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ID
3081400
Banca
INCAB
Órgão
PM-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Eleonora, por não possuir condições financeiras para garantir a subsistência de seu filho recém-nascido, decide abandoná-lo em uma instituição pública destinada ao acolhimento de crianças sem lar. Assim, fingindo visitar a instituição, deixa seu bebê em um dos berços ali existentes, saindo do local de forma apressada. Poucos minutos depois, uma funcionária da instituição percebe o recém-nascido dormindo no berço, passando a dedicar-lhe os cuidados necessários. Considerando unicamente as informações contidas no enunciado, é correto afirmar que Eleonora:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO C.

    STJ diz que o crime do ART 133 do CP é de perigo concreto, e exige a comprovação do risco à vida ou à saúde da vítima. Sendo assim, não haverá crime já que ela abandonou a criança em um acolhimento de crianças sem lar e minutos depois a criança já foi socorrida.

  • BRABO!

  • Valeu Alysson Martins, esclareceu minhas dúvidas.
  • BRABO DEMAIS
  • B) Praticou crime de abandono de recém-nascido, delito de perigo concreto: Quanto ao tipo objetivo, tem-se que as condutas descritas pela Lei são expor ou abandonar recém-nascido, devendo-se considerar que, neste sentido, a ação ou omissão deve caracterizar perigo concreto, de forma que a vítima seja comprovadamente submetida a risco de saúde ou de morte

    GABARITO: C

    D) Abandono de incapaz, delito de perigo abstrato: do artigo 133 do CP, na prática, pode se mostrar um crime de perigo iminente, já que, ainda que a pessoa sob cuidado não fique em perigo imediatamente, pode ficar depois de algum tempo sem cuidado

    E) Praticou crime de abandono de incapaz, delito de perigo concreto: A conduta é abandonar, que significa deixar ao desamparo, sem condições de defender-se. É preciso deixar a pessoa em situação que, especificamente, não pode defender-se. Tratando-se de crime de perigo concreto, é necessário que o abandono gere uma situação de perigo real.

  • O abandono de incapaz (art. 133 do CP) apresenta a conduta de abandonar, que significa deixar sem amparo, sem condições de defesa. É necessário deixar a pessoa em uma situação que ela não consegue se defender.

    Tratando-se de crime de perigo concreto, é necessário que o abandono gere uma situação de perigo real. Caso uma mãe abandone um bebê na frente de uma casa, onde a criança é rapidamente acolhida, não existe o crime porque o bebê não foi exposto a perigo ou a situação de perigo.

    A materialidade do delito, que é de perigo concreto, reside no ato de afastar-se da vítima, colocando-lhe em risco a vida ou a saúde. "A ação consiste — ensina Custódio da Silveira — em abandonar, quer dizer, afastar-se da vítima, de modo a deixá-la indefesa e em situação perigosa, ainda que por breve instante"( Direito penal: crimes contra a pessoa, 2ª ed. São Paulo: RT, 1973, p. 183).

  • Primeiramente nota-se que não há crime tipificado no artigo 134 do CP, pois o delito ora em análise apresenta, como núcleo do tipo, os verbos Expor ou Abandonar recém-nascido, porém tal conduta DEVE vir acompanhada de uma intenção do agente de Ocultar sua Própria Desonra. Observa-se que o crime admite a tentativa, e a consumação se dá com a efetiva exposição do recém-nascido...

    Rogério Greco (2007, p. 170) estabelece a definição de elementares do tipo, afirmando que “são dados essenciais à figura típica, sem os quais ocorre uma atipicidade absoluta ou uma atipicidade relativa”, esclarecendo ainda que “diz-se relativa a atipicidade quando, pela ausência de uma elementar, ocorre a desclassificação do fato para uma outra figura tipica

    Gabarito letra C, pois também não tipifica o artigo 133 do CP, classificado de perigo concreto, ou seja basta a efetiva exposição ao perigo, sabe-se que o Bem Jurídico Tutelado no crime de Abandono de Incapaz é a Incolumidade física e a saúde , nota-se que não existe o tal perigo.

    Esse crime admite a tentativa, e a consumação se dá com a efetiva exposição do recém-nascido

  • A conduta descrita no enunciado da questão, numa primeira vista, enquadra-se no tipo previsto no artigo 133, do Código Penal (crime de abandono de incapaz), que tem a seguinte redação: "abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono". Não se trata de crime de expor ou abandonar recém-nascido, pois, nas circunstâncias narradas, não há menção do especial fim de agir consistente na ocultação de "desonra própria". 
    De acordo com Cleber Masson, em seu livro Direito Penal, volume 2: 
    "O núcleo do tipo é “abandonar", que traz a ideia de desamparar, descuidar. O abandono é físico, no sentido de deixar o incapaz sozinho, sem a devida assistência. Não se confunde com o abandono material, que se encaixa na figura típica prevista no art. 244 do Código Penal. Trata-se de crime de forma livre. Pode ser praticado por ação (exemplo: levar a vítima a um local distante e perigoso e ali abandoná-la) e também por omissão (exemplo: deixar o ofendido só, abandonando-o no lar em que conviviam). O abandono deve ser real: depende de separação física, distanciamento entre o responsável e o incapaz. Em qualquer caso (ação ou omissão), há de ser provado o perigo efetivo para a vítima em decorrência da conduta criminosa. O crime é de perigo concreto."
    O enunciado narra que Eleonora deixou seu filho recém-nascido em "uma instituição pública destinada ao acolhimento de crianças sem lar", por não ter "condições financeiras para garantir a subsistência de seu filho recém-nascido". Logo, não há que supor que o recém-nascido foi exposto a efetivo perigo em decorrência da conduta criminosa, pois o local em que foi deixado era apropriado para acolher recém-nascidos em situação de desamparo. Sem a exposição a perigo não se configura o crime.
    Diante dessas configurações, conclui-se que a alternativa correta é a que consta da alternativa (C).
    Gabarito do professor: (C)

  • O enunciado narra que Eleonora deixou seu filho recém-nascido em "uma instituição pública destinada ao acolhimento de crianças sem lar", por não ter "condições financeiras para garantir a subsistência de seu filho recém-nascido". Logo, não há que supor que o recém-nascido foi exposto a efetivo perigo em decorrência da conduta criminosa, pois o local em que foi deixado era apropriado para acolher recém-nascidos em situação de desamparo. Sem a exposição a perigo não se configura o crime.

    Diante dessas configurações, conclui-se que a alternativa correta é a que consta da alternativa (C).

  • GABARITO - C

    No 133 é necessário que o abandono gere uma situação de perigo real e concreta.

    Segundo Rogério Sanches (2019) " O crime se consuma no momento do abandono, desde que resulte perigo concreto. O crime é instantâneo de efeitos permanentes, pois se consuma em um momento determinado, mas seus efeitos se arrastam no tempo, persistindo enquanto o incapaz não for devidamente assistido."

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    DETALHES:

    ESSE CRIME SOMENTE ADMITE TENTATIVA NA MODALIDADE COMISSIVA.

    É UM CRIME PRÓPRIO

    CAUSAS DE AUMENTO DE PENA:

    § 3º - As penas cominadas neste artigo aumentam-se de um terço:

     I - se o abandono ocorre em lugar ermo;

     II - se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima.

     III – se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos

    Bons estudos!

  • EXCELENTES COMENTÁRIOS.. SÓ ACRESCENTANDO...

    O CRIME DE Exposição ou abandono de recém-nascido está tipificado no artigo 134 do cp e exige O DOLO ESPECÍFICO DE OCULTAR DESONRA PRÓPRIA..O QUE NÃO FOI MENCIONADO NA QUESTÃO.

  •  O crime se consuma no momento do abandono, desde que resulte perigo concreto. O crime é instantâneo de efeitos permanentes, pois se consuma em um momento determinado, mas seus efeitos se arrastam no tempo, persistindo enquanto o incapaz não for devidamente assistido."

  • Alternativa "C"

    Mantivemos "perseverantes"... só quem passou sabe..

  • Abandono de recém nascido deve ter ligação com desonra própria.

    Abandono de incapaz deve gerar perigo concreto, o que não foi o caso do enunciado.

    Não cometeu crime.

    #PMMINAS