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ID
3080812
Banca
FCC
Órgão
MPE-MT
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

O Estudo de Impacto de Vizinhança, de acordo com a Lei n° 10.257/2001,

Alternativas
Comentários
  • B e C são excludentes, uma da outra e de todas as demais

    O Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) previsto no art. 4º, VI e arts. 36 a 38 do Estatuto, embora semelhante ao EIA/RIMA, com ele não se confunde. É mais usado em empreendimentos típicos do contexto urbano, sem grandes impactos no ambiente natural. O EIV não substitui o EIA, quando exigido; EIV é o mEEEEEnos e o EIA é o mAAAAis.Mas o EIA, mais abrangente, pode tornar o EIV dispensável.

    Abraços

  • Art. 38. A elaboração do EIV não substitui a elaboração e a aprovação de estudo prévio de impacto ambiental (EIA), requeridas nos termos da legislação ambiental.

  • Art. 36. Lei municipal definirá os empreendimentos e atividades privados ou públicos em área urbana que dependerão de elaboração de estudo prévio de impacto de vizinhança (EIV) para obter as licenças ou autorizações de construção, ampliação ou funcionamento a cargo do Poder Público municipal.

    Art. 37. O EIV será executado de forma a contemplar os efeitos positivos e negativos do empreendimento ou atividade quanto à qualidade de vida da população residente na área e suas proximidades, incluindo a análise, no mínimo, das seguintes questões:

    I – adensamento populacional;

    II – equipamentos urbanos e comunitários;

    III – uso e ocupação do solo;

    IV – valorização imobiliária;

    V – geração de tráfego e demanda por transporte público;

    VI – ventilação e iluminação;

    VII – paisagem urbana e patrimônio natural e cultural.

    Parágrafo único. Dar-se-á publicidade aos documentos integrantes do EIV, que ficarão disponíveis para consulta, no órgão competente do Poder Público municipal, por qualquer interessado.

    Art. 38. A elaboração do EIV não substitui a elaboração e a aprovação de estudo prévio de impacto ambiental (EIA), requeridas nos termos da legislação ambiental.

  • A Lei 10.257, de 10 de julho de 2001, também chamada de Estatuto das Cidades, regulamenta os arts. 182 e 183 da Constituição Federal para o fim de estabelecer diretrizes gerais da política urbana. O referido diploma legal, no art. 4º, VI, estabelece como um dos instrumentos da política urbana o Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança (EIV), que é o assunto exigido do candidato na questão.

    Item da questão: a) inexige participação popular.

    a)   item errado. O art. 2º, XIII, do Estatuto das Cidades contempla como uma das diretrizes gerais da política urbana a realização de audiência do Poder Público municipal e da população interessada nos processos de implantação de empreendimentos ou atividades com efeitos potencialmente negativos sobre o meio ambiente natural ou construído, o conforto ou a segurança da população. Tal previsão é aplicável ao EIV, já que os arts. 36 e 37 do referido diploma legal prevêem que uma das funções deste estudo é contemplar os efeitos negativos e positivos de empreendimentos e atividades quanto à qualidade de vida da população. Logo, o item está errado.

    item "b" da questão: substitui o Estudo de Impacto Ambiental.

    b)    A elaboração do EIV não substitui a elaboração e a aprovação do EIA (art. 38 da Lei 10.257/2001). Logo, item errado.

    Item "c" da questão: não substitui o Estudo de Impacto Ambiental.

    c)     Correto, como se comentou no item “b”.

    Item "d" da questão: prescinde de lei municipal.

    d)    O EIV não dispensa lei municipal. Aliás, o art. 36 da referida Lei estabelece que: “Lei municipal definirá os empreendimentos e atividades privados ou públicos em área urbana que dependerão de elaboração de estudo prévio de impacto de vizinhança (EIV) para obter as licenças ou autorizações de construção, ampliação ou funcionamento a cargo do Poder Público municipal”. Logo, o item está errado.

    Item "e" da questão: não guarda relação com o princípio da prevenção.

    e)     O princípio da prevenção, amplamente difundido no Direito Ambiental, preconiza a necessidade de se impor limites ao licenciamento de atividades que possam degradar o meio ambiente. Logo, com o fim de mitigar eventuais externalidade negativas, condiciona-se a instalação de empreendimentos e atividades potencialmente lesivas ao meio ambiente a um estudo prévio sobre os impactos ambientais passíveis, dentro do conhecimento científico presente, de serem oriundos da atividade. Essa mesma razão – analisar as externalidades do empreendimento – é a que fundamenta a exigência do EIV. Logo, o item está errado, pois tal princípio tem conexão com o princípio da prevenção, diferentemente do que fora afirmado no item da questão.

    A única alternativa correta, portanto, é a letra “C”.

    Gabarito da questão: Letra "C".

  • Estatuto da Cidade:

    Do estudo de impacto de vizinhança

    Art. 36. Lei municipal definirá os empreendimentos e atividades privados ou públicos em área urbana que dependerão de elaboração de estudo prévio de impacto de vizinhança (EIV) para obter as licenças ou autorizações de construção, ampliação ou funcionamento a cargo do Poder Público municipal.

    Art. 37. O EIV será executado de forma a contemplar os efeitos positivos e negativos do empreendimento ou atividade quanto à qualidade de vida da população residente na área e suas proximidades, incluindo a análise, no mínimo, das seguintes questões:

    I – adensamento populacional;

    II – equipamentos urbanos e comunitários;

    III – uso e ocupação do solo;

    IV – valorização imobiliária;

    V – geração de tráfego e demanda por transporte público;

    VI – ventilação e iluminação;

    VII – paisagem urbana e patrimônio natural e cultural.

    Parágrafo único. Dar-se-á publicidade aos documentos integrantes do EIV, que ficarão disponíveis para consulta, no órgão competente do Poder Público municipal, por qualquer interessado.

    Art. 38. A elaboração do EIV não substitui a elaboração e a aprovação de estudo prévio de impacto ambiental (EIA), requeridas nos termos da legislação ambiental.

  • GABARITO LETRA 'C'

    Art. 38. A elaboração do EIV não substitui a elaboração e a aprovação de estudo prévio de impacto ambiental (EIA), requeridas nos termos da legislação ambiental.

    Peço encarecidamente, por obséquio, que se alguém possuir provas da banca MSM Consultoria & Projetos LTDA que me envie.

    Por favor !!!! hanny.caroline@hotmail.com

  • Que prova mal formulada. Umas 10 questões com índice de acerto acima dos 95%. Parece que quando a FCC não lança mão de um decoreba pífio, acaba fazendo questões simplórias, completamente incapazes de atestar o conhecimento dos candidatos.
  • estudo préVio de impacto ambiental/de vizinhança= princípio da preVenção.

  • Do estudo de impacto de vizinhança

    Art. 36. Lei municipal definirá os empreendimentos e atividades privados ou públicos em área urbana que dependerão de elaboração de estudo prévio de impacto de vizinhança (EIV) para obter as licenças ou autorizações de construção, ampliação ou funcionamento a cargo do Poder Público municipal.

    Art. 37. O EIV será executado de forma a contemplar os efeitos positivos e negativos do empreendimento ou atividade quanto à qualidade de vida da população residente na área e suas proximidades, incluindo a análise, no mínimo, das seguintes questões:

    I – adensamento populacional;

    II – equipamentos urbanos e comunitários;

    III – uso e ocupação do solo;

    IV – valorização imobiliária;

    V – geração de tráfego e demanda por transporte público;

    VI – ventilação e iluminação;

    VII – paisagem urbana e patrimônio natural e cultural.

    Parágrafo único. Dar-se-á publicidade aos documentos integrantes do EIV, que ficarão disponíveis para consulta, no órgão competente do Poder Público municipal, por qualquer interessado.

    Art. 38. A elaboração do EIV não substitui a elaboração e a aprovação de estudo prévio de impacto ambiental (EIA), requeridas nos termos da legislação ambiental.

  • Gab. C

    a) inexige participação popular.❌

    O Estudo de Impacto de Vizinhança, através da participação popular (democracia participativa) – seja pelas audiências e consultas públicas, publicidade de resultados ou conselhos deliberativos, objetiva a manutenção da sustentabilidade local urbana garantindo então o cumprimento da função social da cidade assgurando o direito à cidade a todo cidadão urbano, e a garantia desses direitos sociais.

    b) substitui o Estudo de Impacto Ambiental.❌

    Art. 38. A elaboração do EIV não substitui a elaboração e a aprovação de estudo prévio de impacto ambiental (EIA), requeridas nos termos da legislação ambiental.

    c) não substitui o Estudo de Impacto Ambiental. ✅

    d) prescinde de lei municipal.❌

    Art. 36. Lei municipal definirá os empreendimentos e atividades privados ou públicos em área urbana que dependerão de elaboração de estudo prévio de impacto de vizinhança (EIV) para obter as licenças ou autorizações de construção, ampliação ou funcionamento a cargo do Poder Público municipal.

    e) não guarda relação com o princípio da prevenção.❌

    O Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança (EIV), previsto no art. 36 do Estatuto da Cidade, é instrumento fundado no princípio da precaução e prevenção, para o fim de evitar o desequilíbrio no crescimento urbano e garantir condições mínimas de ocupação dos espaços habitáveis.

  • Acredito que para responder baste ler o art. 36 a 38 do Estatuto da Cidade. No art. 38 está expresso que o Estudo de Impacto de Vizinhança não substitui o Estudo Prévio de Impacto Ambiental.

  • A elaboração do estudo prévio de impacto de vizinhança não substitui a necessidade de elaboração e aprovação de estudo prévio de impacto ambiental - CORRETA (MP/PI, CESPE, 2019).