-
Letra A
CP Lesão corporal
Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
§ 12. Se a lesão for praticada contra autoridade ou agente descrito nos e , integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição, a pena é aumentada de um a dois terços.
OBS: o código penal não faz qualquer referência condicional em relação ao parágrafo para que haja o aumento de pena.
-
Rumo a PMBA !!!
-
a pena é aumentada de um a dois terços.
-
Gab A
Hediondo - 8072
I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos 142 e 144 da CF, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;
Obs: O filho adotivo não entra, decisões dos tribunais, quando fala em parente consanguíneo até terceiro grau.
CP - Crime majorando e não fala sobre a natureza.
§ 12. Se a lesão for praticada contra autoridade ou agente descrito nos 142 e 144 da CF integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição, a pena é aumentada de um a dois terços.
-
cuidado para não confundir
na lei de crimes hediondos afirma que tem que ser de natureza gravíssima para considerar hediondo lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos e
no ART 129 do CP não específica a natureza do delito § 12. Se a lesão for praticada contra autoridade ou agente descrito nos e , integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição, a pena é aumentada de um a dois terços.
-
A hipótese de lesão corporal majorada em razão de sua prática contra policiais militares no exercício da função, foi introduzida no § 12 do Código Penal pela Lei nº 13.142/2015. O referido dispositivo legal tem a seguinte redação:
"Se a lesão
for praticada contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da
Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de
Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu
cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa
condição, a pena é aumentada de um a dois terços".
A majorante introduzida pela lei tem como intuito tratar de forma gravosa a lesão corporal infligida pelo agente contra vítima que esteja exercendo função estatal relativa à repressão de crimes ou outra ligada à segurança pública. Com efeito, o agente deve estar ciente dessa situação para que se lhe imponha uma coerção penal mais gravosa. Sendo assim, é oportuno trazer as considerações de Rogério Greco em seu Curso de Direito Penal, Volume 2, parte especial, quanto ao tema:
"Ao contrário do que ocorreu com o delito de homicídio, em que o mencionado diploma legal criou uma qualificadora, aqui, em sede de lesões corporais, determinou um aumento de pena, variando entre um a dois terços, aplicando-se a todas as modalidades de lesões corporais culposas, vale dizer, leve, grave e gravíssima, não sendo compatível majorante na hipótese de lesão corporal de natureza culposa."
Com efeito, basta que a lesão corporal seja dolosa e que se apresentem as circunstâncias objetivas do artigo 129, § 12, do Código Penal, para que incida a causa de aumento de pena.
A alternativa verdadeira, portanto, é a constante do item (A).
Gabarito do professor: (A)
-
Vale ressaltar que no Homicídio NÃO é majorante.
#PMBA2019
-
A) basta que a lesão seja dolosa, independentemente da extensão do resultado.
Atenção:
O §12 do art. 129, CP: não faz distinção entre lesão leve, grave, gravíssima ou seguida de morte para fins de aplicação da majorante:
Art. 129 (…) § 12, CP: Se a lesão for praticada contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição
Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge,companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição,a pena é aumentada de um a dois terços.
Não confundir com:
Art. 1, I-A da Lei de crimes hediondos (L.8072/90): Lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos 142 e 144 CF , integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;
OBS: A lesão culposa não autoriza a aplicação da majorante pois tal majorante pressupõe ação dolosa, já que o crime tem que ser praticado contra o agente no exercício da função ou em razão dela ou seu parente em razão do parentesco com o agente.
-
Atentar contra agentes de segurança pública e parentes até o 3º:
Homicídio - circunstância qualificadora (1ª fase da dosimetria)
Lesão Corporal - circunstância de aumento de pena de 1/3 a 2/3 (3ª fase da dosimetria)
Obs: afim de dar maior proteção aos agentes de segurança pune-se a conduta independentemente do tipo de lesão sofrida (leve, grave ou gravíssima)
-
Atentar contra agentes de segurança pública e parentes até o 3º:
Homicídio - qualifica o crime
.
Lesão Corporal - aumenta a pena em 1/3
OBS: basta que a lesão seja dolosa , independentemente da extensão do resultado.
-
Para fins de prova:
I. Aplicação da lei 8.072/90;
Precisa ser gravíssima ou seguida de morte.
II. Para incidência da majorante:
Não importa se é grave, gravíssima ou seguida de morte.
Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!
-
Muito boa essa questão, excelente teste para os estudos!
Pois pode confundir com a lei de crimes hediondos, alem do art da Lesão corporal ser um art extenso.
-
Para incidência da majorante do §12º é letra A.
Entretanto, se o examinador quisesse as modalidades que caracterizariam o crime em hediondo, seria letra E.
FORÇA E HONRA! BRASIL!
-
Um ano depois, caindo na mesma "pegadinha". KKKKK
-
Acredito que o examinador tentou confundir a alternativa E com a hipótese de crime hediondo, já que a lesão corporal dolosa de natureza gravíssima e a lesão corporal seguida de morte, quando praticadas contra policiais configura crime hediondo com o pacote anticrime.
-
Fique atento com esta pegadinha:
No Chamado Homicídio funcional é suficiente que o homicídio seja praticado contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição
TRATA-SE DE CRIME HEDIONDO
Na Lesão funcional não temos crime Hediondo, mas causa de aumento de pena:
Se a lesão for praticada contra autoridade ou agente descrito nos e 144, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição, a pena é aumentada de um a dois terços.
LESÃO HEDIONDA:
Lei 8.072/90
I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos e , integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;
-
Caí na pegadinha!
-
Alternativa "A"
Mantivemos "perseverantes"... só quem passou sabe..
-
Diferença importante:
Lesão Hedionda - gravíssima (art. 129, § 2 ) e lesão corporal seguida de morte;
II) Contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal , integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição.
Lesão Majorada -
I) Dolosa;
II) contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal , integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;
III) Majora de 1/3 até 2/3.
Homicídio funcional -
I) Doloso
II) contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal , integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;
Não alcança o filho adotivo ( Doutrina)
-
Lesão funcional: praticada contra autoridades no exerc. de função ou em decorrência dela ou contra seu (...) independente de sua gravidade.
Lesão funcional como hedionda: gravíssima ou seguida de morte.
#PMMINAS