em termos de interpretação restritiva ou ampliativa de preceito inexistente. Ademais, essa exegese só se aplica às limitações ao poder constituinte estadual, com exceção, é claro, das cláusulas pétreas, como observa JOSÉ AFONSO DA SILVA. ADI 425-TO (v. Informativo 280)

  • Alternativa "A":

    Durante a tramitação de uma medida provisória no Congresso Nacional, os parlamentares poderão apresentar emendas? SIM, no entanto, tais emendas deverão ter relação de pertinência temática com a medida provisória que está sendo apreciada. Assim, a emenda apresentada deverá ter relação com o assunto tratado na medida provisória. Desse modo, é incompatível com a Constituição a apresentação de emendas sem relação de pertinência temática com medida provisória submetida à sua apreciação. STF. Plenário. ADI 5127/DF, rel. orig. Min. Rosa Weber, red. p/ o acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 15/10/2015 (Info 803).

    Alternativa "B":

    O art. 62 da CF/88 prevê que o Presidente da República somente poderá editar medidas provisórias em caso de relevância e urgência. A definição do que seja relevante e urgente para fins de edição de medidas provisórias consiste, em regra, em um juízo político (escolha política/discricionária) de competência do Presidente da República, controlado pelo Congresso Nacional. Desse modo, salvo em caso de notório abuso, o Poder Judiciário não deve se imiscuir na análise dos requisitos da MP. STF. Plenário. ADI 4627/DF e ADI 4350/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgados em 23/10/2014 (Info 764). STF. Plenário. ARE 704520/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 23/10/2014 (repercussão geral) (Info 764).

    Alternativa "D":

    O art. 62, § 6º da CF/88 afirma que “se a medida provisória não for apreciada em até quarenta e cinco dias contados de sua publicação, entrará em regime de urgência, subsequentemente, em cada uma das Casas do Congresso Nacional, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando”. Apesar de o dispositivo falar em “todas as demais deliberações”, o STF, ao interpretar esse § 6º, não adotou uma exegese literal e afirmou que ficarão sobrestadas (paralisadas) apenas as votações de projetos de leis ordinárias que versem sobre temas que possam ser tratados por medida provisória. Assim, por exemplo, mesmo havendo medida provisória trancando a pauta pelo fato de não ter sido apreciada no prazo de 45 dias (art. 62, § 6º), ainda assim a Câmara ou o Senado poderão votar normalmente propostas de emenda constitucional, projetos de lei complementar, projetos de resolução, projetos de decreto legislativo e até mesmo projetos de lei ordinária que tratem sobre um dos assuntos do art. 62, § 1º, da CF/88. Isso porque a MP somente pode tratar sobre assuntos próprios de lei ordinária e desde que não incida em nenhuma das proibições do art. 62, § 1º. STF. Plenário. MS 27931/DF, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 29/6/2017 (Info 870). 

  • Em acréscimo aos comentários já feitos, registro que a alternativa A refere-se ao chamado contrabando legislativo (ou jabuti legislativo).

    A inserção, por meio de emenda parlamentar, de assunto diferente do que é tratado na medida provisória que tramita no Congresso Nacional é chamada de "contrabando legislativo", sendo uma prática vedada. É dizer, portanto, que é incompatível com a Constituição a apresentação de emendas sem relação de pertinência temática com medida provisória submetida à sua apreciação.

    Em verificação abstrata de constitucionalidade, o STF declarou que o contrabando legislativo é proibido pela CF/88. No entanto, a Corte afirmou que esse entendimento só deverá valer para as próximas medidas provisórias que forem convertidas em lei. Assim, ficou decidido que o STF irá comunicar ao Poder Legislativo esse seu novo posicionamento e as emendas que forem aprovadas a partir de então e que não tiverem relação com o assunto da MP serão declaradas inconstitucionais. STF. Plenário. ADI 5127/DF, rel. orig. Min. Rosa Weber, red. p/ o acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 15/10/2015 (Info 803).

    Fonte: Dizer o Direito

  • GABARITO: B

    Conforme entendimento consolidado da Corte, os requisitos constitucionais legitimadores da edição de medidas provisórias, vertidos nos conceitos jurídicos indeterminados de "relevância" e "urgência" (art. 62 da CF), apenas em caráter excepcional se submetem ao crivo do Poder Judiciário, por força da regra da separação de poderes (art. 2º da CF) (ADI 2.213, rel. min. Celso de Mello, DJ de 23-4-2004; ADI 1.647, rel. min. Carlos Velloso, DJ de 26-3-1999; ADI 1.753 MC, rel. min. Sepúlveda Pertence, DJ de 12-6-1998; ADI 162 MC, rel. min. Moreira Alves, DJ de 19-9-1997). [ADC 11 MC, voto do rel. min. Cezar Peluso, j. 28-3-2007, P, DJ de 29-6-2007.]

  • O art. 62, § 6º da CF/88 afirma que “se a medida provisória não for apreciada em até quarenta e cinco dias contados sua publicação, entrará em regime de urgência, subsequentemente, em cada uma das Casas do Congresso Nacional, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando”.

    Apesar de o dispositivo falar em “todas as demais deliberações”, o STF, ao interpretar esse § 6º, não adotou uma exegese literal e afirmou que ficarão sobrestadas (paralisadas) apenas as votações de projetos de leis ordinárias que versem sobre temas que possam ser tratados por medida provisória.

    Assim, por exemplo, mesmo havendo medida provisória trancando a pauta pelo fato de não ter sido apreciada no prazo de 45 dias (art. 62, § 6º), ainda assim a Câmara ou o Senado poderão votar normalmente propostas de emenda constitucional, projetos de lei complementar, projetos de resolução, projetos de decreto legislativo e até mesmo projetos de lei ordinária que tratem sobre um dos assuntos do art. 62, § 1º, da CF/88.

    Isso porque a MP somente pode tratar sobre assuntos próprios de lei ordinária e desde que não incida em nenhuma das proibições do art. 62, § 1º.

    STF. Plenário. MS 27931/DF, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 29/6/2017 (Info 870).

  • E medida provisória pode ser apresentada na mesma sessão legislativa em que foi rejeitada?

    Não.

    Art. 62, § 10. É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo.

    ------------------------------------------------------------

    MEDIDA PROVISÓRIA X SOBRESTAMENTO X STF

    Segundo a Constituição Federal, a MEDIDA PROVISÓRIA é ato normativo editado pelo Presidente da República, em situações de urgência e relevância, que tem força de lei e produz efeitos imediatos (art. 62, caput) devendo ser apreciada por cada casa do Congresso Nacional em até CENTO E VINTE DIAS, sob pena de perda de sua eficácia (art. 62, § 3º).

    Segundo o texto constitucional, ultrapassados QUARENTA E CINCO DIAS de sua publicação sem que o Congresso Nacional tenha apreciado a medida provisória, esta entrará em regime de urgência, ficando “sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando” (art. 62, § 6º).

    Para o Supremo Tribunal Federal, este SOBRESTAMENTO só irá afetar as matérias que possam ser reguladas por medida provisória, não incidindo sobre os temas que o constituinte vedou a edição de MPs, seja explicitamente (como leis complementares, conforme o art. 62, § 1º) ou implicitamente (como decretos legislativos, de competência exclusiva do Congresso Nacional).

  • A) é compatível com a Constituição Federal a inserção de emendas parlamentares ao projeto de conversão em lei de medida provisória, independentemente da relação de pertinência temática com a medida provisória originalmente submetida à apreciação das Casas do Congresso Nacional - ERRADO

    As Emendas:

    B) a definição do que seja relevante e urgente para fins de edição de medidas provisórias consiste, em regra, em um juízo político de competência do Presidente da República, controlado pelo Congresso Nacional, não cabendo ao Poder Judiciário, salvo em caso de notório abuso, imiscuir-se na análise dos referidos pressupostos constitucionais - CORRETO

    Quanto aos conceitos jurídicos indeterminados de relevância e urgência, apenas em caráter excepcional se submetem ao crivo do Poder Judiciário, em razão do princípio da separação dos poderes.

    C) é constitucional medida provisória ou lei decorrente de conversão de medida provisória cujo conteúdo normativo caracterize a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória anteriormente rejeitada, de eficácia exaurida por decurso do prazo ou que ainda não tenha sido apreciada pelo Congresso Nacional dentro do prazo estabelecido pela Constituição Federal - ERRADO

    Pelo princípio da irrepetibilidade é vedada reedição de MP rejeitada ou que tenha perdido a eficácia, na mesma sessão legislativa (que é o ano legislativo).

    D) o sobrestamento das deliberações legislativas decorrentes da não apreciação de medidas provisórias no prazo de 45 dias contados de sua publicação alcança todas as proposições legislativas que tramitem no Congresso Nacional, e não somente as que versem sobre temas passíveis de serem tratados por medida provisória - ERRADO

    Se a MP não for apreciada em até 45 dias da publicação, entra em regime de urgência = tranca a pauta, ou seja, ficam sobrestadas as deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando. O sobrestamento alcança projetos de Lei Ordinária sobre temas possíveis de regramento por MP.

    E) somente é compatível com a Constituição Federal a edição de medidas provisórias pelo Presidente da República, não sendo admissível sua adoção pelos chefes do Poder Executivo dos estados por se tratar de instrumento de exceção ao princípio da separação dos poderes, a comportar interpretação restritiva - ERRADO

    Entende-se que as regras de iniciativa reservada prevista na CF não se aplicam as normas originárias das Constituições Estaduais.

  • Entendo que o erro da alternativa “E” se dá no fato de a impossibilidade de edição de medida provisória por parte dos estados ser consequência lógica da interpretação restritiva. Em suma, não há que falar em interpretação restritiva (ou ampliativa) de preceito inexistente. Ademais CF é clara o suficiente ao indicar o chefe do poder executivo como único titular das medidas provisórias.

    O conceito de interpretação restritiva se aplica ao poder constituinte estadual, nos limites da lei.

  • Pessoal, fiquem ligado na expressão "contrabando" legislativo que foi utilizado pelo Supremo Tribunal Federal para a prática inconstitucional de apresentar emendas parlamentares sem correlação temática com a medida provisória submetida à apreciação do Poder Legislativo (Informativo n. 803/2015 - STF).

  • A questão exige conhecimento, de acordo com o ordenamento jurídico brasileiro e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, acerca das medidas provisórias. Analisemos as assertivas:

    Alternativa “a": está incorreta. É incompatível com a Constituição a apresentação de emendas sem relação de pertinência temática com medida provisória submetida a sua apreciação. Essa a conclusão do Plenário — com efeitos “ex nunc" e imediata cientificação do Poder Legislativo — que, por maioria, julgou improcedente pedido formulado em ação direta ajuizada em face do art. 76 da Lei 12.249/2010, inserido mediante emenda parlamentar em projeto de conversão de medida provisória em lei, a versar sobre objeto distinto daquele originalmente veiculado no texto apresentado à conversão - ADI 5127/DF, rel. orig. Min. Rosa Weber, red. p/ o acórdão Min. Edson Fachin, 15.10.2015. (ADI-5127).

    Alternativa “b": está correta. Conforme o STF, se a medida provisória é espécie normativa de competência exclusiva do presidente da República e excepcional, pois sujeita às exigências de relevância e urgência – critérios esses de juízo político prévio do presidente da República –, não é possível tratar de temas diversos daqueles fixados como relevantes e urgentes (ADI 5.127, voto do rel. p/ o ac. min. Edson Fachin, j. 15-10-2015, P, DJE de 11-5-2016).

    Alternativa “c": está incorreta. Para o STF, “É inconstitucional medida provisória ou lei decorrente da conversão de medida provisória, cujo conteúdo normativo caracterize a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória anterior rejeitada, de eficácia exaurida por decurso do prazo ou que ainda não tenha sido apreciada pelo Congresso Nacional dentro do prazo estabelecido pela Constituição Federal". Vide ADI 5709.

    Alternativa “d": está incorreta. Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu o julgamento do Mandado de Segurança (MS) 27931, relatado pelo ministro Celso de Mello, e decidiu que o trancamento da pauta da Câmara dos Deputados por conta de medidas provisórias (MPs) não analisadas no prazo de 45 dias, contados de sua publicação, só alcança projetos de lei sobre temas passíveis de serem tratados por MP.

    Alternativa “e": está incorreta. Se o presidente pode adotar Medida Provisória como instituto legislativo excepcional, também

    podem os governadores de Estados membros desde que haja previsão em suas Constituições. Dessa forma, os princípios e limitações relacionados à Medida Provisória editada pelo Chefe do Executivo da União teriam que ser aplicados ao contexto

    estadual. Observe-se, porém, que “[...] a possibilidade vai depender do que disserem as constituições estaduais e as leis orgânicas, não sendo auto-aplicável pelos estados membros e pelos municípios o art. 62 da Constituição Federal, dado seu caráter

    excepcional" (PEDRA, 2001, p. 174).

    Gabarito do professor: letra b.

    Referências:

    PEDRA, Adriano Sant'Ana. Medidas provisórias: a adoção nos âmbitos estadual e municipal. Revista de Administração Pública, Rio de Janeiro, n. 35, v. 1, p. 167-176, jan./fev. 2001.



  • O art. 62 da CF/88 prevê que o Presidente da República somente poderá editar medidas provisórias em caso de relevância e urgência.

    A definição do que seja relevante e urgente para fins de edição de medidas provisórias consiste, em regra, em um juízo político (escolha política/discricionária) de competência do Presidente da República, controlado pelo Congresso Nacional.

    Desse modo, salvo em caso de notório abuso, o Poder Judiciário não deve se imiscuir na análise dos requisitos da MP.

    No caso de MP que trate sobre situação tipicamente financeira e tributária, deve prevalecer, em regra, o juízo do administrador público, não devendo o STF declarar a norma inconstitucional por afronta ao art. 62 da CF/88.

    STF. Plenário. ADI 1055/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 15/12/2016 (Info 851).

  • gabarito letra b

  • As bancas tem de se decidir antes de perguntar.... ou é de acordo ao ordenamento jurídico brasileiro ou de acordo à conveniência do STF;

  • Se provocado, o judiciário pode, analisar o preenchimento dos pressupostos de relevância e urgência da MP, podendo inclusive, declará-la inconstitucional (ou declarar inconstitucional a lei que resultar de sua aprovação, pois a conversão em lei não supera os vícios da MP original).

  • Se provocado, o judiciário pode, analisar o preenchimento dos pressupostos de relevância e urgência da MP, podendo inclusive, declará-la inconstitucional (ou declarar inconstitucional a lei que resultar de sua aprovação, pois a conversão em lei não supera os vícios da MP original).

  • A – É incompatível com a Constituição a apresentação de emendas sem relação de pertinência temática com medida provisória submetida à sua apreciação.

    STF. Plenário. ADI 5127/DF, rel. orig. Min. Rosa Weber, red. p/ o acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 15/10/2015 (Info 803).

    B - A definição do que seja relevante e urgente para fins de edição de medidas provisórias consiste, em regra, em um juízo político (escolha política/discricionária) de competência do Presidente da República, controlado pelo Congresso Nacional. Desse modo, salvo em caso de notório abuso, o Poder Judiciário não deve se imiscuir na análise dos requisitos da MP.

    STF. Plenário. ADI 1055/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 15/12/2016 (Info 851).

    C - É inconstitucional medida provisória ou lei decorrente de conversão de medida provisória cujo conteúdo normativo caracterize a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória anterior rejeitada, de eficácia exaurida por decurso do prazo ou que ainda não tenha sido apreciada pelo Congresso Nacional dentro do prazo estabelecido pela Constituição Federal.

    STF. Plenário. ADI 5717/DF, ADI 5709/DF, ADI 5716/DF e ADI 5727/DF, Rel. Min. Rosa Weber, julgados em 27/3/2019 (Info 935).

    D - Art. 62, § 6o da CF/88 : Apesar de o dispositivo falar em “todas as demais deliberações”, o STF, ao interpretar esse § 6o, não adotou uma exegese literal e afirmou que ficarão sobrestadas (paralisadas) apenas as votações de projetos de leis ordinárias que versem sobre temas que possam ser tratados por medida provisória. Assim, por exemplo, mesmo havendo medida provisória trancando a pauta pelo fato de não ter sido apreciada no prazo de 45 dias (art. 62, § 6o), ainda assim a Câmara ou o Senado poderão votar normalmente propostas de emenda constitucional, projetos de lei complementar, projetos de resolução, projetos de decreto legislativo e até mesmo projetos de lei ordinária que tratem sobre um dos assuntos do art. 62, § 1o, da CF/88. Isso porque a MP somente pode tratar sobre assuntos próprios de lei ordinária e desde que não incida em nenhuma das proibições do art. 62, § 1o.

    STF. Plenário. MS 27931/DF, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 29/6/2017 (Info 870).

    E - O Tribunal, preliminarmente, por maioria, assentou a legitimidade do governador do Estado-membro para, acompanhando o modelo federal, e desde que existente tal previsão na constituição estadual, expedir medidas provisórias em caso de relevância e urgência, haja vista a inexistência no texto da CF/88 de qualquer cláusula que implique restrição ou vedação ao poder autônomo dos Estados quanto ao uso de medidas provisórias. (...)

    ADI 425-TO, rel. Min. Maurício Corrêa, 4.9.2002.(ADI-425)

  • Para não dizerem que eu só sei criticar: boa questão, MPE/MT

  • ALTERNATIVA E

    Bom, ficou claro que GOVERNADOR pode editar MP, desde que haja expressa previsão na CE.

    Mas e o PREFEITO pode?

    Novelino ensina que SIM, desde que haja previsão na CONST. ESTADUAL + LEI ORGÂNICA.

  • Não confundir:

    Art. 60, § 5º, CF: A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

    Art. 62, § 10, CF: É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo.    

    Art. 67, CF: A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.

    Créditos: Izabel Dantas.

  • Durante a tramitação de uma medida provisória no Congresso Nacional, os parlamentares poderão apresentar emendas?

    SIM, no entanto, tais emendas deverão ter relação de pertinência temática com a medida provisória que está sendo apreciada. Assim, a emenda apresentada deverá ter relação com o assunto tratado na medida provisória.

    Desse modo, é incompatível com a Constituição a apresentação de emendas sem relação de pertinência temática com medida provisória submetida à sua apreciação.

    A inserção, por meio de emenda parlamentar, de assunto diferente do que é tratado na medida provisória que tramita no Congresso Nacional é chamada de "contrabando legislativo", sendo uma prática vedada.

    O STF declarou que o contrabando legislativo é proibido pela CF/88, como vimos acima. No entanto, a Corte afirmou que esse entendimento só deverá valer para as próximas medidas provisórias que forem convertidas em lei. Assim, ficou decidido que o STF irá comunicar ao Poder Legislativo esse seu novo posicionamento e as emendas que forem aprovadas a partir de então e que não tiverem relação com o assunto da MP serão declaradas inconstitucionais.

    É como se o STF tivesse dado uma chance ao Congresso Nacional e, ao mesmo tempo, um alerta: o que já foi aprovado não será declarado inconstitucional, porém não faça mais isso.

    STF. Plenário. ADI 5127/DF, rel. orig. Min. Rosa Weber, red. p/ o acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 15/10/2015 (Info 803).

  • Sobre a letra "E", vejamos as questões de concurso:

    (TJAP-2009-FCC): No tocante a organização do Estado brasileiro, mormente no que se refere a organização de poderes e aos entes federados, a Constituição admite medida provisória no processo legislativo estadual. BL: art. 25, §1º, CF e Entend. Jurisprud.

    (DPECE-2008-CESPE): Em relação ao Poder Legislativo, julgue o próximo item de acordo com o entendimento do STF: Desde que prevista competência na Constituição estadual, pode o governador editar medida provisória. BL: art. 25, §1º, CF e Entend. Jurisprud.

    Abraço,

    Eduardo B. S. T.

  • SOBRE A LETRA A:

    *CONTRABANDO LEGISLATIVO - Tema cobrando na 2ª fase do TJPR.

    O contrabando legislativo consiste na apresentação de emendas (aditivas, modificativas ou supressiva), por parlamentares, a projetos de lei de conversão de medidas provisórias, contendo dispositivos distintos à matéria versada no instrumento legislativo originalmente veiculado no texto apresentado à conversão, ou seja, trata-se de emenda sem pertinência temática com o objeto da proposição apresentada pelo Poder Executivo, que busca se aproveitar do rito especial e célere que a Constituição Federal conferiu às medidas provisórias.

    O contrabando legislativo é incompatível com a Constituição Federal de 1988 porque promove alterações sem pertinência temática em texto de uma medida provisória, que apenas pode ser editada em razão da urgência e relevância e de competência exclusiva do Presidente da República. Assim, com o contrabando legislativo, o processo legislativo de conversão da medida provisória em lei é usurpado, vez que as medidas provisórias são espécies normativas primárias e excepcionais (requisitos de relevância e urgência), com competência determinada e exclusiva, não podendo o Congresso Nacional tratar de temas alheios aos estabelecidos no texto do projeto de lei de conversão da medida provisória.

    Ao declarar a insconstitucionalidade da EC, deve-se avaliar os impactos de declaração, visando, sobretudo, assegurar a segurança jurídica da decisão. É dessa preocupação que surge a modulação dos efeitos da decisão, que tem como um dos princípios mais importantes o da segurança jurídica, expresso no artigo 5º, XXXVI, CF/1988. Os efeitos da decisão são modulados justamente para evitar prejuízos a direito adquirido, ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Ainda, há de se considerar o interesse social envolvido, a fim de reconhecer a partir de quando a decisão produzirá efeitos. No caso tratado pela questão, o STF, ao julgar a ADI 5127/DF, atribuiu a decisão efeitos ex nunc para que estes repercutissem apenas a partir de tal decisão, visando preservar as norma já inseridas não ordenamento jurídico e criadas por meio do contrabando legislativo.

  • A

    É incompatível com a Constituição a apresentação de emendas sem relação de pertinência temática com medida provisória submetida a sua apreciação. (ADI 5127)

    B

    Se a medida provisória é espécie normativa de competência exclusiva do presidente da República e excepcional, pois sujeita às exigências de relevância e urgência – critérios esses de juízo político prévio do presidente da República –, não é possível tratar de temas diversos daqueles fixados como relevantes e urgentes. [, voto do rel. p/ o ac. min. Edson Fachin, j. 15-10-2015, P, DJE de 11-5-2016.]

    Conforme entendimento consolidado da Corte, os requisitos constitucionais legitimadores da edição de medidas provisórias, vertidos nos conceitos jurídicos indeterminados de "relevância" e "urgência" (art. 62 da CF), apenas em caráter excepcional se submetem ao crivo do Poder Judiciário, por força da regra da separação de poderes (art. 2º da CF) (ADI 4.029)

    C

    “É inconstitucional medida provisória ou lei decorrente da conversão de medida provisória, cujo conteúdo normativo caracterize a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória anterior rejeitada, de eficácia exaurida por decurso do prazo ou que ainda não tenha sido apreciada pelo Congresso Nacional dentro do prazo estabelecido pela Constituição Federal”. (ADI 5709, ADI 5716, ADI 5717, ADI 5727)

    D

    Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu, na sessão desta quinta-feira (29), o julgamento do Mandado de Segurança (MS) 27931, relatado pelo ministro Celso de Mello, e decidiu que o trancamento da pauta da Câmara dos Deputados por conta de medidas provisórias (MPs) não analisadas no prazo de 45 dias, contados de sua publicação, só alcança projetos de lei sobre temas passíveis de serem tratados por MP.

    E

    14. Sem consistência, portanto, a tese que nega aos Estados a faculdade de editar medida provisória por ser obrigatória a interpretação restritiva do modelo federal, e por constituir exceção ao princípio da tripartição dos Poderes. É que o § 1º do artigo 25 da Carta Federal reservou aos Estados "as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição". Quis o constituinte que as unidades federadas pudessem adotar o modelo do processo legislativo admitido para a União, uma vez que nada está disposto, no ponto, que lhes seja vedado.

    15. Ora, se a Constituição Federal foi silente em relação às espécies normativas que poderiam ser editadas pelos Estados, não cabe colocar a questão em termos de interpretação restritiva ou ampliativa de preceito inexistente. Ademais, essa exegese só se aplica às limitações ao poder constituinte estadual, com exceção, é claro, das cláusulas pétreas, como observa JOSÉ AFONSO DA SILVA. ADI 425-TO (v. Informativo 280)

  • GABARITO LETRA B

    • A) é compatível com a Constituição Federal a inserção de emendas parlamentares ao projeto de conversão em lei de medida provisória, independentemente da relação de pertinência temática com a medida provisória originalmente submetida à apreciação das Casas do Congresso Nacional.
    • B) GABARITO a definição do que seja relevante e urgente para fins de edição de medidas provisórias consiste, em regra, em um juízo político de competência do Presidente da República, controlado pelo Congresso Nacional, não cabendo ao Poder Judiciário, salvo em caso de notório abuso, imiscuir-se na análise dos referidos pressupostos constitucionais.
    • C) é constitucional medida provisória ou lei decorrente de conversão de medida provisória cujo conteúdo normativo caracterize a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória anteriormente rejeitada, de eficácia exaurida por decurso do prazo ou que ainda não tenha sido apreciada pelo Congresso Nacional dentro do prazo estabelecido pela Constituição Federal.
    • D) o sobrestamento das deliberações legislativas decorrentes da não apreciação de medidas provisórias no prazo de 45 dias contados de sua publicação alcança todas as proposições legislativas que tramitem no Congresso Nacional, e não somente as que versem sobre temas passíveis de serem tratados por medida provisória.
    • E) somente é compatível com a Constituição Federal a edição de medidas provisórias pelo Presidente da República, não sendo admissível sua adoção pelos chefes do Poder Executivo dos estados por se tratar de instrumento de exceção ao princípio da separação dos poderes, a comportar interpretação restritiva.
  • Excelente questão, privilegia quem estudou o assunto.