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ID
308575
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

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Comentários
  • Com relação a este assunto achei esta Jurisprudência, não sei se é ela que será incindente ao caso em pauta:

    AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ECA. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE ATIVA. OMISSÃO ESTATAL. INTERESSE DE AGIR. DIREITO À SAÚDE. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DA UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS.

     

    1. Por atribuição constitucional (CF, art. 127, caput) e expressa previsão legal (ECA, art. 201, V e 208, VII), o Ministério Público é parte legítima para intentar ação civil pública em favor de direito individual heterogêneo de crianças e adolescentes, como, por exemplo, o direito à saúde e à educação.

     

    2. O interesse processual está estampado na omissão do Estado diante da ausência de vagas em hospital da rede pública, apto a promover o tratamento e recuperação de menor que padece de dependência química.

     

    3. A prestação de assistência à saúde é direito de todos e dever do Estado, assim entendido em sentido amplo, co-obrigando União, Estados e Municípios, todos partes manifestamente legítimas a figurar no pólo passivo de ação civil pública. Negaram provimento ao recurso e, em reexame necessário, confirmaram a sentença.”

     

    (APC N.º 70011854338, 7ª CÂMARA CÍVEL, TJRS, RELATOR: LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS, JULGADO EM 13/07/2005)

  • STF: Weber na relatoria; prestação dos medicamentos é solidária de todos os entes.

    Abraços

  • Gab. B

  • EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS/REEXAME NECESSÁRIO. MENOR. COMPETÊNCIA. VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. JUDICIALIZAÇÃO DA SAÚDE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. PONDERAÇÃO DE PRINCÍPIOS. DIREITO À SAÚDE VERSUS ISONOMIA E RESERVA DO FINANCEIRAMENTE POSSÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DE INVOCAÇÃO DE DEFESA ESTÉRIL PARA QUE O ENTE FEDERADO SE EXIMA DA OBRIGAÇÃO QUE LHE FOI CONSTITUCIONALMENTE IMPOSTA PELO ART. 196 DA CR/88. FORNECIMENTO DE INSUMOS. TRATAMENTOS E EXAMES. DEVER CONFIGURADO. DEVER DE FORNECIMENTO. CABIMENTO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO DE OFÍCIO.

    1. A competência absoluta para conhecer e julgar as demandas que envolvem a tutela do direito à saúde de menor, na forma do art. 148, IV, c/c art. 208, I, e 209, todos do ECA, é da justiça da infância e juventude, não havendo que se falar em tramitação perante o Juizado Especial da Fazenda Pública.

    2. Os entes federados possuem responsabilidade solidária na gestão da saúde como um todo, inclusive no fornecimento de medicamentos e insumos a pacientes necessitados e na realização de serviços de saúde em geral, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 855.178/SE, sob o regime da repercussão geral.

    3. O direito à saúde insere-se no rol dos direitos sociais - direitos fundamentais de segunda geração - apresentando uma dupla vertente: de um lado, consubstanciam-se em mandamentos de natureza negativa, impondo à coletividade o dever de abstenção de atos que frustrem sua efetivação; por outro, apresentam-se como exortação a um Estado prestacionista para fomentar a implementação de prestações positivas.

    4. Não se ignora que o Estado consiste em uma entidade finita de recursos, cuja política de saúde deve visar ao alcance universal, ou seja, do maior número de indivíduos possível.

    5. Ocorre que a invocaç ão estéril do princípio da isonomia e da reserva do possível não pode ser suficiente para que quaisquer dos entes federativos se coloquem além do alcance da norma insculpida no art. 196 da CF, quanto à obrigação que lhes foi imposta de promover a saúde dos cidadãos, e, em última instância, a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CR/88).

    6. Se há comprovação da necessidade e imprescindibilidade dos tratamentos, exames e insumos pleiteados e os entes federados não produzem qualquer prova séria quanto à existência de alternativas terapêuticas eficazes para o tratamento ou à escassez financeira da Administração, impõe-se analisar a questão sob a vertente positiva do direito à saúde. (TJMG - Apelação Cível 1.0086.18.001026-5/001, Relator(a): Des.(a) Bitencourt Marcondes , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/05/2020, publicação da súmula em 15/05/2020)