-
MCASP - Gabarito letra E
Ingressos Extraorçamentários
Ingressos extraorçamentários são recursos financeiros de caráter temporário, do qual o Estado é mero agente depositário. Sua devolução não se sujeita a autorização legislativa, portanto, não integram a Lei Orçamentária Anual (LOA). Por serem constituídos por ativos e passivos exigíveis, os ingressos extraorçamentários, em geral, não têm reflexos no Patrimônio Líquido da Entidade.
-
Em sentido amplo, os ingressos de recursos financeiros nos cofres do Estado denominam-se receitas públicas, registradas como receitas orçamentárias, quando representam disponibilidades de recursos financeiros para o erário, ou ingressos extraorçamentários, quando representam apenas entradas compensatórias.
Em sentido estrito, chamam-se públicas apenas as receitas orçamentárias.
Ingressos extraorçamentários são recursos financeiros de caráter temporário, do qual o Estado é mero agente depositário. Sua devolução não se sujeita a autorização legislativa, portanto, não integram a Lei Orçamentária Anual (LOA). Por serem constituídos por ativos e passivos exigíveis, os ingressos extraorçamentários em geral não têm reflexos no Patrimônio Líquido da Entidade.
Ex.: a) os depósitos em caução, as fianças; b) as operações de crédito por antecipação de receita orçamentária (ARO); c) a emissão de moeda; e d) outras entradas compensatórias no ativo e passivo financeiros.
Os ingressos extraorçamentários só serão considerados no sentido amplo.
Fonte: comentários QC
-
Oi, pessoal. Gabarito: Letra "E".
Segundo PALUDO (2017, p. 159), os Ingressos Extraorçamentários "não integram o Orçamento Público e constituem passivos exigíveis do ente, de tal forma que o seu pagamento não está sujeito à autorização legislativa.
Ex.: depósito em caução, Antecipação de Receitas Orçamentárias (ARO), emissão de moeda e outras.
Os ingressos extraorçamentários não alteram o patrimônio do ente público, não aumentam o saldo patrimonial: geram apenas um fato permutativo no patrimônio - entram recursos e geram-se obrigações. Para a STN, os ingressos extraorçamentários são aqueles pertencentes a terceiros, arrecadados pelo ente público exclusivamente para fazer face às exigências contratuais pactuadas para posterior devolução."
Fonte: PALUDO, Augustinho Vicente. Orçamento público, administração financeira e orçamentária e LRF. 7. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO: 2017
-
Segundo o professor Augustinho Paludo, os ingressos
extraorçamentários são aqueles de caráter temporário, que não se incorporam ao
patrimônio público. Por isso, as não integram o Orçamento Público e constituem
passivos exigíveis do ente, “de tal forma que o seu pagamento não está sujeito
à autorização legislativa. Ex.: depósito em caução, Antecipação de Receitas
Orçamentárias, emissão de moeda e outras". Ele também destaca que “os ingressos
extraorçamentários não alteram o patrimônio do ente público, não aumentam o
saldo patrimonial: geram apenas um fato permutativo no patrimônio – entram
recursos e geram-se obrigações".
O MCASP 8ª Edição vai no mesmo sentido ao afirmar que “os ingressos
extraorçamentários são recursos financeiros de caráter temporário, do qual
o Estado é mero agente depositário. Sua devolução não se sujeita a autorização
legislativa, portanto, não integram a Lei Orçamentária Anual (LOA)".
Logo, os recursos financeiros de caráter temporário, do qual o
Estado é mero agente depositário e cuja devolução não se sujeita a autorização
legislativa, portanto, não integram a Lei Orçamentária Anual (LOA), são
considerados ingressos extraorçamentários.
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “E".