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a forma de conduzir as investigações e discricionariedade da polícia e não uma coisa que seja motivado pelo desejo de quem quer que seja
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Letra E
OBS: Está de negrito as partes erradas.
A) A Autoridade Policial não pode ouvir, no curso da investigação policial, as testemunhas indicadas pelo ofendido.
-> Pode ouvir sim, mas não significa que irá atender.
B) Os depoimentos colhidos durante a investigação policial apenas deverão ser considerados pelo Ministério Público se favoráveis ao oferecimento da denúncia.
-> Os depoimentos podem ser colhidos durante toda a fase da persecução penal.
C) Não cabe à Autoridade Policial examinar a necessidade das oitivas das testemunhas indicadas pelo ofendido durante a investigação policial, sendo obrigatórias as suas oitivas.
-> Cabe ao Delegado examinar o pedido do ofendido para diligências, mas não significa que irá atender.
D) No curso da investigação policial, a vítima pode determinar que a Autoridade Policial proceda às oitivas das testemunhas que lhe sejam indicadas.
-> Determinar soa como imperatividade do ofendido em relação ao pedido, sendo que não é obrigatório o Delegado aceitar.
E) O mencionado dispositivo legal confere à Autoridade Policial a discricionariedade necessária para verificar se as diligências requeridas pelo ofendido ou pelo indiciado prejudicarão o curso das investigações, permitindo, assim, o seu indeferimento.
R: O Delegado tem a discricionariedade, podendo aceitar ou não ao pedido de diligências feitas pelo ofendido.
"Muitas das verdades que temos dependem de nosso ponto de vista." - Yoda
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Princípio da Discricionariedade na fase pré-processual: poderá o delegado conduzir o IP da maneira que melhor lhe convier. Assim pode o delegado indeferir atos da defesa (salvo o exame de corpo de delito, desde que seja oportuno). Não existe uma regra específica para sua feitura.
GAB: "E"
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Essa questão foi pura interpretação de texto!!!!
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Mas não esqueça:
SENDO EXAME DE CORPO DE DELITO, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM DISCRICIONARIEDADE:
Art. 184. Salvo o caso de exame de corpo de delito, o juiz ou a autoridade policial negará a perícia requerida pelas partes, quando não for necessária ao esclarecimento da verdade.
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O Inquérito Policial é
um procedimento administrativo, preparatório da ação penal e presidido
pelo Delegado de Polícia, que visa apurar
as infrações penais e sua autoria, conforme previsto no artigo 4º e
seguintes do Código de Processo Penal Brasileiro.
O Inquérito Policial possui
características, como: 1) OFICIOSIDADE:
a autoridade
policial deverá atuar de ofício; 2) DISCRICIONARIEDADE:
diz respeito as condução da investigação e as diligências determinadas pelo
Delegado de Policia; 3) ESCRITO: as
peças do Inquérito Policial serão reduzidas a termo e juntadas no caderno
investigatório; 4) SIGILOSO: com
atenção ao acesso do advogado as peças
já produzidas e documentadas, conforme súmula vinculante 14 do STF; 5) AUTORITARIEDADE: presidido pelo
Delegado de Polícia que é autoridade Pública; 6) INDISPONIBILIDADE: a Autoridade Policial não poderá mandar arquivar
os autos do Inquérito Policial; 7) INQUISITIVO:
não há neste momento o contraditório.
Na presente questão se faz necessário o
conhecimento com relação as características do inquérito policial, como a discricionariedade
citada acima e o disposto no artigo 14 do Código de Processo Penal: “O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão
requerer qualquer diligência, que será
realizada, ou não, a juízo da autoridade".
A) INCORRETA: Tanto o ofendido ou seu representante legal, como o indiciado,
poderão requerer a realização de diligências no curso do inquérito policial,
como a oitiva de testemunhas, que terão
ou não deferida sua realização a juízo do Delegado de Polícia, artigo 14 do
Código de Processo Penal.
B) INCORRETA: os
depoimentos e demais diligências serão considerados como um todo para o Ministério
Público (titular da ação penal) analisar se há base para o oferecimento da
denúncia, se há a necessidade da realização de outras diligências (artigo 16 do
CPP) ou se será caso de arquivamento.
C) INCORRETA: O
inquérito policial é discricionário no que diz respeito as condução da
investigação e as diligências determinadas pelo Delegado de Policia, sendo que as oitivas serão realizadas a juízo da Autoridade
Policial, vejamos o artigo 14 do Código de Processo Penal: “O
ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer
qualquer diligência, que será
realizada, ou não, a juízo da autoridade".
D) INCORRETA: No
curso do inquérito policial a vítima poderá REQUERER a oitiva de testemunhas e estas oitivas terão deferidas
ou não sua realização pela Autoridade Policial responsável pela condução
da investigação.
E) CORRETA: Uma das
características do inquérito policial é ser discricionário no que diz respeito as condução da
investigação e as diligências determinadas pelo Delegado de Policia, conforme
o artigo 14 do Código de Processo Penal, o que permite com que a Autoridade Policial
indefira diligências requeridas que possam prejudicar as investigações,
conforme previsto na presente alternativa.
Resposta: E
DICA: Leia sempre mais de
uma vez o enunciado das questões, a partir da segunda leitura os detalhes que
não haviam sido percebidos anteriormente começam a aparecer.
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EVOLUINDOO
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Significado de discricionariedade : é a liberdade de ação administrativa, dentro dos limites permitidos em lei, ou seja, a lei deixa certa margem de liberdade de decisão diante do caso concreto, de tal modo que a autoridade poderá optar por uma dentre várias soluções possíveis, todas, porém, válidas perante o direito.
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Ficar atento a "A JUIZO DA AUTORIDADE"
LETRA E: O mencionado dispositivo legal confere à Autoridade Policial a discricionariedade necessária para verificar se as diligências requeridas pelo ofendido ou pelo indiciado prejudicarão o curso das investigações, permitindo, assim, o seu indeferimento.
Discricionariedade nesse caso é exatamente a autoridade para decidir entre permitir ou indeferir (JUIZO DA AUTORIDADE).
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O IP tem como caracteristica a discricionariedade.
''Os homens aprontam os cavalos para a batalha, mas quem dá a vitória é Deus, o SENHOR.''