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ID
3080788
Banca
FCC
Órgão
MPE-MT
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

“Atividade estatal consistente em limitar o exercício dos direitos individuais em benefício do interesse público”, conceitua-se

Alternativas
Comentários
  • ATRIBUTOS DO PODER DE POLICIA (CAD): 1 COERCIBILIDADE; 2 AUTOEXECUTORIEDADE; 3 DISCRICIONARIEDADE. Interessantíssimo: discricionariedade é atributo do poder de polícia! CAD a polícia? Sempre aparece quando ligamos!

    Abraços

  • Prefiro lembrar dos atributos pelas iniciais D.A.C

    DISCRICIONARIEDADE

     AUTOEXECUTORIEDADE

    COERCIBILIDADE

  • PODER DE POLÍCIA: Prerrogativa de CONDICIONAR, REGULAR ou RESTRINGIR o exercício de ATIVIDADES PRIVADAS. Tudo com vistas a proteger os interesses gerais da coletividade (INTERESSE/SUPREMACIA GERAL). [GABARITO D]

  • D) correta. O conceito de poder de polícia está estampado no art. 78 do Código Tributário Nacional.

    art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de intêresse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.             

    Ademais, conforme as lições de Fernando Ferreira Baltar Neto e Ronny Carles Lopes de Torres. Direito Administrativo. 6ª edição. Salvador: editora Juspodivm, 2016 p. 229): o poder de polícia pode ser compreendido como a faculdade conferida ao Estado para restringir o exercício de um direito individual em face de um potencial ou real benefício decorrente dessa restrição para a sociedade e possui como fundamento o princípio da supremacia o interesse público sobre o privado.

    MAIORES INFORMAÇÕES:

    INSTAGRAM: fernando.lobaorosacruz

    Canal you tube: FERNANDO RODRIGO GARCIA FELIPE

  • Art. 78 do CTN: Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de intêresse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. 

  • Resumo sobre poder de polícia

    O poder de polícia decorre diretamente do Princípio da Supremacia do Interesse Público sobre o Particular, pois propõe-se a limitar, condicionar e restringir o uso de bens, o gozo de direitos e o exercício de atividades em prol do bem comum.

    Além, registre-se, como elencado no CTN, enseja a cobrança de taxas, as quais devem ser vinculadas e apenas são lícitas se um determinado serviço é prestado diretamente ao contribuinte.

    Ademais, o poder de polícia é dividido em um ciclo bem definido, o qual segue:

    Ordem - consentimento - fiscalização - sanção.

    Observe-se que as duas fases centrais do ciclo podem ser delegadas a particulares, o que não é possível quanto às outras.

    Nem todos os atos que decorrem do poder de polícia são autoexecutáveis.

    O referido poder administrativo expressa-se por atos gerais (leis e atos normativos) e atos concretos (licença, autorização, fiscalização, sanção)

    Fonte: REsp 817.534/MG

    Caso exista algum erro, favor avisar.

  • ADMINISTRATIVO. PODER DE POLÍCIA. TRÂNSITO. SANÇÃO PECUNIÁRIA APLICADA POR SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. IMPOSSIBILIDADE.

    1. Antes de adentrar o mérito da controvérsia, convém afastar a preliminar de conhecimento levantada pela parte recorrida. Embora o fundamento da origem tenha sido a lei local, não há dúvidas que a tese sustentada pelo recorrente em sede de especial (delegação de poder de polícia) é retirada, quando o assunto é trânsito, dos dispositivos do Código de Trânsito Brasileiro arrolados pelo recorrente (arts. 21 e 24), na medida em que estes artigos tratam da competência dos órgãos de trânsito. O enfrentamento da tese pela instância ordinária também tem por conseqüência o cumprimento do requisito do prequestionamento.

    2. No que tange ao mérito, convém assinalar que, em sentido amplo, poder de polícia pode ser conceituado como o dever estatal de limitar-se o exercício da propriedade e da liberdade em favor do interesse público.

    A controvérsia em debate é a possibilidade de exercício do poder de polícia por particulares (no caso, aplicação de multas de trânsito por sociedade de economia mista).

    3. As atividades que envolvem a consecução do poder de polícia podem ser sumariamente divididas em quatro grupo, a saber: (i) legislação, (ii) consentimento, (iii) fiscalização e (iv) sanção.

    4. No âmbito da limitação do exercício da propriedade e da liberdade no trânsito, esses grupos ficam bem definidos: o CTB estabelece normas genéricas e abstratas para a obtenção da Carteira Nacional de Habilitação (legislação); a emissão da carteira corporifica a vontade o Poder Público (consentimento); a Administração instala equipamentos eletrônicos para verificar se há respeito à velocidade estabelecida em lei (fiscalização); e também a Administração sanciona aquele que não guarda observância ao CTB (sanção).

    5. Somente o atos relativos ao consentimento e à fiscalização são delegáveis, pois aqueles referentes à legislação e à sanção derivam do poder de coerção do Poder Público.

    6. No que tange aos atos de sanção, o bom desenvolvimento por particulares estaria, inclusive, comprometido pela busca do lucro - aplicação de multas para aumentar a arrecadação.

    7. Recurso especial provido.

    (REsp 817.534/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2009, DJe 10/12/2009)

  • PODER DE POLÍCIA 

    -->ATINGE O PARTICULAR SEM NENHUM VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.

    --> RESTRINGIU INTERESSE/DIREITO INDIVIDUAL--> P/ BENEFICIO DA COLETIVIDADE--> PODER DE POLÍCIA (SEMPRE COM ESSE FUNDAMENTO).

    GAB: LETRA D.

    AVANTE, GUERREIROS!!

  • Conceito de poder policia:

    em sentido amplo: TODA E QUALQUER atividade do Estado destinada à restrição de liberdades individuais.

    em sentido estrito: é aquela exercida pelas entidades, orgãos e agentes da adm pública para limitar e condicionar o uso, gozo e disposição da propriedade visando adequar ao interesse público.

  • O enunciado da questão descreve o conceito de poder de polícia. Por oportuno, cabe destacar o  conceito legal de tal poder, que está previsto no art. 78 do CTN. Vejamos:

    Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.  

    Gabarito do Professor: D


  • Conceito: É o poder do Estado de restringir, condicionar, limitar o exercício de bens, direito e atividades do particular em benefício de toda a coletividade.

    ABRAÇOS

  • GABARITO:D

     

    LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966

     

    Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de intêresse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. [GABARITO] (Redação dada pelo Ato Complementar nº 31, de 1966)


            Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.

            

    Portanto, o Poder de polícia é a faculdade discricionária de que dispõe a Administração Pública, para condicionar e restringir o uso e gozo de bens ou direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado. É a faculdade de manter os interesses coletivos e de assegurar os direitos individuais feridos pelo exercício de direitos individuais de terceiros. Visa à proteção dos bens, dos direitos, da liberdade, da saúde, do bem-estar econômico. Constitui limitação à liberdade e os direitos essenciais do homem.

     

    Assim, pode-se considerar poder de polícia como um dos poderes atribuídos ao Estado, a fim de que possa estabelecer, em benefício da própria ordem social e jurídica, as medidas necessárias à manutenção da ordem, da moralidade, da saúde pública ou que venha garantir e assegurar a própria liberdade individual, a propriedade pública e particular e o bem-estar coletivo.

     

    A sua razão de ser é justamente o interesse social e o seu fundamento está na Constituição e nas normas de ordem pública. A sua finalidade é a proteção ao interesse público no seu sentido mais amplo. Nesse interesse superior da comunidade entram não só os valores materiais, como também o patrimônio moral e espiritual do povo, expresso do poder de polícia da Administração para a contenção de atividades particulares anti-sociais ou prejudiciais à segurança nacional.

  • CAD a POLÍCIA?

    COERCIBILIDADE =========> FORÇA

    AUTOEXECUTORIEDADE ===> SEM JUDICIÁRIO

    DISCRICIONARIEDADE ====> LIBERDADE

    PODER DE POLÍCIA =======> REGULA COM LIMITE OU DISCIPLINA

  • Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de intêresse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. [GABARITO] (Redação dada pelo Ato Complementar nº 31, de 1966)

    ...

    gb d

    pmgo

  •  PODER DE POLÍCIA ​

  • Gabarito: D

    Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.  

  • “Atividade estatal consistente em limitar o exercício dos direitos individuais em benefício do interesse público”, conceitua-se

    COERCIBILIDADE, DISCRICIONARIEDADE, AUTOEXECUTORIEDADE E IMPERATIVIDADE SÃO ATRIBUTOS DO PODER DE POLÍCIA.

    a) coercibilidade.

    R: Torna o ato obrigatório, devendo este ser obedecido independente da vontade do administrado.

    b) discricionariedade.

    R: é compreendida como a liberdade estabelecida em lei ao administrador para decidir perante o caso concreto e só pode ser reconhecida como atributo do poder de policia quando este for entendido em sentido amplo.

    c) autoexecutoriedade.

    R: Administração pode executar suas próprias decisões sem interferência do Poder Judiciário.

    d)poder de polícia.

    R: Art. 78 CTN

  •  

    PODER DE POLÍCIA

    O poder de polícia é a atividade do Estado consistente em limitar o exercício dos direitos individuais em benefício do interesse público (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 31ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018, p. 194).

    PODER REGULAMENTAR

    O Poder Normativo se traduz no poder conferido à Administração Pública de expedir normas gerais, ou seja, atos administrativos gerais e abstratos com efeitos erga omnes (CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 4ª Ed. Salvador: Juspodivm, 2017, p. 125).

    DIFERENÇA

    PODER DE POLÍCIA

    - Particulares SEM vínculo com a ADM. Pública.

    PODER DISCIPLINAR

    -    Agentes públicos e particulares que possuam vínculo com a ADM. Pública

     

    Um tenente da Marinha do Brasil determinou que um grupo de soldados realizasse a limpeza de um navio, sob pena de sanção se descumprida a ordem. Nesse caso, o poder a ser exercido pelo tenente, em caso de descumprimento de sua ordem, é DISCIPLINAR E DERIVA DO PODER HIERÁRQUICO.

    O poder disciplinar, para que possa ser legitimamente exercido contra particulares, pressupõe que exista um vínculo jurídico especial a unir o ente público e o particular. É o caso, por exemplo, dos concessionários de serviços públicos, dos estudantes de escolas e universidades, das pessoas internadas em hospitais públicos, das pessoas custodiadas em presídios etc.

    Na hipótese descrita pela Banca, inexiste VÍNCULO JURÍDICO ESPECIAL estabelecido entre a escola privada e o Poder Público, o que permite o afastamento do exercício do poder disciplinar.

    O exercício do poder de polícia é cabível tanto por meio de determinações de ordem pública quanto por consentimentos de pedidos feitos à administração (DELEGÁVEL).

    Aplicação de multa a sociedade empresária em razão de descumprimento de contrato administrativo celebrado por dispensa de licitação constitui manifestação do poder disciplinar.

     

  • PODER DE POLÍCIA

    Conceito Legal:

    art. 78 do CTN: Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público

    concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício

    de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou

    ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.

    Conceito Doutrinário: Tem por finalidade restringir as liberdades individuais, o uso, gozo e disposição da propriedade para

    adequá-los ao interesse da coletividade.

    Exemplos de Poder de Polícia:

    profissional;

    É atividade típica de Estado e por isso sua TITULARIDADE não pode ser delegada a pessoa jurídica de direito privado, ainda que a pessoa jurídica de direito privado da Administração Indireta. MAS A SUA EXECUÇÃO PODE SER DELEGADA.

    O poder de polícia pode se manifestar por intermédio de atos gerais, inclusive, leis, e pode também se

    manifestar por atos individuais. Ex.: norma que estipula que naquela determinada rua ninguém pode estacionar.

    Atributos:

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  • E o QC dando a resposta nos marcadores da questão...

  • Questão pra não zerar? hahaha imagina o nivel dessa prova...

  • GABARITO LETRA D

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 78 Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de intêresse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.

  • O tipo de questão que eu quero na minha prova <3

  • Gab: D

    O PODER DE POLÍCIA É O PODER DO ESTADO DE RESTRINGIR, LIMITAR OU CONDICIONAR O EXERCÍCIO DE DIREITOS E DA PROPRIEDADE EM BENEFÍCIO DO INTERESSE PÚBLICO.

  • Na minha prova não cai uma dessa kkkkk

  • 1 O poder de polícia administrativa é a competência para disciplinar/limitar o exercício da autonomia privada em prol do bem coletivo, de modo a evitar que a máxima liberdade de cada um reduza a liberdade alheia. Diferencia-se de serviço público porque este apresenta cunho prestacional, ou seja, busca satisfazer necessidades individuais, enquanto a atividade de poder de polícia busca apenas evitar que a fruição das liberdades e direitos privados prejudique direitos, interesses e bens alheios.

    2 Como toda competência estatal limitadora de direitos, o poder de polícia é condicionado pelos princípios da legalidade e da proporcionalidade. O primeiro assegura que somente a lei em sentido amplo crie limitações a direitos. A atividade de poder de polícia administrativa não pode ser inovadora, deve se conformar à lei. Já o princípio da proporcionalidade exige que qualquer limitação, para ser válida, seja a) adequada; b) necessária; e c) compatível com os valores consagrados na Constituição e nas leis. A adequação significa um vínculo de causalidade lógica entre a providência limitativa adotada e o fim concreto que a justifica. A necessidade impõe a adoção da providência menos onerosa possível dentre as diversas que se revelarem adequadas. A compatibilidade com a Constituição e as leis impõe que as providências restritivas jamais suprimam ou ofendam valores ou direitos fundamentais.

    3 O conceito tradicional de poder de polícia reputava que impor restrições à autonomia privada era suficiente para promover a ordem pública. Essa visão mostrou-se insatisfatória para promover valores coletivos. Assim, evoluiu-se para entender que o poder de polícia administrativa também pode impor deveres de atuação em prol dos interesses coletivos. Um exemplo é a segurança das edificações. Os edifícios devem contemplar saídas de emergência, segundo normas apropriadas. Outro: segurança alimentar, com imposição a comerciantes de regras para impedir a deterioração de alimentos e o fornecimento de informações adequadas sobre composição e efeitos dos produtos. (O candidato só precisa indicar um, e não precisam ser estes, que são meramente exemplificativos).

    4 O STF diferenciou as competências constitucionais atinentes a segurança pública e polícia administrativa, em recurso extraordinário com repercussão geral. A segurança pública é atribuição exclusiva das organizações policiais mantidas pela União e pelos estados (art. 144, CF/88). Envolve aspecto específico de preservação da integridade de pessoas e bens e abrange também muitas atividades de poder de polícia administrativa. Todavia, há outros órgãos que podem exercer poder de polícia administrativa, ainda que não possam exercer atividades de segurança pública.

  • F) Fascismo