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CAPÍTULO III
Dos Direitos Básicos do Consumidor
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;
Parágrafo único. A informação de que trata o inciso III do caput deste artigo deve ser acessível à pessoa com deficiência, observado o disposto em regulamento.
Abraços
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O STJ, ao se pronunciar sobre o tema, dispôs expressamente que "o dever de informação exige comportamento positivo e ativo, pois o CDC afasta a regra do caveat emptor e não aceita que o silêncio equivalha à informação, caracterizando-o, ao contrário, como patologia repreensível, que só é relevante em desfavor do fornecedor, inclusive como oferta e publicidade enganosa por omissão, punida civil, administrativa e criminalmente no CDC.
Comportamento positivo e ativo quer dizer que o microssistema de proteção do consumidor não se coaduna com meia-informação, semi-informação, proto-informação ou informação parcial, qualquer que seja o termo que se escolha. Informação ou é prestada de forma completa, ou não é informação no sentido jurídico (e prático) que lhe atribui o CDC." (vide REsp nº 586.316/MG)
Vale destacar que esse tema já foi cobrado anteriormente:
(CESPE/2012 - TJAC) Em consonância com os princípios da transparência, da boa-fé objetiva e da confiança, o CDC estatui uma obrigação geral de informação, que, no âmbito da proteção à vida e à saúde do consumidor, conforme entendimento do STJ, é manifestação autônoma da obrigação de segurança e exige comportamento positivo do fornecedor. Esse comportamento se concretiza no dever de informar que o seu produto ou serviço pode causar malefícios, ainda que apenas a uma minoria da população
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Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; (Redação dada pela Lei nº 12.741, de 2012)
Quanto ao serviço médico, o profissional deve INFORMAR (ação positiva) ao paciente (ou seu representante legal), de forma muito clara, quais são os riscos do tratamento, as vantagens e desvantagens, as técnicas que serão empregadas, os prognósticos (“previsões”) e todas as demais informações que sejam necessárias e úteis.
Esse dever de informação existe, dentre outras razões, para permitir que o paciente (ou seu representante legal) possa decidir livremente se deseja ou não executar aquele procedimento.
nesse sentido:
O dever de informação é a obrigação que possui o médico de esclarecer o paciente sobre os riscos do tratamento, suas vantagens e desvantagens, as possíveis técnicas a serem empregadas, bem como a revelação quanto aos prognósticos e aos quadros clínico e cirúrgico, salvo quando tal informação possa afetá-lo psicologicamente, ocasião em que a comunicação será feita a seu representante legal.
STJ. 4ª Turma. REsp 1.540.580-DF, Rel. Min. Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), Rel. Acd. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 02/08/2018 (Info 632).
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O dever de informação exige um comportamento positivo do fornecedor.
Logo, Gab.: C.
Desdobramento do direito básico do consumidor, previsto no art. 6, III, CDC.
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O dever de informação exige um comportamento positivo do fornecedor.
Logo, Gab.: C.
Desdobramento do direito básico do consumidor, previsto no art. 6, III, CDC.
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A questão trata do dever de informação na oferta de
produtos ou serviços.
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
III - a informação adequada e clara sobre os
diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade,
características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como
sobre os riscos que apresentem; (Redação
dada pela Lei nº 12.741, de 2012) Vigência
A) não
viola o interesse coletivo do grupo de consumidores, caso
transgredido.
O dever
de informação na oferta de produtos ou serviços viola o interesse coletivo
do grupo de consumidores, caso transgredido.
Incorreta letra “A”.
B) admite a subinformação.
O dever
de informação na oferta de produtos ou serviços não admite a
subinformação, devendo a informação ser adequada e clara.
Incorreta
letra “B”.
C) exige comportamento positivo do fornecedor.
O dever de informação na oferta de produtos ou serviços exige comportamento
positivo do fornecedor.
Correta
letra “C”. Gabarito da questão.
D) não é
assegurado pela Lei n° 8.078/1990.
O dever
de informação na oferta de produtos ou serviços é assegurado pela Lei n°
8.078/1990.
Incorreta
letra “D”.
E) exige do fornecedor que informe apenas o preço.
O dever
de informação na oferta de produtos ou serviços exige do fornecedor que informe
a quantidade,
características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como
sobre os riscos que apresentem.
Resposta: C
DIREITO DO CONSUMIDOR. ADMINISTRATIVO. NORMAS DE
PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR. ORDEM PÚBLICA E INTERESSE SOCIAL. PRINCÍPIO DA
VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR. PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ
OBJETIVA. PRINCÍPIO DA CONFIANÇA. OBRIGAÇÃO DE SEGURANÇA. DIREITO À INFORMAÇÃO.
DEVER POSITIVO DO FORNECEDOR DE INFORMAR, ADEQUADA E CLARAMENTE, SOBRE RISCOS
DE PRODUTOS E SERVIÇOS. DISTINÇÃO ENTRE INFORMAÇÃO-CONTEÚDO E
INFORMAÇÃO-ADVERTÊNCIA. ROTULAGEM. PROTEÇÃO DE CONSUMIDORES HIPERVULNERÁVEIS.
CAMPO DE APLICAÇÃO DA LEI DO GLÚTEN (LEI 8.543/92 AB-ROGADA PELA LEI
10.674/2003) E EVENTUAL ANTINOMIA COM O ART. 31 DO CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. JUSTO RECEIO DA IMPETRANTE DE
OFENSA À SUA LIVRE INICIATIVA E À COMERCIALIZAÇÃO DE SEUS PRODUTOS. SANÇÕES
ADMINISTRATIVAS POR DEIXAR DE ADVERTIR SOBRE OS RISCOS DO GLÚTEN AOS DOENTES
CELÍACOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. (...)
5. O direito à informação, abrigado expressamente
pelo art. 5º, XIV, da Constituição Federal, é uma das formas de expressão
concreta do Princípio da Transparência, sendo também corolário do Princípio da
Boa-fé Objetiva e do Princípio da Confiança, todos abraçados pelo CDC.
6. No âmbito da proteção à vida e saúde do
consumidor, o direito à informação é manifestação autônoma da obrigação de
segurança.
7. Entre os direitos básicos do consumidor,
previstos no CDC, inclui-se exatamente a “informação adequada e clara sobre os diferentes
produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características,
composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”
(art. 6º, III).
8.
Informação adequada, nos termos do art. 6º, III, do CDC, é aquela que se
apresenta simultaneamente completa, gratuita e útil, vedada, neste último caso,
a diluição da comunicação efetivamente relevante pelo uso de informações
soltas, redundantes ou destituídas de qualquer serventia para o consumidor.
9. Nas práticas comerciais, instrumento que por
excelência viabiliza a circulação de bens de consumo, “a oferta e
apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas,
claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características,
qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e
origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e
segurança dos consumidores” (art. 31 do CDC).
10. A informação deve ser correta (= verdadeira), clara
(= de fácil entendimento), precisa (= não prolixa ou escassa), ostensiva (= de
fácil constatação ou percepção) e, por óbvio, em língua portuguesa.
11. A obrigação de informação é desdobrada pelo
art. 31 do CDC, em quatro categorias principais, imbricadas entre si: a)
informação-conteúdo (= características intrínsecas do produto e serviço), b)
informação-utilização (= como se usa o produto ou serviço), c) informação-preço
(= custo, formas e condições de pagamento), e d) informação-advertência (=
riscos do produto ou serviço).
12. A obrigação de informação exige comportamento
positivo, pois o CDC rejeita tanto a regra do caveat emptor como a
subinformação, o que transmuda o silêncio total ou parcial do fornecedor em
patologia repreensível, relevante apenas em desfavor do profissional, inclusive
como oferta e publicidade enganosa por omissão. (...) (STJ - REsp: 586316 MG 2003/0161208-5,
Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 17/04/2007, T2 - SEGUNDA
TURMA, Data de Publicação: 20090319 --> DJe 19/03/2009)
Gabarito do Professor letra C.
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A) FALSO. Se transgredimos o dever de informação, violamos sim o interesse dos consumidores. ::¬P
B) FALSO. Subinformação seria a informação insuficiente. Inadmissível, é claro.
C) VERDADEIRO. Cabe ao fornecedor agir positivamente, ativamente, informando quantidade, características, composição, tributos incidentes, etc. (art. 6º, inciso III, do CDC).
D) FALSO. É sim assegurado. É um dever do fornecedor porque é um direito do consumidor (art. 6º, inciso III, do CDC).
E) FALSO. Preço, quantidade, qualidade, etc. (art. 6º, inciso III, do CDC).
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O CDC traz, em seu art. 31, pelo menos quatro categoriais de informação, intimamente relacionadas: i) informação-conteúdo – correspondente às características intrínsecas do produto ou serviço; ii) informação-utilização – relativa às instruções para o uso do produto ou serviço; iii) informação-preço – atinente ao custo, formas e condições de pagamento; e iv) informação-advertência – relacionada aos riscos do produto ou serviço. (Info 612, STJ).
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Caveat emptor é uma expressão em língua latina que significa, literalmente, "cuidado, comprador". Em uma tradução livre, significa "o risco é do comprador". Ao colocar à venda um produto sob as regras do caveat emptor, o vendedor diz que não garante a qualidade ou procedência do produto.
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Essa é aquela questão pra ninguém falar que tirou zero no concurso de promotor, pra manter aquela fagulha de esperança acesa no peito de que um dia, quem sabe, você vai ser uma autoridade.
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Obs: A recusa do fornecedor em prestar informações pode ensejar o crime de desobediência, além de sujeita-lo às demais sanções administrativas prevista no art. 55 do CDC e do art. 33 do Decreto 2.181/1997.
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Art. 6º São direitos básicos do consumidor
[...]
III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; (Redação dada pela Lei nº 12.741, de 2012)
[...]
Pela própria redação do dispositivo, vê-se que é imposto ao forneceder o dever de um comportamento positivo e ativo no sentido de prestar informações adequada e escorreitas ao consumidor.
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Questão para não zerar a prova.
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GABARITO: C
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - BLOQUEIO DE BENS - REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC - PRESENÇA - VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO DA EMPRESA QUE, CIENTE DA ATUAÇÃO DE FALSÁRIOS, NÃO TOMA PROVIDÊNCIAS PARA EVITAR A LESÃO DE NOVOS CONSUMIDORES - IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO PEREMPTÓRIO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA RÉ - MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. - Consoante o disposto no art. 300, do CPC/2015, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo". - Considerando a inércia da empresa que, ciente de que falsários estariam se valendo de sua logomarca e lesando consumidores, não toma providências para evitar novas ocorrências, mostra-se possível, em tese, o reconhecimento de sua contribuição causal ao evento ilícito narrado vestibularmente. - "O dever e informação exige comportamento positivo e ativo" (REsp: 1537571/SP). - Somente se reforma a decisão concessiva ou não da liminar, se teratológica, contrária à lei ou à evidente prova dos autos. TJ-MG - AI: 10000205840176001 MG, Relator: Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento: 18/03/2021, Câmaras Cíveis/17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/02/2021)
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E INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - BLOQUEIO DE BENS - REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC - PRESENÇA - VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO DA EMPRESA QUE, CIENTE DA ATUAÇÃO DE FALSÁRIOS, NÃO TOMA PROVIDÊNCIAS PARA EVITAR A LESÃO DE NOVOS CONSUMIDORES - IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO PEREMPTÓRIO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA RÉ - MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. - Consoante o disposto no art. 300, do CPC/2015, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo". - Considerando a inércia da empresa que, ciente de que falsários estariam se valendo de sua logomarca e lesando consumidores, não toma providências para evitar novas ocorrências, mostra-se possível, em tese, o reconhecimento de sua contribuição causal ao evento ilícito narrado vestibularmente. - "O dever e informação exige comportamento positivo e ativo" (REsp: 1537571/SP). - Somente se reforma a decisão concessiva ou não da liminar, se teratológica, contrária à lei ou à evidente prova dos autos. TJ-MG - AI: 10000205840176001 MG, Relator: Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento: 18/03/2021, Câmaras Cíveis/17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/02/2021)