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Seção III
Dos Registros Cadastrais
Art. 34. Para os fins desta Lei, os órgãos e entidades da Administração Pública que realizem freqüentemente licitações manterão registros cadastrais para efeito de habilitação, na forma regulamentar, válidos por, no máximo, um ano.
§ 1º O registro cadastral deverá ser amplamente divulgado e deverá estar permanentemente aberto aos interessados, obrigando-se a unidade por ele responsável a proceder, com periodicidade mínima anual, por meio da imprensa oficial e de sítio eletrônico oficial, a chamamento público para a atualização dos registros existentes e para o ingresso de novos interessados.
§ 2 É facultado às unidades administrativas utilizarem-se de registros cadastrais de outros órgãos ou entidades da Administração Pública.
GAB:B
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Alguém pode esclarecer as outras alternativas, principalmente a letra A. Obg!!
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A) INCORRETA. Ao requerer inscrição no cadastro, ou atualização deste, a qualquer tempo, o órgão representado fornecerá os elementos necessários à satisfação das exigências.
Quem fornece os elementos não é o órgão representado, mas o interessado.
Lei 8.666/93 - Art. 35. Ao requerer inscrição no cadastro, ou atualização deste, a qualquer tempo, o interessado fornecerá os elementos necessários à satisfação das exigências do art. 27 desta Lei.
B) CORRETA. É facultado às unidades administrativas utilizarem-se de registros cadastrais de outros órgãos ou entidades da Administração Pública.
Lei 8.666/93 - Art. 34. [...] § 2 É facultado às unidades administrativas utilizarem-se de registros cadastrais de outros órgãos ou entidades da Administração Pública.
C) INCORRETA. O registro cadastral deverá ser restrito aos interessados no certame, obrigando-se a unidade por ele responsável a proceder, no mínimo a cada dois anos, à atualização dos registros existentes, para o ingresso de novos interessados.
O registro deve ser amplamente divulgado e a atualização deve ocorrer pelo menos anualmente.
Lei 8.666/93 - Art. 34. [...] § 1º O registro cadastral deverá ser amplamente divulgado e deverá estar permanentemente aberto aos interessados, obrigando-se a unidade por ele responsável a proceder, com periodicidade mínima anual, por meio da imprensa oficial e de sítio eletrônico oficial, a chamamento público para a atualização dos registros existentes e para o ingresso de novos interessados.
D) INCORRETA. Aos inscritos será requerido certificado renovável sempre que atualizarem o registro de cadastro em novo certame.
O certificado é fornecido aos inscritos, não requerido.
Lei 8.666/93 - Art. 36. [...] § 1 Aos inscritos será fornecido certificado, renovável sempre que atualizarem o registro.
E) INCORRETA. A qualquer tempo poderá ser alterado, todavia nunca suspenso ou cancelado o registro do inscrito que deixar de satisfazer as exigências legais estabelecidas para classificação cadastral.
O registro poderá ser suspenso ou cancelado se não forem satisfeitas as exigências.
Lei 8.666/93 - Art. 37. A qualquer tempo poderá ser alterado, suspenso ou cancelado o registro do inscrito que deixar de satisfazer as exigências do art. 27 desta Lei, ou as estabelecidas para classificação cadastral.
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A questão indicada está relacionada com os registros e cadastros.
• Registros e cadastros:
Segundo Amorim (2017), "os órgãos e entidades da Administração Pública que, frequentemente, realizem licitações manterão registros cadastrais para efeito de habilitação, válidos por, no máximo, um ano".
O registro cadastral pode ser entendido como uma habilitação prévia. Salienta-se que deve ser amplamente divulgado e estar permanentemente aberto aos interessados, assim, a "unidade por ele responsável obriga-se, no mínimo anualmente, por meio da imprensa oficial e de jornal de circulação local ou regional, a proceder a chamamento público para a atualização do registros existentes e para o ingresso de novos interessados" (AMORIM, 2017).
A) ERRADO, de acordo com o art. 35, da Lei nº 8.666/93. "Art.35 Ao requerer inscrição no cadastro, ou atualização deste, a qualquer tempo, o interessado fornecerá os elementos necessários à satisfação das exigências do art. 27 desta Lei".
B) CERTO, com base no art. 34, §2º, da Lei nº 8.666/93. "Art.34 Para os fins desta Lei, os órgãos e entidades da Administração Pública que realizem frequentemente licitações manterão registros cadastrais para efeito de habilitação, na forma regulamentar, válidos por, no máximo, um ano".
C) ERRADO, pois a periodicidade é anual, nos termos do art. 34, §1º, da lei nº 8.666/93. "Art.34 §1º O registro cadastral deverá ser amplamente divulgado e deverá estar permanentemente aberto aos interessados, obrigando-se a unidade por ele responsável a proceder, com periodicidade mínima anual, por meio da imprensa oficial e de sítio eletrônico oficial, a chamamento público para a atualização dos registros existentes e para o ingresso de novos interessados".
D) ERRADO, com base no 36, §1º, da Lei nº 8.666/93. "Art.36 Os inscritos serão classificados por categorias, tendo-se em vista sua especialização, subdividas em grupo, segundo a qualificação técnica e econômica avaliada pelos elementos constantes da documentação relacionada nos arts. 30 e 31 desta Lei. §1º O registro cadastral deverá ser amplamente divulgado e deverá ser permanentemente aberto aos interessados, obrigando-se a unidade por ele responsável a proceder, com periodicidade mínima anual, por meio da imprensa oficial e de sítio eletrônico oficial, a chamamento público para a atualização dos registros existentes e para o ingresso de novos interessados".
E) ERRADO, de acordo com o art. 37, da Lei nº 8.666/93. "Art.37 A qualquer tempo poderá ser alterado, suspenso ou cancelado o registro do inscrito que deixar de satisfazer as exigências do art.27 desta Lei, ou as estabelecidas para a classificação cadastral".
Referência:
AMORIM, Victor Aguiar Jardim de. Licitações e contratos administrativos: teoria e jurisprudência. Senado Federal: Brasília, 2017.
Gabarito: B
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Lei 8.666/93 - Art. 34. [...] § 2 É facultado às unidades administrativas utilizarem-se de registros cadastrais de outros órgãos ou entidades da Administração Pública.
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GABARITO: LETRA B
Dos Registros Cadastrais
Art. 34. § 2 É facultado às unidades administrativas utilizarem-se de registros cadastrais de outros órgãos ou entidades da Administração Pública.
FONTE: LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993.
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Lei 8.666 de 21 de junho de 1993
A – ERRADA Art. 35. Ao requerer inscrição no cadastro, ou atualização deste, a qualquer tempo, o interessado fornecerá os elementos necessários à satisfação das exigências do art. 27 desta Lei.
B – CERTA Art. 34. § 2 É facultado às unidades administrativas utilizarem-se de registros cadastrais de outros órgãos ou entidades da Administração Pública.
C – ERRADA Art. 34. § 1 O registro cadastral deverá ser amplamente divulgado e deverá estar permanentemente aberto aos interessados, obrigando-se a unidade por ele responsável a proceder, no mínimo anualmente, através da imprensa oficial e de jornal diário, a chamamento público para a atualização dos registros existentes e para o ingresso de novos interessados.
D – ERRADA Art. 36. § 1 Aos inscritos será fornecido certificado, renovável sempre que atualizarem o registro.
E – ERRADA Art. 37. A qualquer tempo poderá ser alterado, suspenso ou cancelado o registro do inscrito que deixar de satisfazer as exigências do art. 27 desta Lei, ou as estabelecidas para classificação cadastral
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Art. 34. Para os fins desta Lei, os órgãos e entidades da Administração Pública que realizem freqüentemente licitações manterão registros cadastrais para efeito de habilitação, na forma regulamentar, válidos por, no máximo, um ano
§ 1º O registro cadastral deverá ser amplamente divulgado e deverá estar permanentemente aberto aos interessados, obrigando-se a unidade por ele responsável a proceder, com periodicidade mínima anual, por meio da imprensa oficial e de sítio eletrônico oficial, a chamamento público para a atualização dos registros existentes e para o ingresso de novos interessados.
§ 2 É facultado às unidades administrativas utilizarem-se de registros cadastrais de outros órgãos ou entidades da Administração Pública.
Art. 35. Ao requerer inscrição no cadastro, ou atualização deste, a qualquer tempo, o interessado fornecerá os elementos necessários à satisfação das exigências do art. 27 desta Lei.
Art. 36. Os inscritos serão classificados por categorias, tendo-se em vista sua especialização, subdivididas em grupos, segundo a qualificação técnica e econômica avaliada pelos elementos constantes da documentação relacionada nos arts. 30 e 31 desta Lei.
§ 1 Aos inscritos será fornecido certificado, renovável sempre que atualizarem o registro.
§ 2 A atuação do licitante no cumprimento de obrigações assumidas será anotada no respectivo registro cadastral.
Art. 37. A qualquer tempo poderá ser alterado, suspenso ou cancelado o registro do inscrito que deixar de satisfazer as exigências do art. 27 desta Lei, ou as estabelecidas para classificação cadastral
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Curso de Direito Administrativo / Rafael Carvalho Rezende Oliveira. – 6. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018.
As características básicas do registro cadastral podem ser assim enumeradas:
a) deve ser atualizado, no mínimo, anualmente e deverá estar permanentemente aberto aos interessados (art. 34, § 1.º, da Lei de Licitações);
b) é facultado às unidades administrativas utilizarem-se de registros cadastrais de outros órgãos ou entidades da Administração Pública (art. 34, § 2.º);
c) os inscritos serão classificados por categorias, tendo-se em vista sua especialização, subdivididas em grupos, segundo a qualificação técnica e econômica avaliada pelos elementos constantes da documentação relacionada nos arts. 30 e 31 da Lei de Licitações (art. 36);
d) os cadastrados receberão certificado de cadastramento (Certificado de Registro Cadastral), renovável sempre que atualizarem o registro (art. 36, § 1.º). Em âmbito federal, o Decreto 3.722/2001 dispõe sobre o Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (SICAF).
O cadastramento prévio corresponde à fase de habilitação. Os interessados (ainda não são licitantes), antes de aberto o certame, apresentam os documentos de habilitação para serem cadastrados perante determinado órgão ou entidade administrativa. Posteriormente, quando a Administração iniciar a tomada de preços, será desnecessária a fase específica de habilitação, tornando o procedimento mais célere.
TCU, Acórdão 2857/2013-Plenário | Relator: BENJAMIN ZYMLER: É ilegal a exigência, como documento de habilitação, de certificado de registro cadastral (CRC). A faculdade legal de apresentação do CRC não pode se converter em obrigação, de forma a restringir a competitividade dos certames ao conjunto de empresas cadastradas.
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GAB B
A – ERRADA Art. 35. Ao requerer inscrição no cadastro, ou atualização deste, a qualquer tempo, o interessado fornecerá os elementos necessários à satisfação das exigências do art. 27 desta Lei.
B – CERTA Art. 34. § 2 É facultado às unidades administrativas utilizarem-se de registros cadastrais de outros órgãos ou entidades da Administração Pública.
C – ERRADA Art. 34. § 1 O registro cadastral deverá ser amplamente divulgado e deverá estar permanentemente aberto aos interessados, obrigando-se a unidade por ele responsável a proceder, no mínimo anualmente, através da imprensa oficial e de jornal diário, a chamamento público para a atualização dos registros existentes e para o ingresso de novos interessados.
D – ERRADA Art. 36. § 1 Aos inscritos será fornecido certificado, renovável sempre que atualizarem o registro.
E – ERRADA Art. 37. A qualquer tempo poderá ser alterado, suspenso ou cancelado o registro do inscrito que deixar de satisfazer as exigências do art. 27 desta Lei, ou as estabelecidas para classificação cadastral
FONTE: MEUS RESUMOS + LEI 8666/93