CAPÍTULO IV
Das Obrigações Alternativas
Art. 252. Nas obrigações alternativas, a escolha cabeao devedor, se outra coisa não se estipulou.
§ 1oNão pode o devedor obrigar ocredor a receber parte em uma prestação e parte em outra.
§ 2o Quando a obrigação for deprestações periódicas, a faculdade de opção poderá ser exercida em cadaperíodo.
§ 3o No caso de pluralidade deoptantes, não havendo acordo unânime entre eles,decidirá o juiz, findo o prazo por este assinado paraa deliberação.
§ 4o Se o título deferir a opçãoa terceiro, e este não quiser, ou não puder exercê-la, caberá ao juiz a escolha se não houver acordo entre as partes.
Art. 253. Se uma das duas prestações não puder serobjeto de obrigação ou se tornada inexeqüível, subsistirá o débito quanto àoutra.
Art. 254. Se, por culpa dodevedor, não se puder cumprir nenhuma das prestações, não competindo ao credora escolha, ficará aquele obrigado a pagar o valor da que por último seimpossibilitou, mais as perdas e danos que o caso determinar.
Art. 255. Quando a escolhacouber ao credor e uma das prestações tornar-se impossível por culpa dodevedor, o credor terá direito de exigir a prestação subsistente ou o valor daoutra, com perdas e danos; se, por culpa do devedor, ambas as prestações setornarem inexeqüíveis, poderá o credor reclamar o valor de qualquer das duas,além da indenização por perdas e danos.
Art. 256. Se todas as prestações se tornaremimpossíveis sem culpa do devedor, extinguir-se-á a obrigação.