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ID
3080818
Banca
FCC
Órgão
MPE-MT
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Sanitário
Assuntos

A administração dos recursos no Sistema Único de Saúde competirá sempre

Alternativas
Comentários
  • Art. 3° Os recursos referidos no inciso IV do art. 2° desta lei serão repassados de forma regular e automática para os Municípios, Estados e Distrito Federal, de acordo com os critérios previstos no .

    § 1° Enquanto não for regulamentada a aplicação dos critérios previstos no , será utilizado, para o repasse de recursos, exclusivamente o critério estabelecido no § 1° do mesmo artigo. 

    § 2° Os recursos referidos neste artigo serão destinados, pelo menos setenta por cento, aos Municípios, afetando-se o restante aos Estados.

    § 3° Os Municípios poderão estabelecer consórcio para execução de ações e serviços de saúde, remanejando, entre si, parcelas de recursos previstos no inciso IV do art. 2° desta lei.

    Art. 4° Para receberem os recursos, de que trata o art. 3° desta lei, os Municípios, os Estados e o Distrito Federal deverão contar com:

    I - Fundo de Saúde;

    II - Conselho de Saúde, com composição paritária de acordo com o ;

    III - plano de saúde;

    IV - relatórios de gestão que permitam o controle de que trata o ;

    V - contrapartida de recursos para a saúde no respectivo orçamento;

    VI - Comissão de elaboração do Plano de Carreira, Cargos e Salários (PCCS), previsto o prazo de dois anos para sua implantação.

    Parágrafo único. O não atendimento pelos Municípios, ou pelos Estados, ou pelo Distrito Federal, dos requisitos estabelecidos neste artigo, implicará em que os recursos concernentes sejam administrados, respectivamente, pelos Estados ou pela União.

    Abraços

  • LEI 8080 (completando)

    ART. 33. § 1º Na esfera federal, os recursos financeiros, originários do Orçamento da Seguridade Social, de outros Orçamentos da União, além de outras fontes, serão administrados pelo Ministério da Saúde, através do Fundo Nacional de Saúde.

  • LEI Nº 8.142, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1990

    Dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde e dá outras providências.

    (...) Art. 3° Os recursos referidos no inciso IV do art. 2° desta lei serão repassados de forma regular e automática para os Municípios, Estados e Distrito Federal, de acordo com os critérios previstos no art. 35 da Lei n° 8.080, de 19 de setembro de 1990.

    (...)

    Art. 4° Para receberem os recursos, de que trata o art. 3° desta lei, os Municípios, os Estados e o Distrito Federal deverão contar com:

    I - Fundo de Saúde;

    II - Conselho de Saúde, com composição paritária de acordo com o Decreto n° 99.438, de 7 de agosto de 1990;

    III - plano de saúde;

    IV - relatórios de gestão que permitam o controle de que trata o § 4° do art. 33 da Lei n° 8.080, de 19 de setembro de 1990;

    V - contrapartida de recursos para a saúde no respectivo orçamento;

    VI - Comissão de elaboração do Plano de Carreira, Cargos e Salários (PCCS), previsto o prazo de dois anos para sua implantação.

    Parágrafo único. O não atendimento pelos Municípios, ou pelos Estados, ou pelo Distrito Federal, dos requisitos estabelecidos neste artigo, implicará em que os recursos concernentes sejam administrados, respectivamente, pelos Estados ou pela União.

  • Questão boa ein, errei!

  • Lei de Participação e Transferências no SUS:

    Art. 2° Os recursos do Fundo Nacional de Saúde (FNS) serão alocados como:

    I - despesas de custeio e de capital do Ministério da Saúde, seus órgãos e entidades, da administração direta e indireta;

    II - investimentos previstos em lei orçamentária, de iniciativa do Poder Legislativo e aprovados pelo Congresso Nacional;

    III - investimentos previstos no Plano Qüinqüenal do Ministério da Saúde;

    IV - cobertura das ações e serviços de saúde a serem implementados pelos Municípios, Estados e Distrito Federal.

    Parágrafo único. Os recursos referidos no inciso IV deste artigo destinar-se-ão a investimentos na rede de serviços, à cobertura assistencial ambulatorial e hospitalar e às demais ações de saúde.

    Art. 3° Os recursos referidos no inciso IV do art. 2° desta lei serão repassados de forma regular e automática para os Municípios, Estados e Distrito Federal, de acordo com os critérios previstos no art. 35 da Lei n° 8.080, de 19 de setembro de 1990.

    § 1° Enquanto não for regulamentada a aplicação dos critérios previstos no art. 35 da Lei n° 8.080, de 19 de setembro de 1990, será utilizado, para o repasse de recursos, exclusivamente o critério estabelecido no § 1° do mesmo artigo. 

    § 2° Os recursos referidos neste artigo serão destinados, pelo menos setenta por cento, aos Municípios, afetando-se o restante aos Estados.

    § 3° Os Municípios poderão estabelecer consórcio para execução de ações e serviços de saúde, remanejando, entre si, parcelas de recursos previstos no inciso IV do art. 2° desta lei.

    Art. 4° Para receberem os recursos, de que trata o art. 3° desta lei, os Municípios, os Estados e o Distrito Federal deverão contar com:

    I - Fundo de Saúde;

    II - Conselho de Saúde, com composição paritária de acordo com o Decreto n° 99.438, de 7 de agosto de 1990;

    III - plano de saúde;

    IV - relatórios de gestão que permitam o controle de que trata o § 4° do art. 33 da Lei n° 8.080, de 19 de setembro de 1990;

    V - contrapartida de recursos para a saúde no respectivo orçamento;

    VI - Comissão de elaboração do Plano de Carreira, Cargos e Salários (PCCS), previsto o prazo de dois anos para sua implantação.

    Parágrafo único. O não atendimento pelos Municípios, ou pelos Estados, ou pelo Distrito Federal, dos requisitos estabelecidos neste artigo, implicará em que os recursos concernentes sejam administrados, respectivamente, pelos Estados ou pela União.

  • A ADMINISTRAÇÃO dos recursos no Sistema Único de Saúde competirá sempre :

    GABARITO : C) :

    À União, através do Ministério da Saúde, caso Municípios, Estados e o Distrito Federal não atendam o disposto no art. 4° da Lei n° 8.142/1990.

    Obs : As AÇÕES e SERVIÇOS de saúde do SUS são : REGIONALIZADOS E HIERARQUIZADOS ;

    DESCENTRALIZADOS conforme o nível de complexidade CRESCENTE : 1a , 2a ,3a ,4a .

    DIREÇÃO ÚNICA em cada Esfera de Governo :

    1 FEDERAL : ( M.S ) .

    2 ESTADUAL : ( SECRETARIA ESTADUAL DE SAÚDE ) OU ÓRGÃOS EQUIVALENTES .

    3 MUNICIPAL : ( SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE ) .

    Obs : AS AÇÕES E SERVIÇOS DE SAÚDE DEVEM OBEDECER AOS PRINCÍPIOS/ DIRETRIZES DO SUS :

    1o : DOUTRINÁRIOS/ LEIS / LEGISLAÇÃO :

    U niversalidade : universal : DIREITO DE TODOS CIDADÃOS E DEVER DO ESTADO.

    I ntegralidade das ações e serviços ( 1o , 2o ,3o , 4o )

    E quidade ( tratar o igual de forma desigual : EX : GESTANTE E UM ADOLESCENTE: A GESTANTE TERÁ PRIORIDADE PARA O ATENDIMENTO) .

    2 o : ORGANIZACIONAIS :

    HI erarquização

    DE scentralização ( ênfase do Estado para o Município) .

    RE gionalização .

    CO ntrole / participação social ./ participação popular ( cidadania ) .

    Obs : ( MUNICÍPIO pode desenvolver consórcio INTERMUNICIPAL: AJUDAR MUNICÍPIOS VIZINHOS) .

    Observação :

    PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO DO SUS :

    DE FORMA ASCENDENTE ( menor nível ao maior nível ) : MUNICÍPIO ; ESTADO E DISTRITO FEDERAL .

    Resumindo : SUS :

    AÇÕES e SERVIÇOS : conforme nível de complexidade CRESCENTE ( CRESCE : MENOR PARA O MAIOR : 1a , 2a , 3a , 4a .)

    PLANEJAMENTO e ORÇAMENTO : ASCENDENTE ( ASCENDE : lembrar q é como um fogo MENOR que irá CRESCER ) : MUNICÍPIO , ESTADO e DISTRITO FEDERAL .

  • Art. 4° Para receberem os recursos, de que trata o art. 3° desta lei, os Municípios, os Estados e o Distrito Federal deverão contar com:

    I - Fundo de Saúde;

    II - Conselho de Saúde, com composição paritária de acordo com o ;

    III - plano de saúde;

    IV - relatórios de gestão que permitam o controle de que trata o ;

    V - contrapartida de recursos para a saúde no respectivo orçamento;

    VI - Comissão de elaboração do Plano de Carreira, Cargos e Salários (PCCS), previsto o prazo de dois anos para sua implantação.

    Parágrafo único. O não atendimento pelos Municípios, ou pelos Estados, ou pelo Distrito Federal, dos requisitos estabelecidos neste artigo, implicará em que os recursos concernentes sejam administrados, respectivamente, pelos Estados ou pela União.

    GABARITO: D

  • Art. 4° Para receberem os recursos, de que trata o art. 3° desta lei, os Municípios, os Estados e o Distrito Federal deverão contar com:

    1. Fundo de Saúde;
    2. Conselho de Saúde;
    3. Plano de saúde;
    4. Relatórios de gestão;
    5. Contrapartida de recursos para a saúde;
    6. Comissão de elaboração do Plano de Carreira, Cargos e Salários (PCCS), previsto o prazo de dois anos para sua implantação.

    Parágrafo único. O não atendimento pelos Municípios, ou pelos Estados, ou pelo Distrito Federal, dos requisitos estabelecidos neste artigo, implicará em que os recursos concernentes sejam administrados, respectivamente, pelos Estados ou pela União.