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ID
308344
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O casamento é o mecanismo mais adequado de proteção jurídica da família.

Considerando essa afirmativa, marque a opção CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.548. É nulo o casamento contraído:

    I - pelo enfermo mental sem o necessário discernimento para os atos da vida civil;

    II - por infringência de impedimento.

    Art. 1.549. A decretação de nulidade de casamento, pelos motivos previstos no artigo antecedente, pode ser promovida mediante ação direta, por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público.

    Art. 1.550. É anulável o casamento:

    I - de quem não completou a idade mínima para casar;

    II - do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal;

    III - por vício da vontade, nos termos dos arts. 1.556 a 1.558;

    IV - do incapaz de consentir ou manifestar, de modo inequívoco, o consentimento;

    V - realizado pelo mandatário, sem que ele ou o outro contraente soubesse da revogação do mandato, e não sobrevindo coabitação entre os cônjuges;

    VI - por incompetência da autoridade celebrante.

  • Atente-se para o Enunciado nº 332 do CJF do STJ: "A hipótese de nulidade prevista no inciso I do artigo 1.548 do Código Civil se restringe ao casamento realizado por enfermo mental absolutamente incapaz, nos termos do inciso II do artigo 3º do Código Civil".

    Portanto, de acordo com os enunciados e de acordo com a lição de Tartuce, as hipóteses do inciso III do artigo 3º e do artigo 4º do Código Civil traduzem situações de anulabilidade do casamento.

  • A meu meu ver esta questão está desatualizada, pois o inciso I do art. 1.548 do CC, foi revogado pela lei 13.146 de 2015.

    Art. 1.548. É nulo o casamento contraído:

    I - (Revogado);        (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)         (Vigência)

    II - por infringência de impedimento.

  • DESATUALIZADA

  • Questão desatualizada. único caso de nulidade do casamento hoje vigente na legislação são os impedimentos previstos no artigo 1521 do CC.

     

    Art. 1.521. Não podem casar: I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;

    II - os afins em linha reta; III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;

    IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive; V - o adotado com o filho do adotante;

    VI - as pessoas casadas; VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.

    Art. 1.522. Os impedimentos podem ser opostos, até o momento da celebração do casamento, por qualquer pessoa capaz.

    Parágrafo único. Se o juiz, ou o oficial de registro, tiver conhecimento da existência de algum impedimento, será obrigado a declará-lo.