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Conforme o regime de competência!
(+) Em nov. de 2018, a empresa prestou um serviço referente a uma NF que foi emitida em set. de 2018, de R$ 29.000;
(-) Em nov. de 2018, foi paga uma despesa incorrida no mesmo mês de R$ 16.550;
(-) Despesa paga no mês de outubro de 2018, que, todavia, incorreu no mês corrente de novembro, de R$ 13.450.
(=) Prejuízo (R$ 1.000)
Gab. A
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Segundo o Regime de Competência:
Receitas e Despesas são Registrados "QUANDO" ocorrer o fato gerador independentemente de recebimento ou pagamento.Sendo Assim
Receita de Novembro R$ 29.000,00
Despesa de Novembro R$ 16550,00 +R$ 13.450,00
Resultado do período=(R$-1000.00)
Gabarito: A
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Vamos analisar os fatos apresentados?
• Em novembro de 2018, foi emitida uma nota fiscal no valor e R$ 18.000,00, relativa a um serviço
prestado em outubro de 2018;
Não é receita de novembro, pois o serviço foi prestado em outubro. Não entra na nossa apuração!
• Em novembro de 2018, houve o pagamento de uma despesa incorrida no mês imediatamente
anterior no valor de R$ 4.000,00;
Não é despesa de novembro, pois foi INCORRIDA (guardem esse verbo) no mês anterior.
• Despesa a incorrer em dezembro de 2018, que, todavia, está sendo paga em novembro de 2018,
no valor de R$ 6.000,00;
Não é despesa de novembro, pois IRÁ INCORRER EM dezembro; isto é, a empresa pagou
antecipadamente, mas não é despesa de novembro.
• Em novembro de 2018, foi paga uma despesa incorrida no mesmo mês no valor de R$ 16.550,00;
Opa, aqui sim! A despesa foi incorrida e paga no mês de novembro, por isso, representa uma
despesa pelo regime de competência. Vejam que maneiro!
• Em novembro de 2018, a empresa prestou um serviço referente a uma nota fiscal que foi emitida
em setembro de 2018, no valor de R$ 29.000,00;
Opa, receita por competência na área! Se o serviço foi prestado em novembro, a receita foi ganha
nesse período, ainda que a nota fiscal tenha sido emitida em setembro.
• Despesa paga no mês de outubro de 2018, que, todavia, incorreu no mês corrente de novembro,
no valor de R$ 13.450,00.
Mais uma despesa do mês de novembro que deve ser reconhecida! Ainda que o pagamento tenha
ocorrido em outubro, o fato gerador da despesa aconteceu em novembro, portanto, deve ser
reconhecida.
Resultado do mês de novembro: 29.000 – 16.550 – 13.450 = (1.000) = Prejuízo!!
O gabarito é, portanto, letra a.
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GAB: LETRA A
Complementando!!
Fonte: Júlio Cardozo - Estratégia
Quando a questão fala que devemos apurar o resultado de acordo com as normas brasileiras de Contabilidade, temos que usar o regime de competência! Outra coisa que devemos observar é o período contábil de apuração, que nesse caso é, o mês de novembro. Assim sendo, só entra no resultado desse período, de acordo com o regime de competência, as despesas e receitas desse período:
--> Vamos analisar os fatos apresentados?
• Em novembro de 2018, foi emitida uma nota fiscal no valor e R$ 18.000,00, relativa a um serviço prestado em outubro de 2018;
Não é receita de novembro, pois o serviço foi prestado em outubro. Não entra na nossa apuração!
• Em novembro de 2018, houve o pagamento de uma despesa incorrida no mês imediatamente anterior no valor de R$ 4.000,00;
Não é despesa de novembro, pois foi INCORRIDA (guardem esse verbo) no mês anterior.
• Despesa a incorrer em dezembro de 2018, que, todavia, está sendo paga em novembro de 2018, no valor de R$ 6.000,00;
Não é despesa de novembro, pois IRÁ INCORRER EM dezembro; isto é, a empresa pagou antecipadamente, mas não é despesa de novembro
• Em novembro de 2018, foi paga uma despesa incorrida no mesmo mês no valor de R$ 16.550,00;
Opa, aqui sim! A despesa foi incorrida e paga no mês de novembro, por isso, representa uma despesa pelo regime de competência. Vejam que maneiro!
• Em novembro de 2018, a empresa prestou um serviço referente a uma nota fiscal que foi emitida em setembro de 2018, no valor de R$ 29.000,00;
Opa, receita por competência na área! Se o serviço foi prestado em novembro, a receita foi ganha nesse período, ainda que a nota fiscal tenha sido emitida em setembro.
• Despesa paga no mês de outubro de 2018, que, todavia, incorreu no mês corrente de novembro, no valor de R$ 13.450,00.
Mais uma despesa do mês de novembro que deve ser reconhecida! Ainda que o pagamento tenha ocorrido em outubro, o fato gerador da despesa aconteceu em novembro, portanto, deve ser reconhecida.
---> Resultado do mês de novembro: 29.000 – 16.550 – 13.450 = (1.000) = Prejuízo!!
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Questão sobre a contabilização
do resultado no regime de competência.
De forma geral, existem dois regimes na contabilização de receitas e
despesas, que são utilizados para registrarmos os fatos contábeis referentes da
entidade. Em outras palavras, ao analisarmos o desempenho financeiro da entidade, dois critérios podem ser
utilizados para atestar a existência de uma receita e uma despesa: caixa ou competência.
No regime de caixa, se considera
a existência de uma receita, quando
a entidade recebe um valor, e de uma
despesa quando a entidade paga um valor. Neste regime de contabilização
o que interessa é a efetiva entrada
de recursos, no que diz respeito às receitas, e o efetivo pagamento ou saída de recursos, no que diz respeito às despesas.
Já no regime de competência, consagrado na NBC TG EC e
na legislação comercial, as receitas e despesas são geradas em função da
ocorrência do fato gerador (ex.:
prestação de um serviço). Em outras palavras, receitas são consideradas ganhas quando uma mercadoria ou produto
ou serviço são prestados,
independentemente de o valor ter sido recebido, e as despesas, como incorridas para
fins de registro, quando concretizadas,
independentemente de terem sido pagas.
É nesse sentido que a NBC TG
EC dispõe:
1.17 O regime de competência reflete os
efeitos de transações e outros eventos e circunstâncias sobre reivindicações e
recursos econômicos da entidade que reporta nos períodos em que esses
efeitos ocorrem, mesmo que os pagamentos e recebimentos à vista
resultantes ocorram em período diferente. Isso é importante porque
informações sobre os recursos econômicos e reivindicações da entidade que
reporta e mudanças em seus recursos econômicos e reivindicações durante o
período fornecem uma base melhor para a avaliação do desempenho passado e
futuro da entidade do que informações exclusivamente sobre recebimentos e
pagamentos à vista durante esse período.
Feita a revisão, já podemos
analisar todas as informações da questão, identificando as receitas/despesas incorridas em novembro, ainda que recebidas/pagas
em outro período:
• Em novembro de 2018, foi
emitida uma nota fiscal no valor e R$ 18.000,00, relativa a um serviço prestado em outubro de 2018;
Se o serviço foi prestado em
outubro, impactará o resultado de outubro, não de novembro.
• Em novembro de 2018, houve
o pagamento de uma despesa incorrida
no mês imediatamente anterior no
valor de R$ 4.000,00;
Se a despesa ocorreu no mês anterior,
não impactará no resultado de novembro.
• Despesa a incorrer em dezembro de 2018, que,
todavia, está sendo paga em novembro de 2018, no valor de R$ 6.000,00;
Se a despesa apenas ocorrerá somente
em dezembro, ainda que seja paga em novembro, não irá impactar no resultado
deste mês.
• Em novembro de 2018, foi
paga uma despesa incorrida no mesmo mês no valor de R$ 16.550,00;
Finalmente, aqui contabilizamos
uma despesa de R$ 16.550,00 em novembro.
• Em novembro de 2018, a
empresa prestou um serviço referente
a uma nota fiscal que foi emitida em setembro de 2018, no valor de R$
29.000,00;
Aqui contabilizamos uma receita de R$ 29.000,00 em novembro.
• Despesa paga no mês de
outubro de 2018, que, todavia, incorreu
no mês corrente de novembro, no
valor de R$ 13.450,00.
Aqui também contabilizamos uma
despesa de R$ 13.450,00 em novembro.
Apurando o resultado do mês de
novembro, teremos:
Resultado do período =
receitas (-) despesas
Resultado do período = +
29.000 – 16.550 - 13.450 = (-) 1.000
O resultado do mês de
novembro, com base nas normas brasileiras de contabilidade, é: prejuízo de R$ 1.000,00.
Gabarito do Professor: Letra A.