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ID
3080821
Banca
FCC
Órgão
MPE-MT
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Não identificado o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador do bem,

Alternativas
Comentários
  • SEÇÃO II

    Da Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço

            Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

            § 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

            I - sua apresentação;

            II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

            III - a época em que foi colocado em circulação.

            § 2º O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado.

            § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:

            I - que não colocou o produto no mercado;

            II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;

            III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

            Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:

            I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;

            II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;

            III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.

            Parágrafo único. Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação na causação do evento danoso.

    Abraços

  • gabarito: alternativa "e".

     

    Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:

            I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;

            II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;

            III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.

            Parágrafo único. Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação na causação do evento danoso.

     

     

  • No caso de fato do produto, o comerciante será responsabilizado de forma subsidiária, nos termos do art. 13, do CDC, quando: (I) o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados; (II) o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador; ou (III) não conservar adequadamente os produtos perecíveis.

    Já no caso de vício do produto, o comerciante será responsável de forma solidária, consoante art. 18, do CDC, pois o referido artigo trata de fornecedores de uma forma geral. Leia-se:  "Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade (...)"

  • A questão trata de responsabilidade civil.
    Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:

            I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;

            II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;

            III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.

            Parágrafo único. Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação na causação do evento danoso.

    A) o comerciante do respectivo produto não poderá ser responsabilizado. 

     O comerciante do respectivo produto poderá ser responsabilizado. 
    Incorreta letra “A”.

    B) a reparação de danos causados ao consumidor ficará prejudicada. 

    O comerciante do respectivo produto poderá ser responsabilizado. 

    Incorreta letra “B”.

    C) caberá ao consumidor identificá-lo, para que o dano seja reparado. 

    O comerciante do respectivo produto poderá ser responsabilizado. 
    Incorreta letra “C”.

    D) não haverá direito de regresso, caso a reparação recaia sobre terceiros. 

    Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer direito de regresso contra os demais responsáveis.

    Incorreta letra “D”.

    E) o comerciante do respectivo produto poderá ser responsabilizado. 

    O comerciante do respectivo produto poderá ser responsabilizado. 
    Correta letra “E”. Gabarito da questão.

    Resposta: E

    Gabarito do Professor letra E.

  • Gabarito: letra E.

    A questão parece simples, mas toca em um ponto extremamente relevante da matéria: a redação do art. 13 do CDC.

    O art. 13 diz que O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando: I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados; II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador; III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.”. E aí a doutrina discute: essa é uma hipótese de responsabilidade solidária (já que é igualmente responsável) ou subsidiária (já que é apenas quando estamos diante de certas hipóteses)?

    Subsidiária, diz a maioria da doutrina. Aliás, tenha atenção ao seguinte:

    O art. 12 do CDC fala sobre vício do produto, e diz, genericamente, que ‘os fornecedores respondem’. Então, incluindo aqui a noção de comerciante, a responsabilidade dele (por vício do produto) é solidária.

    Já o art. 13, dispondo sobre fato do produto, é claro em delimitar a figura do ‘comerciante’. Este sim, por fato do produto, tem responsabilidade subsidiária.

    (Fonte: Manual de direito do consumidor, Felipe Braga Netto, 15ª edição, p. 197)

  • A questão trata da responsabilidade do comerciante pelo produto anônimo.

  • Primeira vez que vejo uma questão com 98% de acerto.. rs

  • Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:

            I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;

            II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;

            III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.

            Parágrafo único. Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação na causação do evento danoso.

     

  • Complementando...

    INADEQUAÇÃO (VÍCIO DO PRODUTO)

    Vício: inadequação do produto ou serviço pra os fins a q se destina. Falha ou deficiência q compromete produto em aspectos como quantidade, qualidade, eficiência etc. Restringe-se ao próprio produto e NÃO aos danos q pode gerar ao consumidor... (Pz decadencial --> 90d (CDC26, II, pq prod. ou serviço durável):

    Ex: Paulo compra um Playstation® e ele não “roda” todos os jogos.

    DEFEITO (FATO DO PRODUTO)

    O CDC12, §1º afirma q defeito diz respeito a circunstâncias q gerem insegurança do produto ou serviço. Relacionado, assim, com acidente de consumo.

    Ex: Paulo compra um Playstation®, ele liga o aparelho, começa a jogar e, de repente, o videogame esquenta muito e explode, ferindo-o.

    No entanto, doutrina e STJ entendem q o conceito de “fato do produto” pode ser lido de forma + ampla, abrangendo todo e qrr vício q seja grave a ponto de ocasionar dano indenizável ao patrimônio material ou moral do consumidor.

    Desse modo, mesmo o produto/serviço não sendo “inseguro”, isso poderá configurar “fato do produto/serviço” se o vício for muito grave a ponto de ocasionar dano material ou moral ao consumidor!!

    RESUMINDO:

    O aparecimento de grave vício em revestimento (pisos e azulejos), quando já se encontrava devidamente instalado na residência do consumidor, configura FATO DO PRODUTO, sendo, assim, de 5a o prazo prescricional da pretensão reparatória (CDC27). Desse modo, mesmo o produto/serviço não sendo “inseguro”, isso pode configurar “fato do produto/serviço” se o vício for muito grave a ponto de ocasionar dano material ou moral ao consumidor. Foi nesse sentido que o STJ enquadrou o caso acima (do piso de cerâmica). STJ. 3ªTurma. REsp1.176.323-SP, Rel Villas Bôas Cueva, julgado em 3/3/15 (Info557).

    Fonte: Dizer o Dt

  • GABARITO: E

    Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:

    I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;