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B e C são excludentes, uma da outra e de todas as demais
O Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) previsto no art. 4º, VI e arts. 36 a 38 do Estatuto, embora semelhante ao EIA/RIMA, com ele não se confunde. É mais usado em empreendimentos típicos do contexto urbano, sem grandes impactos no ambiente natural. O EIV não substitui o EIA, quando exigido; EIV é o mEEEEEnos e o EIA é o mAAAAis.Mas o EIA, mais abrangente, pode tornar o EIV dispensável.
Abraços
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Art. 38. A elaboração do EIV não substitui a elaboração e a aprovação de estudo prévio de impacto ambiental (EIA), requeridas nos termos da legislação ambiental.
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Art. 36. Lei municipal definirá os empreendimentos e atividades privados ou públicos em área urbana que dependerão de elaboração de estudo prévio de impacto de vizinhança (EIV) para obter as licenças ou autorizações de construção, ampliação ou funcionamento a cargo do Poder Público municipal.
Art. 37. O EIV será executado de forma a contemplar os efeitos positivos e negativos do empreendimento ou atividade quanto à qualidade de vida da população residente na área e suas proximidades, incluindo a análise, no mínimo, das seguintes questões:
I – adensamento populacional;
II – equipamentos urbanos e comunitários;
III – uso e ocupação do solo;
IV – valorização imobiliária;
V – geração de tráfego e demanda por transporte público;
VI – ventilação e iluminação;
VII – paisagem urbana e patrimônio natural e cultural.
Parágrafo único. Dar-se-á publicidade aos documentos integrantes do EIV, que ficarão disponíveis para consulta, no órgão competente do Poder Público municipal, por qualquer interessado.
Art. 38. A elaboração do EIV não substitui a elaboração e a aprovação de estudo prévio de impacto ambiental (EIA), requeridas nos termos da legislação ambiental.
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A Lei 10.257, de 10 de julho de 2001, também chamada de Estatuto das Cidades, regulamenta os arts. 182 e 183 da Constituição Federal para o fim de estabelecer diretrizes gerais da política urbana. O referido diploma legal, no art. 4º, VI, estabelece como um dos instrumentos da política urbana o Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança (EIV), que é o assunto exigido do candidato na questão.
Item da questão: a) inexige participação popular.
a) item errado. O art. 2º, XIII, do Estatuto das Cidades contempla como uma das diretrizes gerais da política urbana a realização de audiência do Poder Público municipal e da população interessada nos processos de implantação de empreendimentos ou atividades com efeitos potencialmente negativos sobre o meio ambiente natural ou construído, o conforto ou a segurança da população. Tal previsão é aplicável ao EIV, já que os arts. 36 e 37 do referido diploma legal prevêem que uma das funções deste estudo é contemplar os efeitos negativos e positivos de empreendimentos e atividades quanto à qualidade de vida da população. Logo, o item está errado.
item "b" da questão: substitui o Estudo de Impacto Ambiental.
b) A elaboração do EIV não substitui a elaboração e a aprovação do EIA (art. 38 da Lei 10.257/2001). Logo, item errado.
Item "c" da questão: não substitui o Estudo de Impacto Ambiental.
c) Correto, como se comentou no item “b”.
Item "d" da questão: prescinde de lei municipal.
d) O EIV não dispensa lei municipal. Aliás, o art. 36 da referida Lei estabelece que: “Lei municipal definirá os empreendimentos e atividades privados ou públicos em área urbana que dependerão de elaboração de estudo prévio de impacto de vizinhança (EIV) para obter as licenças ou autorizações de construção, ampliação ou funcionamento a cargo do Poder Público municipal”. Logo, o item está errado.
Item "e" da questão: não guarda relação com o princípio da prevenção.
e) O princípio da prevenção, amplamente difundido no Direito Ambiental, preconiza a necessidade de se impor limites ao licenciamento de atividades que possam degradar o meio ambiente. Logo, com o fim de mitigar eventuais externalidade negativas, condiciona-se a instalação de empreendimentos e atividades potencialmente lesivas ao meio ambiente a um estudo prévio sobre os impactos ambientais passíveis, dentro do conhecimento científico presente, de serem oriundos da atividade. Essa mesma razão – analisar as externalidades do empreendimento – é a que fundamenta a exigência do EIV. Logo, o item está errado, pois tal princípio tem conexão com o princípio da prevenção, diferentemente do que fora afirmado no item da questão.
A única alternativa correta, portanto, é a letra “C”.
Gabarito da questão: Letra "C".
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Estatuto da Cidade:
Do estudo de impacto de vizinhança
Art. 36. Lei municipal definirá os empreendimentos e atividades privados ou públicos em área urbana que dependerão de elaboração de estudo prévio de impacto de vizinhança (EIV) para obter as licenças ou autorizações de construção, ampliação ou funcionamento a cargo do Poder Público municipal.
Art. 37. O EIV será executado de forma a contemplar os efeitos positivos e negativos do empreendimento ou atividade quanto à qualidade de vida da população residente na área e suas proximidades, incluindo a análise, no mínimo, das seguintes questões:
I – adensamento populacional;
II – equipamentos urbanos e comunitários;
III – uso e ocupação do solo;
IV – valorização imobiliária;
V – geração de tráfego e demanda por transporte público;
VI – ventilação e iluminação;
VII – paisagem urbana e patrimônio natural e cultural.
Parágrafo único. Dar-se-á publicidade aos documentos integrantes do EIV, que ficarão disponíveis para consulta, no órgão competente do Poder Público municipal, por qualquer interessado.
Art. 38. A elaboração do EIV não substitui a elaboração e a aprovação de estudo prévio de impacto ambiental (EIA), requeridas nos termos da legislação ambiental.
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GABARITO LETRA 'C'
Art. 38. A elaboração do EIV não substitui a elaboração e a aprovação de estudo prévio de impacto ambiental (EIA), requeridas nos termos da legislação ambiental.
Peço encarecidamente, por obséquio, que se alguém possuir provas da banca MSM Consultoria & Projetos LTDA que me envie.
Por favor !!!! hanny.caroline@hotmail.com
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Que prova mal formulada. Umas 10 questões com índice de acerto acima dos 95%. Parece que quando a FCC não lança mão de um decoreba pífio, acaba fazendo questões simplórias, completamente incapazes de atestar o conhecimento dos candidatos.
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estudo préVio de impacto ambiental/de vizinhança= princípio da preVenção.
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Do estudo de impacto de vizinhança
Art. 36. Lei municipal definirá os empreendimentos e atividades privados ou públicos em área urbana que dependerão de elaboração de estudo prévio de impacto de vizinhança (EIV) para obter as licenças ou autorizações de construção, ampliação ou funcionamento a cargo do Poder Público municipal.
Art. 37. O EIV será executado de forma a contemplar os efeitos positivos e negativos do empreendimento ou atividade quanto à qualidade de vida da população residente na área e suas proximidades, incluindo a análise, no mínimo, das seguintes questões:
I – adensamento populacional;
II – equipamentos urbanos e comunitários;
III – uso e ocupação do solo;
IV – valorização imobiliária;
V – geração de tráfego e demanda por transporte público;
VI – ventilação e iluminação;
VII – paisagem urbana e patrimônio natural e cultural.
Parágrafo único. Dar-se-á publicidade aos documentos integrantes do EIV, que ficarão disponíveis para consulta, no órgão competente do Poder Público municipal, por qualquer interessado.
Art. 38. A elaboração do EIV não substitui a elaboração e a aprovação de estudo prévio de impacto ambiental (EIA), requeridas nos termos da legislação ambiental.
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Gab. C
a) inexige participação popular.❌
O Estudo de Impacto de Vizinhança, através da participação popular (democracia participativa) – seja pelas audiências e consultas públicas, publicidade de resultados ou conselhos deliberativos, objetiva a manutenção da sustentabilidade local urbana garantindo então o cumprimento da função social da cidade assgurando o direito à cidade a todo cidadão urbano, e a garantia desses direitos sociais.
b) substitui o Estudo de Impacto Ambiental.❌
Art. 38. A elaboração do EIV não substitui a elaboração e a aprovação de estudo prévio de impacto ambiental (EIA), requeridas nos termos da legislação ambiental.
c) não substitui o Estudo de Impacto Ambiental. ✅
d) prescinde de lei municipal.❌
Art. 36. Lei municipal definirá os empreendimentos e atividades privados ou públicos em área urbana que dependerão de elaboração de estudo prévio de impacto de vizinhança (EIV) para obter as licenças ou autorizações de construção, ampliação ou funcionamento a cargo do Poder Público municipal.
e) não guarda relação com o princípio da prevenção.❌
O Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança (EIV), previsto no art. 36 do Estatuto da Cidade, é instrumento fundado no princípio da precaução e prevenção, para o fim de evitar o desequilíbrio no crescimento urbano e garantir condições mínimas de ocupação dos espaços habitáveis.
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Acredito que para responder baste ler o art. 36 a 38 do Estatuto da Cidade. No art. 38 está expresso que o Estudo de Impacto de Vizinhança não substitui o Estudo Prévio de Impacto Ambiental.
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A elaboração do estudo prévio de impacto de vizinhança não substitui a necessidade de elaboração e aprovação de estudo prévio de impacto ambiental - CORRETA (MP/PI, CESPE, 2019).