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ID
308395
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação à aplicação da lei penal, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa A - incorreta

    A "lex mitior", quer seja, a lei que beneficia o agente é aplicável não só a sentença condenatória que se encontra em fase de execução, mas também a sentença condenatória transitado em julgado, conforme previsão do artigo 2º, parágrafo único do Código Penal.
  • Artigo 2º do Código Penal:
     
           Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
           
           Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
  • Exemplo de Jurisprudência:



    Letra A:

    STJ - HABEAS CORPUS: HC 129565 SP 2009/0033066-2 Ementa HABEAS CORPUS. NARCOTRÁFICO COMETIDO NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. ART. 12 C/C O ART. 18, INCISO IV DA LEI 6.368/76. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DO ART. 40, INCISO III DA LEI 11.343/06. LEX MITIOR POSTERIOR. PRECEDENTES. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DO WRIT. ORDEM CONCEDIDA. 1. Nos termos da orientação firmada por esta Corte, considerada a retroatividade da lex mitior posterior, deve ser aplicada a fração de 1/6 de aumento previsto no art. 40, inciso III da Lei 11.343/06 sobre a pena fixada com base na Lei 6.368/76. Precedentes.
  • Exemplo de Jurisprudência:



    Letra C:


    STJ - HABEAS CORPUS: HC 165922 SP 2010/0048508-4

    Ementa

    CRIMINAL. HC. USO DE DROGAS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA ANTERIORMENTE APLICADA AO RÉU POR ADVERTÊNCIA. NOVATIO LEGIS IN MELIUS. INAPLICABILIDADE NA HIPÓTESE. RÉU QUE CUMPRIU TOTALMENTE A PENA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 11.343/2006. DESCONTO DA PENA NAS CONDENAÇÕES PENDENTES. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.
    I. Hipótese na qual o Juízo da Execução, atendendo pleito defensivo, substituiu a pena privativa de liberdade anteriormente imposta ao paciente, pela prática do delito de uso de entorpecentes, por advertência, nos termos da Lei n.º 11.343/2006. II. A Lei n.º 11.343/2006, por se tratar de novatio legis in melius, no tocante ao uso de drogas deve, de fato, retroagir para beneficiar os condenados pelo art. 16 da Lei n.º 6.368/76 que estejam cumprindo pena em razão da conduta despenalizada.
  • Lex mitior , literalmente "lei mais suave", é a expressão latina usada no direito penal para designar a lei mais benéfica ao acusado, contrapondo-se à expressão lex gravior (lei mais grave).
    Lex mitior é, portanto, expressão sinônima a novagio legis in mellius, enquanto lex gravior à novagio leis in pejus.
  • a) A lex mitior é inaplicável à sentença condenatória que se encontra em fase de execução.GABARITO. Na linha do Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória. Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado. Sendo que a lex mitior é justamente a lei nova mais benéfica ao réu. A questão diz que será inaplicável, ao contrário, também na fase de execução é perfeitamente aplicável a norma mais benéfica.

     

    b) A abolitio criminis faz desaparecer todos os efeitos penais, inclusive quanto àqueles relativos aos fatos definitivamente julgados. CORRETA. A abolitio criminis faz desaparecer o tipo penal, portanto, também apaga os efeitos penais dirigidos ao acusado, entretanto, importante lembrar que continua o sancionamento que extrapola a esfera penal, por exemplo, os efeitos cíveis.

     

    c) A novatio legis incriminadora aplica-se a fatos posteriores à sua vigência. CORRETA. A lei que faz existir novo tipo penal aplica-se a fatos POSTERIORES e não anteriores.

     

    d) A lei excepcional, embora cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência. CORRETA. Nos termos do Art. 3º do CP - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.



     

  • Se vem para beneficiar o réu, claro que é aplicável

    Abraços

  • Quanto à alternativa "B", não cessam todos os efeitos. Os efeitos extrapenais permanecem, a exemplo da obrigação de reparar o dano decorrente do crime (furto, obrigação de ressarcir - dano, obrigação de reparar etc).

    Avante!

  • A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado. 
  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que o Código Penal dispõe sobre aplicação da lei penal. Atenção: a questão deseja que o candidato assinale a incorreta.

    A- Incorreta - Lex mitior significa "lei mais benéfica". A lei mais benéfica retroage para beneficiar o réu, independentemente da etapa processual ou de execução da pena. Art. 2º, parágrafo único/CP: "A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado".

    B– Correta - A abolitio criminis é causa extintiva da punibilidade que ocorre quando o Estado não deseja mais punir determinada conduta, extirpando-a do sistema penal enquanto infração. Dessa forma, o desinteresse do Estado a respeito da conduta para fins penais faz desaparecer a execução e os efeitos penais da condenação. Permanecem, no entanto, os efeitos extrapenais, tanto os genéricos quanto os específicos (previstos, respectivamente, nos arts. 91 e 92/CP) para aqueles que já foram definitivamente condenados.

    Art. 2º/CP: "Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória. (...)".

    C– Correta - Novatio legis in pejus ou incriminadora é a lei penal que cria infrações penais ou agrava, de qualquer modo, sanções ou institutos referentes a infrações já existentes. Como ela é prejudicial ao réu e o Direito Penal é orientado pelo princípio da anterioridade, é irretroativa, de modo que sua aplicação é possível apenas aos fatos posteriores a sua vigência.

    D– Correta - É o que dispõe o CP em seu art. 3º: "A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência".

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa A (já que a questão pede a incorreta).

  • (A) abolito criminis- O crime DEIXOU de existir.

    (B) novatio legis incriminadora- O crime PASSOU a existir

    (C) novatio legis in Pejus- Entrada de Lei mais Pesada (Pior) 

    (D) novatio legis in Mellius- Entrada de Lei mais Suave (Melhor)