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Art. 9º Se o órgão do Ministério Público, esgotadas todas as diligências, se convencer da inexistência de fundamento para a propositura da ação civil, promoverá o arquivamento dos autos do inquérito civil ou das peças informativas, fazendo-o fundamentadamente.
§ 1º Os autos do inquérito civil ou das peças de informação arquivadas serão remetidos, sob pena de se incorrer em falta grave, no prazo de 3 (três) dias, ao Conselho Superior do Ministério Público.
§ 2º Até que, em sessão do Conselho Superior do Ministério Público, seja homologada ou rejeitada a promoção de arquivamento, poderão as associações legitimadas apresentar razões escritas ou documentos, que serão juntados aos autos do inquérito ou anexados às peças de informação.
§ 3º A promoção de arquivamento será submetida a exame e deliberação do Conselho Superior do Ministério Público, conforme dispuser o seu Regimento.
§ 4º Deixando o Conselho Superior de homologar a promoção de arquivamento, designará, desde logo, outro órgão do Ministério Público para o ajuizamento da ação.
Abraços
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Gabarito E
ECA. Art. 223. O Ministério Público poderá instaurar, sob sua presidência, inquérito civil, ou requisitar, de qualquer pessoa, organismo público ou particular, certidões, informações, exames ou perícias, no prazo que assinalar, o qual não poderá ser inferior a dez dias úteis.
§ 1º Se o órgão do Ministério Público, esgotadas todas as diligências, se convencer da inexistência de fundamento para a propositura da ação cível, promoverá o arquivamento dos autos do inquérito civil ou das peças informativas, fazendo-o fundamentadamente.
§ 2º Os autos do inquérito civil ou as peças de informação arquivados serão remetidos, sob pena de se incorrer em falta grave, no prazo de três dias, ao Conselho Superior do Ministério Público.
§ 3º Até que seja homologada ou rejeitada a promoção de arquivamento, em sessão do Conselho Superior do Ministério público, poderão as associações legitimadas apresentar razões escritas ou documentos, que serão juntados aos autos do inquérito ou anexados às peças de informação.
§ 4º A promoção de arquivamento será submetida a exame e deliberação do Conselho Superior do Ministério Público, conforme dispuser o seu regimento.
§ 5º Deixando o Conselho Superior de homologar a promoção de arquivamento, designará, desde logo, outro órgão do Ministério Público para o ajuizamento da ação.
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certo - encaminhará os autos, no prazo de 03 dias, ao Conselho SUPERIOR do Ministério Público, sob pena de falta grave. ART. 223, §2º ECA
Não é para o PGJ
ECA -
Art. 223. O MP poderá instaurar, sob sua presidência, inquérito civil, ou requisitar, de qualquer pessoa, organismo público ou particular, certidões, informações, exames ou perícias, no prazo que assinalar, o qual não poderá ser inferior a 10 dias úteis.
§ 1º Se o órgão do MP, esgotadas todas as diligências, se convencer da inexistência de fundamento para a propositura da ação cível, promoverá o ARQUIVAMENTO dos autos do inquérito civil ou das peças informativas, fazendo-o fundamentadamente.
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§ 2º Os autos do inquérito civil ou as peças de informação arquivados serão remetidos, sob pena de se incorrer em falta grave, no prazo de 3 dias, ao Conselho Superior do Ministério Público. CSMP
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§ 3º Até que seja homologada ou rejeitada a promoção de arquivamento, em sessão do Conselho Superior do Ministério público, poderão as associações legitimadas apresentar razões escritas ou documentos, que serão juntados aos autos do inquérito ou anexados às peças de informação.
§ 4º A promoção de arquivamento será submetida a exame e deliberação do Conselho Superior do Ministério Público, conforme dispuser o seu regimento.
§ 5º Deixando o Conselho Superior de homologar a promoção de arquivamento, designará, desde logo, outro órgão do MP para o ajuizamento da ação.
Art. 224. Aplicam-se subsidiariamente, no que couber, as disposições da Lei n.º 7.347, de 24 de julho de 1985 .
MPF - ENUNCIADO Nº 007 - (Referência processual: 1.00.000.018465/2018-07; Precedentes: Enunciado nº 46 da 2ª CCR, Enunciado nº 5 da 7ª CCR). Aprovado na 8ª Sessão Ordinária, em 10/10/2018. Disponível em: http://www.mpf.mp.br/o-mpf/conselho-institucional/documentos-e-publicacoes/enunciados
MP-MG MP-MG - ENUNCIADO Nº 13: “”(...) Reformado na 18ª Sessão Ordinária/2014, realizada em 29/09/2014 - publicação específica correspondente: 02/10/2014.)
Disponível no site do MPMG: https://www.mpmg.mp.br/conheca-o-mpmg/orgaos-colegiados/conselho-superior-do-ministerio-publico/legislacao/legislacao.htm
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Gabarito: E.
Fundamentação: Art. 223, §§1º e 2º do ECA que é a mesma redação do art. 9º, §1º da Lei de Ação Civil Pública (LACP - Lei nº. 7.357/85).
O art. 224 do ECA prevê expressamente a aplicação subsidiária da LACP.
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O arquivamento do inquérito civil regido pelo ECA segue a mesma disciplina do arquivamento do inquérito civil regido pela Lei de Ação Civil Pública. Manifestando-se pelo arquivamento, de maneira fundamentada, o promotor de justiça remeterá os aos para análise do Conselho Superior do Ministério Público (CSMP) no prazo de 3 dias, sob pena de falta grave. Segue os artigos em comparação.
ECA
Art. 223. O Ministério Público poderá instaurar, sob sua presidência, inquérito civil, ou requisitar, de qualquer pessoa, organismo público ou particular, certidões, informações, exames ou perícias, no prazo que assinalar, o qual não poderá ser inferior a dez dias úteis.
§ 1º Se o órgão do Ministério Público, esgotadas todas as diligências, se convencer da inexistência de fundamento para a propositura da ação cível, promoverá o arquivamento dos autos do inquérito civil ou das peças informativas, fazendo-o fundamentadamente.
§ 2º Os autos do inquérito civil ou as peças de informação arquivados serão remetidos, sob pena de se incorrer em falta grave, no prazo de três dias, ao Conselho Superior do Ministério Público.
§ 3º Até que seja homologada ou rejeitada a promoção de arquivamento, em sessão do Conselho Superior do Ministério público, poderão as associações legitimadas apresentar razões escritas ou documentos, que serão juntados aos autos do inquérito ou anexados às peças de informação.
§ 4º A promoção de arquivamento será submetida a exame e deliberação do Conselho Superior do Ministério Público, conforme dispuser o seu regimento.
§ 5º Deixando o Conselho Superior de homologar a promoção de arquivamento, designará, desde logo, outro órgão do Ministério Público para o ajuizamento da ação.
LACP
Art. 9º Se o órgão do Ministério Público, esgotadas todas as diligências, se convencer da inexistência de fundamento para a propositura da ação civil, promoverá o arquivamento dos autos do inquérito civil ou das peças informativas, fazendo-o fundamentadamente.
§ 1º Os autos do inquérito civil ou das peças de informação arquivadas serão remetidos, sob pena de se incorrer em falta grave, no prazo de 3 (três) dias, ao Conselho Superior do Ministério Público.
§ 2º Até que, em sessão do Conselho Superior do Ministério Público, seja homologada ou rejeitada a promoção de arquivamento, poderão as associações legitimadas apresentar razões escritas ou documentos, que serão juntados aos autos do inquérito ou anexados às peças de informação.
§ 3º A promoção de arquivamento será submetida a exame e deliberação do Conselho Superior do Ministério Público, conforme dispuser o seu Regimento.
§ 4º Deixando o Conselho Superior de homologar a promoção de arquivamento, designará, desde logo, outro órgão do Ministério Público para o ajuizamento da ação
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ECA:
Art. 223. O Ministério Público poderá instaurar, sob sua presidência, inquérito civil, ou requisitar, de qualquer pessoa, organismo público ou particular, certidões, informações, exames ou perícias, no prazo que assinalar, o qual não poderá ser inferior a dez dias úteis.
§ 1º Se o órgão do Ministério Público, esgotadas todas as diligências, se convencer da inexistência de fundamento para a propositura da ação cível, promoverá o arquivamento dos autos do inquérito civil ou das peças informativas, fazendo-o fundamentadamente.
§ 2º Os autos do inquérito civil ou as peças de informação arquivados serão remetidos, sob pena de se incorrer em falta grave, no prazo de três dias, ao Conselho Superior do Ministério Público.
§ 3º Até que seja homologada ou rejeitada a promoção de arquivamento, em sessão do Conselho Superior do Ministério público, poderão as associações legitimadas apresentar razões escritas ou documentos, que serão juntados aos autos do inquérito ou anexados às peças de informação.
§ 4º A promoção de arquivamento será submetida a exame e deliberação do Conselho Superior do Ministério Público, conforme dispuser o seu regimento.
§ 5º Deixando o Conselho Superior de homologar a promoção de arquivamento, designará, desde logo, outro órgão do Ministério Público para o ajuizamento da ação.
Art. 224. Aplicam-se subsidiariamente, no que couber, as disposições da Lei n.º 7.347, de 24 de julho de 1985 .
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Essa disposição do ECA está igualmente disposta na Lei de ACP.
O promotor, para realizar o arquivamento, deve remeter os autos ao CNMP em 3 dias, sob pena de falta grave.
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Na área da Infância e Juventude, se o Promotor de Justiça, esgotadas todas as diligências, não ajuizar demanda coletiva, promoverá o arquivamento do inquérito civil ou das peças de informação, fundamentadamente, e encaminhará os autos, no prazo de três dias, ao Conselho Superior do Ministério Público, sob pena de falta grave.
Art. 223, § 1º Se o órgão do Ministério Público, esgotadas todas as diligências, se convencer da inexistência de fundamento para a propositura da ação cível, promoverá o arquivamento dos autos do inquérito civil ou das peças informativas, fazendo-o fundamentadamente. § 2º Os autos do inquérito civil ou as peças de informação arquivados serão remetidos, sob pena de se incorrer em falta grave, no prazo de três dias, ao Conselho Superior do Ministério Público.
Gabarito: E
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QUESTAO DESATUALIZADA- ARTIGO REVOGADO PELA LEI 9455/97
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rENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DE ASSINATURA É ABUSIVA
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A questão em comento encontra
resposta na literalidade do ECA.
Diz o ECA:
“Art. 223. O Ministério Público
poderá instaurar, sob sua presidência, inquérito civil, ou requisitar, de
qualquer pessoa, organismo público ou particular, certidões, informações,
exames ou perícias, no prazo que assinalar, o qual não poderá ser inferior a
dez dias úteis.
§ 1º Se o órgão do Ministério
Público, esgotadas todas as diligências, se convencer da inexistência de
fundamento para a propositura da ação cível, promoverá o arquivamento dos autos
do inquérito civil ou das peças informativas, fazendo-o fundamentadamente.
§ 2º Os autos do inquérito civil ou as peças de informação arquivados
serão remetidos, sob pena de se incorrer em falta grave, no prazo de três dias,
ao Conselho Superior do Ministério Público.
Feitas tais considerações, nos
cabe comentar as alternativas da questão.
LETRA A- INCORRETA. Os autos são
encaminhados ao Conselho Superior do Ministério Público, nos termos do art.
233, §2º, do ECA.
LETRA B- INCORRETA. Os autos são encaminhados
ao Conselho Superior do Ministério Público, nos termos do art. 233, §2º, do
ECA.
LETRA C- INCORRETA. Os autos são
encaminhados ao Conselho Superior do Ministério Público, nos termos do art.
233, §2º, do ECA.
LETRA D- INCORRETA. Os autos são
encaminhados ao Conselho Superior do Ministério Público, nos termos do art.
233, §2º, do ECA.
LETRA E- INCORRETA. Os autos são
encaminhados ao Conselho Superior do Ministério Público, nos termos do art.
233, §2º, do ECA.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E