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ID
3081370
Banca
INCAB
Órgão
PM-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Analise o caso concreto a seguir e marque a alternativa correta.

Governador do Estado X cometeu o crime de feminicídio durante o exercício do seu mandato. Nesse caso:

Alternativas
Comentários
  •  imunidade material relativa ???

  • Existem dois tipos de imunidades: a imunidade material e a formal. A imunidade material diz respeito à liberdade que o parlamentar possui de se expressar por meio de suas opiniões, palavras e votos, estando prevista no artigo 53 da Constituição Federal. A imunidade em questão abrange a responsabilidade penal, civil, disciplinar ou política do parlamentar. Ressalta-se, que essa imunidade não alcança os crimes praticados pelo parlamentar fora do mandato ou de suas opiniões, palavras e votos, como no caso de corrupção ou ofensas eleitorais produzidas durante o período da campanha eleitoral.

    A imunidade formal é analisada sob dois ângulos: a processual e a prisional. A imunidade processual, após a Emenda Constitucional nº 35/01, consiste na viabilidade de a Casa da qual o parlamentar faça parte sustar, em qualquer fase antes da decisão final do Poder Judiciário, o prosseguimento da ação penal, intentada contra o parlamentar por crimes cometidos após a diplomação. Já a imunidade prisional consta no artigo 53, parágrafo 2º da Constituição Federal, que dispõe: “Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão”.

  • Trata-se da chamada IRRESPONSABILIDADE PENAL RELATIVA do Presidente da República: essa tal irresponsabilidade é relativa, pq o Presidente não poderá ser preso nem processado por atos estranhos ao exercício da sua função enquanto for Presidente. Veja:

    Artigo 86, § 4º, da CF: "O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções".

    Isso significa que em caso de infrações PENAIS cometidas antes do mandato, ou durante, mas sem relação com as funções presidenciais, o presidente não será processado (apenas enquanto estiver como presidente). A ação penal ficará suspensa (suspensão da persecutio criminis) e apenas quando o seu mandato acabar é que ele responderá pelo referido crime.

    Ex.: Presidente se envolve em uma briga de trânsito e atira e mata o outro motorista --> PR não será preso nem mesmo em flagrante! Pq o crime não tem nada a ver com a função de Presidente!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

    Destaca-se, no entanto, que a imunidade relativa aplica-se apenas a infrações penais. Logo, pode o Presidente ser responsabilizado por infrações CIVIS, POLÍTICAS, ADMINISTRATIVAS, FISCAIS e TRIBUTÁRIAS, independentemente de relação com as funções presidenciais.apenas responderá pelos crimes praticados e que estejam ligados ao

  • A previsão constitucional do art. 86, § 4º, da Constituição da República se destina expressamente ao chefe do Poder Executivo da União, não autorizando, por sua natureza restritiva, qualquer interpretação que amplie sua incidência a outras autoridades, nomeadamente do Poder Legislativo.

    [, rel. min. Teori Zavascki, j. 3-3-2016, P, DJE de 12-5-2016.]

  • o que que tem haver com imunidade material? pqp

  • SEMPRE BOM ACRESCENTAR...

    SOBRE O PRESIDENTE:

    Na verdade, temos o seguinte: o Presidente da República poderá praticar uma infração comum em conexão com o exercício do mandato (isto é, na condição de Presidente da República) ou poderá praticar uma infração comum estranha ao exercício do mandato (isto é, na condição de cidadão comum, sem nenhuma relação/conexão com o exercício da Presidência da República).

    Por exemplo: "Matar alguém" é um crime comum (homicídio), previsto no Código Penal (art. 121). Ora, o Presidente da República poderá "matar alguém" na condição de Presidente da República (durante uma discussão com o Presidente do Senado Federal, no Palácio do Planalto, sobre o exagero na editar de medidas provisórias, ele resolve matar esse último!), ou "matar alguém" na condição de cidadão comum, num ato estranho ao exercício de suas funções (numa briga por causa de discussão sobre uma partida de futebol, na sua chácara particular, durante o gozo de férias, ele acaba matando o vizinho, com uma leve machadada!). Certo? Entendido, direitinho?

    Essa distinção é importantíssima para o fim de concurso, pelo seguinte:

    a) pela prática de infração comum conexa ao exercício do mandato - o Presidente da República responderá, na vigência do mandato, perante o STF, após autorização da Câmara dos Deputados (CF, art. 86, caput);

    b) pela prática de infração comum estranha ao exercício do mandato - o Presidente da República, na vigência do mandato, não responderá por ela perante o STF; ele só responderá por tal ato estranho ao exercício de suas funções após a expiração do mandato, e já perante a Justiça Comum, por não mais gozar de foro especial por prerrogativa de função (CF, art. 86, § 4º).

  • Questão estranha.

    Até onde sei, a prisão está relacionada à imunidade FORMAL (e não relativa, conforme descrito na assertiva dada como correta).

    a Imunidade material refere-se a opiniões, palavras e votos (art. 53, CF) e garantida aos Parlamentares (e não ao Chefe do Poder Executivo). Podendo ser:

    Absoluta: quando as manifestações do pensamento do congressista forem externadas dentro da Casa Legislativa a qual estiver vinculado;

    Relativa: quando forem externadas fora da Casa Legislativa.

  • TÉCNICA DE CHUTE

    BELO GOL

    GABARITO LETRA B

  • Questão sem pé nem cabeça, não concordo com a alternativa correta.

  • Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabidade.

    §§1º e 2º (...)

    § 3º Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o Presidente da República não estará sujeito a prisão.

    § 4º O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.

     

    PERGUNTA: TAIS DISPOSIÇÕES SE ESTENDEM AOS GOVERNADORES ?

    Os Estados-membros não podem reproduzir em suas próprias constituições o conteúdo normativo dos preceitos inscritos no art. 86, §§ 3º e 4º, da Carta Federal, pois as prerrogativas contempladas nesses preceitos da Lei Fundamental – por serem unicamente compatíveis com a condição institucional de chefe de Estado – são apenas extensíveis ao presidente da República.

    [ADI 978, rel. p/ o ac. min. Celso de Mello, j. 19-10-1995, P, DJ de 24-11-1995.]

     

    A previsão constitucional do art. 86, § 4º, da Constituição da República se destina expressamente ao chefe do Poder Executivo da União, não autorizando, por sua natureza restritiva, qualquer interpretação que amplie sua incidência a outras autoridades, nomeadamente do Poder Legislativo.

    [Inq 3.983, rel. min. Teori Zavascki, j. 3-3-2016, P, DJE de 12-5-2016.]

     

    A imunidade do chefe de Estado à persecução penal deriva de cláusula constitucional exorbitante do direito comum e, por traduzir consequência derrogatória do postulado republicano, só pode ser outorgada pela própria CF. 

    [ADI 1.021, rel. min. Celso de Mello, j. 19-10-1995, P, DJ de 24-11-1995.]

     

    Orientação desta Corte, no que concerne ao art. 86, §§ 3º e 4º, da Constituição, na ADI 1.028, de referência à imunidade à prisão cautelar como prerrogativa exclusiva do presidente da República, insuscetível de estender-se aos governadores dos Estados, que institucionalmente não a possuem.

    [ADI 1.634 MC, rel. min. Néri da Silveira, j. 17-9-1997, P, DJ de 8-9-2000.]

  • questão demanda conhecimento acerca da responsabilidade penal do governador. 

    Primeiramente, é importante fazer a distinção das modalidades de imunidades existentes para os deputados federais e senadores e da previsão de Responsabilidade do Presidente da República.
     

    Quanto à primeira hipótese ( deputados federais e senadores), a imunidade pode ser de dois modos: a formal, que abrange a restrição da prisão, a qual só será efetivada nos casos de flagrante de crime inafiançável, sendo que em 24 horas a Casa Legislativa pertinente decidirá sobre a prisão; e a imunidade material, que é a que permite a livre expressão, sendo que os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.

    De outro lado, o art. 86§ 4º,  da CRFB dispõe sobre a irresponsabilidade do Presidente da República, isto é, na vigência de seu mandato, não poderá ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções. 

    Assim, nota-se que são institutos diferentes. O Presidente da República não possui uma imunidade penal, apenas mas imunidade temporária à persecução penal.  Nesse sentido:
    "O que o art. 86, § 4º, confere ao presidente da República não é imunidade penal, mas imunidade temporária à persecução penal: nele não se prescreve que o presidente é irresponsável por crimes não funcionais praticados no curso do mandato, mas apenas que, por tais crimes, não poderá ser responsabilizado, enquanto não cesse a investidura na presidência. [HC 83.154, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 11-9-2003, P, DJ de 21-11-2003.]"
    Esclarecida tal diferença de institutos, destaca-se a decisão do STF que determinou que tal prerrogativa é exclusiva do Presidente da República:
    "A previsão constitucional do art. 86, § 4º, da Constituição da República se destina expressamente ao chefe do Poder Executivo da União, não autorizando, por sua natureza restritiva, qualquer interpretação que amplie sua incidência a outras autoridades, nomeadamente do Poder Legislativo. [Inq 3.983, rel. min. Teori Zavascki, j. 3-3-2016, P, DJE de 12-5-2016.]"

     Passemos aos itens.  

    A alternativa "A" está errada, pois conforme explicado, não há extensão dessa “imunidade" presidencial ao chefe do poder executivo estatal.  

    A alternativa "B" está correta, embora tenha sido utilizado um termo desconexo com o caso, uma vez que a imunidade material não tem nada a ver com prisão. Mas, mesmo assim, ela também não é extensível ao Governador.  

    A alternativa "C" está errada, pois a constituição estadual não tem competência para prever a postergação da ação penal e também não seria o caso de imunidade material.  
    alternativa "D" está errada, pois o governador responderá no curso do mandato normalmente.   

    A alternativa "E" está errada, pois poderá ser decretada a prisão cautelar, caso haja necessidade. 

    Gabarito: Letra B.

  • Alternativa "B".

    Mantivemos "perseverantes"... só quem passou sabe...

  • Umas das piores provas já elaboradas revistas aqui no QCONCURSOS. É a quarta questão que o texto é desconexo e a reposta mais desconexa ainda. Fui olhar o edital e percebi que quase toda prova de constitucional foi em cima de ADI do STF... Depois, crendo que essa prova tinha sido anulada, descobri que haviam mais outros erros... Absurdo.

  • Ela não era Governadora, mas posso citar como exemplo. Lembrem-se da Deputada Federal Flordelis...