SóProvas


ID
3088
Banca
FCC
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Vale como simples informação o depoimento da testemunha que

Alternativas
Comentários
  • Art. 829 CLT - A testemunha que for parente até o terceiro grau civil, amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes, não prestará compromisso, e seu depoimento valerá como simples informação.
  • Questão polêmica e passível de recurso. Parte da doutrina e da Jurisprudência não admite a prestação de compromisso por menor de 18 anos, tendo em vista que não poderá ser processado por crime de falso testemunho, em virtude de sua inimpubilidade penal (Renato Saraiva - Processo do Trabalho, 4 Edição, pág. 192). Assim, a finalidade do compromisso estaria desvirtuada, sendo o menor considerado um mero informante. Porém, em concurso, principalmente em questões polêmicas, sempre é bom saber qual a "linha" que a banca segue.
  • Concordo que menor de 18 é informante. Várias decisõe a esse respeito. Porem,na Lei pode. Primo é parente d 4o. Grau (essa é dificil).
  • Diz o § 1º do artigo 405 do CPC, são incapazes para testemunhar: (...)III – o menor de 16 (dezesseis) anos.O presente dispositivo é aplicável ao Processo do Trabalho por força do artigo 769, da CLT. Não obstante, a questão sempre gerou polêmicas, tanto no Processo Civil, como no Processo do Trabalho.O menor de 18 anos não tem capacidade penal e, portanto, como prestará compromisso se é penalmente inimputável?Parte da doutrina sustenta que o menor de 18 anos não pode depor, pois não tem capacidade penal e, portanto, não deve o Juiz do Trabalho ouvir menores de 18 anos.Outros argumentam que o menor de 18 anos, mas maior de 16, como tem capacidade para trabalhar (artigo 7º, XXXIII, da CF), pode ser ouvido como testemunha no Processo do Trabalho. A idade não é elemento impeditivo de depor apenas o depoimento do menor deverá ser apreciado com reservas (TRT 2ª Reg., 12.736/80, Ac. 3ª T., 11.065/81, 6.7.81, Rel. Juiz Antônio Pereira Magaldi). In: Revista LTr 54/07-769.Pensamos que o menor de 18 e maior de 16 anos poderá ser ouvido como informante, mas sem prestar compromisso legal, pois pois não tem imputabilidade penal. De outro lado, o Juiz do Trabalho somente deve ouvir testemunhas menores de 18 anos se for estritamente necessário. O entendimento das Varas Trabalhistas tem acompanhado a doutrina e a jurisprudência dominantes no sentido de NÃO se admitir que o menor de 18 anos seja ouvido na condição de testemunha. Em último caso, admite-se a oitiva na condição de informante, caso a parte não tenha outra testemunha. Nesse sentido, destaca-se a seguinte ementa:Testemunhas menores. Indeferimento da oitiva – Cerceamento do direito de prova. Todo trabalhador, no processo do trabalho, pode ser ouvido como testemunha, compromissados os maiores de 18 anos, como informantes os demais. Nulidade Processual acolhida, para determinar a oitiva das testemunhas (TRT 3ª R., RO 12.619/99, Ac. 5ª T., Virgílio Selmi Dei Falci, DJMG 16.09.2000, p. 18).
  • Diz o § 1º do artigo 405 do CPC, são incapazes para testemunhar: (...)III – o menor de 16 (dezesseis) anos.
    O presente dispositivo é aplicável ao Processo do Trabalho por força do artigo 769, da CLT. Não obstante, a questão sempre gerou polêmicas, tanto no Processo Civil, como no Processo do Trabalho.
    O menor de 18 anos não tem capacidade penal e, portanto, como prestará compromisso se é penalmente inimputável?
    Parte da doutrina sustenta que o menor de 18 anos não pode depor, pois não tem capacidade penal e, portanto, não deve o Juiz do Trabalho ouvir menores de 18 anos.
    Outros argumentam que o menor de 18 anos, mas maior de 16, como tem capacidade para trabalhar (artigo 7º, XXXIII, da CF), pode ser ouvido como testemunha no Processo do Trabalho.
    A idade não é elemento impeditivo de depor apenas o depoimento do menor deverá ser apreciado com reservas (TRT 2ª Reg., 12.736/80, Ac. 3ª T., 11.065/81, 6.7.81, Rel. Juiz Antônio Pereira Magaldi). In: Revista LTr 54/07-769.
    Pensamos que o menor de 18 e maior de 16 anos poderá ser ouvido como informante, mas sem prestar compromisso legal, pois pois não tem imputabilidade penal. De outro lado, o Juiz do Trabalho somente deve ouvir testemunhas menores de 18 anos se for estritamente necessário. O entendimento das Varas Trabalhistas tem acompanhado a doutrina e a jurisprudência dominantes no sentido de NÃO se admitir que o menor de 18 anos seja ouvido na condição de testemunha. Em último caso, admite-se a oitiva na condição de informante, caso a parte não tenha outra testemunha. Nesse sentido, destaca-se a seguinte ementa:
    Testemunhas menores. Indeferimento da oitiva – Cerceamento do direito de prova. Todo trabalhador, no processo do trabalho, pode ser ouvido como testemunha, compromissados os maiores de 18 anos, como informantes os demais. Nulidade Processual acolhida, para determinar a oitiva das testemunhas (TRT 3ª R., RO 12.619/99, Ac. 5ª T., Virgílio Selmi Dei Falci, DJMG 16.09.2000, p. 18).
  • a) ERRADA"Súmula 357 do TSTNão torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador."b) CERTACLT - "Art. 829 - A testemunha que for parente até o terceiro grau civil, amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes, não prestará compromisso, e seu depoimento valerá como simples informação."c) ERRADAO art. 829 fala de parente até o 3º grau, e primo é parente de 4º grau, portanto pode ser testemunha.d) ERRADAHORAS EXTRAS – COBRADOR DE ÔNIBUS – TESTEMUNHA QUE NÃO PRESENCIOU EXTRAPOLAÇÃO DA JORNADA DO EMPREGADO – PROCEDIMENTO HABITUAL DA EMPRESA REVELADO – CABIMENTO – O fato da testemuha não ter presenciado diariamente a extrapolação da jornada do empregado não impede que do fato tenha conhecimento quando revela que o procedimento habitual da empresa era exigir de todos os cobradores que prestação de contas, prorrogação de jornada e participação em reunião e cursos não fossem registrados documentalmente, impossibilitando o pagamento das horas extras deles decorrentes. (TRT 20ª R. – RO 2185/01 – (522/02) – Relª Juíza Ismenia Quadros – J. 02.04.2002)e) ERRADACPC - "Art. 405. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas. § 1º São incapazes: (...)III - o menor de 16 (dezesseis) anos;"
  • Vale como simples informação o depoimento da testemunha que seja inimigo de qualquer uma das partes. Artigo 829 da CLT.Questão passível de anulação...Alternativa correta pelo gabarito da FCC letra "B".
  • Entre a assertiva que não pode jamais e aquela que alguns doutrinadores aceitam, opte pela primeira. A banca está pouco se lixando para as questões polêmicas.

     

    Talvez a solução para este tipo de mau procedimento das bancas examinadoras venha a partir de iniciativas descritas no artigo abaixo:

     

    [22-07-2010]

    AOB no DF pede lei específicas para concursos


    Após receber denúncias preocupantes da Associação Nacional de Proteção e Apoio aos Concursos (Anpac), o presidente da Ordem dos Advogados do Brasil no Distrito Federal – Francisco Caputo – levou ao governador Rogério Rosso proposta para a criação de um projeto de lei que regulamenta as seleções públicas no âmbito do DF. Ernani Pimentel, presidente da Anpac e professor, explicou à OAB/DF que diversas situações absurdas acontecem por falta de uma legislação sobre o assunto – como por exemplo curtos períodos disponibilizados aos candidatos para inscrição. Segundo o docente, os concurseiros acabam virando reféns das empresas organizadoras. O governador do DF afirmou que a proposta será analisada e que o tema será debatido e encaminhado à Câmara Legislativa. A proposta também foi apresentada ao presidente do Conselho Federal da OAB, Ophir Cavalcante. Na ocasião, Pimentel se comprometeu a enviar um relatório com todas as irregularidades ocorridas nos últimos meses. E o projeto pode crescer: há a intenção de solicitar ao Executivo Federal a elaboração de regras severas para todo o Brasil, que abranjam todos os poderes.

  • 1. PROCESSO ADMINISTRATIVO: DO INDEFERIMENTO, CABE RECURSO SEM EFEITO SUSPENSIVO.

         1.1. DO SERVIDOR OU AUTORIDADE
    1.1.1. IMPEDIMENTO (PIL):
    • ELE, CONJUGE OU PARENTE 3º PARTICIPOU COMO PERITO, TESTEMUNHA OU REPRESENTANTE.
    • INTERESSE DIRETO NA MATÉRIA
    • LITIGANDO JUDICIAL OU ADMINISTRATIVAMENTE

    1.1.2. SUSPEIÇÃO (PA):
    • PARENTESCO 3º
    • AMIZADE / INIMIZADE

    2. PROCESSO CIVIL: SUSPENDE O PROCESSO / APRESENTAR EM 15 DIAS DO FATO GERADOR

    2.1.  JUIZ
    2.1.1. IMPEDIMENTO:
    • PARTE NO PROCESSO
    • FOI PERITO, ADVOGOU, MP, TESTEMUNHA.
    • FOI JUIZ E AGORA É DESEMBARGADOR.
    • ADVOGADO É PARENTE ATÉ 2º
    • PARTE É PARENTE ATÉ 3º
    • PARTE É ÓRGÃO DE DIREÇÃO OU ADM DE PESSOA JURÍDICA

    2.1.2. SUSPEIÇÃO: NÃO TEM COMO PROVAR FÁCIL, ou CHE
    • AMIZADE / INIMIZADE
    • PARTE CREDORA / DEVEDORA ATÉ 3º
    • HERDEIRO OU EMPREGADOR DA PARTE
    • RECEBER DÁDIDAS, ACONSELHAR.
    • INTERESSE.
    • POR MOTIVO ÍNTIMO.

    2.2.  TESTEMUNHAS: SENDO NECESSÁRIO JUIZ OUVE OS IMPEDIDOS E SUSPEITOS SEM PRESTAR COMPROMISSO.
    2.2.1. INCAPAZ (MICE):
    • MENOR DE 16
    • INTERDITO POR DEMÊNCIA
    • CEGO E SURDO
    • ENFERMIDADE OU DEBILIDADE MENTAL

    2.2.2. IMPEDIMENTO (PIP):
    • PARENTE 3º
    • INTERVENTOR (tutor, representante legal, advogado)
    • PARTE

    2.2.3. SUSPEIÇÃO (FICA):
    • FALSO TESTEMUNHO COM TRÂNSITO
    • INTERESSE
    • COSTUME NÃO SER DIGNO DE FÉ
    • AMIZADE / INIMIZADE


    3. PROCESSO DO TRABALHO: SUSPENDE O PROCESSO / SUSPEIÇÃO: 48H / INCOMPETÊNCIA: 24H / SÓ É CABÍVEL RECURSO EM INCOMPETÊNCIA TERMINATIVA.

    3.1.  JUIZ: SUSPEIÇÃO (PAI)
    • PARENTESCO DA PARTE 3º
    • AMIZADE / INIMIZADE
    • INTERESSE

    3.2.  TESTEMUNHA (PA): SEM COMPROMISSO, DEPOIMENTO VALE COMO SIMPLES INFORMAÇÃO
    • PARENTESCO 3º
    • AMIZADE / INIMIZADE

  • O art. 405, parágrafo 4 elimina a hipótese da letra E.
  • Na verdade, em relação ao item "e", o menor entre 16 e 18 anos é sim legitimado para aparecer no processo com testemunha, isto é uma questão legal, pois assim  Diz o § 1º do artigo 405 do CPC, são incapazes para testemunhar: (...)III – o menor de 16 (dezesseis) anos.

    Ora, quando a Lei determina que o menor de 16 anos é impedido de testemunhar, logo ele esta afirmando que o mairo de 16 anos é capaz  para este ato, e isto ninguem pode mudar, e como a questão pede o depoimento que valerá como simples informação, não se enquadra o menor entre 16 e 18 anos de idade.

    O que temos, na pratica, na jurispridencia, na doutrina, é que não é aconselhavel, nao é etico, nao é correto tomar o depoimente do menor entre 16 e 18 anos como validos, considerando-o apenas como informação, uma vez que nao pode ser processado penalmente.

    E como a questão nao é discursiva e como se busca sempre na FCC, a letra da lei, logo temos que cosiderar que tal depoimento - menor entre 16 e 18 anos, é válido sim.

    TENHO DITO!

  • Primo é parente de 4º grau
  • pra vc lembrar da linha se eh de 1 2 3 4 grau.... lembre-se do NEPOTISMO q eh ate o 3.


    flaa

  • Pode parecer bobeira, mas depois que li uma vez, nunca mais errei: PRIMO PODE TUDO! Espero que ajude alguém.