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LRF
Art. 9 Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos 30 dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.
GAB. B
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GABARITO: LETRA B
Art. 9 Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.
FONTE: LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 4 DE MAIO DE 2000.
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Viu, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais?
Então tem que fazer limitação de empenho e movimentação financeira, meu filho!
E isso é feito por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.
Confira aqui:
Art. 9º Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.
Interessante observar também a alternativa C. Ela está errada, porque diz que as obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida e as ressalvadas pela lei de diretrizes orçamentárias poderão ser objeto de limitação de empenho e movimentação financeira. Na verdade, essas despesas NÃO PODEM ser objeto de limitação de empenho e movimentação financeira.
Observe:
Art. 9, § 2º Não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, e as ressalvadas pela lei de diretrizes orçamentárias.
Gabarito: B
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A questão
trata do CONTINGENCIAMENTO, especificamente na Lei de Responsabilidade Fiscal
(LRF – LC n° 101/2000).
Observe
o art. 9, LRF:
“Se
verificado, ao final de um bimestre,
que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de
resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos
montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira,
segundo os critérios fixados pela lei
de diretrizes orçamentárias".
Agora,
observe o art. 9, § 2º, LRF: “Não serão
objeto de limitação as despesas que constituam obrigações
constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao
pagamento do serviço da dívida, e as ressalvadas pela lei de diretrizes
orçamentárias".
A banca está cobrando a literalidade
do art. 9, LRF (conceito de CONTINGENCIAMENTO). Portanto, gabarito
alternativa B. As alternativas A, D e E não fazem parte do conteúdo de contingenciamento. Já a alternativa
C, menciona as situações que NÃO serão consideradas no contingenciamento.
Gabarito do professor: Letra
B.
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Complementando o que já foi dito até aqui...
Fonte (Comentários Abaixo): Lei Complementar Nacional 101 / 2002 (Responsabilidade Fiscal)
A – ERRADA
Art. 9º § 1 No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas.
B – CERTA
C – ERRADA
Art. 9 Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.
§ 2 Não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, e as ressalvadas pela lei de diretrizes orçamentárias.
D – ERRADA
Art. 12. As previsões de receita observarão as normas técnicas e legais, considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante e serão acompanhadas de demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos, da projeção para os dois seguintes àquele a que se referirem, e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas.
E – ERRADA
Art. 8 Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias e observado o disposto na alínea c do inciso I do art. 4, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso.
Parágrafo único. Os recursos legalmente vinculados a finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.
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Olá!
Gabarito: B
Bons estudos!
-Os únicos limites da sua mente são aqueles que você acreditar ter!