-
Das Disposições Testamentárias
Art. 1.897. A nomeação de herdeiro, ou legatário, pode fazer-se pura e simplesmente, sob condição, para certo fim ou modo, ou por certo motivo.
Art. 1.898. A designação do tempo em que deva começar ou cessar o direito do herdeiro, salvo nas disposições fideicomissárias, ter-se-á por não escrita.
Art. 1.899. Quando a cláusula testamentária for suscetível de interpretações diferentes, prevalecerá a que melhor assegure a observância da vontade do testador.
Art. 1.900. É nula a disposição:
I - que institua herdeiro ou legatário sob a condição captatória de que este disponha, também por testamento, em benefício do testador, ou de terceiro;
II - que se refira a pessoa incerta, cuja identidade não se possa averiguar;
III - que favoreça a pessoa incerta, cometendo a determinação de sua identidade a terceiro;
IV - que deixe a arbítrio do herdeiro, ou de outrem, fixar o valor do legado;
V - que favoreça as pessoas a que se referem os arts. 1.801 e 1.802.
Art. 1.901. Valerá a disposição:
I - em favor de pessoa incerta que deva ser determinada por terceiro, dentre duas ou mais pessoas mencionadas pelo testador, ou pertencentes a uma família, ou a um corpo coletivo, ou a um estabelecimento por ele designado;
II - em remuneração de serviços prestados ao testador, por ocasião da moléstia de que faleceu, ainda que fique ao arbítrio do herdeiro ou de outrem determinar o valor do legado.
-
A alternativa correta é a letra A. Conforme dispõe o diploma legal no art.1901(cc).
-
Art. 1.801. Não podem sernomeados herdeiros nem legatários:
I - a pessoa que, a rogo, escreveu o testamento,nem o seu cônjuge ou companheiro, ou os seus ascendentes e irmãos;
II - as testemunhas do testamento;
III - o concubino do testador casado, salvo seeste, sem culpa sua, estiver separado de fato do cônjuge há mais de cincoanos;
IV - o tabelião, civil ou militar, ou o comandanteou escrivão, perante quem se fizer, assim como o que fizer ou aprovar otestamento.
Art. 1.802. São nulas as disposições testamentárias em favorde pessoas não legitimadas a suceder, ainda quando simuladas sob a forma decontrato oneroso, ou feitas mediante interposta pessoa.
Parágrafo único. Presumem-se pessoas interpostas osascendentes, os descendentes, os irmãos e o cônjuge ou companheiro do nãolegitimado a suceder.
-
Nos limites da legítima!
Abraços
-
Art. 1.901. Valerá a disposição:
I - em favor de pessoa incerta que deva ser determinada por terceiro, dentre duas ou mais pessoas mencionadas pelo testador, ou pertencentes a uma família, ou a um corpo coletivo, ou a um estabelecimento por ele designado;
II - em remuneração de serviços prestados ao testador, por ocasião da moléstia de que faleceu, ainda que fique ao arbítrio do herdeiro ou de outrem determinar o valor do legado.
-
A c também está certa?!
-
Tatiane Quintino, a "C" está errada pois é uma das hipóteses de nulidades da disposição testamentária. A questão pede qual hipótese valerá, na caso supracitado é o Art. 1.901, I, que é a alternativa "A".