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ID
3087055
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Orlândia - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Os recursos financeiros de caráter temporário, do qual o Estado é mero agente depositário e cuja devolução não se sujeita a autorização legislativa, portanto, não integram a Lei Orçamentária Anual (LOA), são considerados

Alternativas
Comentários
  • MCASP - Gabarito letra E

    Ingressos Extraorçamentários

    Ingressos extraorçamentários são recursos financeiros de caráter temporário, do qual o Estado é mero agente depositário. Sua devolução não se sujeita a autorização legislativa, portanto, não integram a Lei Orçamentária Anual (LOA). Por serem constituídos por ativos e passivos exigíveis, os ingressos extraorçamentários, em geral, não têm reflexos no Patrimônio Líquido da Entidade.

  • Em sentido amplo, os ingressos de recursos financeiros nos cofres do Estado denominam-se receitas públicas, registradas como receitas orçamentárias, quando representam disponibilidades de recursos financeiros para o erário, ou ingressos extraorçamentários, quando representam apenas entradas compensatórias.

    Em sentido estrito, chamam-se públicas apenas as receitas orçamentárias.

    Ingressos extraorçamentários são recursos financeiros de caráter temporário, do qual o Estado é mero agente depositário. Sua devolução não se sujeita a autorização legislativa, portanto, não integram a Lei Orçamentária Anual (LOA). Por serem constituídos por ativos e passivos exigíveis, os ingressos extraorçamentários em geral não têm reflexos no Patrimônio Líquido da Entidade.

    Ex.: a) os depósitos em caução, as fianças; b) as operações de crédito por antecipação de receita orçamentária (ARO); c) a emissão de moeda; e d) outras entradas compensatórias no ativo e passivo financeiros.

    Os ingressos extraorçamentários só serão considerados no sentido amplo.

    Fonte: comentários QC

  • Oi, pessoal. Gabarito: Letra "E".

    Segundo PALUDO (2017, p. 159), os Ingressos Extraorçamentários "não integram o Orçamento Público e constituem passivos exigíveis do ente, de tal forma que o seu pagamento não está sujeito à autorização legislativa.

    Ex.: depósito em caução, Antecipação de Receitas Orçamentárias (ARO), emissão de moeda e outras.

    Os ingressos extraorçamentários não alteram o patrimônio do ente público, não aumentam o saldo patrimonial: geram apenas um fato permutativo no patrimônio - entram recursos e geram-se obrigações. Para a STN, os ingressos extraorçamentários são aqueles pertencentes a terceiros, arrecadados pelo ente público exclusivamente para fazer face às exigências contratuais pactuadas para posterior devolução."

    Fonte: PALUDO, Augustinho Vicente. Orçamento público, administração financeira e orçamentária e LRF. 7. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO: 2017

  • Segundo o professor Augustinho Paludo, os ingressos extraorçamentários são aqueles de caráter temporário, que não se incorporam ao patrimônio público. Por isso, as não integram o Orçamento Público e constituem passivos exigíveis do ente, “de tal forma que o seu pagamento não está sujeito à autorização legislativa. Ex.: depósito em caução, Antecipação de Receitas Orçamentárias, emissão de moeda e outras". Ele também destaca que “os ingressos extraorçamentários não alteram o patrimônio do ente público, não aumentam o saldo patrimonial: geram apenas um fato permutativo no patrimônio – entram recursos e geram-se obrigações".

    O MCASP 8ª Edição vai no mesmo sentido ao afirmar que “os ingressos extraorçamentários são recursos financeiros de caráter temporário, do qual o Estado é mero agente depositário. Sua devolução não se sujeita a autorização legislativa, portanto, não integram a Lei Orçamentária Anual (LOA)".

    Logo, os recursos financeiros de caráter temporário, do qual o Estado é mero agente depositário e cuja devolução não se sujeita a autorização legislativa, portanto, não integram a Lei Orçamentária Anual (LOA), são considerados ingressos extraorçamentários.



    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “E".