Lei 6218/83 (Estatuto)
Art. 128. É da competência do Comandante-Geral da Polícia Militar o ato de exclusão a bem da disciplina do Aspirante-a-Oficial, bem como das praças com estabilidade assegurada.
Art. 127. A exclusão a bem da disciplina será aplicada “ex-offício” ao Aspirante-a-Oficial ou às Praças com estabilidade assegurada, nos seguintes casos:
I – Quando houver pronunciamento do Conselho Permanente de Justiça, por haverem sido condenados por sentença passado em julgado, com pena restrita de liberdade individual superior a 02 (dois) anos, ou, nos crimes previstos na legislação especial, concernente à Segurança Nacional, com pena de qualquer tempo de duração:
II – Quando houver pronunciamento do Conselho Permanente de Justiça, por haverem perdido a nacionalidade;
III – Quando forem julgados pelo Conselho de Disciplina e considerados culpados.
Parágrafo único. O Aspirante-a-Oficial ou a praça com estabilidade assegurada que houver sido excluído a bem da disciplina só poderá readquirir a situação policial-militar anterior:
I – por outra sentença do Conselho de Justiça e nas condições nela estabelecidas, se a exclusão for conseqüência de sentença daquele conselho;
II – por decisão do Comandante Geral da Polícia Militar, se a exclusão for conseqüência de ter sido culpado em Conselho de Disciplina.