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ID
308347
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

As disposições patrimoniais do testador podem ordenar que o sucessor receba a universalidade da herança ou quota-parte (ideal, abstrata) dela, ou estabelecer que o sucessor ficará com um bem individuado, definido, destacado do acervo, ou quantia determinada.

De acordo com o Código Civil, é CORRETO dizer que valerá disposição testamentária em favor de:

Alternativas
Comentários
  • Das Disposições Testamentárias

    Art. 1.897. A nomeação de herdeiro, ou legatário, pode fazer-se pura e simplesmente, sob condição, para certo fim ou modo, ou por certo motivo.

    Art. 1.898. A designação do tempo em que deva começar ou cessar o direito do herdeiro, salvo nas disposições fideicomissárias, ter-se-á por não escrita.

    Art. 1.899. Quando a cláusula testamentária for suscetível de interpretações diferentes, prevalecerá a que melhor assegure a observância da vontade do testador.

    Art. 1.900. É nula a disposição:

    I - que institua herdeiro ou legatário sob a condição captatória de que este disponha, também por testamento, em benefício do testador, ou de terceiro;

    II - que se refira a pessoa incerta, cuja identidade não se possa averiguar;

    III - que favoreça a pessoa incerta, cometendo a determinação de sua identidade a terceiro;

    IV - que deixe a arbítrio do herdeiro, ou de outrem, fixar o valor do legado;

    V - que favoreça as pessoas a que se referem os arts. 1.801 e 1.802.

    Art. 1.901. Valerá a disposição:

    I - em favor de pessoa incerta que deva ser determinada por terceiro, dentre duas ou mais pessoas mencionadas pelo testador, ou pertencentes a uma família, ou a um corpo coletivo, ou a um estabelecimento por ele designado;

    II - em remuneração de serviços prestados ao testador, por ocasião da moléstia de que faleceu, ainda que fique ao arbítrio do herdeiro ou de outrem determinar o valor do legado.

  • A alternativa correta é a letra A. Conforme dispõe o diploma legal no art.1901(cc).
  • Art. 1.801. Não podem sernomeados herdeiros nem legatários:

    I - a pessoa que, a rogo, escreveu o testamento,nem o seu cônjuge ou companheiro, ou os seus ascendentes e irmãos;

    II - as testemunhas do testamento;

    III - o concubino do testador casado, salvo seeste, sem culpa sua, estiver separado de fato do cônjuge há mais de cincoanos;

    IV - o tabelião, civil ou militar, ou o comandanteou escrivão, perante quem se fizer, assim como o que fizer ou aprovar otestamento.

    Art. 1.802. São nulas as disposições testamentárias em favorde pessoas não legitimadas a suceder, ainda quando simuladas sob a forma decontrato oneroso, ou feitas mediante interposta pessoa.

    Parágrafo único. Presumem-se pessoas interpostas osascendentes, os descendentes, os irmãos e o cônjuge ou companheiro do nãolegitimado a suceder.

  • Nos limites da legítima!

    Abraços

  • Art. 1.901. Valerá a disposição:

    I - em favor de pessoa incerta que deva ser determinada por terceiro, dentre duas ou mais pessoas mencionadas pelo testador, ou pertencentes a uma família, ou a um corpo coletivo, ou a um estabelecimento por ele designado;

    II - em remuneração de serviços prestados ao testador, por ocasião da moléstia de que faleceu, ainda que fique ao arbítrio do herdeiro ou de outrem determinar o valor do legado.

  • A c também está certa?!

  • Tatiane Quintino, a "C" está errada pois é uma das hipóteses de nulidades da disposição testamentária. A questão pede qual hipótese valerá, na caso supracitado é o Art. 1.901, I, que é a alternativa "A".