SóProvas


ID
308485
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Quanto a uma sociedade em comum que explora o ramo da prestação de serviços mecânicos, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa D: INCORRETA

    PROVA DA EXISTÊNCIA DA SOCIEDADE EM COMUM


    A regulação dessa questão é importante, sobretudo para a solução de controvérsias judiciais:

    a) a sociedade em comum e terceiros;

    b) os sócios da sociedade em comum entre si.

    Dispõe o artigo 987/CC: Os sócios, nas relações entre si ou com terceiros, somente por escrito podem provar a existência da sociedade, mas os terceiros podem prová-la de qualquer modo.

    Portanto, no que se refere à prova da existência da sociedade em comum, dispôs o CC que os terceiros, nas demandas judiciais que eventualmente necessitarem propor contra essa sociedade, podem prová-la por qualquer meio de prova. Em contrapartida, se quem necessita provar a existência da sociedade são os seus próprios sócios, só de admite a prova por escrito.

  • Alternativa C, correta:

    Art. 990. Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade.
  • Qual o fundamento para a letra b estar correta??
  •  

    Caro Felipe,
     
    Também tive a mesma dúvida. A opção está correta, com base no art. 105, IV da Lei de Recuperação Judicial e Extrajudicial e de Falência, conforme descrito abaixo:
     
    Lei nº 11.101 de 09 de Fevereiro de 2005
     
    Art. 105. O devedor em crise econômico-financeira que julgue não atender aos requisitos para pleitear sua recuperação judicial deverá requerer ao juízo sua falência, expondo as razões da impossibilidade de prosseguimento da atividade empresarial, acompanhadas dos seguintes documentos:
     
    IV - prova da condição de empresário, contrato social ou estatuto em vigor ou, se não houver, a indicação de todos os sócios, seus endereços e a relação de seus bens pessoais;
     
    fonte: Jusbrasil.com.br


    A alternativa INCORRETA ficou então:
    d) É possível sua dissolução judicial, desde que o sócio requerente comprove a existência da sociedade ainda que por prova oral.

    Art.987 / CC - Os sócios, nas relações entre si ou com terceiros, somente por escrito podem provar a existência da sociedade, mas os terceiros podem prová-la de qualquer modo.

    Bons estudos!
  • se alguem puder me responder uma dúvida referente à letra A:

    a) A sua existência pode ser comprovada pela transcrição, no Cartório de Títulos e Documentos, de instrumento celebrado entre os sócios.

    no caso o enunciado deixou claro que se trata de sociedade em comum, no entanto, caso seja feita a 
    transcrição, no Cartório de Títulos e Documentos, de instrumento celebrado entre os sócios não estaria sendo registrada uma sociedade simples?? pois até onde sei a sociedade em comum é aquela que não tem nenhum registro.
  • Caro Felipe S,

    A sociedade simples deve ser registrada perante o Cartório do Registro Civil das Pessoas Jurídicas, conforme dispõe o artigo 1.150 do Código Civil.

    Art. 1.150. O empresário e a sociedade empresária vinculam-se ao Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais, e a sociedade simples ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas, o qual deverá obedecer às normas fixadas para aquele registro, se a sociedade simples adotar um dos tipos de sociedade empresária.
  • A respeito da Assertiva "b"

    Devemos deixa claro que o empresário individual e as sociedades empresarias para sofrerem a incidência da LFRE não necessita proceder ao arquivamento da inscrição ou do contrato social na junta comercial para ser considerada como empresária, pois em ambos os casos se faz imprescindível desenvolver uma atividade econômica organizada de produção e/ou prestação de bens e serviços.[9]

    De certo que a Lei 11.101/05 pode ser aplicada ao empresário irregular ou a sociedade empresária em comum, mormente porque a conceituação de "empresário" não abrange a regularidade da inscrição no órgão competente. Na realidade, o art. 966 do Código Civil destaca três características primordiais ao empresário: (1) profissionalismo, (2) exercício de atividade econômica organizada e (3) produção ou circulação de bens ou serviços.

    A falta do registro ou o registro no Cartório Civil de Pessoas Jurídicas ocasionará inserção da sociedade no regime da sociedade em comum (de fato ou irregular). A sociedade de fato não possui atos constitutivos nem outros documentos que comprovem a existência da sociedade via de regra. A sociedade irregular possui atos constitutivos e subsequentes alterações, mas não os arquivava no registro competente. A diferença entre uma figura e outra se encontra em ter ou não os atos constitutivos escritos.

    Assim, a prova da existência desta atividade empresarial por parte de terceiros poderá ser exercida por qualquer meio permitido, mas em caso de sociedade, os sócios nas relações entre si ou com terceiros somente por escrito podem provar a existência da sociedade, mas os terceiros podem prová-la de qualquer modo. Na hipótese de se pretender requerer a falência do devedor, sem que este esteja regularmente registrado no Registro Público de Empresas Mercantis (junta comercial), o juiz designará uma audiência de justificação. Nessa audiência, o credor, requerente da falência, poderá fazer as provas de que o devedor é empresário, arrolando as testemunhas no prazo assinalado pelo juiz ou segundo o disposto no art. 407 do CPC, na omissão do juiz, no prazo de 10 (dez) dias. [10]
    http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11415

     

  • A letra "a" esta correta pelo fato de que questão enunciado da afirma que: " de instrumento celebrado entre os sócios."

    não fala do registro da sociedade, mas, do reconhecimento em cartório do contrato entre os sócios.

  • Olá caros colegas, não entendi porque a alternativa C está correta pelo fato da solidariedade não comportar benefício de ordem, se alguém que interpretou o respectivo artigo puder fazer uma explicação acerca do mesmo, obrigado.

  • A princípio a resposta poderia ser com base no fato de que se essa sociedade, que não foi levada a registro e não pode pedir falência de terceiro, também não pode pedir autofalência, mas não é isso, o art. 105, IV da Lei 11.101/05 diz que:

    Art. 105. O devedor em crise econômico-financeira que julgue não atender aos requisitos para pleitear sua recuperação judicial deverá requerer ao juízo sua falência, expondo as razões da impossibilidade de prosseguimento da atividade empresarial, acompanhadas dos seguintes documentos:

    IV prova da condição de empresário, contrato social ou estatuto em vigor ou, se não houver, a indicação de todos os sócios, seus endereços e a relação de seus bens pessoais (Grifos nossos)

    Logo, a sociedade em comum pode pedir autofalência.

     

    fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2462818/a-sociedade-em-comum-pode-pedir-a-autofalencia

  • O empresário individual irregular ou a sociedade em comum, ambos sem registro, podem ter a sua falência decretada.

    Abraços

  • A) Correta, pois terceiros podem comprovar a existencia da sociedade de qualquer modo.

     

    B) Correta, pois devidamente registrada é uma sociedade empresária, sujeira a falência, portanto.

     

    C) Correta, nos termos do art. 990: Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade.

     

    D) Incorreta, pois os socios somente podem provar a existencia da sociedade por escrito: Art. 987. Os sócios, nas relações entre si ou com terceiros, somente por escrito podem provar a existência da sociedade, mas os terceiros podem prová-la de qualquer modo.

     

    CAPÍTULO I
    Da Sociedade em Comum

    Art. 986. Enquanto não inscritos os atos constitutivos, reger-se-á a sociedade, exceto por ações em organização, pelo disposto neste Capítulo, observadas, subsidiariamente e no que com ele forem compatíveis, as normas da sociedade simples.

    Art. 987. Os sócios, nas relações entre si ou com terceiros, somente por escrito podem provar a existência da sociedade, mas os terceiros podem prová-la de qualquer modo.

    Art. 988. Os bens e dívidas sociais constituem patrimônio especial, do qual os sócios são titulares em comum.

    Art. 989. Os bens sociais respondem pelos atos de gestão praticados por qualquer dos sócios, salvo pacto expresso limitativo de poderes, que somente terá eficácia contra o terceiro que o conheça ou deva conhecer.

    Art. 990. Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade.

  • Felipe, Data Vênia, a sociedade simples é registrada no Registro Civil de Pessoas Jurídicas e não no cartório de título e documentos. A discussão da letra A é referente a prova da existência da sociedade que entre os sócios é feita só por escrito, mas quanto aos terceiros pode ser feita por qualquer meio. O Artigo que elucida tal assertiva é o seguinte:

    Art.987 / CC - Os sócios, nas relações entre si ou com terceiros, somente por escrito podem provar a existência da sociedade, mas os terceiros podem prová-la de qualquer modo.