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Artigo 24, CF.
§ 1º - No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a
estabelecer normas gerais.
§ 2º - A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência
suplementar dos Estados.
§ 3º - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência
legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
§ 4º - A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei
estadual, no que lhe for contrário.
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Esta questão se refere a compatêcia suplementar dos estados de editar normas.
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A questão da competência concorrente e da competência suplementar merece algumas observações.
Concorrente é a atribuída a mais de uma entidade da Federação, as quais atuam em níveis distintos - a União legisla sobre normas gerais e os estados sobre questões questões específicas.
Suplementar é a conferida a determinado ente para complementar as normas gerais dispostas por outro (suplementar-complementar - art. 24, § 2º) ou para suprir a ausência dessas normas gerais (suplementar-supletiva - art. 24, § 3º).
Então, bastante atenção, o estado-membro pode, em sede de competência concorrente ou suplementar:
1) Promulgar leis sobre questões específicas da norma geral federal;
2) emitir normas gerais e específicas sobre o tema, quando não há lei federal sobre normas gerais;
3) emitir normas gerais preenchendo eventuais lacunas da lei federal.
O item "b" é hipótese do nº 3 acima, quando o estado-membro preenche vazios da lei federal a fim de afeiçoá-la às peculiaridades locais.
O seguinte julgado do STF esclarece profundamente o tema (e provavelmente foi utilizado pelo examinador):
ADI 3098/SP: EMENTA: Constitucional. Educação. Lei de diretrizes e bases da educação. Lei 9.394, de 1996. Competência legislativa concorrente: CF art. 24. Competência estadual concorrente não-cumulativa ou suplementar e competência concorrente estadual cumulativa. I. - O art. 24 da CF compreende competência estadual concorrente não-cumulativa ou suplementar (art. 24, § 2º) e competência estadual concorrente cumulativa (art. 24, § 3º). Na primeira hipótese, existente a lei federal de normas gerais (art. 24, § 1º), poderão os Estados e o DF, no uso da competência suplementar, preencher os vazios da lei federal de normas gerais, a fim de afeiçoá-la às peculiaridades locais (art. 24, § 2º); na segunda hipótese, poderão os Estados e o DF, inexistente a lei federal de normas gerais, exercer a competência legislativa plena "para atender a suas peculiaridades" (art. 24, § 3º). Sobrevindo a lei federal de normas gerais, suspende esta a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário (art. 24, § 4º). II. - A Lei 10.860, de 31.8.2001, do Estado de São Paulo foi além da competência estadual concorrente não-cumulativa e cumulativa, pelo que afrontou a Constituição Federal, art. 22, XXIV, e art. 24, IX, § 2º e § 3º. III. - Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente, declarada a inconstitucionalidade da Lei 10.860/2001 do Estado de São Paulo.
Conferir Leo Van Holthe (2010).
Bons estudos!
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A Constituição da República estabelece que compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre a “proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico” (art. 24, VII).
a)A União estabelecerá as normas gerais e, mesmo diante da inércia legislativa do Estado- membro ou do Distrito Federal, poderá editar norma suplementar. ERRADO. Art. 24. § 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
b)Editadas as normas gerais pela União, é lícito que o Estado-membro ou o Distrito Federal veicule norma suplementar que melhor as especifique, segundo sua peculiaridade regional, e propicie mais adequadamente a proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico e paisagístico. CERTO. § 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
c)A União poderá delegar, por meio de lei complementar, competência ao Estado-membro ou ao Distrito Federal para dispor sobre as normas gerais de proteção do patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico. ERRADO. NÃO É NECESSÁRIA LEI COMPLEMENTAR PARA A ATUAÇÃO DO ESTADO-MEMBRO OU DO DF EM MATÉRIA DE PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO, CULTURAL, ARTÍSTICO, TURÍSTICO E PAISAGÍSTICO.
d)A inércia da União em estabelecer as normas gerais impede o Estado-membro ou o Distrito Federal de dispor sobre as normas gerais e suplementares relativas à proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico. ERRADO. Art. 24. § 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
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Se houver norma estadual e ocorrer a superveniência da federal, suspende-se aquela
Abraços
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Vamos por cada uma das alternativas:
a) A União estabelecerá as normas gerais e, mesmo diante da inércia legislativa do Estado- membro ou do Distrito Federal, poderá editar norma suplementar. ERRADA.
A União não edita normas de caráter suplementar. Em casos de competência concorrente, o artigo 24, § 1º, da CF determina que "no âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais". Então, no de inércia dos Estados, não haverá competência da União para legislar suplementarmente.
b) Editadas as normas gerais pela União, é lícito que o Estado-membro ou o Distrito Federal veicule norma suplementar que melhor as especifique, segundo sua peculiaridade regional, e propicie mais adequadamente a proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico e paisagístico. CERTA.
É o que diz o artigo 24, § 2º, da CF: "A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados".
c) A União poderá delegar, por meio de lei complementar, competência ao Estado-membro ou ao Distrito Federal para dispor sobre as normas gerais de proteção do patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico. ERRADA.
Em caso de competência legislativa concorrente, não há previsão para a União delegar aos Estados a competência para legislar. Isso - a delegação da competência - ocorre apenas nos casos de competência legislativa privativa da União (art. 22, parágrafo único da CF) e depende de lei complementar.
d) A inércia da União em estabelecer as normas gerais impede o Estado-membro ou o Distrito Federal de dispor sobre as normas gerais e suplementares relativas à proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico. ERRADA.
A inércia da União, ao contrário do que diz a alternativa, autoriza os Estados e o DF a legislarem com competência plena, conforme o artigo 24, § 3º, da CF: "Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades".