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ID
3080758
Banca
FCC
Órgão
MPE-MT
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

De acordo com o Sistema Interamericano de Proteção dos Direitos Humanos,

Alternativas
Comentários
  • Princípio da proibição do rechaço ou Princípio do non-refoulement: o estrangeiro não pode ser enviado para onde a sua vida ou sua integridade física esteja em risco.

    Non-refoulement indireto: não seja reenviado para um país a partir do qual possa ser enviado para o local onde a sua vida ou liberdade esteja em perigo.

    Abraços

  • Princípio do Non-Refoulement (não devolução): Consiste no princípio da proibição do rechaço. Refugiado não poderá ser expulso ou rechaçado por razões de raça, religião, nacionalidade, grupo social a que pertença ou opiniões políticas.

    Não poderá ser invocado o princípio do non-refoulement:

    1. Perigo à segurança do país;

    2. For condenado definitivamente por um crime ou delito grave;

    3. Constitua ameaça para a comunidade do país no qual ele se encontra.

  • Gabarito B

     

    A) ❌

    A CIDH mantém poderes adicionais anteriores à Convenção e que não decorrem diretamente dela, dentre eles (art. 20 de seu Estatuto) - diferentemente da Corte -, o de processar petições individuais relativas a Estados que ainda não são parte da Convenção.

     

     

    B) ✅

    O princípio da proibição da devolução (ou proibição do rechaço – non-refoulement), que consta da Convenção sobre o Estatuto dos Refugiados de 1951 (art. 33) e simultaneamente da Convenção das Nações Unidas contra a Tortura (art. 3) e da Convenção Americana de Direitos Humanos (art. 22.8 e 9):

     

    Art. 22. 8. Em nenhum caso o estrangeiro pode ser expulso ou entregue a outro país, seja ou não de origem, onde seu direito à vida ou à liberdade pessoal esteja em risco de violação em virtude de sua raça, nacionalidade, religião, condição social ou de suas opiniões políticas.

    9. É proibida a expulsão coletiva de estrangeiros.

     

     

    C) ❌

     

    Artigo 78 - 1. Os Estados-partes poderão denunciar esta Convenção depois de expirado o prazo de cinco anos, a partir da data em vigor da mesma e mediante aviso prévio de um ano, notificando o Secretário Geral da Organização, o qual deve informar as outras partes.

    2. Tal denúncia não terá o efeito de desligar o Estado-parte interessado das obrigações contidas nesta Convenção, no que diz respeito a qualquer ato que, podendo constituir violação dessas obrigações, houver sido cometido por ele anteriormente à data na qual a denúncia produzir efeito.

     

     

    D) a Convenção Americana de Direitos Humanos não permite que a lei interna de um país faça restrições ao direito de reunião. ❌

     

    Artigo 15 - Direito de reunião

    É reconhecido o direito de reunião pacífica e sem armas. O exercício desse direito pode estar sujeito às restrições previstas em lei e que se façam necessárias, em uma sociedade democrática, ao interesse da segurança nacional, da segurança ou ordem públicas, ou para proteger a saúde ou a moral públicas ou os direitos e as liberdades das demais pessoas.

     

     

    E) a Corte Interamericana de Direitos Humanos tem apenas competência consultiva, de interpretação das disposições da Convenção Americana e das disposições de tratados relativos à proteção dos direitos humanos, não apresentando qualquer competência contenciosa. ❌

     

    A Corte Interamericana possui jurisdição consultiva e contenciosa (esta é clásula facultativa):

     

    Artigo 62 - 1. Todo Estado-parte pode, no momento do depósito do seu instrumento de ratificação desta Convenção ou de adesão a ela, ou em qualquer momento posterior, declarar que reconhece como obrigatória, de pleno direito e sem convenção especial, a competência da Corte em todos os casos relativos à interpretação ou aplicação desta Convenção.

    3. A Corte tem competência para conhecer de qualquer caso, relativo à interpretação e aplicação das disposições desta Convenção...

    Artigo 67 - A sentença da Corte será definitiva e inapelável.

  • LETRQ - B.

  • Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados

    Um dos artigos mais importantes sobre essa Convenção é o instituto conhecido como “PRINCÍPIO DO NON

    REFOULEMENT”, também chamado de “não rechaço”. Sua previsão convencional está no

    art.33 da Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados e diz o seguinte:

    O princípio do non-refoulement é instituto

    de Direito Internacional dos Refugiados,

    segundo o qual “nenhum dos Estados

    Contratantes expulsará ou rechaçará, de

    maneira alguma, um refugiado para as

    fronteiras dos territórios em que a sua vida

    ou a sua liberdade seja ameaçada em virtude

    da sua raça, da sua religião, da sua

    nacionalidade, do grupo social a que

    pertence ou das suas opiniões políticas”.

    O benefício da presente disposição não poderá, todavia, ser invocado por um refugiado que por motivos sérios seja considerado um perigo para a segurança do país no qual ele se encontre ou que, tendo sido condenado definitivamente por crime ou delito particularmente grave, constitui ameaça para a comunidade do referido país

    Pode vim assim também na prova:

    Princípio de non refoulement (“não devolução”),por meio do qual os países estão proibidos de expulsar uma pessoa para um território onde possa estar exposta à perseguição.

  • a) a Comissão Interamericana de Direitos Humanos não poderá atuar em casos de violação de direitos humanos nos quais o Estado acusado não tenha ratificado a Convenção Americana de Direitos Humanos.

    A CIDH poderá atuar nesses casos em razão do seu papel dúplice de órgão da OEA e de órgão da CADH.

    Segue um trecho da aula da Professora Karoline Leal do Gran Cursos:

    "- Atualmente, as funções da CIDH estão previstas no art. 41 da CADH e nos artigos 18, 19 e 20 do seu Estatuto, sendo que no Estatuto estão divididas segundo o papel dúplice desempenhado pela Comissão: como órgão da OEA e da CADH. (...)

    - O papel dúplice da CIDH também determinará a consequência processual nos casos em que a apreciação de mérito for no sentido do estabelecimento da violação de direitos humanos pelo Estado demandado:

    1) tratando-se de Estado que tenha aderido à CADH (e aceitado a jurisdição contenciosa da CorteIDH), a Comissão poderá ajuizar uma ação de responsabilidade internacional contra o respectivo Estado na Corte Interamericana.

    2) tratando-se de Estado que não tenha aderido à CADH ou, tendo aderido, não tenha aceitado a jurisdição contenciosa da CorteIDH, a Comissão poderá apenas aplicar ao Estado uma medida de caráter não decisório que traz consigo apenas um constrangimento político internacional, consistente na publicação de relatório e na inclusão deste no Relatório Anual à Assembleia-Geral da OEA ou em qualquer meio que considerar adequado."

    "(...)

    Assim, de acordo com o Estatuto da CIDH, em relação aos Estados membros da OEA que não aderiram à CADH, a Comissão tem as seguintes atribuições:

    (I) estimular a consciência dos direitos humanos nos povos da América; (II) formular recomendações aos Governos dos Estados no sentido de que adotem medidas progressivas em prol dos direitos humanos, no âmbito de sua legislação, de seus preceitos constitucionais e de seus compromissos internacionais, bem como disposições apropriadas para promover o respeito a esses direitos; (III) preparar os estudos ou relatórios que considerar convenientes para o desempenho de suas funções; (IV) solicitar aos Governos dos Estados que lhe proporcionem informações sobre as medidas que adotarem em matéria de direitos humanos; (V) atender às consultas que, por meio da Secretaria Geral da Organização, lhe formularem os Estados membros sobre questões relacionadas com os direitos humanos e, dentro de suas possibilidades, prestar assessoramento que eles lhe solicitarem;...."

  • Sobre a alternativa A, encontrei o seguinte artigo no Estatuto da CIDH:

    Artigo 24

     

               1.       O Regulamento estabelecerá o procedimento a ser observado nos casos de comunicações que contenham denúncias ou queixas de violações de direitos humanos imputáveis a Estados que não são Partes da Convenção Americana sobre Direitos Humanos

  • Mazzuoli (2018): A Corte Interamericana de Direitos Humanos – que é o segundo órgão da Convenção Americana – é órgão jurisdicional do sistema interamericano que resolve sobre os casos de violação de direitos humanos perpetrados pelos Estados-partes da OEA e que tenham ratificado a Convenção AmericanaE agora?

  • Prezado HECTOR OLIVEIRA , o que o senhor com seu vasto currículo de aprovações está fazendo aqui?  Mostrando que de fato é um completo imbecil? 

  • Caro Hector, se não for para agregar, por gentileza, não se manifeste. Errei muitas questões até passar e isso faz parte do processo de evolução. Esse é o momento de errar (durante o treino) para na prova acertarmos. A todos que erraram, não desistam, logo estarão no cargo desejado. Mais um conselho: Desconsiderem os pessimistas.

    Grande abraço.

    Para agregar aos colegas:

    Tendo em vista que a questão trata da Corte Interamericana de Direitos Humanos, é bom lembrar que a Comissão interamericana faz o juízo de admissibilidade da demanda, e se entender viável a

    reclamação, ela própria deflagra uma ação na Corte Interamericana.

    Já a Corte Interamericana realiza o julgamento das demandas levadas a ela pela Comissão ou, ainda, pelos

    Estados, sendo que os Estados podem peticionar diretamente na Corte contra outros Estados.

    Repetitio est mater studiorum [A repetição é a mãe do estudo]. (Arthur Schopenhauer, em A Arte de Escrever).

  • Vamos analisar as alternativas:
    - alternativa A: errada. A Comissão Interamericana de Direitos Humanos pode exercer suas competências em relação a Estados membros da Organização dos Estados Americanos que não são partes da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, como indica o art. 20 do Estatuto da Comissão. Nesse caso, a atuação deste órgão será pautada pela Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem. 
    - alternativa B: correta. O princípio do  non refoulement está previsto no art. 22.8 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, que prevê que "em nenhum caso o estrangeiro pode ser expulso ou entregue a outro país, seja ou não de origem, onde seu direito à vida ou à liberdade pessoal esteja em risco de violação por causa da sua raça, nacionalidade, religião, condição social ou de suas opiniões políticas".
    - alternativa C: errada. Ainda que o Estado possa denunciar a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, o art. 78.2 estabelece que "tal denúncia não terá o efeito de desligar o Estado Parte interessado das obrigações contidas nesta Convenção, no que diz respeito a qualquer ato que, podendo constituir violação dessas obrigações, houver sido cometido por ele anteriormente à data na qual a denúncia produzir efeito".
    - alternativa D: errada. Permite, desde que respeitados os parâmetros previstos no art. 15 da Convenção, que estabelece que "é reconhecido o direito de reunião pacífica e sem armas. O exercício de tal direito só pode estar sujeito às restrições previstas pela lei e que sejam necessárias, numa sociedade democrática, no interesse da segurança nacional, da segurança ou da ordem públicas, ou para proteger a saúde ou a moral públicas ou os direitos e liberdades das demais pessoas".
    - alternativa E: errada. Além da competência consultiva, a Corte Interamericana de Direitos Humanos possui competência contenciosa, que é regulamentada a partir do art. 61 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos.

    Gabarito: a resposta é a LETRA B. 

  • As primeiras referências ao non-refoulement surgiram na prática internacional do período entre guerras. Entretanto, foi no período posterior à Segunda Guerra Mundial que ele se configurou como princípio básico e pedra angular do Direito Internacional dos Refugiados, consagrado no artigo 33 da Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados de 1951. Segundo esse artigo, o princípio do non-refoulement é definido da seguinte forma:

    “Nenhum dos Estados Membros expulsará ou rechaçará, de maneira alguma, um refugiado para as fronteiras dos territórios em que a sua vida ou a sua liberdade seja ameaçada em virtude da sua raça, da sua religião, da sua nacionalidade, do grupo social a que pertence ou das suas opiniões políticas”.

    A obrigação do non-refoulement pode ser qualificada como uma norma peremptória de direito internacional, ou seja, jus cogens, norma imperativa de direito internacional da qual não é permitida derrogação?

    A noção de jus cogens é estabelecida pelos artigos 53 e 64 da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados de 1969, mas não se limita a ela, ou seja, não se restringe a violações resultantes de tratados, mas é de aplicação geral, estendendo-se a toda e qualquer violação. Dessa forma, toda e qualquer transgressão que esteja sob o domínio de jus cogens, seja ela unilateral, bilateral ou multilateral é proibida, sendo ilegal.

    Com a determinação de que o princípio do nonrefoulement atingiu o valor normativo de jus cogens, os Estados estão impedidos, tanto individualmente, como coletivamente, de violarem, em qualquer circunstância, essa norma. Desse modo, caracterizar a obrigação do non-refoulement como jus cogens é um instrumento poderoso para garantir a proteção dos indivíduos, especialmente dos refugiados, e dos seus direitos humanos, particularmente quando se considera o crescimento das medidas e políticas restritivas contra solicitantes de refúgio a partir dos anos 1970, 1980 e, especialmente, na década de 1990 e, sobretudo, após os ataques terroristas de 11 de setembro de 2001, e nos últimos anos, em que a crise dos refugiados é a maior crise humanitária do século.

    FONTE: https://www.corteidh.or.cr/tablas/r28151.pdf

  • Letra b.

    O princípio da proibição da devolução (ou proibição do rechaço – non-refoulement) consta no art. 33 da Convenção sobre o Estatuto dos Refugiados de 1951, no artigo 3º da Convenção das Nações Unidas contra a Tortura e nos artigos 9 e 22.8 da Convenção Americana de Direitos Humanos:

    • 9. É proibida a expulsão coletiva de estrangeiros.
    • Art. 22. 8. Em nenhum caso o estrangeiro pode ser expulso ou entregue a outro país, seja ou não de origem, onde seu direito à vida ou à liberdade pessoal esteja em risco de violação em virtude de sua raça, nacionalidade, religião, condição social ou de suas opiniões políticas.

    a) Errado. A CIDH pode processar petições individuais relativas a Estados que ainda não são parte da CADH.

    c) Errado. Pois o Estado denunciante permanece vinculado durante um ano à jurisdição da Corte, mesmo após a denúncia.

    • Artigo 78.1: Os Estados-partes poderão denunciar esta Convenção depois de expirado o prazo de cinco anos, a partir da data em vigor da mesma e mediante aviso prévio de um ano, notificando o Secretário Geral da Organização, o qual deve informar as outras partes.
    • 2. Tal denúncia não terá o efeito de desligar o Estado-parte interessado das obrigações contidas nesta Convenção, no que diz respeito a qualquer ato que, podendo constituir violação dessas obrigações, houver sido cometido por ele anteriormente à data na qual a denúncia produzir efeito.

    d) Errado.

    • Artigo 15 da CADH: É reconhecido o direito de reunião pacífica e sem armas. O exercício desse direito só pode estar sujeito às restrições previstas em lei e que se façam necessárias, em uma sociedade democrática, ao interesse da segurança nacional, da segurança ou ordem públicas, ou para proteger a saúde ou a moral públicas ou os direitos e as liberdades das demais pessoas.

    e) Errado. A Corte Interamericana possui jurisdição consultiva (clausula automática) e contenciosa (cláusula facultativa).

  • Gabarito B

    A - a Comissão Interamericana de Direitos Humanos não poderá atuar em casos de violação de direitos humanos nos quais o Estado acusado não tenha ratificado a Convenção Americana de Direitos Humanos.

    B -o princípio do non refoulement, previsto na Convenção Americana de Direitos Humanos, consiste em uma garantia do refugiado para que este não seja reenviado para um Estado onde possa estar sujeito a tratamento desumano ou a perseguição política.

    C- o fato de um Estado-Parte ter denunciado o Pacto de San José da Costa Rica impede a Corte Interamericana de Direitos Humanos de apreciar eventuais casos de violações ocorridos anteriormente à data da referida denúncia.

    D- a Convenção Americana de Direitos Humanos não permite que a lei interna de um país faça restrições ao direito de reunião. lembre do estado de sítio; Suspensão da liberdade de reunião;

    E- a Corte Interamericana de Direitos Humanos tem apenas competência consultiva, de interpretação das disposições da Convenção Americana e das disposições de tratados relativos à proteção dos direitos humanos, não apresentando qualquer competência contenciosa.

  • Com a entrada em vigor da CADH (adotada em 1969), em 1978, prevendo o estabelecimento de uma Comissão e de um Corte Interamericana de Direitos Humanos, surgiu o debate a respeito de uma “transição” entre a “atual” e a “futura” Comissão, bem como a relação entre a “nova” Comissão e os Estados-membros da OEA que ainda não haviam ratificado a CADH.

    Esse período de transição foi abordado na Resolução nº 253/1978 do Conselho Permanente da OEA (“Transição entre a atual Comissão Interamericana de Direitos Humanos e a Comissão prevista na Convenção Americana sobre Direitos Humanos”), que estabeleceu que os procedimentos estabelecidos na prática da Comissão seriam mantidos e que coexistiam com os procedimentos criados pela CADH.

    Com isso, o sistema interamericano de proteção dos direitos humanos foi dividido em dois subsistemas – da OEA e da CADH –, tendo a CIDH acumulado atribuições para atuar em ambos, surgindo daí o seu papel dúplice ou a sua dualidade de regime jurídico.

    Este papel dúplice possui uma importante consequência processual: tratando-se de Estado que tenha aderido à CADH e aceitado a competência contenciosa da Corte IDH, concluindo a CIDH pela ocorrência de violação de direitos humanos, ela poderá submeter o caso à Corte numa espécie de ação de responsabilidade internacional; tratando-se de Estado que não tenha aderido à CADH ou, tendo aderido, não tenha aceitado a competência contenciosa da Corte, a CIDH apenas poderá aplicar ao Estado uma medida de caráter não decisório que traz consigo apenas um constrangimento político internacional, consistente na publicação de relatório e na inclusão deste no Relatório Anual à Assembleia Geral da OEA ou em qualquer meio que considerar adequado.

  • Apesar dos inúmeros comentários esclarecedores, ninguém ofereceu a correta resposta para a letra “A”: A CIDH possui caráter dúplice, por contar com previsão tanto na Carta da Organização dos Estados Americanos (OEA), quanto na Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH). Assim, ainda que um Estado americano não tenha aderido à CADH, poderá se valer da CIDH por ser esta também um órgão da OEA.