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ID
308581
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Os juros moratórios, no caso de procedência de ações que tenham como objeto um pedido de deferimento de vantagem financeira a servidor público:

Alternativas
Comentários
  • Esta questão tinha sua disciplina no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001:

    Art. 1o-F.  Os juros de mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, não poderão ultrapassar o percentual de seis por cento ao ano. 

    Portanto, os juros moratórios deveriam ser fixados em 0,5% ao mês, o que totalizava 6% ao ano.

    Contudo, em 2009 - após este concurso - a lei foi alterada, alterando a disciplina legal dos juros, nos seguintes termos:

    Art. 1º-F.  Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. (Redação dada pela Lei nº 11.960, de 2009)

    Neste sentido, a regra anterior só se aplica as ações ajuizadas antes da vigência da lei 11.960/09.

    PROCESSUAL CIVIL. JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS. CARÁTER ALIMENTAR DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997 COM A REDAÇÃO DA LEI N. 11.960/2009. INAPLICABILIDADE ÀS AÇÕES AJUIZADAS ANTES DE SUA VIGÊNCIA.
    1.   A respeito dos juros moratórios, de acordo com a jurisprudência do STJ, em se tratando de ação de natureza previdenciária, por se tratar de verba de caráter alimentar, os juros moratórios devem ser calculados à base de 1% ao mês, a partir da citação válida, nos termos da Súmula n. 204/STJ.
     2.  O art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, incluído pela MP n.
    2.180-35/2001, disciplinava a incidência dos juros nas condenações impostas à Fazenda Pública para o pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos.  Dessa forma, inaplicável a redução dos juros de mora em ações que envolvem segurados da Previdência Social, sem vínculo estatutário com a autarquia.
    3. A partir da alteração promovida pela Lei n. 11.960/2009, o legislador uniformizou a regra dos juros moratórios devidos pela Fazenda em ações de qualquer natureza.  No entanto, afasta-se a incidência dos juros de 0,5% ao mês porquanto a ação foi ajuizada antes do advento da Lei n. 11.960, de 30/6/2009.
    4. Agravo regimental improvido.
    (AgRg no AgRg no REsp 1216204/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 09/03/2011)


    Deste modo, a questão encontra-se desatualizada
  • Muito boa a explanação do colega acima. Só não entendi a conclusão do julgado que trouxe.

    "afasta-se a incidência dos juros de 0,5% ao mês porquanto a ação foi ajuizada antes do advento da Lei n. 11.960, de 30/6/2009."

    Ou eu não entendi a questão, ou o STJ está a dizer justamente o contrário: se a ação foi ajuizada antes do advento da lei n. 11.960/2009, não deveria acolher o juros de 0,5%, ao invés de afastá-lo?

    Alguém pode explicar

  • É que antes da Lei 11.960/09, a disciplina legal de juros para condenações contra  não era uniforme, ou seja, para variava de acordo com o tipo de condenação.

    Por isso, o art. 1º-F passou a dizer "independentemente de sua natureza".

    No caso concreto que eu citei, tratava-se de ação previdenciária. O art. 1º-F, na redação original, se aplicava a "servidores e empregados públicos" e não a todos os tipos de condenação. A jurisprudência, interpretando restritivamente o preceito, entendia que não se aplicava para aposentados e respectivos beneficíos previdenciários. Deste modo, no caso de benefícios previdenciários, o entendimento dominante era de que se aplicava a regra geral de atualização de débitos prevista no Código Civil, que é de juros de 1% ao mês (12% ao ano)

    Portanto, neste caso, o STJ afastou a regra para aplicar uma terceira, que é a do Código Civil. Não aplicou o antigo 1º-F porque a matéria era previdenciária, nem aplicou a nova Lei 11.960 porque só aplicável a ações ajuizadas após sua vigência.

    No entanto, com a nova lei, como dito, não importa mais a natureza da condenação, os juros seguem, de modo uniforme, a regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, na nova redação dada pela Lei 11.960/09.
  • A resposta dessa questão não é encontrada na Lei 8.112/90.
    A questão está classificada no assunto errado!
  • Informativo 620 STJ 

    o art. 1º-F da lei 9494/97, para fins de correção monetária, nao é aplicável às condenações judiciais impostas à FP, independentemente de sua natureza

  • Decisão recente:

    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Med. Liminar) - 5348

    O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, alterado pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que se estabelece a aplicação dos índices da

    caderneta de poupança como critério de atualização monetária nas condenações da Fazenda Pública, nos termos do voto da Relatora, vencido o Ministro Gilmar Mendes.

         - Plenário, Sessão Virtual de 1.11.2019 a 8.11.2019.

         - Acórdão, DJ 28.11.2019.