-
O crime de injúria por preconceito está tipificado no art. 140, §3º do CP. Vejamos:
Art. 140 (…) § 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)
Pena – reclusão de um a três anos e multa. (Incluído pela Lei nº 9.459, de 1997)
Como se vê, não se trata de infração de menor potencial ofensivo (pois a pena máxima ultrapassa dois anos), estando correta a letra B.
FONTE: ESTRATÉGIA
-
é crime de ação penal pública condicionada a representação..
-
Me corrijam se estiver errado, mas segundo o CPP ação penal nos crimes de injúria é privada.
-
Gab B
A injúria é crime contra a honra que ofende a honra subjetiva.
Procede mediante queixa, salvo §2.
CP
§ 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência...
Masson, 2018:
A conduta de desdenhar, humilhar, menosprezar ou discriminar pessoa idosa, por qualquer motivo, caracteriza o crime tipificado pelo art. 96, § 1.º, da Lei 10.741/2003 – Estatuto do Idoso, punida com reclusão, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e multa.
Destarte, quando o comportamento do agente não se enquadrar no art. 140, § 3.º, do Código Penal, restará a figura subsidiária definida pelo art. 96, § 1.º, do Estatuto do Idoso.
No presente caso admite-se a suspensão condicional do processo desde que ausente a majorante.
Quanto ao efeito de menor potencial, esse não pode exceder 2 anos por isso a B está correta.
Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.
-
A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:
Item (A) - Para que fique configurado o crime de injúria, basta a atribuição de uma qualidade negativa à
vítima, de modo a arranhar o conceito que ela faz de si mesma, o que a doutrina
denomina de honra subjetiva. Não se trata, portanto, de imputação de fato determinado à vítima. Sendo assim, a assertiva contida no presente item está errada.
Item (B) - A denominada injúria por preconceito é uma forma qualificada do crime de injúria, prevista no artigo 140, § 3º, do Código Penal, cuja pena cominada é de um a três anos de reclusão. Com toda a evidência, não se trata de crime de menor potencial ofensivo ante o que estabelece o artigo 61 da Lei nº 9.099/1995: "Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa". Logo, a alternativa constante deste item é verdadeira.
Item (C) - A ofensa deve ser irrogada à pessoa determinada, um vez que o tipo penal visa proteger a dignidade da pessoa (respeitabilidade, amor-próprio ou o decoro), ou seja, a honra subjetiva do indivíduo vítima da injúria. Sendo assim, a assertiva contida neste item está equivocada.
Item (D) - A forma qualificada de injúria, denominada como injúria por preconceito, abarca também os casos em que a ofensa se dá em razão da condição de pessoa idosa. Neste sentido, vejamos o que dispõe o § 3º do artigo 140, que trata da matéria: "Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: Pena - reclusão de um a três anos e multa". Sendo assim, a alternativa contida neste item é falsa.
Item (E) - Nos termos do artigo 145 do Código Penal, no que tange aos crimes contra a honra, a ação penal é de natureza privada (queixa), com exceção do crime previsto no artigo 140, § 2º, do Código Penal, senão vejamos:
" Art. 145 - Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal".
Sendo assim, a assertiva contida neste item está errada.
Gabarito do professor: (B)
-
B) não se enquadra no conceito de infração de menor potencial ofensivo.
Art. 140, CP: Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
§ 3 Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:
Pena - reclusão de um a três anos e multa.
A injúria por preconceito não se trata de infração de menor potencial ofensivo (pois a pena máxima ultrapassa dois anos).
A) pressupõe a imputação de fato determinado.
Na injúria, a conduta é de ofender (insultar), por ação (palavras ofensivas) ou omissão (ignorar cumprimento), pessoa determinada, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro. Ao contrário da calúnia e da difamação, não há, em regra, imputação de fatos, mas emissão de conceitos negativos sobre a vítima.
C) exige que a ofensa seja voltada a pessoas indeterminadas.
Nas denúncias de crimes contra a honra, deve ficar clara a intenção de macular a honra alheia de pessoas determinadas. Sem o dolo especifico e sem a individualização da vítima, não se pode falar em injúria.
D) não ocorre quando a ofensa se dá em razão da condição de pessoa idosa.
Art. 140,§ 3, CP: Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:
Errada porque a utilização de elementos referentes à condição de pessoa idosa também configura tal forma qualificada.
E) é crime de ação penal pública incondicionada.
Art. 145 - Parágrafo único, CP: Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código, e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do § 3 do art. 140 deste Código.
É crime de ação penal pública condicionada.
-
§ 3 Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:
Pena - reclusão de um a três anos e multa.
-
OBS: No comentário do professor esta que e Ação Penal privada, MAS, é AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA A REPRESENTAÇÃO!
-
A) Calúnia + difamação = exigem a imputação de um fato
na injúria = qualidade negativa.
B)Menor potencial ofensivo:odas as contravenções e os crimes cujo pena máxima não ultrapasse dois anos.
Médio potencial ofensivo: aquelas que admitem suspensão condicional do processo, pois têm pena mínima igual ou inferior a um ano, mas são julgados pela Justiça Comum
Máximo potencial ofensivo: pena mínima é superior a um ano, não sendo cabível a suspensão condicional do processo.
C) Não confunda injúria x racismo! neste a ofensa atinge pessoas indeterminadas.
D) § 3 Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:
e) é crime de ação penal pública condicionada á representação.
-
Olá @diego de souza melo segue a fundamentação em que dispõe o porquê da injúria preconceituosa ser de ação penal pública condicionada:
Art. 140, § 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:
Parágrafo único. Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código, e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do § 3o do art. 140 deste Código.
Assim, será de ação penal pública condicionada os casos em que decorra de injúria contra o funcionário público e a injúria preconceituosa.
-
Macete para o § 3 da Injúria:
O RAn COR de ET (origem, raça, cor, etnia)
Religião
Deficiente/Idoso
-
A única que é de ação penal publica incondicionada é a INJURIA REAL, segue o paragrafo:
art. 140..
§ 2- se a injúria consiste em VIOLÊNCIA ou VIAS DE FATO, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem AVILTANTES.
PENA; 3 meses a 1 ano.
-
GABARITO B
-
unico crime crontra hora que nao e de menor potecial ofensivo INJURIA
-
Contribuindo >
Calúnia -----Imputação de FATO definido como Crime (Fato deve ser falso)
sendo contravenção= DIFAMAÇÃO
Tutela a honra objetiva = consumação quando 3º´s tomam conhecimento.
Admite retratação.
Cuidado> Um fato é um dia , horário, lugar , modo.. não podemos dizer que quem chama alguém de ladrão comete calúnia, pois na verdade isso não é um fato.
Difamação ------Imputação de FATO-----OFENSIVO À REPUTAÇÃO. (Pode ser falso ou verdadeiro)
Exemplo: Acusar a colega de faculdade de todos os dias após a aula vender o corpo nas esquinas em determinado horário.
Consumação: 3º´s tomam conhecimento.
Admite retratação.
Tutela-se a honra objetiva (aquilo que 3º pensam de uma pessoa)
Injúria
Atribuição de uma qualidade negativa que atinge a honra subjetiva de uma pessoa
(Subjetiva)
a dignidade e o decoro.
Não admite retração.
-
CALÚNIA - CRIME
INJÚRIA - DIGNIDADE
DIFAMAÇÃO - REPUTAÇÃO
-
Esquema:
Calúnia -----Imputação de FATO definido como Crime (Fato deve ser falso)
sendo contravenção= DIFAMAÇÃO
Tutela a honra objetiva = consumação quando 3º´s tomam conhecimento.
Admite retratação.
Cuidado> Um fato é um dia , horário, lugar , modo.. não podemos dizer que quem chama alguém de ladrão comete calúnia, pois na verdade isso não é um fato.
Difamação ------Imputação de FATO-----OFENSIVO À REPUTAÇÃO. (Pode ser falso ou verdadeiro)
Exemplo: Acusar a colega de faculdade de todos os dias após a aula vender o corpo nas esquinas em determinado horário.
Consumação: 3º´s tomam conhecimento.
Admite retratação.
Tutela-se a honra objetiva (aquilo que 3º pensam de uma pessoa)
Injúria
Atribuição de uma qualidade negativa que atinge a honra subjetiva de uma pessoa
(Subjetiva)
a dignidade e o decoro.
Não admite retração.
-
Sobre a letra d)
Não incide a causa de aumento de pena prevista no artigo 141, IV Ao crime de INJÚRIA!
IV – contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria.
-
Alternativa "B"
Mantivemos "perseverantes"... só quem passou sabe..
-
Essa questão tem até um quê de raciocínio lógico.. kk
-
O crime de injúria por preconceito está tipificado no art. 140, §3º do CP. Vejamos:
Art. 140 (…) § 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)
Pena – reclusão de um a três anos e multa. (Incluído pela Lei nº 9.459, de 1997)
Como se vê, não se trata de infração de menor potencial ofensivo (pois a pena máxima ultrapassa dois anos), estando correta a letra B.
-
Desatualizada.