Lei 10261/68:
Artigo 11 - Os cargos públicos serão providos por:
I - nomeação;
II - transferência;
III - reintegração;
IV - acesso;
V - reversão;
VI - aproveitamento; e
VII - readmissão.
A - Artigo 30 - A reintegração é o reingresso no serviço público, decorrente da decisão judicial passada
em julgado, com ressarcimento de prejuízos resultantes do afastamento.
B - Artigo 35 - Reversão é o ato pelo qual o aposentado reingressa no serviço público a pedido ou "ex officio".
C - - Artigo 37 -- Aproveitamento é o reingresso no serviço público do funcionário em disponibilidade.
D - Artigo 39 - Readmissão é o ato pelo qual o ex-funcionário, demitido ou exonerado, reingressa no
serviço público, sem direito a ressarcimento de prejuízos, assegurada, apenas, a contagem de
tempo de serviço em cargos anteriores, para efeito de aposentadoria e disponibilidade.
E - Artigo 41 - Readaptação é a investidura em cargo mais compatível com a capacidade do
funcionário e dependerá sempre de inspeção médica.