SóProvas


ID
308596
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o Poder Público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre :

I. o prazo de duração do contrato;

II. os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes;

III. a remuneração do pessoal.

O texto acima (§ 8º do art. 37 da CF) descreve a hipótese da celebração de um contrato de:

Alternativas
Comentários
  • Doutrinariamente, o contrato previsto no art. 37, §8ª da Constituição, inserido pela Emenda 19/98, é conhecido como "contrato de gestão".

    Seu objetivo é conferir maior autonomia de gestão a órgãos que busquem uma maior eficiência no cumprimento de metas.

    É criticado pela doutrina, dentre outros motivos, por não ser tecnicamente um "contrato", já que é celebrado entre dois órgãos da mesma pessoa jurídica.
  • Art 37 CF + EC 19/1998

    Art 37
    A administração pública direta e indireta de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do DF e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impoessoalidade, moralidade e eficiência e, também, ao seguinte:
    ...............................
    parágrafo 8
    A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre:
    I- o prazo de duração do contrato;
    II- os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, e obrigações e responsabilidade dos dirigentes;
    III- a remuneração do pessoal.
  • Contrato de gestão é um instrumento bilateral, que obriga o órgão ou entidade a atingir certas metas de desempenho e, em contrapartida, sua  autonomia gerencial,  orçamentária  e  financeira é ampliada  pelo  órgão  central,  mediante  a  suspensão  de  alguns controles até então exercidos. (Fonte: Prof. Gustavo Barchet)
  • Contrato de gestão são celebrados entre o poder público e entidades da administração indireta (ou órgãos da administração direta) possibilitando a ampliação de sua autonimia gerencial, orçamentária e financeira - sem prejuízo do controle finalístico, previso em lei, a que se sujeitam todas as entidades da administração indireta.

  • Contrato de Gestão para Administração Indireta
    O poder executivo poderá qualificar como agência executiva autarquia ou fundação. 
    Para isso deverá celebrar com o Ministério Supervisor o contrato de gestão.
    Contrato de Gestão conterá: - Um plano estratégico de reestruturação e desenvolvimento institucional contendo suas diretrizes, as políticas a serem adotadas, e medidas para o fortalecimento da instituição e a ampliação da autonomia;
                                                        - Prazo mínimo de um ano;
                                                        - Definição das metas de desempenho.
     A qualificação de agencia executiva e efetuado por ato especifico do Presidente da República, 
    O objetivo é aumentar a eficiência mediante a ampliação de sua autonomia
  • Além do (§ 8º do art. 37 da CF) descreve a hipótese da celebração de um contrato de gestão;

     

    § 8o A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta

    poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por

    objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre:

    I – o prazo de duração do contrato;

    II – os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes;

    III – a remuneração do pessoal.


    O Decreto n. 6.017/2007 em seu art. 2o, inciso XVIII, conceitua contrato de gestão como sendo "instumento  firmando entre a administração pública  e autarquia ou  fundação qualificada como Agência Executiva, na forma do art. 51 da lei n. 9.649/98 por meio do qual estabelecem objetivos, metas e respectivos indicadores de desempenho da entidade, bem como os recursos necessários  e os critérios e instrumentos para a avaliação do seu cumprimento.

  • Contrato de Gestão:
    “O contrato de gestão tem sido utilizado como forma de ajuste entre, de um lado, a Administração Pública Direta e, de outro, entidades da administração indireta ou entidades privadas que atuam paralelamente ao Estado e que poderiam ser enquadradas, por suas características, como paraestatais” (
    MARIA SYLVIA DI PIETRO).
    “Trata-se do instrumento jurídico apto a reger a relação entre Poder Público e entidades privadas, sem fins lucrativos, que cumprem os requisitos especificados na lei, qualificadas como organizações sociais, para fomento e execução de atividade de interesse público” (HELY LOPES MEIRELLES).
    Legitimados à celebração do contrato de gestão:
    Essa espécie de contrato administrativo será celebrada ou com autarquias e fundações públicas, ou com pessoas alheias ao estado, denominadas organizações sociais.
    Bons estudos!
  • - A autonomia  gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre:

    I - o prazo de duração do contrato;

    II - os  controles  e    critérios  de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes;

    III - a remuneração do pessoal.

  • O poder público realiza contrato de gestão com a OS e termo de parceria com a OSCIP. 

    Abraços

  • Não tem nada a ver com Organização Social Lúcio ! A questão reporta as agências executivas.

  • Questão desatualizada.

    A doutrina denominou de “contrato de gestão” o ajuste previsto no art. 37, § 8º da CF/88.

    A Lei nº 13.934/2019, contudo, adotou outra nomenclatura e denominou este ajuste de “contrato de desempenho”.

    Art. 2º Contrato de desempenho é o acordo celebrado entre o órgão ou entidade supervisora e o órgão ou entidade supervisionada, por meio de seus administradores, para o estabelecimento de metas de desempenho do supervisionado, com os respectivos prazos de execução e indicadores de qualidade, tendo como contrapartida a concessão de flexibilidades ou autonomias especiais.