SóProvas


ID
308521
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Nas questões de n. 72 a 85, assinale a alternativa CORRETA, considerando
as assertivas fornecidas.

As imunidades parlamentares – material e formal – constituem garantia significativa para o exercício do mandato concedido pelo povo aos integrantes do Poder Legislativo.

Alternativas
Comentários
  • A - ERRADA. As imunidades sâo de ordem pública e não adimitem renuncia.

    B - CORRETA. Art. 53, Caput, CF. "Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos."

    C - ERRADA. Art. 53, 

    § 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.

    § 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.

    Não garante somente a impossibilidade de ser preso, salvo exceção (flagrante de crime inafiançavel, sendo que neste caso a permanência de sua prisão dependerá da autorização da maioria dos membros da respectiva casa), mas também a possibilidade de sustar o andamento da ação.
     

    D - ERRADA. De acordo com Alexandre de Moraes, Direito Constitucional, ed. 21 pg. 423, "O Pretório Excelso tem acentuado que a prerrogativa constitucional da imunidade parlamentar em sentido material protege o parlamentar em todas as suas manifestações que guardem relação com o exercício do mandato, ainda que produzidas fora do recinto da própria Casa Legislativa, ou, com maior razão, quando exteriorizadas no âmbito do Congresso Nacional."

  • Segundo Pedro Lenza:

    "IMUNIDADE MATERIAL, REAL OU SUBSTANTIVA: É a exclusão da prática de crime, bem como a inviolabilidade civil, pelas opiniões, palavras e votos dos parlamentares (art. 53, caput). Assim, importante notar que, em sua essência, as aludidas prerrogativas atribuídas aos parlamentares, em razão da função que exercem, tradicionalmente previstas em nossas Constituições, com algumas exceções nos movimentos autoritários, reforçam a democracia, na medida em que os parlamentares podem livremente expressar suas opiniões, palavras e votos, bem como estar garantidos contra prisões arbitrárias, ou mesmo rivalidades políticas".

    CURIOSIDADE: As regras sobre imunidades parlamentares sofreram importantes alterações com o advento da EC n.35, de 20.12.2001 (SF, PEC n. 2-A/2005 e CD PEC n. 610/98, com parecer favorável da CCJ n. 1.461, de 12.12.2001, Rel. Sen. José Fogaça), e passam a ser analisadas notadamente em relação ao processo criminal.

    Em conformidade com a fundamentação acima exposta, percebe-se que a resposta é a letra "A".
  • Imunidade Material\ Absoluta\ real\ substancial ou inviolabilidade parlamentar: deputados federais, senadores, deputados estaduais e vereadores** (só na circunscrição do município), art. 53, art. 27, art. 29. Essa imunidade se inicia com a posse.

    É importante para o exercício da função parlamentar, pois a essência da atividade parlamentar é o debate. Em razão de sua opinião, palavra e voto eles são invioláveis civil e penalmente. Essa imunidade absoluta\inviolabilidade acoberta o parlamentar onde quer que ele esteja (menos vereadores), seja dentro ou fora da casa legislativa, porém dentro da casa legislativa existe a presunção que ele está em função, por outro lado quando estiver fora da casa legislativa é necessário demonstrar que estava no exercício da função parlamentar, se não tiver não estará acobertado pela imunidade.

    OBS.: No discurso de comício não tem imunidade, pois não está no exercício da função.

      Imune de responsabilidade civil- significa que em razão de suas palavras, opiniões e votos não poderá ser responsabilizado por danos morais.

    Imune de responsabilidade criminal - significa que quando estiver no exercício da função não poderá ser responsabilizado por crimes de palavra como injúria, difamação e calúnia. OBS.: quanto à natureza jurídica da imunidade penal parlamentar - 4 correntes mais conhecidas : 1ª corrente: NELSON HUNGRIA - causas excludente de antijuridicidade; 2ª corrente - DAMÁSIO - causa funcional de isenção de pena; 3ª corrente - MAGALHÃES NORONHA- causa de irresponsabilidade penal; LFG e ***STF - causa excludente de tipicidade .
  • OBS.1: Expulsão de membro do PT por ter votado contra os ideais do partido. Pode? Primeira posição: a expulsão foi inconstitucional porque a imunidade garante ao parlamentar votar em que quiser, pois a imunidade política está contida na imunidade cível. Segunda posição: diz que a expulsão foi constitucional, pois no art. 17 da CF há a permissão que os partidos políticos tragam em seus estatutos regras de fidelidade partidária.

    OBS.2: O suplente do parlamentar não possui nenhuma imunidade, pois não são considerados no exercício do cargo. O deputado licenciado não possui imunidade absoluta, se ele se licencia o suplente assume e aí sim terá imunidade.
  • a) As imunidades podem ser objeto de renúncia. ERRADO - as imunidades estão liagadas ao cargo, e não à pessoa que o ocupa. Logo, a imunidade é irrenunciável.

    b) A imunidade parlamentar material obsta a propositura de ação penal ou indenizatória contra o membro do Poder Legislativo pelas opiniões, palavras e votos que proferir e exige relação de pertinência com o exercício da função.

    c) A imunidade parlamentar formal somente garante ao integrante do Poder Legislativo a impossibilidade de ser ou de permanecer preso. A imunidade formal trata da prerrogativa em caso de prisão e TAMBÉM sobre processo. (Imunidade formal em relação à prisão e ao processo)

    d) A imunidade parlamentar material será aplicável somente nos casos em que a manifestação do pensamento ocorrer dentro do recinto legislativo. ERRADA, pois as imunidades não se limitam ao âmbito da Casa Legislativa - mesmo no caso de Vereadores, sua imunidade está limitada a circunscrição do município que atua, e não somente à Câmara dos Vereadores.

  • Não podem ser objeto de renúncia

    Abraços

  • imunidades são de ordem pública, por isso, são IRRENUNCIÁVEIS

  • "O fato de o parlamentar estar na Casa legislativa no momento em que proferiu as declarações não afasta a possibilidade de cometimento de crimes contra a honra, nos casos em que as ofensas são divulgadas pelo próprio parlamentar na Internet."

    STF. 1ª Turma. PET 7174/DF, rel. Min. Alexandre de Moraes, red. p/ o ac. Min. Marco Aurélio, julgado

    em 10/3/2020 (Info 969).

    A regra é que as ofensas irrogadas no âmbito do parlamento não ensejam a responsabilização do parlamentar, em respeito à imunidade material.

    Contudo, quando as ofensas são proferidas fora da sede do parlamento, a imunidade material é relativizada e pode ensejar sanção ao parlamentar, quando não guardarem relação com sua função.

    Como exemplo tem-se o caso acima julgado pelo STF em que um deputado proferiu ofensas, na sede da câmara dos deputados, contra determinados artistas, alegando que seriam “verdadeiros vagabundos da Lei Rouanet”. Ocorre que, além das ofensas na sede do parlamento, o referido deputado divulgou na internet o seu discurso.

    O STF entendeu assim que as ofensas, apesar de inicialmente perpetradas na sede do parlamento, foram divulgadas pelo próprio deputado na internet, o que implicaria relativização à imunidade material e consequente sanção penal por crime contra à honra.

  • Há diversos julgados do STF afirmando que a imunidade parlamentar material (art. 53 da CF/88) é absoluta quando as afirmações do Deputado ou Senador sobre qualquer assunto ocorrem dentro do Congresso Nacional.

    A situação poderia ser assim resumida:

    Ofensas feitas DENTRO do Parlamento: a imunidade é absoluta. O parlamentar é imune mesmo que a manifestação não tenha relação direta com o exercício de seu mandato.

    Ofensas feitas FORA do Parlamento: a imunidade é relativa. Para que o parlamentar seja imune, é necessário que a manifestação feita tenha relação com o exercício do seu mandato.

    Veja um precedente do STF neste sentido:

    “A palavra 'inviolabilidade' significa intocabilidade, intangibilidade do parlamentar quanto ao cometimento de crime ou contravenção. Tal inviolabilidade é de natureza material e decorre da função parlamentar, porque em jogo a representatividade do povo. (...)

    Assim, é de se distinguir as situações em que as supostas ofensas são proferidas dentro e fora do Parlamento. Somente nessas últimas ofensas irrogadas fora do Parlamento é de se perquirir da chamada 'conexão com o exercício do mandato ou com a condição parlamentar' (Inq 390 e 1.710). Para os pronunciamentos feitos no interior das Casas Legislativas não cabe indagar sobre o conteúdo das ofensas ou a conexão com o mandato, dado que acobertadas com o manto da inviolabilidade. Em tal seara, caberá à própria Casa a que pertencer o parlamentar coibir eventuais excessos no desempenho dessa prerrogativa. No caso, o discurso se deu no plenário da Assembleia Legislativa, estando, portanto, abarcado pela inviolabilidade. Por outro lado, as entrevistas concedidas à imprensa pelo acusado restringiram-se a resumir e comentar a citada manifestação da tribuna, consistindo, por isso, em mera extensão da imunidade material.” (STF. Plenário. Inq 1.958, Rel. p/ o ac. Min. Ayres Britto, julgado em 29/10/2003).

    No mesmo sentido: STF. 1ª Turma. RE 463671 AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgado em 19/06/2007.

    FONTE: DIZER O DIREITO.