A) Fran Martins (Títulos de Crédito, 17ª edição): "O art. 892 do atual Código Civil dispõe que: 'Aquele que, sem ter poderes, ou excedendo os que tem, lança a sua assinatura em título de crédito, como mandatário ou representante de outrem, fica pessoalmente obrigado, e, pagando o título, tem ele os mesmos direitos que teria o suposto mandante ou representado'; A redação do dispositivo é semelhante à do art. 8° da Lei Uniforme. Nesse caso o suposto mandatário assume a mesma posição do suposto mandante; assim aquele que saca uma letra de câmbio como falso mandatário age como verdadeiro sacador, sem qualquer responsabilidade para o falso mandante."
B) Fran Martins (Títulos de Crédito, 17ª edição): "Em se tratando de analfabeto, pelo sistema jurídico brasileiro a letra só pode ser sacada mediante procuração pública, em que fique patente a identidade do sacador; o mesmo acontece em relação aos mutilados e cegos. (...) Assim, a identificação do sacador apenas pela impressão digital, ou a rogo, ou por sinal particular (em cruz) entre nós não é permitida."
C) Fran Martins (Títulos de Crédito, 17ª edição): "Outro problema é o que se refere à pluralidade de tomadores. A lei não dispõe a respeito e a doutrina discute sobre a possibilidade de existirem vários tomadores de uma mesma letra. Na nossa opinião, estamos pela afirmativa desde que os tomadores sejam solidários. Assim, o endosso praticado por um é de responsabilidade de todos e no direito regressivo agindo o portador contra um deve esse responder pela totalidade da dívida, naturalmente com o benefício de divisão do montante em relação aos demais tomadores solidários.
D) Lei nº. 7.357/85, Art . 13. As obrigações contraídas no cheque são autônomas e independentes. Parágrafo único - A assinatura de pessoa capaz cria obrigações para o signatário, mesmo que o cheque contenha assinatura de pessoas incapazes de se obrigar por cheque, ou assinaturas falsas, ou assinaturas de pessoas fictícias, ou assinaturas que, por qualquer outra razão, não poderiam obrigar as pessoas que assinaram o cheque, ou em nome das quais ele foi assinado.
"Os danos causados à pessoa cujos documentos foram indevidamente utilizados por terceiro para, fraudulentamente, abrir conta corrente em instituição financeira, não podem ser imputados ao comerciante que recebe pagamento em cheque sem provisão de fundos e encaminha o nome de quem consta no título ao cadastro de inadimplentes. O comerciante, no caso, é tão vítima quanto quem perdeu os documentos” (REsp. nº 831.336, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 01.04.2008).