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DA LEI 6015/73
Art. 102. No livro de nascimento, serão averbados:
1º) as sentenças que julgarem ilegítimos os filhos concebidos nas constância do casamento;
2º) as sentenças que declararem legítima a filiação;
3º) as escrituras de adoção e os atos que a dissolverem;
4º) o reconhecimento judicial ou voluntário dos filhos ilegítimos;
5º) a perda de nacionalidade brasileira, quando comunicada pelo Ministério da Justiça.
6º) a perda e a suspensão do pátrio poder.
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LETRA D.
Não confundir o registro com a averbação.
CCB
Art. 9o Serão registrados em registro público:
I - os nascimentos, casamentos e óbitos;
II - a emancipação por outorga dos pais ou por sentença do juiz;
III - a interdição por incapacidade absoluta ou relativa;
IV - a sentença declaratória de ausência e de morte presumida.
Art. 10. Far-se-á averbação em registro público:
I - das sentenças que decretarem a nulidade ou anulação do casamento, o divórcio, a separação judicial e o restabelecimento da sociedade conjugal;
II - dos atos judiciais ou extrajudiciais que declararem ou reconhecerem a filiação.
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Resposta letra (d)
a) nascimento, casamento e óbito. (REGISTRO CC, Art.9, I)
b) interdição por incapacidade absoluta ou relativa. (REGISTRO CC, Art.9, III)
c) sentença declaratória de ausência e de morte presumida. (REGISTRO CC, Art.9, IV)
d) sentença que declara ou reconhece a filiação. (AVERBAÇÃO, CC, Art.10, II)
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Atenção é tudo!
Para resolver esta questão deve-se saber distinguir registro (art. 9º CC) de averbação (art. 10)
Art. 9o Serão registrados em registro público:
I - os nascimentos, casamentos e óbitos;
II - a emancipação por outorga dos pais ou por sentença do juiz;
III - a interdição por incapacidade absoluta ou relativa;
IV - a sentença declaratória de ausência e de morte presumida.
Art. 10. Far-se-á averbação em registro público:
I - das sentenças que decretarem a nulidade ou anulação do casamento, o divórcio, a separação judicial e o restabelecimento da sociedade conjugal;
II - dos atos judiciais ou extrajudiciais que declararem ou reconhecerem a filiação;
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Pessoal, esse é o tipo de questão que tratade uma matéria que, geralmente pouco estudamos, é quando nos deparamos com ela ficamos em dúvida.
Costumo raciocinar da seguinte maneira, a grosso modo, a distinção entre os institutos do registro e da averbação é que , respectivamente, fazem constituir(nascimento, casamento, óbito, etc...artigo 9, CC) e declarar direito(declarar anulação do casamento, reconhecimentro de filiação, etc.....artigo 10, CC).
Na hora do desespero é sempre bom ter um norte !!!
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boa Joaquim Eduardo....
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Eu uso o seguinte macete para os registros e faço por exclusão:
A pessoa Nasce - Nascimento
Cresce - emancipação
Fica doido - Interdição
Casa - casamento
e morre - morte e ausência.
Espero que ajude.
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Felix, o macete é bom mesmo. Vc só esqueceu do foge. Então, para registro temos:
A pessoa nasce, cresce, só pode estar louco (que maldade...) para casar-se, (retoma a conscência e) foge e (quando percebe que largou o grande amor de sua vida) morre (de desgosto, é claro).
Haja criatividade, mas é essa a historinha que monto em minha cabeça. rs
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O Gabarito está correto por eliminação.
O texto da lei diz: (CC ART.10, II ) ATOS judiciais ou extrajudiciais que declararem ou reconhecerem a filiação.
Não tô querendo colocar chifre em cabeça de cavalo mas, as vezes, essas bancas querem confundir com uma só palavrinha.
O texto da lei diz ATOS e não SENTENÇA. A Sentença é um ato mas nem todo ato é sentença.
No entanto, se ATO que DECLARA ou RECONHECE filiação é IGUAL a SENTENÇA fica explicado.
Abraço e bons estudos.
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Art. 9o Serão registrados em registro público:
I - os nascimentos, casamentos e óbitos;
II - a emancipação por outorga dos pais ou por sentença do juiz;
III - a interdição por incapacidade absoluta ou relativa;
IV - a sentença declaratória de ausência e de morte presumida.
Art. 10. Far-se-á averbação em registro público:
I - das sentenças que decretarem a nulidade ou anulação do casamento, o divórcio, a separação judicial e o restabelecimento da sociedade conjugal;
II - dos atos judiciais ou extrajudiciais que declararem ou reconhecerem a filiação;