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ID
3080764
Banca
FCC
Órgão
MPE-MT
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

A propósito da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo (Decreto n° 6.949/2009),

Alternativas
Comentários
  • Sobre a alternativa E:

    Artigo 1 

    1.Qualquer Estado Parte do presente Protocolo (“Estado Parte”) reconhece a competência do Comitê sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (“Comitê”) para receber e considerar comunicações submetidas por pessoas ou grupos de pessoas, ou em nome deles, sujeitos à sua jurisdição, alegando serem vítimas de violação das disposições da Convenção pelo referido Estado Parte. 

    2.O Comitê não receberá comunicação referente a qualquer Estado Parte que não seja signatário do presente Protocolo. 

  • IMPORTANTE: A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo (Decreto n° 6.949/2009) possuem status de EMENDA CONSTITUCIONAL.

    Ano: 2011 Banca:FCC  Órgão:  Os textos da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova Iorque, em março de 2007, tramitaram perante as Casas do Congresso Nacional nos anos de 2007 e 2008, com vistas à sua aprovação, por meio de Decreto Legislativo. O então projeto de Decreto Legislativo foi aprovado, inicialmente, na Câmara dos Deputados, pelo voto de 418 e 353 de seus membros, em primeiro e segundo turnos, respectivamente; na sequência, encaminhado ao Senado Federal, foi aprovado pelo voto de 59 e 56 de seus membros, em primeiro e segundo turnos, respectivamente. Promulgado e publicado o Decreto Legislativo no 186, de 2008, o Governo brasileiro depositou o instrumento de ratificação dos atos junto ao Secretário-Geral das Nações Unidas em agosto de 2008, ocorrendo, ao final, a edição do Decreto no 6.949, de 2009, pelo Presidente da República, promulgando a referida Convenção e seu Protocolo Facultativo.

    Diante disso, a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo -> estão aptos a produzir efeitos no ordenamento jurídico brasileiro, em que serão considerados equivalentes às emendas à Constituição.

  • GABARITO: LETRA D

    Convenção sobre os direitos das pessoas com deficiência

    Artigo 6

    (...) 

    2.Os Estados Partes tomarão todas as medidas apropriadas para assegurar o pleno desenvolvimento, o avanço e o empoderamento das mulheres, a fim de garantir-lhes o exercício e o gozo dos direitos humanos e liberdades fundamentais estabelecidos na presente Convenção. 

  • Segundo dr. Márcio do dizer o direito, o tratado de Marraqueche tb foi incorporado com status de emenda constitucional:

    Foi publicado no dia de ontem (09/10/2018), o Decreto nº 9.522/2018, que promulgou o Tratado de Marraqueche, assinado pelo Brasil em 27 de junho de 2013, na cidade de Marraqueche, localizada no Marrocos.

    O grande destaque deste Tratado é que ele foi aprovado pelo Congresso Nacional conforme os requisitos do art. 5º, § 3º da CF/88, de forma que ele é incorporado ao Direito brasileiro com status de norma constitucional.

    Notícia do site de 11 de outubro de 2018.

    Se estiver enganada, por favor me avisem. Abs

  • Pessoal, tomem cuidado ao afirmar que o Estatuto da pessoa com deficiência e seu protocolo são os únicos instrumentos internacionais sobre direitos humanos com status de emenda constitucional.

    Na realidade há mais um e as bancas vêm perguntando isso em concursos de carreiras jurídicas:

    1 - Estatuto da pessoa com deficiência e seu protocolo;

    2 - Tratado de Marraquexe;

  • GABARITO D!

  • Pois eh.. como o Tratado é sobre pessoas portadoras de deficiência,,,achei que não existia no texto referência a proteção da mulher..

  • Letra D

    CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA

    Artigo 6

    Mulheres com deficiência 

    1.Os Estados Partes reconhecem que as mulheres e meninas com deficiência estão sujeitas a múltiplas formas de discriminação e, portanto, tomarão medidas para assegurar às mulheres e meninas com deficiência o pleno e igual exercício de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais. 

    2.Os Estados Partes tomarão todas as medidas apropriadas para assegurar o pleno desenvolvimento, o avanço e o empoderamento das mulheres, a fim de garantir-lhes o exercício e o gozo dos direitos humanos e liberdades fundamentais estabelecidos na presente Convenção.

  • Como a regra no direito internacional é a soberania, as cláusulas mais hardcore como, por exemplo, a submissão dos signatários a uma corte são encartadas nos protocolos facultativos, o que evita que os estados deixem de aderir ao tratado em razão desses tópicos mais controversos.

  • Artigo 6

    Mulheres com deficiência 

    1.Os Estados Partes reconhecem que as mulheres e meninas com deficiência estão sujeitas a múltiplas formas de discriminação e, portanto, tomarão medidas para assegurar às mulheres e meninas com deficiência o pleno e igual exercício de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais. 

    2.Os Estados Partes tomarão todas as medidas apropriadas para assegurar o pleno desenvolvimento, o avanço e o empoderamento das mulheres, a fim de garantir-lhes o exercício e o gozo dos direitos humanos e liberdades fundamentais estabelecidos na presente Convenção. 

  • A propósito da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo (Decreto n° 6.949/2009),

     

    a) a aprovação havida por meio de Decreto Legislativo do Congresso Nacional com o quórum qualificado de maioria absoluta dos membros de suas Casas assegura-lhe o status de norma supralegal no ordenamento jurídico brasileiro. Errado, pois tem o status de norma constitucional, rito aprovado de acordo com o art. 5º, § 3º, da CF/88;

     

    b) os Estados-Partes reconhecerão que as pessoas com deficiência gozam de capacidade legal limitada, em desigualdade de condições com as demais pessoas em todos os aspectos da vida. Errado, vejamos:

     

    Art. 12 .2. Os Estados Partes reconhecerão que as pessoas com deficiência gozam de capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas em todos os aspectos da vida; 

     

    c) as pessoas com deficiência deverão ter assegurado acesso ao ensino primário inclusivo, de qualidade e gratuito, e ao ensino secundário, em desigualdade de condições com as demais pessoas na comunidade em que vivem. Errado, vejamos:

     

    Art. 24. 2.b: As pessoas com deficiência possam ter acesso ao ensino primário inclusivo, de qualidade e gratuito, e ao ensino secundário, em igualdade de condições com as demais pessoas na comunidade em que vivem;

     

    d) os Estados-Partes tomarão todas as medidas apropriadas para assegurar o pleno desenvolvimento, o avanço e o empoderamento das mulheres, a fim de garantir-lhes o exercício e o gozo dos direitos humanos e liberdades fundamentais estabelecidos na Convenção. Correto - art. 6.2, do referido instrumento legal;

     

    e) o Comitê sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência poderá receber comunicações submetidas por pessoas ou grupo de pessoas que aleguem serem vítimas de violação das disposições da Convenção, referentes a qualquer Estado, signatário ou não do Protocolo Facultativo à Convenção. Errado, vejamos:

     

    Artigo 1 

    1.Qualquer Estado Parte do presente Protocolo (“Estado Parte”) reconhece a competência do Comitê sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (“Comitê”) para receber e considerar comunicações submetidas por pessoas ou grupos de pessoas, ou em nome deles, sujeitos à sua jurisdição, alegando serem vítimas de violação das disposições da Convenção pelo referido Estado Parte. 

    2.O Comitê não receberá comunicação referente a qualquer Estado Parte que não seja signatário do presente Protocolo. 

  • CF – Art. 5º § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. 

    Atos aprovados na forma deste parágrafo

    DECRETO LEGISLATIVO Nº 186, de 2008: Aprova o texto da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova Iorque, em 30 de março de 2007.

    Promulga a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York, em 30 de março de 2007

    DECRETO LEGISLATIVO Nº 261, de 2015: Aprova o texto do Tratado de Marraqueche para Facilitar o Acesso a Obras Publicadas às Pessoas Cegas, com Deficiência Visual ou com outras Dificuldades para Ter Acesso ao Texto Impresso, concluído no âmbito da Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI), celebrado em Marraqueche, em 28 de junho de 2013.

    : Promulga o Tratado de Marraqueche para Facilitar o Acesso a Obras Publicadas às Pessoas Cegas, com Deficiência Visual ou com Outras Dificuldades para Ter Acesso ao Texto Impresso, firmado em Marraqueche, em 27 de junho de 2013

    SE LIGA: atualmente temos dois tratados de direitos humanos com status de emenda constitucional:

    1 - Estatuto da pessoa com deficiência e seu protocolo;

    2 - Tratado de Marraquexe (deficiência visual);

    Os demais são considerados como de status SUPRA LEGAL

  • Alternativa A: Incorreta. A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo foram aprovados com quorum qualificado de 3/5, em dois turnos de votação em cada casa do congresso nacional, possuindo então status de emenda constitucional (artigo 5º, §3º da CF).

    Alternativa B: Incorreta. A capacidade legal da pessoa com deficiência é igual a de qualquer outra pessoa. (artigo 12, item 2: Os Estados Partes reconhecerão que as pessoas com deficiência gozam de capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas em todos os aspectos da vida.)

    Alternativa C: Incorreta. O ensino secundário não será oferecido às pessoas com deficiência em desigualdade de condições, muito pelo contrário (artigo 24, item 2, b: As pessoas com deficiência possam ter acesso ao ensino primário inclusivo, de qualidade e gratuito, e ao ensino secundário, em igualdade de condições com as demais pessoas na comunidade em que vivem).

    Alternativa D: Correta. É o que prevê o artigo 6, item 2: Os Estados Partes tomarão todas as medidas apropriadas para assegurar o pleno desenvolvimento, o avanço e o empoderamento das mulheres, a fim de garantir-lhes o exercício e o gozo dos direitos humanos e liberdades fundamentais estabelecidos na presente Convenção.

    Alternativa E: Incorreta. As obrigações internacionais geralmente seguem o princípio da voluntariedade, devendo o estado voluntariamente assumir determinado dever perante a comunidade internacional. Assim, não seria possível submeter reclamações ao comitê referentes a um estado que não seja parte no protocolo. (artigo 1, item 2 do protocolo facultativo: 2.O Comitê não receberá comunicação referente a qualquer Estado Parte que não seja signatário do presente Protocolo.).

  • A famosa emenda sem pertinência temática

  • pra vários homens aqui falando besteiras: por favor, façam a mesma prova que eu.

  • Se você acha que a norma está usando termos que na sua opinião não deveriam ser usados por serem "coisa de textão", talvez o problema esteja na sua opinião, na sua visão de mundo limitada, e não na norma e no "textão".

    Pois o mundo é muito mais complexo do que os seus 280 caracteres.

  • Assertiva D

    os Estados-Partes tomarão todas as medidas apropriadas para assegurar o pleno desenvolvimento, o avanço e o empoderamento das mulheres, a fim de garantir-lhes o exercício e o gozo dos direitos humanos e liberdades fundamentais estabelecidos na Convenção.

  • A) INCORRETA. Nos termos do artigo 5º da CF, deverá ser aprovada pelo quórum de 3/5, em dois turnos, afim de ostentar status de emenda constitucional. O Status supralegal é conferido a tratados de direitos humanos aprovados de maneira tradicional, conforme decido pelo STF.

    B) INCORRETA.  Artigo 12 (Reconhecimento igual perante a lei) 1.Os Estados Partes reafirmam que as pessoas com deficiência têm o direito de ser reconhecidas em qualquer lugar como pessoas perante a lei. 2.Os Estados Partes reconhecerão que as pessoas com deficiência gozam de capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas em todos os aspectos da vida. 

    C) INCORRETA. Artigo 24. 2.Para a realização desse direito, os Estados Partes assegurarão que:  a) As pessoas com deficiência não sejam excluídas do sistema educacional geral sob alegação de deficiência e que as crianças com deficiência não sejam excluídas do ensino primário gratuito e compulsório ou do ensino secundário, sob alegação de deficiência; b) As pessoas com deficiência possam ter acesso ao ensino primário inclusivo, de qualidade e gratuito, e ao ensino secundário, em igualdade de condições com as demais pessoas na comunidade em que vivem;

    D) CORRETA.

    Artigo 6

    Mulheres com deficiência 

    1.Os Estados Partes reconhecem que as mulheres e meninas com deficiência estão sujeitas a múltiplas formas de discriminação e, portanto, tomarão medidas para assegurar às mulheres e meninas com deficiência o pleno e igual exercício de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais. 

    2.Os Estados Partes tomarão todas as medidas apropriadas para assegurar o pleno desenvolvimento, o avanço e o empoderamento das mulheres, a fim de garantir-lhes o exercício e o gozo dos direitos humanos e liberdades fundamentais estabelecidos na presente Convenção. 

    E) INCORRETA. É necessário que o Estado Parte seja signatário.

    Artigo 1 

    1.Qualquer Estado Parte do presente Protocolo (“Estado Parte”) reconhece a competência do Comitê sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (“Comitê”) para receber e considerar comunicações submetidas por pessoas ou grupos de pessoas, ou em nome deles, sujeitos à sua jurisdição, alegando serem vítimas de violação das disposições da Convenção pelo referido Estado Parte. 

    2.O Comitê não receberá comunicação referente a qualquer Estado Parte que não seja signatário do presente Protocolo. 

  • Gabarito: Letra D!!

  • Vamos analisar as alternativas:
    - alternativa A: errada. Esta é uma das poucas Convenções sobre direitos humanos que foi aprovada pelo Congresso Nacional segundo o procedimento previsto no art. 5º §3º da CF/88 ("Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais". Assim, esta Convenção ocupa, em nosso ordenamento, um  status equivalente ao das emendas constitucionais.
    - alternativa B: errada. De acordo com o art. 12.2 desta Convenção, os "Estados Partes reconhecerão que as pessoas com deficiência gozam de capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas em todos os aspectos da vida".
    - alternativa C: errada. Nos termos do art. 24.2, "b", os Estados reconhecem o direito das pessoas com deficiência à educação e, para a realização deste direito, assegurarão que "b) As pessoas com deficiência possam ter acesso ao ensino primário inclusivo, de qualidade e gratuito, e ao ensino secundário, em igualdade de condições com as demais pessoas na comunidade em que vivem".
    - alternativa D: correta. A alternativa reproduz o disposto no art. 6.2 da Convenção: "Os Estados Partes tomarão todas as medidas apropriadas para assegurar o pleno desenvolvimento, o avanço e o empoderamento das mulheres, a fim de garantir-lhes o exercício e o gozo dos direitos humanos e liberdades fundamentais estabelecidos na presente Convenção".
    - alternativa E: errada. Para que o Comitê possa receber comunicações sobre violação das disposições da Convenção, é necessário que o Estado responsável pelas violações seja signatário do Protocolo Facultativo à Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiência. Caso contrário, como indica o art. 1.2, "O Comitê não receberá comunicação referente a qualquer Estado Parte que não seja signatário do presente Protocolo".

    Gabarito: a resposta é a LETRA D. 

  • Interseccionalidade. Você já ouviu falar sobre este conceito? Ele é relativamente recente e costuma estar em pauta em ambientes como universidades e no ativismo de movimentos sociais, pois é uma abordagem que estuda a dinâmica da violência e da opressão provocadas por mais de uma estrutura de poder e dirigidas a grupos sociais em condições vulneráveis.

    Para uma melhor compreensão da interseccionalidade, é fundamental explicar o que são os grupos sócio-acêntricos, termo defendido pelo pesquisador brasileiro  e que busca substituir a antiga expressão “minorias sociais”.

    Quando o termo “minorias” era utilizado, o enfoque se dava à questão numérica: entendia-se então que tais grupos sociais representavam apenas uma pequena parcela da população, que dificilmente encontrava visibilidade e representação de suas vivências na política e na mídia tradicional.

    A expressão abarcava as pessoas com deficiência, os negros e pardos, os homossexuais, os ateus e muitos outros segmentos da população. Mas, por que chamar de minorias sociais grupos que, na realidade, não são numericamente pequenos?

    http://adap.org.br/site/conteudo/254-64-as-multiplas-discriminacoes-na-vida-da-pess.html

  • 2.Os Estados Partes tomarão todas as medidas apropriadas para assegurar o pleno desenvolvimento, o avanço e o empoderamento das mulheres, a fim de garantir-lhes o exercício e o gozo dos direitos humanos e liberdades fundamentais estabelecidos na presente Convenção. 

    Letra D

  • Artigo 6

    Mulheres com deficiência 

    1.Os Estados Partes reconhecem que as mulheres e meninas com deficiência estão sujeitas a múltiplas formas de discriminação e, portanto, tomarão medidas para assegurar às mulheres e meninas com deficiência o pleno e igual exercício de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais. 

    2.Os Estados Partes tomarão todas as medidas apropriadas para assegurar o pleno desenvolvimento, o avanço e o empoderamento das mulheres, a fim de garantir-lhes o exercício e o gozo dos direitos humanos e liberdades fundamentais estabelecidos na presente Convenção. 

  • Artigo 6

    Mulheres com deficiência 

    1.Os Estados Partes reconhecem que as mulheres e meninas com deficiência estão sujeitas a múltiplas formas de discriminação e, portanto, tomarão medidas para assegurar às mulheres e meninas com deficiência o pleno e igual exercício de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais. 

    2.Os Estados Partes tomarão todas as medidas apropriadas para assegurar o pleno desenvolvimento, o avanço e o empoderamento das mulheres, a fim de garantir-lhes o exercício e o gozo dos direitos humanos e liberdades fundamentais estabelecidos na presente Convenção. 

  • O Comitê sobre os direitos das pessoas com deficiencia não prevê o peticionamento individual. O mecanismo de peticionamento individual foi previsto em seu Protocolo facultativo.

    Comitê -> relatórios

    Protocolo - > denúncias de pessoas ou grupos

  • Por eliminação só sobrava a letra "d", mas como nunca tinha lido essa convenção na íntegra, já que fala sobre pessoa com deficiência, pensei que "empoderamento feminino" fosse um pegadinha, li e reli, mas não tinha outra alternativa adequada. Depois que acertei que vi que está expressamente previsto esse termo. Nessa horas que vejo que a caminhada é longa.

  • COMENTÁRIO RETIRADO DO LIVRO DE QUESTÕES DO DR. VINÍCIUS NUNES

    LETRA A: a convenção sobre os direitos das pessoas com deficiência e de seu protocolo facultativo foi aprovado no Brasil com status de EMENDA CONSTITUCIONAL e, não, supralegal. 

    LETRA B: a frase colocada na letra B foi retirada do artigo 12 da convenção sobre direitos das pessoas com deficiência. O artigo 12 fala sobre o reconhecimento do deficiente como pessoa de iguais direitos perante a lei. Nela consta a seguinte frase: “os Estados Partes reconhecerão que as pessoas com deficiência gozam de CAPACIDADE LEGAL em IGUALDADE de condições com as demais pessoas em todos os aspectos da vida”. A resposta está errada pois em nenhum momento a íntegra do texto trouxe que a capacidade legal dos deficientes, ou seja, a aptidão para exercer direitos e deveres legais, é limitada e em desiguladade de condições. Portanto, situações que geram dúvidas, como, 1) administração de bens e heranças e 2) aquisição de matrimônio e filhos, são de livre escolha da pessoa portadora de deficiência, uma vez que são pessoas com capacidade legal em igualdade de condições com as demais. A única ressalva que artigo 12 traz é que a capacidade legal ela pode sofrer salvaguardas, algo que em nenhum momento tornará ela limitada. Existe uma diferença entre limitar e salvaguardar. Limitar é o mesmo que restringir ou impedir parcialmente. Salvaguardar é o mesmo que proteger e preservar. Quando a convenção admite salvaguardas como medidas relativas a capacidade civil o que ela faz é defender determinado bem daquela pessoa. Além disso ela deixa bem claro que as salvaguardas sempre respeitará a vontade e as preferencias do deficiente e nunca poderão ter conflitos de interesses.

    LETRA C: o artigo 24 da convenção traz sobre os processos de educação nos pacientes com deficiência, deixando bem claro o status inclusivo desse grupo em qualquer ensino regular, uma vez que eles detêm o mesmo direito que os demais. No texto desse artigo é possível retirar a seguinte frase: “as pessoas com deficiência deverão ter assegurado o ensino primário INCLUSIVO, de qualidade e gratuito, e ao secundário, em IGUALDADE DE CONDIÇÕES com as demais pessoas na comunidade em que vivem.

    VOU COLOCAR O RESTO EM OUTRA RESPOSTA, POIS NÃO CABE AQUI!!!

  • LETRA D: essa é a resposta da alternativa, e sem dúvida, a banca foi extremamente devassa. Para as pessoas que não leram a convenção dos direitos das pessoas com deficiência podem julgar tal afirmativa errada, por dizerem que se trata exclusivamente sobre as mulheres e que possivelmente tal texto estaria dentro da CEDAW. Apesar de lógico, isso não é verdade, pois este texto foi retirado do artigo 6 da convenção sobre os deficientes, onde fala sobre as mulheres com deficiência. Nele consta a seguinte inscrição: “Os Estados Parte tomarão todas as medidas apropriadas para assegurar o pleno desenvolvimento, avanço e empoderamento das mulheres (deficientes), a fim de garantir-lhe o exercício e o gozo dos direitos humanos e liberdades fundamentais estabelecidos na presente convenção”. O termo entre parêntese não se encontra na íntegra da convenção, porém é subentendido ao ler o artigo 24 por completo. A banca foi inconveniente e desnecessária ao pegar esse trecho, pois colocou algo que era necessário o aluno saber as entrelinhas da convenção e, não só, o seu entendimento e compreensão.

    LETRA E: antes do protocolo facultativo, o monitoramento feito pelo comitê era só pelos relatórios emitidos pelos Estados Parte sobre as ações e consequência da implementação da convenção sobre os direitos dos deficientes. Com o protocolo facultativo, no seu artigo 1, já ficou bem claro que a partir de então os estados que aderirem também reconheceriam a competência do comitê para receber comunicação individuais ou de grupos.