VEJAMOS O FUNDAMENTO DA QUESTÃO:
Art. 185 da CF/88: São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária:
I - a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra.
Art.5º da CF/88:
XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento.
Regulamentando o art.185, foi editada a lei 8629/93, que de forma expressa dá o conceito do que sejam apequena e a média propriedade rural, respectivamente aquela entre 1 (um) e 4 (quatro) módulos fiscais, e de 4 (quatro)a 15 (quinze) módulos. Sob esta ótica, o problema está resolvido, na medida em que não há mais o que discutir: os imóveis com até 15 módulos fiscais não podem ser desapropriados para fins de reforma agrária, vez que a ementa dalei reguladora se refere expressamente ao art. 185, CF.
PARA REFORÇAR OS ESTUDOS DOS COLEGAS CONCURSEIROS: No Brasil, o conceito de módulo rural é uma unidade de medida, expressa em hectares, que busca refletir a interdependência entre a dimensão, a situação geográfica do imóvel rural, a forma e as condições do seu aproveitamento econômico. Deriva do conceito de propriedade familiar, que nos termos do inciso II, do artigo 4º da Lei nº 4.504/64 (Estatuto da Terra), entende-se como: "o imóvel rural que, direta e pessoalmente, explorado pelo agricultor e sua família, lhes absorva toda força de trabalho, garantindo-lhes a subsistência e o progresso social e econômico, com área máxima fixada para cada região e tipo de exploração, e eventualmente trabalhado com ajuda de terceiros".
O módulo rural, calculado para cada imóvel a partir dos dados constantes no cadastro de Imóveis Rurais no SNCR (Sistema Nacional de Cadastro Rural) gerenciado pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), é considerada uma unidade de medida que permite estabelecer uma comparação mais adequada entre os imóveis rurais, pois leva em consideração outros atributos do imóvel, além de sua dimensão.
RESPOSTA CORRETA: LETRA ´´A``.
GABARITO: LETRA A
FUNDAMENTOS DAS ALTERNATIVAS B, C e D, TODAS INCORRETAS , com base na CF:
b) As benfeitorias úteis e necessárias não serão objeto de indenização. ART. 184 § 1º - As benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro.
c) A função social da propriedade rural é atendida mesmo quando não ocorre utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e o meio ambiente não é preservado.
ART. 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:
II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;
d) A propriedade rural produtiva poderá ser desapropriada para fins de reforma agrária.
ART. 185. São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária:
I - a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra;
II - a propriedade produtiva.
BONS ESTUDOS !!