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BENS PÚBLICOS:
BENS DE USO COMUM DO POVO (“bens afetados”): São os destinados ao USO DA COLETIVIDADE COMO UM TODO. Geralmente são de utilização gratuita. (rios, mares, estradas, ruas, praças, meio ambiente...). [ALTERNATIVA E]
BENS DE USO ESPECIAL (“bens afetados”): São bens de destinação pública, que são UTILIZADOS PELA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO; a utilização não é feita pelo povo, mas pelo próprio Estado; são bens colocados na cadeia DA ATIVIDADE ADMINISTRATIVA. (teatros, escolas, museus, quartéis, prédios de academia de polícia, aeroportos, cemitérios, veículo oficial). [ALTERNATIVA E]
BENS DOMINICAIS / DOMINIAIS (“bens DESAfetados”): São bens que NÃO POSSUEM DESTINAÇÃO PÚBLICA, nem o povo nem o Estado utilizam; não possuem nenhuma destinação específica; não utiliza na busca do interesse coletivo, o Estado simplesmente conserva o bem diante de algum direito real ou pessoal. (terrenos de marinha, terras devolutas, títulos da dívida pública e outros.) - NÃO podem ser adquiridos por usucapião.
OBS1: Os bens públicos de uso COMUM DO POVO e os de USO ESPECIAL são:
1) INALIENÁVEIS: enquanto conservarem a sua qualificação.
2) IMPRESCRITÍVEIS: pois não são adquiridos por usucapião.
3) IMPENHORÁVEIS: uma vez que não podem ser objeto de penhora para cobrança de dívidas do Poder Público.
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Gabarito: alternativa "E".
CC/02.
Art. 99. São bens públicos:
I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;
II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;
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Gente, essa prova de Promotor, pelo menos em Direito Administrativo, estava bem direta!
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A questão exige conhecimento da classificação dos bens públicos com base em sua utilização, prevista no art. 99 do Código Civil.
Art. 99. São bens públicos:
I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;
II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço
ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal,
inclusive os de suas autarquias;
III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de
direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas
entidades.
Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os
bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado
estrutura de direito privado.
A partir dessa classificação, verifica-se que os mares e rios são considerados bens públicos de uso comum do povo, enquanto os terrenos e edifícios destinados aos serviços da Administração pública são bens públicos de uso especial.
Gabarito do Professor: E
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Galera. Concurso para Promotor tem mais de uma fase. Pode-se cobrar administrativo de forma fácil em uma primeira fase e eliminar que não sabe Direito Administrativo em uma fase oral. Além disso, são provas com 20 matérias. Não da pra cobrar cada uma delas com profundidade de um doutorado.
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GABARITO:E
LEI N o 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002
Dos Bens Públicos
Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.
Art. 99. São bens públicos:
I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças; [GABARITO]
II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias; [GABARITO]
III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.
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Vejo muita gente defendendo esta prova, dizendo que são várias etapas etc.
Mas não se justifica. A FCC, neste caso, produziu uma prova horrível, de modo aproximar o despreparado do preparado.
É certo que haverá outro filtro na prova discursiva. Mas de toda forma, irão para esta etapa pessoas com muita superficialidade de conhecimento.
Como se sabe, a exemplo do MPPB-2018-19-20, a etapa discursiva da FCC é ainda mais superficial, aprovando 90% dos candidatos.
Não é o que se esperado de um concurso para provimento de cargo de promotor de Justiça.
Lamentamos e oremos.
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Mares e Rios: bens de uso comum.
Terrenos e Edifícios: bens de uso especial.
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GABARITO E
CC/2002:
Art. 99. São bens públicos:
I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;
II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;
III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.
Caros colegas, aos 23 anos fui aprovado em 1º lugar na prova objetiva do cargo de Auditor de Controle Externo (Direito) do TCE-PA. Logo após, fui aprovado também em 1º lugar na prova objetiva do concurso de Auditor Fiscal de Tributos do Município de Sobral-Ce, cargo que ocupo atualmente. Caso precisem de alguém para ajudá-los no planejamento e potencialização dos estudos (coach), chama no g-mail (franciscojoseaud@gm...) !!! Fiquem com Deus e forte abraço a todos =)
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Prova de promotor com alternativas de frases de uma linha, tá estranho Márcia.
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GABARITO LETRA E
LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
ARTIGO 99. São bens públicos:
I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;
II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;
III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.
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Meus amigos.
Em 2019 ganhei primeiro lugar na prova de sk8. Estou vendou o sk8 que usei.
Interessados?
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BENS PÚBLICOS
3 Espécies:
1 - Bens públicos de uso comum do povo
•Uso de todos
•Acesso irrestrito/ilimitado
•Pode ser de uso gratuito ou retribuído
•Inalienáveis (não está sujeito a venda)
•Imprescritíveis (não está sujeito a usucapião)
•Impenhoráveis (não pode ser utilizado como pagamento de dívida)
•Exemplos: Praias, lagoas, praças , ruas , avenidas e etc
2 - Bens públicos de uso especial
•Uso limitado
•Acesso restrito/limitado
•Inalienáveis (não está sujeito a venda)
•Imprescritíveis (não está sujeito a usucapião)
•Impenhoráveis (não pode ser utilizado como pagamento de dívida)
•Onde a administração exerce suas atividades funcionais
•São aqueles de uso pelo próprio Poder Público para a prestação de serviços
•Exemplos: Fórum, prédios das repartições públicas, departamentos e etc
3 - Bens púbicos de uso dominicais
•Uso particular da administração
•Alienáveis (está sujeito a venda)
•Imprescritíveis (não está sujeito a usucapião)
•Impenhoráveis (não pode ser utilizado como pagamento de dívida)
•Exemplos: Prédios , terrenos e lotes desativados e etc
Observação
•Apenas os bens públicos de uso dominicais podem ser alienados.
•Bens públicos não estão sujeito a usucapião.
•Nenhuma espécie de bens públicos pode sofrer usucapião.
AFETAÇÃO E DESAFETAÇÃO
1 - Afetação
Ocorre quando o bem possui destinação pública específica
2 - Desafetação
Ocorre quando o bem não possui destinação pública específica
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Gabarito:E
Principais Dicas de Bens Públicos:
- Os bens públicos são objetos do estado que podem usados pelo público de maneira ampla ou restrita.
- Em regra são impenhoráveis, imprescritíveis e inalienáveis, exceto estes que vieram de um processo de desafetação, bens de PJ de direito privado prestadoras de serviço público e o que está previsto na lei de licitações.
- São classificados em bens de domínio público e dominicais, estes que são bens privativos do estado sem fins específicos como os terrenos da marinha.
- Os bens de domino público podem ser de uso comum (todos usam, sem restrições, como praças e jardins) e de uso especial (parte da população usa com restrições, como viaturas, prédios de órgãos e cemitérios).
- O processo de afetação consiste em transformar o bem de domino do estado em bem de dominio público. Enquanto a desafetação é o contrário.
- Autorização e Permissão são atos negociais, precários e discricionários. Aqueles não fazem licitação e são usados com interesse privado e estes fazem licitação e são utilizados com um fim particular/coletivo, isto é, o particular ele usa do bem pense no interesse público, é tipo os food trucks na rua que pedem permissão nas praças. Por último a concessão, que é um contrato administrativo, com prazo, faz licitação e tem a finalidade pública/privada.
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