A questão cobra conhecimento literal do anexo nº 2 da NR-15 (Atividades e operações insalubres).
A questão quer saber qual a definição correta de ruído de impacto.
Para isso é importante que saibamos que há dois anexos na NR-15 para regulamentar à exposição aos ruídos: contínuo ou intermitente (tratado no Anexo 1) e de impacto (tratado no Anexo 2):
Anexo nº 1:
"Entende-se por Ruído Contínuo ou Intermitente, para os fins de aplicação de Limites de Tolerância, o ruído que não seja ruído de impacto".
Anexo nº 2:
"Entende-se por Ruído de Impacto aquele que apresenta picos de energia acústica de duração inferior a 1 (um) segundo, a intervalos superiores a 1 (um) segundo".
Portanto, nos termos no anexo nº 2 da NR-15, os ruídos de impactos são aqueles que apresentam picos de energia acústica de duração inferior a 1s, a intervalos superiores a 1s.
GABARITO: LETRA A