SóProvas


ID
3080752
Banca
FCC
Órgão
MPE-MT
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

De acordo com a disciplina relativa à Organização dos Poderes na Constituição Federal e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal na matéria,

Alternativas
Comentários
  • "os membros do Conselho Nacional de Justiça são processados e julgados pelo Senado Federal nos crimes comuns e de responsabilidade."

    Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:

    II processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade;              

    Abraços

  • Como se sabe, dadas as magnânimas funções da Presidência da República, instituição à qual, num regime de governo presidencialista, compete, a um só tempo, a Chefia de Governo e a Chefia de Estado, a Constituição Federal condiciona a instauração de processo penal por crime comum contra seu titular a um duplo juízo de admissibilidade. Nessa toada, a Câmara dos Deputados realiza um juízo predominantemente político de admissibilidade da acusação, enquanto compete ao Supremo Tribunal Federal um juízo técnico-jurídico. O juízo político a ser efetivado pela Câmara dos Deputados, deve preceder à análise jurídica por parte do Supremo Tribunal Federal, porque, como visto, assim o determina a correta interpretação da Carta Magna. A despeito de eventual interpretação que pudesse potencializar a literalidade da expressão constitucional do art. 51, I, da Constituição Federal, o qual aparenta condicionar a manifestação da Câmara dos Deputados apenas à “instauração do processo”, o que, do ponto de vista da teoria da relação jurídica, ocorreria somente com a citação, ao que tudo indica, a teleologia da norma constitucional em questão é outra. Isso exsurge claro da dicção do art. 86, caput, da Constituição da República quando impõe à Câmara dos Deputados, também, fazer um juízo de admissibilidade da denúncia, nos seguintes termos: “admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade” (g.n.). Nessa linha, somente após a autorização da Câmara dos Deputados é que tem cabimento dar sequência à persecução penal no âmbito do Supremo Tribunal Federal, conclusão que ressai cristalina quando se atenta para a redação do art. 86, §1º, I, da Constituição Federal, o qual determina o afastamento do Presidente da República das suas funções “se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal”. (STF: Inq. 4483/DF, Rel. Edson Fachin, j. 28/06/2017).

  • a) Art. 52, II, CF/88

    b) Art. 86, §4º, CF/88

    c) STF, ADI 5540 e STJ, APn 815

    d) STF, Inq 4483/QO

    e) Art. 53, §6º, CF/88

  • Alternativa "B":

    Não é possível aplicar o art. 86, § 4º, da CF/88 para o Presidente da Câmara dos Deputados, considerando que a garantia prevista neste dispositivo é destinada expressamente ao chefe do Poder Executivo da União (Presidente da República). Desse modo, por se tratar de um dispositivo de natureza restritiva, não é possível qualquer interpretação que amplie a sua incidência a outras autoridades, notadamente do Poder Legislativo. STF. Plenário. Inq 3983/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 02 e 03/03/2016 (Info 816).

    Alternativa "C":

    Não há necessidade de prévia autorização da Assembleia Legislativa para que o STJ receba denúncia ou queixa e instaure ação penal contra Governador de Estado, por crime comum. Em outras palavras, não há necessidade de prévia autorização da ALE para que o Governador do Estado seja processado por crime comum. Se a Constituição Estadual exigir autorização da ALE para que o Governador seja processado criminalmente, essa previsão é considerada inconstitucional. Assim, é vedado às unidades federativas instituir normas que condicionem a instauração de ação penal contra Governador por crime comum à previa autorização da Casa Legislativa. Se o STJ receber a denúncia ou queixa-crime contra o Governador, ele ficará automaticamente suspenso de suas funções no Poder Executivo estadual? NÃO. O afastamento do cargo não se dá de forma automática. O STJ, no ato de recebimento da denúncia ou queixa, irá decidir, de forma fundamentada, se há necessidade de o Governador do Estado ser ou não afastado do cargo. Vale ressaltar que, além do afastamento do cargo, o STJ poderá aplicar qualquer uma das medidas cautelares penais (exs: prisão preventiva, proibição de ausentar-se da comarca, fiança, monitoração eletrônica etc.). STF. Plenário. ADI 5540/MG, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 3/5/2017 (Info 863). STF. Plenário. ADI 4764/AC, ADI 4797/MT e ADI 4798/PI, Rel. Min. Celso de Mello, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgados em 4/5/2017 (Info 863).

  • Alternativa "D":

    O art. 62, § 6º da CF/88 afirma que “se a medida provisória não for apreciada em até quarenta e cinco dias contados de sua publicação, entrará em regime de urgência, subsequentemente, em cada uma das Casas do Congresso Nacional, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando”. Apesar de o dispositivo falar em “todas as demais deliberações”, o STF, ao interpretar esse § 6º, não adotou uma exegese literal e afirmou que ficarão sobrestadas (paralisadas) apenas as votações de projetos de leis ordinárias que versem sobre temas que possam ser tratados por medida provisória. Assim, por exemplo, mesmo havendo medida provisória trancando a pauta pelo fato de não ter sido apreciada no prazo de 45 dias (art. 62, § 6º), ainda assim a Câmara ou o Senado poderão votar normalmente propostas de emenda constitucional, projetos de lei complementar, projetos de resolução, projetos de decreto legislativo e até mesmo projetos de lei ordinária que tratem sobre um dos assuntos do art. 62, § 1º, da CF/88. Isso porque a MP somente pode tratar sobre assuntos próprios de lei ordinária e desde que não incida em nenhuma das proibições do art. 62, § 1º. STF. Plenário. MS 27931/DF, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 29/6/2017 (Info 870). 

  • GABARITO: D

    ALTERNATIVA A: No crime de RESPONSABILIDADE, os membros do CNJ e do CNMP serão julgados pelo Senado Federal, conforme o art. 52, II, da Constituição Federal.

    Nos crimes COMUNS, entretanto, eles não têm foro especial. Dessa forma, os membros do CNJ e do CNMP são julgados, por crime comum, de acordo com seu cargo originário. Assim, a depender de onde veio, o membro terá foro especial, devido ao cargo que ocupa, e não por fazer parte do CNJ. Como os membros da OAB e os cidadãos indicados pelo parlamento, originalmente, não são detentores de foro, serão processados na primeira instância.

    ALTERNATIVA B: Não é possível aplicar o art. 86, § 4º, da CF/88 para o Presidente da Câmara dos Deputados, considerando que a garantia prevista neste dispositivo é destinada expressamente ao chefe do Poder Executivo da União (Presidente da República). Desse modo, por se tratar de um dispositivo de natureza restritiva, não é possível qualquer interpretação que amplie a sua incidência a outras autoridades, notadamente do Poder Legislativo. STF. Plenário. Inq 3983/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 02 e 03/03/2016 (Info 816).

    ALTERNATIVA C: Atualmente, não há necessidade de prévia autorização da Assembleia Legislativa para que o STJ receba denúncia ou queixa e instaure ação penal contra Governador de Estado, por crime comum. Se a Constituição Estadual exigir autorização da ALE para que o Governador seja processado criminalmente, essa previsão é considerada inconstitucional. Registre-se, contudo, que o afastamento do cargo não se dá de forma automática, de sorte que o STJ, no ato de recebimento da denúncia ou queixa, irá decidir, de forma fundamentada, se há necessidade de o Governador do Estado ser ou não afastado do cargo. STF. Plenário. ADI 5540/MG, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 3/5/2017 (Info 863). STF. Plenário. ADI 4764/AC, ADI 4797/MT e ADI 4798/PI, Rel. Min. Celso de Mello, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgados em 4/5/2017 (Info 863).

    ALTERNATIVA D: De fato, o Supremo entende que não é possível que ele examine questões jurídicas formuladas a respeito da denúncia antes do seu envio à Câmara dos Deputados para o juízo político de que trata o art. 86 da CF/88. Senão vejamos: 1. O juízo político de admissibilidade por dois terços da Câmara dos Deputados em face de acusação contra o Presidente da República, nos termos da norma constitucional aplicável (CRFB, art. 86, caput), precede a análise jurídica pelo Supremo Tribunal Federal, se assim autorizado for a examinar o recebimento da denúncia, para conhecer e julgar qualquer questão ou matéria defensiva suscitada pelo denunciado. ( STF, Inq 4483 QO, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 21/09/2017, DJe 13-06-2018)

    ALTERNATIVA E: Inexiste a exceção mencionada na alternativa. (Art. 53, § 6º, da CF)

  • Conforme o art. 103-B da Constituição Federal de 1988, o Conselho Nacional de Justiça compõe-se de 15 (quinze) membros com mandato de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma) recondução, sendo: 

    15 membros, divididos entre:

    9 juizes

    o presidente do (STF), que preside o Conselho

    um ministro do (STJ), que exercerá a função de Corregedor Nacional de Justiça

    um ministro do (TST)

    um desembargador de  (TJ)

    um juiz estadual

    um juiz do (TRF)

    um juiz federal

    um juiz de  (TRT)

    um juiz do trabalho

    2 MP

    um membro do MPU

    um membro dos MPE`s

    2 Advogados

    indicados pela OAB

    2 Cidadãos

    um escolhido pela Câmara

    um escolhido pelo Senado

    Nos crimes de responsabilidade, todos são julgados pelo Senado Federal (art. 52, II da CF/88).

    Nos crimes comuns cada um será julgado de acordo com a sua origem.

    Fonte:https://www.cnj.jus.br/composicao-atual/

  • c) há necessidade de prévia autorização da Assembleia Legislativa para que o Superior Tribunal de Justiça receba denúncia criminal contra o Governador de Estado.

    https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2017/06/info-863-stf.pdf

     

    e) com exceção de processos em que se apurem eventuais práticas de crime, os Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.

    § 6º Os Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.   

  • B. INCORRETA

    IRRESPONSABILIDADE PENAL RELATIVA E SUA EXTENSÃO A OUTRAS AUTORIDADES: Não é possível aplicar o art. 86, § 4º, da CF/88 para o Presidente da Câmara dos Deputados, considerando que a garantia prevista neste dispositivo é destinada expressamente ao chefe do Poder Executivo da União(Presidente da República). Desse modo, por se tratar de um dispositivo de natureza restritiva, não é possível qualquer interpretação que amplie a sua incidência a outras autoridades, notadamente do Poder Legislativo.STF. Plenário. Inq 3983/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 02 e 03/03/2016 (Info 816)

  • Tem coisas que você escuta o professor falar uma vez e nunca mais esquece, como é o caso da alternativa C ! Não me recordo os dados corretos, mas era bisonho o tanto de pedido que a Assembleia negava quando STJ solicitava autorização! Sorte que acabaram com isso.

    E só pra agregar, e já vi cair em prova tbm: O fato de investigar o Governador não quer dizer que o seu afastamento será automático, cada caso é cada caso...até porque se for afastar, provavelmente não fique um rsrsrsrs

  • A questão exige conhecimento de acordo com a disciplina relativa à Organização dos Poderes. Analisemos as assertivas, pautando-se na Constituição Federal e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal acerca da matéria:

    Alternativa “a": está incorreta. Não há que se falar em prerrogativa de foro em relação aos crimes comuns, mas tão somente no que tange aos crimes de responsabilidade. Conforme art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal: [...] II processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade.

    Alternativa “b": está incorreta. Conforme o STF, a imunidade do art. 51, I, e art. 86 da CF/88 não se estende para codenunciados que não sejam Presidente da República e, portanto, não se aplicam também ao Presidente da Câmara dos Deputados. Vide INQUÉRITOS 4.327 E 4.483. Rel. Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 19/12/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-161 DIVULG 08-08-2018 PUBLIC 09-08-2018).

    Alternativa “c": está incorreta. Não há necessidade de prévia autorização da assembleia legislativa para o recebimento de denúncia ou queixa e instauração de ação penal contra governador de Estado, por crime comum, cabendo ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), no ato de recebimento ou no curso do processo, dispor, fundamentadamente, sobre a aplicação de medidas cautelares penais, inclusive afastamento do cargo. Vide ADI 5540/MG, rel. Min. Edson Fachin, julgamento em 3.5.2017. (ADI-5540).

    Alternativa “d": está correta. Antes de a Câmara dos Deputados examinar a admissibilidade da denúncia contra o presidente da República, não cabe ao Supremo Tribunal Federal proferir juízo sobre eventuais teses levantadas pela defesa. Vide QUESTÃO DE ORDEM NO INQUÉRITO 4.483 DISTRITO FEDERAL.

    Alternativa “e": está incorreta. Não existem exceções. Conforme art. 53, § 6º, CF/88 - Os Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.

    Gabarito do professor: letra d.



  • D) INFORMATIVO 878 STF

  • GABARITO LETRA 'D'

    A os membros do Conselho Nacional de Justiça são processados e julgados pelo Senado Federal nos crimes comuns e de responsabilidade. ERRADA

    Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:

    II processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade;    

    Nos crimes COMUNS, entretanto, eles não têm foro especial. 

    B o Presidente da Câmara dos Deputados, na vigência do seu mandato, não poderá ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício da sua função.ERRADA

    art. 86, § 4º. O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estrantos ao exercício de suas funções.

    IRRESPONSABILIDADE PENAL RELATIVA. Impossibilidade de aplicação do art. 86, § 4º, da CF/88 a outras autoridades. (Inf 816)

    C necessidade de prévia autorização da Assembleia Legislativa para que o Superior Tribunal de Justiça receba denúncia criminal contra o Governador de Estado. ERRADA

    Não há necessidade de prévia autorização da ALE para que o STJ receba denúncia criminal contra o Governador do Estado. (Info 863).

    D ante uma acusação pela prática de crime comum contra o Presidente da República, não cabe ao Supremo Tribunal Federal proceder à análise de questões jurídicas eventualmente atinentes à denúncia antes do exercício de juízo político de admissibilidade pela Câmara dos Deputados. CORRETA

    Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o STF, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.

    O Supremo entende que não é possível que ele examine questões jurídicas formuladas a respeito da denúncia antes do seu envio à Câmara dos Deputados para o juízo político de que trata o art. 86 da CF/88. ( STF, Inq 4483 QO, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 21/09/2017, DJe 13-06-2018)

    E com exceção de processos em que se apurem eventuais práticas de crime, os Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações. ERRADA

    Art. 53, § 6º, da CF: Os Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.

  • Em relação a assertiva C, atente que era esta a jurisprudência que dominava no STF. Todavia, a partir de maio de 2017, informativo 863, a Suprema Corte mudou sua jurisprudência no sentido de julgar inconstitucional dispositivo constitucional estadual que estabeleça a necessidade prévia autorização da Ass. Legislativa para que o STJ receba denúncia em desfavor de governadores de Estado.

    Como a mudança de entendimento é recente, tem pouco mais do que 2 anos, é possível que seu livro esteja desatualizado, já que, provavelmente, apenas na edição de 2018 houve esta atualização.

  • a pessoa tem o trabalho de buscar esses textões, meter o cntrl c e cntrl v pra ninguém ler

  • Letra A, errada, vez que, somente cabe ao Presidente da República ser julgado no caso de crime comum pelo o STF e crime de responsabilidade pelo o Senado.

    Letra B, errada, vez que, preconiza o julgado: Não é possível aplicar o art. 86, § 4º, da CF/88 para o Presidente da Câmara dos Deputados, considerando que a garantia prevista neste dispositivo é destinada expressamente ao chefe do Poder Executivo da União (Presidente da República). Desse modo, por se tratar de um dispositivo de natureza restritiva, não é possível qualquer interpretação que amplie a sua incidência a outras autoridades, notadamente do Poder Legislativo. STF. Plenário. Inq 3983/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 02 e 03/03/2016 (Info 816).

    Letra C, errada, vez que de acordo com o julgado: Não há necessidade de prévia autorização da Assembleia Legislativa para que o STJ receba denúncia ou queixa e instaure ação penal contra Governador de Estado, por crime comum. STF. Plenário. ADI 4777/BA, ADI 4674/RS, ADI 4362/DF, rel. orig. Min. Dias Toffoli, red. p/ o acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 9/8/2017 (Info 872). STF. Plenário. ADI 5540/MG, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 3/5/2017 (Info 863). STF. Plenário. ADI 4764/AC, ADI 4797/MT e ADI 4798/PI, Rel. Min. Celso de Mello, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgados em 4/5/2017 (Info 863).

    Letra D, CORRETA, de acordo com o julgado: Não há possibilidade de o STF conhecer e julgar qualquer questão ou matéria defensiva suscitada pelo Presidente antes que a matéria seja examinada pela Câmara dos Deputados. O juízo político de admissibilidade exercido pela Câmara dos Deputados precede a análise jurídica pelo STF para conhecer e julgar qualquer questão ou matéria defensiva suscitada pelo denunciado. STF. Plenário.Inq 4483 QO/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 20 e 21/9/2017 (Info 878).

    Letra E, errada, isso de acordo com o artigo 53, p. 6: Os Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.

    Bons estudos!

  • Fonte para a Letra C: Não há necessidade de prévia autorização da Assembleia Legislativa para que o STJ receba denúncia ou queixa e instaure ação penal contra Governador de Estado, por crime comum. STF. Plenário. ADI 4777/BA, ADI 4674/RS, ADI 4362/DF, rel. orig. Min. Dias Toffoli, red. p/ o acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 9/8/2017 (Info 872). STF. Plenário. ADI 5540/MG, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 3/5/2017 (Info 863). STF. Plenário. ADI 4764/AC, ADI 4797/MT e ADI 4798/PI, Rel. Min. Celso de Mello, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgados em 4/5/2017 (Info 863).

  • Resposta: letra D

    Letra A. Nos crimes de responsabilidade, os membros do CNJ são processados e julgados pelo Senado Federal (Art. 52, II, CF). No entanto, nos crimes comuns, não há regra específica na Constituição, de forma que sua apuração seguirá a regra individual de cada membro, inclusive de prerrogativa de função, se houver. Exemplo: ato praticado por Ministro do STJ - competência do STF (art. 102, I, "c", CF).

    Letra D. "A previsão constitucional do art. 86, § 4º, da Constituição da República se destina expressamente ao chefe do Poder Executivo da União, não autorizando, por sua natureza restritiva, qualquer interpretação que amplie sua incidência a outras autoridades, nomeadamente do Poder Legislativo." [Inq 3.983, rel. min. Teori Zavascki, j. 3-3-2016, P, DJE de 12-5-2016.]

    Letra C. "A Constituição estadual não pode condicionar a instauração de processo judicial por crime comum contra governador à licença prévia da assembleia legislativa. A república, que inclui a ideia de responsabilidade dos governantes, é prevista como um princípio constitucional sensível (CRFB/1988, art. 34, VII, a), e, portanto, de observância obrigatória, sendo norma de reprodução proibida pelos Estados-membros a exceção prevista no art. 51, I, da Constituição da República." [ADI 4.362, rel. p/ o ac. min. Roberto Barroso, j. 9-8-2017, P, DJE de 6-2-2018.]

    Letra D. "O Plenário (...) resolveu questão de ordem em inquérito que apura supostos delitos de obstrução de justiça e organização criminosa praticados pelo Presidente da República no sentido de que o juízo político de admissibilidade exercido pela Câmara dos Deputados (...) precede a análise jurídica pelo STF para conhecer e julgar qualquer questão ou matéria defensiva suscitada pelo denunciado. (...) O Tribunal afirmou que, somente após a autorização da Câmara dos Deputados, é que se pode dar sequência à persecução penal no âmbito do STF." [Inq 4.483 QO, rel. min. Edson Fachin, j. 21-9-2017, P, Informativo 878.]

    Letra E. Não há a exceção trazida na alternativa. Art. 53, § 6º, CF. Os Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.

    Fonte: A Constituição e o Supremo / Pedro Lenza

  • A – Crime de responsabilidade: Senado Federal (Art, 52, II, CF) / Crime comum: Conforme a origem

    B - Não é possível aplicar o art. 86, § 4o, da CF/88 para o Presidente da Câmara dos Deputados, considerando que a garantia prevista neste dispositivo é destinada expressamente ao chefe do Poder Executivo da União (Presidente da República) (Info 816 STF).

    C - Não há necessidade de prévia autorização da Assembleia Legislativa para que o STJ receba denúncia ou queixa e instaure ação penal contra Governador de Estado, por crime comum. (INFO 863 STF)

    D - Não há possibilidade de o STF conhecer e julgar qualquer questão ou matéria defensiva suscitada pelo Presidente antes que a matéria seja examinada pela Câmara dos Deputados. O juízo político de admissibilidade exercido pela Câmara dos Deputados precede a análise jurídica pelo STF para conhecer e julgar qualquer questão ou matéria defensiva suscitada pelo denunciado. (INFO 878 STF)

    E - Os Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações. (Art. 53, § 6o, CF)

  • RESPOSTA LETRA D

    NÃO É POSSÍVEL QUE O STF EXAMINE QUESTÕES JURÍDICAS FORMULADAS A RESPEITO DA DENÚNCIA ANTES DO SEU ENVIO À CÂMARA DOS DEPUTADOS PARA O JUÍZO POLÍTICO DE QUE TRATA O ART. 86 DA CF/88:

    Imagine que foi formulada denúncia contra o Presidente da República por infrações penais comuns. O STF deverá encaminhar esta denúncia para a Câmara dos Deputados exercer o seu juízo político. É possível que, antes desse envio, o STF analise questões jurídicas a respeito desta denúncia, como a validade dos elementos informativos (“provas”) que a embasaram?

    NÃO. Não há possibilidade de o STF conhecer e julgar qualquer questão ou matéria defensiva suscitada pelo Presidente antes que a matéria seja examinada pela Câmara dos Deputados. O juízo político de admissibilidade exercido pela Câmara dos Deputados precede a análise jurídica pelo STF para conhecer e julgar qualquer questão ou matéria defensiva suscitada pelo denunciado. A discussão sobre o valor probatório dos elementos de convicção (“provas”), ou mesmo a respeito da validade desses elementos que eventualmente embasarem a denúncia, constitui matéria relacionada com a chamada “justa causa”, uma das condições da ação penal, cuja constatação ou não se dará por ocasião do juízo de admissibilidade, a ser levado a efeito pelo Plenário do STF após eventual autorização da Câmara dos Deputados. STF. Plenário.Inq 4483 QO/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 20 e 21/9/2017 (Info 878).

  • Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade. § 1º O Presidente ficará suspenso de suas funções: I - nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal; II - nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pelo Senado Federal. § 2º Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Presidente, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo. § 3º Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o Presidente da República não estará sujeito a prisão. § 4º O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.
  • Art. 52, II - Compete privativamente ao Senado processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade.

  • Seria muito mais claro se estivesse escrito: " ante uma uma acusação contra o Presidente da República pela prática de crime...". Redação horrível!

  • Mesmo que a Câmara dos Deputados, por 2/3 de seus membros, acolha a denúncia ou queixa-crime contra o Presidente por cometimento de crime comum, quando o processo chegar ao STF este órgão pode decidir se dá continuidade ao mesmo ou não.

    Ou seja, o STF não está vinculado à admissão da denúncia ou queixa-crime feita pela. C.D.

    Portanto, letra D.

  • A – Crime de responsabilidade: Senado Federal (Art, 52, II, CF) / Crime comum: Conforme a origem

    B - Não é possível aplicar o art. 86, § 4o, da CF/88 para o Presidente da Câmara dos Deputados, considerando que a garantia prevista neste dispositivo é destinada expressamente ao chefe do Poder Executivo da União (Presidente da República) (Info 816 STF).

    C - Não há necessidade de prévia autorização da Assembleia Legislativa para que o STJ receba denúncia ou queixa e instaure ação penal contra Governador de Estado, por crime comum. (INFO 863 STF)

    D - Não há possibilidade de o STF conhecer e julgar qualquer questão ou matéria defensiva suscitada pelo Presidente antes que a matéria seja examinada pela Câmara dos Deputados. O juízo político de admissibilidade exercido pela Câmara dos Deputados precede a análise jurídica pelo STF para conhecer e julgar qualquer questão ou matéria defensiva suscitada pelo denunciado. (INFO 878 STF)

    E - Os Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações. (Art. 53, § 6o, CF)

    fonte: Hiarlan

  • Referente à alternativa E. Não existe essa exceção. (Art. 53, § 6º)

  • DA CÂMARA DOS DEPUTADOS

    51. Compete privativamente à Câmara dos Deputados:

    I - autorizar, por 2/3 de seus membros, a instauração de processo contra o Presidente e o Vice-Presidente da República e os Ministros de Estado;

    II - proceder à tomada de contas do Presidente da República, quando não apresentadas ao Congresso Nacional dentro de 60 dias após a abertura da sessão legislativa;

    III - elaborar seu regimento interno;

    IV – dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;            

    V - eleger membros do Conselho da República, nos termos do art. 89, VII.

  • No que se refere a letra A - Se for membro do CNJ ou CNMP que responder por crime de responsabilidade, será julgado pelo Senado Federal, agora se for por crime comum, cada membro responderá normalmente perante o seu foro de origem(Ex: No CNJ tem um membro do TST, que nos crimes comuns é julgado pelo STF)

    No que se refere a letra B, a cláusula de irresponsabilidade penal relativa, ou seja, a cláusula que diz que o agente público não responderá por crimes comuns estranhos à sua função, só se aplica ao PR. A título de complemento, a imunidade relativa contra prisões também só se aplicam ao PR, pois é atinente ao chefe de estado e não de governo, por isso não pode-se reproduzir pelo princípio da simetria aos demais chefes do executivo estaduais e municipais.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

    D) ante uma acusação pela prática de crime comum contra o Presidente da República, não cabe ao Supremo Tribunal Federal proceder à análise de questões jurídicas eventualmente atinentes à denúncia antes do exercício de juízo político de admissibilidade pela Câmara dos Deputados.

    Pet. 9.401: O STF decidiu que pode analisar a inicial acusatória, notadamente os requisitos do art. 395 e 396 CPP, antes da manifestação da Câmara dos Deputados.

  • Sobre a assertiva correta, complementando com Marcinho do DoD:

    Imagine que foi formulada denúncia contra o Presidente da República por infrações penais comuns. O STF deverá encaminhar esta denúncia para a Câmara dos Deputados exercer o seu juízo político. É possível que, antes desse envio, o STF analise questões jurídicas a respeito desta denúncia, como a validade dos elementos informativos (“provas”) que a embasaram?

    NÃO. Não há possibilidade de o STF conhecer e julgar qualquer questão ou matéria defensiva suscitada pelo Presidente antes que a matéria seja examinada pela Câmara dos Deputados.

    O juízo político de admissibilidade exercido pela Câmara dos Deputados precede a análise jurídica pelo STF para conhecer e julgar qualquer questão ou matéria defensiva suscitada pelo denunciado.

    A discussão sobre o valor probatório dos elementos de convicção (“provas”), ou mesmo a respeito da validade desses elementos que eventualmente embasarem a denúncia, constitui matéria relacionada com a chamada “justa causa”, uma das condições da ação penal, cuja constatação ou não se dará por ocasião do juízo de admissibilidade, a ser levado a efeito pelo Plenário do STF após eventual autorização da Câmara dos Deputados.

    STF. Plenário.Inq 4483 QO/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 20 e 21/9/2017 (Info 878).

  • O Senado NUNCA vai julgar crime comum, mas o STF pode julgar crimes de responsabilidade:

    Art. 102. Compete ao STF: I - processar e julgar, originariamente:

    c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente;