SóProvas


ID
3081391
Banca
INCAB
Órgão
PM-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O crime de lesão corporal tem a pena aumentada quando praticado contra policiais militares no exercício da função, entre outras hipóteses (art. 129, § 12, CP). Para a incidência da majorante:

Alternativas
Comentários
  • Letra A

    CP  Lesão corporal

           Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

           Pena - detenção, de três meses a um ano.

    § 12. Se a lesão for praticada contra autoridade ou agente descrito nos   e  ,  integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição, a pena é aumentada de um a dois terços.  

    OBS: o código penal não faz qualquer referência condicional em relação ao parágrafo para que haja o aumento de pena.

  • Rumo a PMBA !!!

  •  a pena é aumentada de um a dois terços.  

  • Gab A

    Hediondo - 8072

    I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos 142 e 144 da CF, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;   

    Obs: O filho adotivo não entra, decisões dos tribunais, quando fala em parente consanguíneo até terceiro grau.

    CP - Crime majorando e não fala sobre a natureza.

    § 12. Se a lesão for praticada contra autoridade ou agente descrito nos 142 e 144 da CF integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição, a pena é aumentada de um a dois terços.

  • cuidado para não confundir

    na lei de crimes hediondos afirma que tem que ser de natureza gravíssima para considerar hediondo lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos  

    no ART 129 do CP não específica a natureza do delito § 12. Se a lesão for praticada contra autoridade ou agente descrito nos  e ,  integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição, a pena é aumentada de um a dois terços.  

  • A hipótese de lesão corporal majorada em razão de sua prática contra policiais militares no exercício da função, foi introduzida no § 12 do Código Penal pela Lei nº 13.142/2015. O referido dispositivo legal tem a seguinte redação:
    "Se a lesão for praticada contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição, a pena é aumentada de um a dois terços". 
    A majorante introduzida pela lei tem como intuito tratar de forma gravosa a lesão corporal infligida pelo agente contra vítima que esteja exercendo função estatal relativa à repressão de crimes ou outra ligada à segurança pública. Com efeito, o agente deve estar ciente dessa situação para que se lhe imponha uma coerção penal mais gravosa. Sendo assim, é oportuno trazer as considerações de Rogério Greco em seu Curso de Direito Penal, Volume 2, parte especial, quanto ao tema: 
    "Ao contrário do que ocorreu com o delito de homicídio, em que o mencionado diploma legal criou uma qualificadora, aqui, em sede de lesões corporais, determinou um aumento de pena, variando entre um a dois terços, aplicando-se a todas as modalidades de lesões corporais culposas, vale dizer, leve, grave e gravíssima, não sendo compatível majorante na hipótese de lesão corporal de natureza culposa."
    Com efeito, basta que a lesão corporal seja dolosa e que se apresentem as circunstâncias objetivas do artigo 129, § 12, do Código Penal, para que incida a causa de aumento de pena.
    A alternativa verdadeira, portanto, é a constante do item (A).
    Gabarito do professor: (A)

  • Vale ressaltar que no Homicídio NÃO é majorante.

    #PMBA2019

  • A) basta que a lesão seja dolosa, independentemente da extensão do resultado.

    Atenção:

    O §12 do art. 129, CP: não faz distinção entre lesão leve, grave, gravíssima ou seguida de morte para fins de aplicação da majorante:

    Art. 129 (…) § 12, CP: Se a lesão for praticada contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição

    Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge,companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição,a pena é aumentada de um a dois terços. 

    Não confundir com:

    Art. 1, I-A da Lei de crimes hediondos (L.8072/90): Lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos 142 e 144 CF , integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição; 

    OBS: A lesão culposa não autoriza a aplicação da majorante pois tal majorante pressupõe ação dolosa, já que o crime tem que ser praticado contra o agente no exercício da função ou em razão dela ou seu parente em razão do parentesco com o agente.

  • Atentar contra agentes de segurança pública e parentes até o 3º:

    Homicídio - circunstância qualificadora (1ª fase da dosimetria)

    Lesão Corporal - circunstância de aumento de pena de 1/3 a 2/3 (3ª fase da dosimetria)

    Obs: afim de dar maior proteção aos agentes de segurança pune-se a conduta independentemente do tipo de lesão sofrida (leve, grave ou gravíssima)

  • Atentar contra agentes de segurança pública e parentes até o 3º:

    Homicídio - qualifica o crime

    .

    Lesão Corporal - aumenta a pena em 1/3

    OBS: basta que a lesão seja dolosa , independentemente da extensão do resultado.

  • Para fins de prova:

    I. Aplicação da lei 8.072/90;

    Precisa ser gravíssima ou seguida de morte.

    II. Para incidência da majorante:

    Não importa se é grave, gravíssima ou seguida de morte.

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • Muito boa essa questão, excelente teste para os estudos!

    Pois pode confundir com a lei de crimes hediondos, alem do art da Lesão corporal ser um art extenso.

  • Para incidência da majorante do §12º é letra A.

    Entretanto, se o examinador quisesse as modalidades que caracterizariam o crime em hediondo, seria letra E.

    FORÇA E HONRA! BRASIL!

  • Um ano depois, caindo na mesma "pegadinha". KKKKK

  • Acredito que o examinador tentou confundir a alternativa E com a hipótese de crime hediondo, já que a lesão corporal dolosa de natureza gravíssima e a lesão corporal seguida de morte, quando praticadas contra policiais configura crime hediondo com o pacote anticrime.

  • Fique atento com esta pegadinha:

    No Chamado Homicídio funcional é suficiente que o homicídio seja praticado contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição

    TRATA-SE DE CRIME HEDIONDO

    Na Lesão funcional não temos crime Hediondo, mas causa de aumento de pena:

    Se a lesão for praticada contra autoridade ou agente descrito nos   e 144,  integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição, a pena é aumentada de um a dois terços.

    LESÃO HEDIONDA:

    Lei 8.072/90

    I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos   , integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;   

  • Caí na pegadinha!

  • Alternativa "A"

    Mantivemos "perseverantes"... só quem passou sabe..

  • Diferença importante:

    Lesão Hedionda - gravíssima (art. 129, § 2 ) e lesão corporal seguida de morte;

    II) Contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal , integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição.

    Lesão Majorada -

    I) Dolosa;

    II) contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal , integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;

    III) Majora de 1/3 até 2/3.

    Homicídio funcional -

    I) Doloso

    II) contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal , integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;

    Não alcança o filho adotivo ( Doutrina)

  • Lesão funcional: praticada contra autoridades no exerc. de função ou em decorrência dela ou contra seu (...) independente de sua gravidade.

    Lesão funcional como hedionda: gravíssima ou seguida de morte.

    #PMMINAS