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ART 37
XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades
GAB:E
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GABARITO LETRA E
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor; (Letra A)
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; (Letra B)
c) a de dois cargos privativos de médico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; (Letra C)
XVII a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações mantidas pelo Poder Público.
XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público.
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O erro da alternativa E é apenas a falta da palavra "funções"
XVII a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações mantidas pelo Poder Público.
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Alternativa E incompleta.
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GABARITO: E
XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público.
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Acumulação não remunerada (a um dos cargos):
✓ 1 cargo técnico/científico + 1 professor ;
✓ 1 professor + 1 professor;
✓ 1 cargo/emprego relativo a saúde + 1 cargo/emprego relativo a saúde.
(desde que compatível os horários)
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LETRA E INCORRETA
CF/88
ART 37 XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;
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A INCORRETA;
A INCORRETA;
A INCORRETA;
A INCORRETA;
A INCORRETA;
A INCORRETA;
A INCORRETA;
A INCORRETA;
A INCORRETA;
A INCORRETA;
A INCORRETA;
A INCORRETA;
A INCORRETA;
A INCORRETA;
A INCORRETA;
A INCORRETA;
A INCORRETA;
A INCORRETA;
A INCORRETA;
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Questões assim deveriam ser anuladas.
A letra C é mais completa, mas a questão não pediu isso. Pediu para marcar a alternativa incorreta, e a letra E não tem nada de errado, apenas não taxa tudo que tá na lei seca
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E = A proibição de acumular estende-se a empregos e abrange autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista e fundações mantidas pelo poder público.
O que há de incorreto nessa assertiva?
Nada! A Banca cobrou o pé da letra. A alternativa E não está incorreta, está apenas incompleta.
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A questão em tela exige do candidato conhecimento sobre acumulação de cargos, empregos e funções públicas.
Vejamos a temática na Constituição Federal de 1988 (CF 88):
Art.37 XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;
Passemos a analise de cada afirmativa:
Letra A: Alternativa CORRETA. Reproduz os exatos termos expressos no inciso XVI, “a” do art. 37 da CF 88;
Letra B: Alternativa CORRETA. Havendo compatibilidade de horários é permitida a acumulação remunerada de um cargo de professor com outro técnico ou científico, nos moldes da alínea “b”, inciso XVI do art. 37 da CF 88;
Letra C: Alternativa CORRETA. Reproduz os exatos termos expressos no inciso XVI, “c” do art. 37 da CF 88;
Letra D: Alternativa CORRETA. Reproduz os exatos termos expressos no inciso XVII, do art. 37 da CF 88;
Letra E: Alternativa ERRADA. Aqui uma consideração importante: essa alternativa não está errada, ela está correta e menciona o dispositivo mencionado na alternativa anterior. Contudo, ela está incompleta. Não se desespere. Conheça seu inimigo e em mil batalhas você não será derrotado. Caso seja essa banca que irá realizar seu concurso, você já aprendeu que, para ela, a alternativa incompleta é errada. Logo, na dúvida, assinale a alternativa mais completa, ou seja, a “D”. Caso sua banca seja outra, conheça o posicionamento dela nesse sentido. O caminho da nomeação é amargo, mas seu fruto é doce. É necessário ter jogo de cintura para resolver questões. Não desista!
Outras possibilidades de acumulação:
▪ Servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo de vereador (CF, art. 38, III);
▪ Atuação no magistério para os juízes e os membros do Ministério Público (CF, art. 95, parágrafo único, I; e art. 128, §5º, II, “d”);
▪ a permissão para os militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios acumularem outro cargo ou emprego com cargo de professor, técnico ou científico e na área de saúde, com prevalência da atividade militar (CF, art. 42, §3º,).
Indo além: A acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas é uma infração penalizada com demissão (art. 132 da Lei nº 8.112/1990).
Fonte: CF 88 e Lei nº 8.112/1990.
Gabarito da questão: E.
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Como pode a E estar incorreta se ela tem todos os itens da D (que é considerada correta)? O fato de não mencionar tudo não quer dizer que está incorreto.
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Pelo sim ou pelo não, aprendi que é melhor marcar a alternativa mais completa (neste caso a menos completa, né). Já que, se for tentar entender a vontade da banca estamos lascados.
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A presente questão versa acerca da cumulação de cargos públicos, devendo o candidato ter conhecimento de que é, em regra, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários.
Art. 37, XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
a)CORRETA. É possível a cumulação de dois cargos de professor, conforme art. 37, XVI, "a".
b)CORRETA. É possível a cumulação de um cargo de professor com outro técnico ou científico, conforme art. 37, XVI, "b".
c)CORRETA. É possível a cumulação de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas, conforme art. 37, XVI, "c".
d)CORRETA. A proibição de cumulação estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público, conforme art. 37, XVII.
e)INCORRETA. A assertiva não está incorreta, pois possui todas as características acima apontadas, porém está expressa de maneira incompleta e foi exatamente isso que a banca cobrou! Como não está devidamente transcrita como a lei seca, a banca considerou a assertiva como incorreta.
Informações complementares acerca de cumulação de cargos!
- O STF entende que o conceito de professor deve ser interpretador restritivamente, portanto, não pode ocorrer cumulação de cargos como orientador educacional ou especialista em educação, conforme RE 733.217.
- O STF entende que o teto de remuneração deve ser observado em cada
cargo isoladamente, ou seja, somando os valores poderiam ultrapassar o
limite constitucional, conforme RE 612.975.
Resposta: E