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Segundo a Súmula 618 do STF: "Na desapropriação, direta ou indireta, a taxa dos juros compensatórios é de 12% (doze por cento) ao ano."
Alternativa correta: C
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Apenas para complementar o comentário anterior, a Súmula 408 do STJ dispõe que “Nas ações de desapropriação, os juros compensatórios incidentes após a Medida Provisória n. 1.577, de 11/06/1997, devem ser fixados em 6% ao ano até 13/09/2001 e, a partir de então, em 12% ao ano, na forma da Súmula n. 618 do STF”.
Obs: o art. 15-A do Decreto-lei 3365/41 prevê juros compensatórios de 6% ao ano, mas hoje, são de 12% ao ano, conforme foi decidido na ADI 2332.
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Desde a edição da MP (11/06/97) até a decisão de inconstitucionalidade do STF (13/09/2001) vigoram os 6%.
No mesmo sentido, a súmula 408 do STJ.
Súmula 408 do STJ: Nas ações de desapropriação, os juros compensatórios incidentes
após a Medida Provisória n. 1.577, de 11/06/1997, devem ser fixados em 6% ao ano até
13/09/2001 e, a partir de então, em 12% ao ano, na forma da Súmula n. 618 do Supremo
Tribunal Federal. O STF entendeu que a MP era inconstitucional, mas somente atribuiu efeitos ex nunc. Sendo assim após a MP vigora o percentual de 12%. Súmula 618 do STF: NA DESAPROPRIAÇÃO, DIRETA OU INDIRETA, A TAXA DOS
JUROS COMPENSATÓRIOS É DE 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO.
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Caros colegas:
Recentemente houve modificação na jurisprudência dos tribunais superiores quanto a cumulatividade dos juros compensatórios e moratórios na desapropriação, o que pode ser importante para alguma prova. Segue o link de um breve comentário sobre a matéria que achei bem interessante na internet. É curto e bem explicado: http://www.espacojuridico.com/pfn-agu/?p=190 .
Bons estudos.
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ver informativo 902 STF, que julgou a ADI 2332, que havia suspendico a eficácia de alguns parágrafos do art. 15-A do decreto-lei 3365/41
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A desapropriação indireta é conhecida como apossamento administrativo.
Abraços
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v Qual é a taxa dos juros compensatórios? (...) 2001: o STF concedeu medida liminar nesta ADI 2332/DF declarando inconstitucional a redução dos juros para 6% e determinando a volta da taxa fixa para 12%. A decisão do STF foi publicada em 13/09/2001. Vale ressaltar, no entanto, que essa decisão do STF foi ex nunc (para frente). Assim, a MP 1.577/97 produziu efeitos no período de 11/06/1997 a 13/09/2001. Neste período, a taxa de juros foi de 6%, voltando a 12% após a decisão liminar do STF na ADI 2332/DF. Na mesma decisão foi suspensa a eficácia dos §§1º e 2º do art. 15-A, que tratam das condicionantes para incidência de juros compensatórios (comprovação de perda de renda e grau de utilização). Qual foi o novo “capítulo” desse enredo? O STF julgou o mérito da ADI 2332/DF e resolveu alterar a decisão liminar que havia tomado em 2001. Agora, em 2018, o STF, ao julgar em definitivo a ADI 2332/DF, decidiu que é constitucional o percentual fixo de 6% previsto no art. 15-A do DL 3.365/1941. Assim, o Plenário do STF reconheceu a constitucionalidade do percentual de juros compensatórios de 6% ao ano para remuneração do proprietário pela imissão provisória do ente público na posse de seu bem. Com essa decisão estão superadas as Súmulas 618 do STF e 408 do STJ.
fonte: Dizer o direito