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LRF
Art. 38. A operação de crédito por antecipação de receita destina-se a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro e cumprirá as exigências mencionadas no art. 32 e mais as seguintes:
I - realizar-se-á somente a partir do décimo dia do início do exercício;
II - deverá ser liquidada, com juros e outros encargos incidentes, até o dia dez de dezembro de cada ano;
III - não será autorizada se forem cobrados outros encargos que não a taxa de juros da operação, obrigatoriamente prefixada ou indexada à taxa básica financeira, ou à que vier a esta substituir;
IV - estará proibida:
a) enquanto existir operação anterior da mesma natureza não integralmente resgatada;
b) no último ano de mandato do Presidente, Governador ou Prefeito Municipal.
Gab. C
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Das operações de crédito por antecipação de receita orçamentária
Art. 38. A operação de crédito por antecipação de receita destina-se a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro e cumprirá as exigências mencionadas no art. 32 e mais as seguintes:
I – realizar-se-á somente a partir do décimo dia do início do exercício;
II – deverá ser liquidada, com juros e outros encargos incidentes, até o dia dez de dezembro de cada ano;
III – não será autorizada se forem cobrados outros encargos que não a taxa de juros da operação, obrigatoriamente prefixada ou indexada à taxa básica financeira, ou à que vier a esta substituir;
IV – estará proibida:
a) enquanto existir anterior da mesma natureza não integralmente resgatada;
b) no último ano de mandato do Presidente, Governador ou Prefeito Municipal.
§ 1o As operações de que trata este artigo não serão computadas para efeito do que dispõe o inciso III do art. 167 da Constituição, desde que liquidadas no prazo definido no inciso II do caput.
§ 2o As operações de crédito por antecipação de receita realizadas por Estados ou Municípios serão efetuadas mediante abertura de crédito junto à instituição financeira vencedora em processo competitivo eletrônico promovido pelo Banco Central do Brasil.
§ 3o O Banco Central do Brasil manterá sistema de acompanhamento e controle do saldo de crédito aberto e, no caso de inobservância dos limites, aplicará as sanções cabíveis à instituição credora.
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Letra de Lei = LRF (LC 101/2000). Alternativa correta: "C"
alternativa A: quando sua realização se der no décimo dia útil do início do exercício.
- Art. 38. A operação de crédito por antecipação de receita destina-se a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro e cumprirá as exigências mencionadas no art. 32 e mais as seguintes: I - realizar-se-á somente a partir do décimo dia do início do exercício;
alternativa B: quando a liquidação incidir juros e outros encargos além da SELIC, até o dia 10 de dezembro de cada ano.
- Art. 38 (...) II - deverá ser liquidada, com juros e outros encargos incidentes, até o dia dez de dezembro de cada ano;
alternativa C: no último ano de mandato do Presidente, Governador ou Prefeito Municipal. (CORRETA)
- Art. 38 (...) V - estará proibida: a) enquanto existir operação anterior da mesma natureza não integralmente resgatada; b) no último ano de mandato do Presidente, Governador ou Prefeito Municipal.
alternativa D: quando não houver cobrança de juros de acordo com a taxa de juros estipulada pelo BACEN.
- Art. 38 (...) III - não será autorizada se forem cobrados outros encargos que não a taxa de juros da operação, obrigatoriamente prefixada ou indexada à taxa básica financeira, ou à que vier a esta substituir;
alternativa E: quando existir operação anterior de qualquer natureza, mesmo que integralmente resgatada.
- Art. 38 (...) IV - estará proibida: a) enquanto existir operação anterior da mesma natureza não integralmente resgatada;
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Trata-se de uma questão sobre operação de crédito por antecipação
de receita orçamentária cuja resposta é encontrada na Lei de Responsabilidade
Fiscal (Lei Complementar n° 101/00).
Primeiramente, o que seria sobre operação de crédito por antecipação
de receita orçamentária? São operações de crédito que se destinam a
atender insuficiência de caixa durante o
exercício financeiro.
Vamos analisar as alternativas.
a) ERRADO. Não estará proibida
a contratação de operação de crédito por antecipação de receita
orçamentária quando sua realização se der no décimo dia útil do início do
exercício, uma vez que ela deve ser realizada a partir do décimo dia do
início do exercício segundo o art. 38, I, da LRF:
“Art. 38. A operação de crédito por antecipação de receita
destina-se a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro e
cumprirá as exigências mencionadas no art. 32 e mais as seguintes:
I - realizar-se-á somente a partir do décimo dia do início
do exercício".
b) ERRADO. Não
estará proibida a contratação de operação de crédito por antecipação de
receita orçamentária quando a liquidação incidir juros e outros encargos além
da SELIC, até o dia 10 de dezembro de cada ano segundo o art. 38, II, da LRF:
“Art. 38 [...]
II - deverá ser liquidada, com juros e outros encargos
incidentes, até o dia dez de dezembro de cada ano";
c) CORRETO.
Realmente, estará proibida a contratação de operação de crédito por
antecipação de receita orçamentária quando no ÚLTIMO ano de mandato do
Presidente, Governador ou Prefeito Municipal segundo o art. 38, IV, da LRF:
“Art. 38 [...]
IV - estará proibida:
b) no último ano de mandato do Presidente, Governador
ou Prefeito Municipal".
d) ERRADO. Não estará proibida
a contratação de operação de crédito por antecipação de receita
orçamentária quando não houver cobrança de juros de acordo com a taxa de
juros estipulada pelo BACEN segundo o art. 38, III, da LRF:
“Art. 38. A operação de crédito por antecipação de receita
destina-se a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro e
cumprirá as exigências mencionadas no art. 32 e mais as seguintes: [...]
III - não será autorizada se forem cobrados outros encargos que não
a taxa de juros da operação, obrigatoriamente prefixada ou indexada à taxa
básica financeira, ou à que vier a esta substituir".
e) ERRADO. Não
estará proibida a contratação de operação de crédito por antecipação de
receita orçamentária quando existir operação anterior de qualquer natureza
segundo o art. 38, IV, “a", da LRF:
“Art. 38 [...]
IV - estará proibida:
a) enquanto existir operação anterior da mesma natureza não
integralmente resgatada".
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “C".
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Oi, tudo bem?
Gabarito: C
Bons estudos!
-Você nunca sai perdendo quando ganha CONHECIMENTO!