I- ERRADA
Art. 71. Ressalvada a hipótese do , até o término do terceiro exercício financeiro seguinte à entrada em vigor desta Lei Complementar, a despesa total com pessoal dos Poderes e órgãos referidos no art. 20 não ultrapassará, em percentual da receita corrente líquida, a despesa verificada no exercício imediatamente anterior, acrescida de até 10% (dez por cento), se esta for inferior ao limite definido na forma do art. 20.
ii - ERRADA
Art. 19. Para os fins do disposto no , a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:
I - União: 50% (cinqüenta por cento);
II - Estados: 60% (sessenta por cento);
III - Municípios: 60% (sessenta por cento).
I. caso a despesa total com pessoal esteja abaixo dos limites fixados na Lei, esta poderá ser acrescida em até vinte por cento em relação à despesa verificada no exercício imediatamente anterior.
Art. 71. Ressalvada a hipótese do , até o término do terceiro exercício financeiro seguinte à entrada em vigor desta Lei Complementar, a despesa total com pessoal dos Poderes e órgãos referidos no art. 20 não ultrapassará, em percentual da receita corrente líquida, a despesa verificada no exercício imediatamente anterior, acrescida de até 10% (dez por cento), se esta for inferior ao limite definido na forma do art. 20.
II. na esfera municipal, os limites máximos para gastos com pessoal são de 50% (cinquenta por cento) da Receita Corrente Líquida.
Art. 19. Para os fins do disposto no , a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:
I - União: 50% (cinquenta por cento);
II - Estados: 60% (sessenta por cento);
III - Municípios: 60% (sessenta por cento).
III. o projeto de Lei Orçamentária Anual (LOA) para União, Estados, Distrito Federal e Municípios deverá ser elaborado respeitando-se as diretrizes e prioridades estabelecidas na LDO e os parâmetros e limites fixados na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).
sim, Art. 5o O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o plano plurianual, com a
lei de diretrizes orçamentárias e com as normas desta Lei Complementar:
IV. A Lei de Diretrizes Orçamentárias é elaborada semestralmente, estabelecendo as regras gerais para a elaboração do Orçamento do ano seguinte.
O projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias é elaborado anualmente após a aprovação do PPA
V. A LDO e a LOA deverão conter um demonstrativo da estimativa de receitas e das medidas de compensação da renúncia de receita.
sim, Art. 4o A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no § 2o do art. 165 da Constituição e:
V - demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.