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O princípio da especialidade revela que a norma especial afasta a incidência da norma geral. Lex specialis derogat legi generali. A norma se diz especial quando contiver os elementos de outra (geral) e acrescentar pormenores. Não há leis ou disposições especiais ou gerais, em termos absolutos.
GABARITO. D
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A- Conceito de consunção:“é o princípio segundo o qual um fato mais amplo e mais grave consome, isto é, absorve, outros fatos menos amplos e graves, que funcionam como fase normal de preparação ou execução ou como mero exaurimento. Costuma-se dizer: “o peixão (fato mais abrangente) engole os peixinhos (fatos que integram aquele como sua parte). “ Ex: Súmula 17 do STJ: Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido.
https://juliodeandradeneto.jusbrasil.com.br/artigos/378230496/principio-da-consuncao
B- Parte da Doutrina sustenta a existência de um princípio na resolução do conflito aparente entre normas, denominado princípio da Alternatividade. Ele pode ser aplicado no caso dos chamados crimes plurinucleares, quando o crime apresenta vários verbos, tendo a título de exemplificação o artigo , caput, da Lei n. /2006, a qual descreve dezoito condutas criminosas ligadas às drogas ilícitas. O conflito se daria ao verificar-se a prática de mais de uma modalidade do crime prevista em lei.
https://camillebarroso.jusbrasil.com.br/artigos/324029942/o-principio-da-alternatividade-no-conflito-aparente-entre-normas
C- Fragmentariedade: O direito penal só deve se ocupar com ofensas realmente graves aos bens jurídicos protegidos. Tem-se, aqui, como variante, a intervenção mínima, que nasce o princípio da insignificância desenvolvido por Claus Roxin. Entende-se que devem ser tidas como atípicas as ofensas mínimas ao bem jurídico. Não há tipicidade material. Há, apenas, tipicidade formal.
https://rodrigocastello.jusbrasil.com.br/artigos/121936751/principio-da-fragmentariedade-no-direito-penal
E- Princípio da Subsidiariedade: subdivide se em expresso e tácito. A subsidiariedade expressa determina a aplicação da lei que engloba o maior número de fatos típicos de maneira complexa, relegando à outra lei fatos específicos, nessas hipóteses, via de regra, a lei já estipula que não se aplica ao fato, se o mesmo foi utilizado para cometimento de outro crime, por exemplo, o caso da punição pelo artigo 15 da Lei 11.343 (disparo de arma de fogo) o qual ressalva que “...salvo se o disparo foi feito para praticar outro crime”, ou seja, trata de tipo subsidiário, cabendo o enquadramento se não ocorrer crime mais grave. A subsidiariedade implícita ou tácita ocorre quando um delito menos amplo integra a descrição típica de mais amplo, por exemplo, o furto é subsidiário ao crime de roubo. Assim, comprovado o fato principal, afasta se o subsidiário, conforme dito, comprovado o roubo, afasta se o furto. Ao contrário, não comprovado o principal pune se pelo crime subsidiário.
https://www.conjur.com.br/2009-ago-01/principios-direito-penal-extinguem-conflito-aparente-entre-normas
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CONFLITO APARENTE DE NORMAS (SECA).
S = Subsidiariedade.
E = Especialidade.
C = Consunção.
A = Alternatividade.
1) P. DA ESPECIALIDADE: (Lex specialis derogat generali) A NORMA ESPECIAL PREVALECE SOBRE A GERAL.
2) P. DA SUBSIDIARIEDADE: (Lex primaria derogat subsidiariae) do COMETIMENTO DE UMA CONDUTA INICIAL FAZ SURGIR UMA INCRIMINADORA QUE, PELA GRAVIDADE DA ATUAÇÃO DO AGENTE, PASSA A CONFIGURAR UM OUTRO CRIME.
3) P. DA CONSUNÇÃO: denominado também PRINCÍPIO DA ABSORÇÃO, A NORMA DEFINIDORA DE UM CRIME CONSTITUI MEIO NECESSÁRIO PARA PREPARAÇÃO OU EXECUÇÃO DE UM OUTRO DELITO.
4) P. DA ALTERNATIVIDADE: a norma descreve várias formas de realização da figura típica, onde a ação de uma ou de todas configura crime. São os chamados TIPOS ALTERNATIVOS, que descrevem crimes de ação múltipla.
R E S U M O:
Consunção: o crime meio é absolvido pelo crime fim.
Alternatividade: a figura típica possui vários VERBOS.
Subsidiariedade: famoso SOLDADO DE RESERVA.
Especialidade: a lei ESPECIAL afasta a aplicação da regra GERAL.
Por fim, características para explicitar os três princípios expostos:
PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO - os dois peixes são crimes cometidos por um determinado agente. O peixe maior é o crime-fim, e este absorve o crime-meio, representado pelo peixe menor.
PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE - o crime mais gravoso, que neste caso é representado pela letra B, prepondera em relação ao crime subsidiário. Neste caso, o agente responderá pela norma mais ampla.
PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE - a peça de cor vermelha refere-se à norma especial. Esta prepondera em relação às normas gerais, representadas pelas peças de cor branca.
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O conflito
aparente de normas se apresenta quando há dúvida quanto a qual norma será
aplicada a determinado fato delitivo. É apenas um conflito aparente, uma vez que
só uma norma pode ser aplicada a cada fato. De acordo com a doutrina e a
jurisprudência, há três princípios que se prestam para a solução deste aparente
conflito:
1 - o princípio da especialidade, segundo o qual a norma especial
predomina sobre a norma geral;
2 - o princípio da subsidiariedade, segundo o qual a
norma primária prevalece sobre a subsidiária, que apenas se aplica quando a
norma primária, que é mais abrangente e abarca um fato mais grave, não é
aplicável ao caso concreto e;
3 - o princípio da consunção, segundo o qual a norma
que abarca um fato mais amplo e mais grave consome, isto é, absorve a norma que
tipifica outros fatos menos amplos e graves, que funcionam como fase normal de
preparação, de execução, ou como mero exaurimento.
Com efeito, o tipo penal que prevê o crime de infanticídio é uma norma especial em relação ao tipo penal do crime de homicídio. No caso do primeiro, há elementares específicas no tipo penal em comparação ao segundo caso, notadamente as condições do nascente (morte durante o parto) ou recém-nascido (morte logo após o parto) do sujeito passivo, que também há de ser filho do agente. Há também outra peculiaridade atinente ao crime de infanticídio, qual seja, a influência do estado puerperal no agente. Sendo assim, presentes as elementares citadas, o agente responde pelo delito de infanticídio em decorrência da aplicação do princípio da especialidade.
Gabarito do professor: (D)
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D) especialidade
O princípio da especialidade utilizado para sanar conflitos aparentes de normas penais rege o seguinte: "O tipo penal especifico prevalece sobre tipo penal genérico".
Ou seja, diante de dois tipos penais, um específico e um genérico e ambos são aparentemente adequados para o caso concreto, pela regra da especialidade: prevalecerá o tipo penal específico!
OBS: O que o faz específico é o fato de sua descrição conter todos os elementos do tipo penal genérico somados a termos que o especializam.
Conforme a questão: O tipo de homicídio dispõe: Matar alguém (artigo 121 do Código Penal). O infanticídio, por seu turno, é: Matar, sob influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após (artigo 123 do Código Penal).
O confronto dessas normas demonstra que o infanticídio envolve os elementos essenciais do homicídio e adiciona outros dados:
a) o sujeito ativo é a mãe;
b) o sujeito passivo, o próprio filho;
c) a influência do estado puerperal;
d) a circunstância temporal, durante o parto ou logo após.
Sendo assim, na questão aplica-se o principio da especialidade.
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O conflito aparente de normas penais é resolvido pela S.E.C.A
Subsidiariedade
Especialidade
Consunção
Alternatividade
1º Não esquecer os requisitos: (1) unidade de fato; (2) pluralidade de leis penais; e (3) vigência simultânea de todas elas.
Especialidade: Lei especial é a que contém todos os dados típicos de uma lei geral, e também outros, denominados especializantes. A primeira prevê o crime genérico, ao passo que a última traz em seu bojo o crime específico. Exemplo: O crime de infanticídio, previsto no art. 123 do Código Penal.
Não esquecer que não necessariamente o tipo especial prevê uma conduta mais gravosa que o geral.
Sucesso, Bons estudos, Não desista!
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PRINCÍPIOS DO CÓDIGO PENAL
⇒ ADEQUAÇÃO SOCIAL - Conduta tolerada pela SOCIEDADE.
⇒ ALTERNATIVIDADE - vários verbos - ação MÚLTIPLA do agente.
⇒ ABSORÇÃO/CONSUNÇÃO - analisa o FATO, a CONDUTA - um fato ABSORVE o outro.
⇒ CONTINUIDADE NORMATIVO-TÍPICA - o crime CONTINUA mas com OUTRA LEI.
⇒ CULPABILIDADE - aplica-se a pena pelo FATO e não pelo autor.
⇒ ESPECIALIDADE - a Lei ESPECIAL PREVALECE sobre a geral.
⇒ EXCLUSIVA PROTEÇÃO DE BENS JURÍDICOS - única forma de INTERFERIR na liberdade do cidadão.
⇒ FRAGMENTARIEDADE - atentados contra o bem jurídico EXTREMAMENTE RELEVANTE.
⇒ INSIGNIFICÂNCIA/BAGATELA - condutas INCAPAZES de lesar o bem jurídico.
⇒ INTERVENÇÃO MÍNIMA - SOMENTE aplica-se a Lei em ÚLTIMA INSTÂNCIA.
⇒ LEGALIDADE - Leis incriminadoras somente em SENTIDO ESTRITO.
⇒ LESIVIDADE - somente patrimônio de TERCEIROS e não o próprio.
⇒ OFENSIVIDADE - LESIONAR ou COLOCAR em perigo um bem jurídico penalmente tutelado.
⇒ SUBSIDIARIEDADE - analisa o TIPO PENAL - aqui o crime MAIS GRAVE PRELAVECE.
⇒ RESERVA LEGAL - ninguém é OBRIGADO A NADA senão EM VIRTUDE DE LEI.
⇒ RESPONSABILIDADE PESSOAL DO AGENTE - a pena NÃO PODE PASSAR DA PESSOA do condenado.
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#BORAVENCER
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Alternativa "D"
Mantivemos "perseverantes"... só quem passou sabe..
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PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE - (Lex specialis derogat generali)
A lei especial prevalece sobre a geral.
@PMMINAS
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Em caso de conflito aparente de normas, aplica-se a norma especial e assim, afasta a norma geral. Nesse caso, o elemento que caracteriza o Princípio da Especialidade é o art. 123 do CP (INFANTICÍDIO).
Gabarito - D