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ID
3085
Banca
FCC
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Numa reclamação trabalhista, em que houve acordo no valor de R$ 1.000,00, incidirão custas no valor de

Alternativas
Comentários
  • 2%, de acordo com art. 789 CLT.
  • Art. 789. Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e serão calculadas:
    I – quando houver acordo ou condenação, sobre o respectivo valor;

    II – quando houver extinção do processo, sem julgamento do mérito, ou julgado totalmente improcedente o pedido, sobre o valor da causa;

    III – no caso de procedência do pedido formulado em ação declaratória e em ação constitutiva, sobre o valor da causa;
    IV – quando o valor for indeterminado, sobre o que o juiz fixar.
    § 1o As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal.

    § 2o Não sendo líquida a condenação, o juízo arbitrar-lhe-á o valor e fixará o montante das custas processuais.

    § 3o Sempre que houver acordo, se de outra forma não for convencionado, o pagamento das custas caberá em partes iguais aos litigantes.

    § 4o Nos dissídios coletivos, as partes vencidas responderão solidariamente pelo pagamento das custas, calculadas sobre o valor arbitrado na decisão, ou pelo Presidente do Tribunal.

  • Ninguem parece ter percebido, mas a questao devia ter sido anulada pela banca: não foi observado que deve ser pago o minimo de R$ 10,64, a teor do art. 789 da CLT. Da forma como o gabarito resolve a questao, cada parte pagaria apenas R$ 10,00, em total desacordo com o que prevê o dispositivo legal retromencionado.
  • Paga-se o mínimo(10,64) quando o percentual calculado for inferior a isso. O que não é o caso, pois 2% de 1.000,00 são 20,00 reais!Art. 789. Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e serão calculadas: I – quando houver acordo ou condenação, sobre o respectivo valor;
  • Numa reclamação trabalhista, em que houve acordo no valor de R$ 1.000,00, incidirão custas no valor de R$ 20,00 que serão pagos em partes iguais pelos litigantes, se de outra forma não for convencionado. Artigo 789 da CLT.Alternativa correta letra "D".
  • Creio que o colega "Remo" esteja equivocado. Entendi seu raciocínio, mas está errado.O valor mínimo de 10,64 é o mínimo que deve ser pago NA CAUSA. Não quer dizer que as partes não possam pagar menos que isso. O que importa é que o valor mínimo deve ser recolhido à União, independente de quem pagou. Além disso, as partes podem no acordo convencionar da forma como acharem melhor... Se quiserem acordar que uma paga 10 reais e a outra paga 10 reais, é lícito, já que a União receberá 20 reais, valor correto com relação às custas e superior ao mínimo. =D
  • Mínimo a ser pago = 10 conto e 64 cnts

  • Redação nova do caput do art. 789 da CLT:

    Art. 789.  Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e o máximo de quatro vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, e serão calculadas: (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

  • Paga-se o mínimo(10,64) quando o percentual calculado for inferior a isso. O que não é o caso, pois 2% de 1.000,00 são 20,00 reais!Art. 789. Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e serão calculadas: I – quando houver acordo ou condenação, sobre o respectivo valor;