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ID
3087487
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Sertãozinho - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

A operação de crédito por antecipação de receita destina- -se a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro e cumprirá as exigências legais, incluídas na LC 101/00; todavia, estará proibida tal operação

Alternativas
Comentários
  • LRF

    Art. 38. A operação de crédito por antecipação de receita destina-se a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro e cumprirá as exigências mencionadas no art. 32 e mais as seguintes:

            I - realizar-se-á somente a partir do décimo dia do início do exercício;

            II - deverá ser liquidada, com juros e outros encargos incidentes, até o dia dez de dezembro de cada ano;

            III - não será autorizada se forem cobrados outros encargos que não a taxa de juros da operação, obrigatoriamente prefixada ou indexada à taxa básica financeira, ou à que vier a esta substituir;

            IV - estará proibida:

            a) enquanto existir operação anterior da mesma natureza não integralmente resgatada;

            b) no último ano de mandato do Presidente, Governador ou Prefeito Municipal.

    Gab. C

  • Das operações de crédito por antecipação de receita orçamentária

    Art. 38. A operação de crédito por antecipação de receita destina-se a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro e cumprirá as exigências mencionadas no art. 32 e mais as seguintes:

    I – realizar-se-á somente a partir do décimo dia do início do exercício;

    II – deverá ser liquidada, com juros e outros encargos incidentes, até o dia dez de dezembro de cada ano;

    III – não será autorizada se forem cobrados outros encargos que não a taxa de juros da operação, obrigatoriamente prefixada ou indexada à taxa básica financeira, ou à que vier a esta substituir;

    IV – estará proibida:

    a) enquanto existir anterior da mesma natureza não integralmente resgatada;

    b) no último ano de mandato do Presidente, Governador ou Prefeito Municipal.

    § 1o As operações de que trata este artigo não serão computadas para efeito do que dispõe o inciso III do art. 167 da Constituição, desde que liquidadas no prazo definido no inciso II do caput.

    § 2o As operações de crédito por antecipação de receita realizadas por Estados ou Municípios serão efetuadas mediante abertura de crédito junto à instituição financeira vencedora em processo competitivo eletrônico promovido pelo Banco Central do Brasil.

    § 3o O Banco Central do Brasil manterá sistema de acompanhamento e controle do saldo de crédito aberto e, no caso de inobservância dos limites, aplicará as sanções cabíveis à instituição credora.

  • Letra de Lei = LRF (LC 101/2000). Alternativa correta: "C"

    alternativa A: quando sua realização se der no décimo dia útil do início do exercício.

    • Art. 38. A operação de crédito por antecipação de receita destina-se a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro e cumprirá as exigências mencionadas no art. 32 e mais as seguintes: I - realizar-se-á somente a partir do décimo dia do início do exercício;

    alternativa B: quando a liquidação incidir juros e outros encargos além da SELIC, até o dia 10 de dezembro de cada ano.

    • Art. 38 (...) II - deverá ser liquidada, com juros e outros encargos incidentes, até o dia dez de dezembro de cada ano;

    alternativa C: no último ano de mandato do Presidente, Governador ou Prefeito Municipal. (CORRETA)

    • Art. 38 (...) V - estará proibida: a) enquanto existir operação anterior da mesma natureza não integralmente resgatada; b) no último ano de mandato do Presidente, Governador ou Prefeito Municipal.

    alternativa D: quando não houver cobrança de juros de acordo com a taxa de juros estipulada pelo BACEN.

    • Art. 38 (...) III - não será autorizada se forem cobrados outros encargos que não a taxa de juros da operação, obrigatoriamente prefixada ou indexada à taxa básica financeira, ou à que vier a esta substituir;

    alternativa E: quando existir operação anterior de qualquer natureza, mesmo que integralmente resgatada.

    • Art. 38 (...) IV - estará proibida: a) enquanto existir operação anterior da mesma natureza não integralmente resgatada;
  • Trata-se de uma questão sobre operação de crédito por antecipação de receita orçamentária cuja resposta é encontrada na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n° 101/00).

    Primeiramente, o que seria sobre operação de crédito por antecipação de receita orçamentária? São operações de crédito que se destinam a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro.


    Vamos analisar as alternativas.

    a) ERRADO. Não estará proibida a contratação de operação de crédito por antecipação de receita orçamentária quando sua realização se der no décimo dia útil do início do exercício, uma vez que ela deve ser realizada a partir do décimo dia do início do exercício segundo o art. 38, I, da LRF:

    “Art. 38. A operação de crédito por antecipação de receita destina-se a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro e cumprirá as exigências mencionadas no art. 32 e mais as seguintes:
    I - realizar-se-á somente a partir do décimo dia do início do exercício".


    b)  ERRADO. Não estará proibida a contratação de operação de crédito por antecipação de receita orçamentária quando a liquidação incidir juros e outros encargos além da SELIC, até o dia 10 de dezembro de cada ano segundo o art. 38, II, da LRF:

    “Art. 38 [...]
    II - deverá ser liquidada, com juros e outros encargos incidentes, até o dia dez de dezembro de cada ano";


    c)  CORRETO. Realmente, estará proibida a contratação de operação de crédito por antecipação de receita orçamentária quando no ÚLTIMO ano de mandato do Presidente, Governador ou Prefeito Municipal segundo o art. 38, IV, da LRF:

    “Art. 38 [...]
     IV - estará proibida:
    b) no último ano de mandato do Presidente, Governador ou Prefeito Municipal".


    d) ERRADO. Não estará proibida a contratação de operação de crédito por antecipação de receita orçamentária quando não houver cobrança de juros de acordo com a taxa de juros estipulada pelo BACEN segundo o art. 38, III, da LRF:

    “Art. 38. A operação de crédito por antecipação de receita destina-se a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro e cumprirá as exigências mencionadas no art. 32 e mais as seguintes: [...]
    III - não será autorizada se forem cobrados outros encargos que não a taxa de juros da operação, obrigatoriamente prefixada ou indexada à taxa básica financeira, ou à que vier a esta substituir".


    e) ERRADO. Não estará proibida a contratação de operação de crédito por antecipação de receita orçamentária quando existir operação anterior de qualquer natureza segundo o art. 38, IV, “a", da LRF:

    “Art. 38 [...]
    IV - estará proibida:
    a) enquanto existir operação anterior da mesma natureza não integralmente resgatada".


    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “C".

  • Oi, tudo bem?

    Gabarito: C

    Bons estudos!

    -Você nunca sai perdendo quando ganha CONHECIMENTO!